Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019265 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | ESPECULAÇÃO TENTATIVA NEGLIGÊNCIA DOLO | ||
| Nº do Documento: | RL199106110007325 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART15 ART22. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART4 ART35 N1 A. PORT 495-A/87 DE 1987/06/16. | ||
| Sumário: | I - A intenção criminosa não se presume, pelo que se impõe prová-la, colhendo elementos de prova objectivos donde possa extrair-se, segundo a regra geral da experiência comum, que o dolo presidiu e esteve presente na mente e no comportamento do arguido. II - Se a arguida não sabia que estava a cobrar um preço superior ao legal, se não se conformou com a realização do evento nem chegou a representar a possibilidade dessa realização apenas poderá ter agido com negligência. III - A tentativa de especulação negligente não é punível. | ||