Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PENHORA PRAZO CERTIDÃO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – É obrigatório o registo da penhora em processo executivo instaurado antes de 15 de Setembro de 2003, desde que efectuada após a entrada em vigor do DL n.º 116/2008, de 4 de Julho (artigos 33º e 36º, n.º 1). 2º - Cabe ao exequente promover o registo (artigo 8º-B, n.º 1, alínea f) do CRP) e artigo 838º, n.º 5 CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março, dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que o facto tiver sido titulado (artigo 8º-C, n.º 1 do CRP). 3º - O não recebimento da certidão a que alude o artigo 838º, n.º 5 do CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março, dentro do prazo de 30 dias após a realização da penhora, constitui justo impedimento à prática atempada da obrigação de registar. 4º - A invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita, logo que cesse a causa impeditiva com o oferecimento imediato da respectiva prova e a prática, em simultâneo, do acto em falta. 5º - Não tendo o ora recorrente pedido o registo, logo que recebeu a certidão, nem invocado o justo impedimento, é devida a quantia fixada a título de sanção pecuniária pelo incumprimento do prazo para promover o registo, cabendo ao apresentante e sujeito da obrigação de registar o dever de liquidação do crédito apurado na conta junta aos autos, a qual se mostra correctamente elaborada. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Tendo o Banco, SA, sociedade anónima, com sede na ..., em Lisboa, impugnado a rejeição do recurso hierárquico oportunamente interposto perante a ... Conservatória do Registo Predial de Sintra, alegando “errada” interpretação sobre o prazo para promover o registo e sobre as regras da sua contagem, em consequência do que lhe foi cobrado um acréscimo suplementar pelo agravamento do emolumento cobrado para registo de uma penhora que, no seu entender, não deveria ter sido cobrado, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, considerando ser devido o pagamento de cem euros, referente ao agravamento emolumentar previsto no n.º 1 do artigo 8º - D do Código de Registo Predial. Inconformado, recorreu desta decisão, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Os exequentes só podem requerer os registos de penhora, depois de lhes ter sido enviada a certidão a que alude o artigo 838º, n.º 5 do CPC, certidão que se considera remetida ao exequente na data resultante da observância do disposto no artigo 254º, n.º 1 do CPC. 2ª – Tendo a certidão sido remetida ao exequente, ora recorrente, aos 4 de Novembro de 2009, os efeitos da referida remessa contam-se com início apenas a partir de 9 de Novembro de 2009, face à citada norma ínsita no artigo 254º, n.º 1 CPC. 3ª – Donde, só a partir dessa data é que se pode contar o prazo de 30 dias a que alude o artigo 8º-C do Código de Registo Predial. 4ª – Tendo, no caso dos autos, o registo da penhora sido requerido, dentro do prazo de trinta dias a contar da data em que foi enviada ao exequente, ora recorrente, a certidão a que alude o artigo 838º, n.º 5 do Código de Processo Civil, o requerimento foi tempestivamente apresentado pelo exequente. 5ª – Assim, não é devido o agravamento emolumentar de cem euros a que alude o artigo 8º-D, n.º 1, do Código de Registo Predial. 6ª – A sentença recorrida violou os artigos 838º, n.º 5 e 254º, n.º 1 do CPC e os artigos 8º-C e 8º-D, n.º 1 do Código de Registo Predial A Exc. ma Magistrada do Ministério Público contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida. 2. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, são duas as questões suscitadas: a) - A primeira consiste em saber se o termo inicial do prazo para promover o registo coincide com o momento da titulação do facto (tese defendida pelo Instituto dos Registos e do Notariado e pela sentença) ou se, pelo contrário, coincide com o momento da obtenção da certidão que reproduz ou atesta o conteúdo do documento ou instrumento que consubstancia o suporte formal do acto sujeito a registo (tese defendida pelo recorrente); b) – Se, tendo sido promovido o registo antes de decorrido o prazo de trinta dias desde a obtenção da certidão que consubstancia o suporte formal do acto sujeito a registo, mas meses depois da titulação do facto sujeito a registo, é, ou não, devido o agravamento emolumentar de cem euros a que alude o artigo 8º-D, n.º 1, do Código de Registo Civil. 3. Com interesse para a decisão da causa interessam os seguintes factos: 1º - No âmbito do processo n.º ..., que corre termos no 6º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa, em que é exequente T..., SA e executado J..., foi lavrado, em 19 de Novembro de 2008, (no cumprimento de uma carta precatória do 2º Juízo Cível deste Tribunal), termo de penhora sobre o imóvel “fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2º andar direito, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º ..., limites de Fanares, freguesia de Algueirão – Mem Martins, concelho de Sintra, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º ... (...)”. 2º - O recorrente foi notificado do auto de penhora e do envio da certidão para registo, por carta datada de 7 de Julho de 2009. 3º - Por carta datada de 17 de Julho de 2009, dirigida ao Sr. Conservador do Registo Predial de Sintra, o recorrente solicitou o registo da penhora, tendo enviado por essa via os respectivos impressos e um cheque no valor de 100 euros para pagamento dos emolumentos devidos. 4º - Em 29 de Julho de 2009, a apresentação n.º ... foi alvo de despacho no qual se consignou: “Lavra-se como provisória por natureza, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92º do Código do Registo Predial, a requisitada inscrição de penhora, em virtude da fracção autónoma objecto de registo encontrar-se registada a favor de pessoa diversa do executado (...)”. 5º - Em 31 de Julho de 2009, foi enviado ao recorrente, pela ... Conservatória do Registo Predial de Sintra, um pedido de pagamento de 100 euros, valor em dívida. 6º - Com data de 14 de Agosto de 2009, foi enviado, pela ... Conservatória do Registo Predial de Sintra, ao recorrente cópia do despacho de registo provisório por natureza, relativamente ao pedido apresentado e que recebeu o n.º .... 7º - Em 13 de Agosto de 2009, o recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Presidente do Instituto de Registos e Notariado. 8º - Em 18 de Agosto de 2009, foi proferido despacho de sustentação da decisão reclamada. 9º - Em 28 de Janeiro de 2010, foi o recurso alvo de decisão final que o rejeitou. 4. A penhora traduz-se numa apreensão judicial de bens do executado que, independentemente de constituir um acto directamente realizado pelo tribunal (antes da reforma da execução) ou um acto praticado pelo agente de execução enquanto auxiliar da justiça (depois da reforma), não perde a condição de acto processual de identificação e individualização dos bens que ficam adstritos aos fins da execução. A obrigatoriedade do registo predial aplica-se aos factos, acções e outros actos, ocorridos a partir de 21 de Julho de 2008 (cfr. artigo 33º, n.º 1 e artigo 36º, n.º 1 do DL 116/2008, de 4 de Julho). Conjugando o disposto no n.º 1 do artigo 8º-A do Código de Registo Predial, aditado pelo artigo 2º do citado DL e o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 2º do Código de Registo Predial, a penhora, tal como já acontecia, está sujeita a registo obrigatório. Deste modo, a penhora que subjaz à controvérsia nos presentes autos, embora inserida em processo judicial anterior, está sujeita a registo obrigatório, pois foi realizada em 19 de Novembro de 2008. Assentando que o exequente é o sujeito da obrigação de registar (artigo 8º-B, n.º 1, alínea f) do CRP), pois é este que retira daquele acto uma vantagem – a de ser pago com a prioridade conferida pela penhora (artigo 881º do Código Civil), o que não é questionado pelo recorrente, importa saber de que prazo dispõe para cumprir o dever que lhe é legalmente imposto e qual o momento que deve relevar como termo inicial do processo. Atenta a data do processo que subjaz à controvérsia que nos presentes autos se decide, constata-se que será aplicável o Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março. Determina o artigo 838º sobre a efectivação da penhora de imóveis: 1º - O despacho que ordena a penhora, bem como a realização desta, são notificados ao executado, sendo a notificação acompanhada de cópia do requerimento de notificação de bens à penhora. 2º - Quando, porém, a imediata notificação ao executado do despacho que ordena a penhora for susceptível de pôr em risco a eficácia da diligência, pode o juiz determinar que a notificação apenas se realize depois de efectuada a penhora. 3º - A penhora de imóveis é feita mediante termo no processo, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário; o termo é assinado pelo depositário, devendo identificar o exequente e indicar todos os elementos necessários para a efectivação do registo. 4º - Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo, o qual terá por base uma certidão do respectivo termo. Ao processo juntar-se-á certificado do registo e certidão dos ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora. 5º - A secretaria oficiosamente extrairá certidão do termo, que remeterá ao exequente, com vista à realização do registo da penhora. 6º - O registo meramente provisório da penhora não obsta a que o juiz, ponderados os motivos da provisoriedade, possa determinar o prosseguimento da execução, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda, sem que o registo se haja entretanto convertido em definitivo. Temos, assim, que, tratando-se de imóveis, a respectiva penhora é feita mediante termo no processo e para a realização do registo dessa penhora a secretaria oficiosamente extrairá certidão do termo, que remeterá ao exequente. Porém, o artigo 8º-C do CRP, que prescreve sobre prazos para promover o registo, determina no seu n.º 1 que “(...) o registo deve ser pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que tiverem sido titulados os factos (...). E assim, à luz do artigo 9º do Código Civil, terá necessariamente de se entender que o registo deve ser pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver sido titulado o facto, isto é, do momento em que se complete, do ponto de vista formal ou processual, o acto (causa ou fonte) de que promanam os efeitos jurídicos a publicitar pelo registo, que, neste caso, é a penhora autenticada no termo junto dos autos[1]. Por conseguinte, o termo inicial do prazo para promover o registo coincide com o momento da titulação do facto e não com o momento da obtenção da certidão que reproduz ou atesta o conteúdo do documento ou o instrumento que consubstancia o suporte formal do acto sujeito a registo[2], considerando o legislador como razoável a fixação 30 dias para a organização do pedido, ponderada que terá sido a necessidade da obtenção de documentos junto de terceiros. Com efeito, “Se tivesse sido intenção do legislador, ainda que não revelada no texto da lei, considerar como termo inicial do prazo a data da emissão da certidão destinada a instruir o pedido, mal se compreenderia um prazo tão dilatado (de 30 dias) para promover o registo. Se o interesse público que se visa preservar com o registo obrigatório é «a coincidência entre a realidade física, a substantiva e a registral [...], contribuindo, por esta via, para aumentar a segurança no comércio jurídico de bens móveis», que outro interesse, público ou privado determinaria que o sujeito da obrigação de registar, munido da prova necessária para efeitos de promoção de registos, dispusesse ainda de 30 dias para cumprir a obrigação[3]”. Pode, porém, acontecer, como in casu aconteceu, que o sujeito da obrigação de registar, justamente por não intervir no acto, só venha a conhecer o facto em momento posterior ao da titulação, assim como pode ocorrer qualquer circunstância que o impeça de obter em tempo útil o documento, em poder de terceiro, ou a emissão da certidão do documento arquivado (artigo 383º do CC e artigos 167º, 174º e 175º do CPC) e, por esse motivo, não obstante todo o seu cuidado, não esteja em condições de cumprir atempadamente a obrigação de registar. O que fazer, então, quando a demora e o incumprimento da obrigação de apresentação do acto a registo não deriva de actuação culposa do apresentante? Nestas situações, considera e, em nosso entender, com inteira justeza, o Instituto dos Registos e do Notariado que “a racionalidade subjacente ao regime legal da obrigatoriedade do registo predial consentirá uma aplicação subsidiária e adaptada do disposto no artigo 146º do Código de Processo Civil e, com isso, o afastamento da cominação prevista no artigo 8º - D do CRP, isto é, “a entrega do emolumento em dobro”, desde que a instância se exerça, logo que cesse o impedimento e, em simultâneo, se faça prova de que o cumprimento tardio da obrigação se deve a evento não imputável ao obrigado, ou seja, a facto independente de culpa, negligência ou imprevidência deste. Reportando-nos ao caso concreto, de acordo com os factos provados resulta o seguinte: A penhora foi efectuada em 19/11/2009. A certidão foi enviada ao exequente apenas em 7/07/2009. A exequente promoveu o registo da penhora em 17/07/2009, por via postal. O acto que titula a penhora, in casu, corresponde ao momento em que o termo da penhora foi lavrado. É a partir desse momento em que a penhora se constitui, que se inicia a contagem do prazo de 30 dias para que o registo seja pedido. O registo da penhora tem fundamentalmente efeitos extra partem, ou seja, perante terceiros que possam vir a ser lesados com aquele acto. O registo da penhora não é elemento constitutivo da mesma mas é obrigatório. A certidão judicial para registo da penhora é um instrumento indispensável para proceder ao registo de tal acto, visto que a inscrição depende de tal documento. Tendo a certidão sido emitida, para além do prazo de que o exequente dispunha para promover o registo da penhora, esta circunstância deveria ser valorada como justo impedimento e permitir o pedido sem a cominação a que alude o n.º 1 do artigo 8º-D do CRP, se o registo tivesse sido pedido logo após aquele recebimento, devendo a parte invocar o justo impedimento. Com efeito, de acordo com o artigo 146º, n.º 1 CPC, são requisitos do justo impedimento: a) – A existência de um evento não imputável à parte (nem a título de negligência); b) – Determinante da impossibilidade do acto ser praticado pela parte ou mandante; c) – A parte deve invocar o justo impedimento, logo que o mesmo cesse e praticar o acto processual de imediato. Acontece que a certidão foi recebida em 9/07/2009 mas o registo só foi pedido em 21/07/2009, não colhendo o facto de o mesmo ter sido precedido da obtenção de prova da situação matricial, já que esta pode e deve ser providenciada pelo serviço do registo (artigo 30º, n.º 2 do CRP) e, ainda que assim não fosse, a certidão matricial foi emitida em 14/07/2009, ou seja, cerca de uma semana antes da apresentação sobre que versam os autos. E o exequente não invocou o justo impedimento. Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida, ao considerar devida a quantia de 100 euros a título de sanção pecuniária pelo incumprimento do prazo para promover o registo, cabendo ao apresentante e sujeito da obrigação de registar o dever de liquidação do crédito apurado na conta junta aos autos, a qual se mostra correctamente elaborada. Concluindo: 1 – É obrigatório o registo da penhora em processo executivo instaurado antes de 15 de Setembro de 2003, desde que efectuada após a entrada em vigor do DL n.º 116/2008, de 4 de Julho (artigos 33º e 36º, n.º 1). 2º - Cabe ao exequente promover o registo (artigo 8º-B, n.º 1, alínea f) do CRP) e artigo 838º, n.º 5 CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março, dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que o facto tiver sido titulado (artigo 8º-C, n.º 1 do CRP). 3º - O não recebimento da certidão a que alude o artigo 838º, n.º 5 do CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março, dentro do prazo de 30 dias após a realização da penhora, constitui justo impedimento à prática atempada da obrigação de registar. 4º - A invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita, logo que cesse a causa impeditiva com o oferecimento imediato da respectiva prova e a prática, em simultâneo, do acto em falta. 5º - Não tendo o ora recorrente pedido o registo, logo que recebeu a certidão, nem invocado o justo impedimento, é devida a quantia fixada a título de sanção pecuniária pelo incumprimento do prazo para promover o registo, cabendo ao apresentante e sujeito da obrigação de registar o dever de liquidação do crédito apurado na conta junta aos autos, a qual se mostra correctamente elaborada. 5. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 17 de Junho de 2010 Manuel F. Granja da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira [1] Parecer do Instituto dos Registos e do Notariado. [2] Parecer do Instituto dos Registos e do Notariado. [3] Parecer do Instituto dos Registos e do Notariado |