Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007325
Nº Convencional: JTRL00019265
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: ESPECULAÇÃO
TENTATIVA
NEGLIGÊNCIA
DOLO
Nº do Documento: RL199106110007325
Data do Acordão: 06/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART15 ART22.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART4 ART35 N1 A.
PORT 495-A/87 DE 1987/06/16.
Sumário: I - A intenção criminosa não se presume, pelo que se impõe prová-la, colhendo elementos de prova objectivos donde possa extrair-se, segundo a regra geral da experiência comum, que o dolo presidiu e esteve presente na mente e no comportamento do arguido.
II - Se a arguida não sabia que estava a cobrar um preço superior ao legal, se não se conformou com a realização do evento nem chegou a representar a possibilidade dessa realização apenas poderá ter agido com negligência.
III - A tentativa de especulação negligente não é punível.