Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7555/2007-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. O recebimento de prestação, justificada no âmbito de um mútuo, deixa de fazer sentido, quando terceiro, cumprindo obrigação própria, realizou a mesma prestação do mútuo.
II. Há enriquecimento sem causa quando, para além do enriquecimento à custa de outrem, está desprovido de causa justificativa.
III. É lícito recorrer à acção de enriquecimento sem causa, sempre que ao empobrecido não resta outro meio para fazer valer o seu direito.
(O.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
I instaurou, em 14 de Março de 2005, no 1.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra C, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 11 394,68, acrescida dos juros de mora legais vencidos, no valor de € 1 563,93, e vincendos.
Para tanto, alegou, em síntese, que celebrara com a Ré dois contratos de mútuo, cujo cumprimento, em caso de invalidez total e permanente por doença, foi garantido por contrato de seguro. Entretanto, apesar da A. estar naquela situação, a partir de 21 de Julho de 1999, a R. continuou a debitar-lhe na sua conta bancária as respectivas prestações, assim como os prémios do seguro. A R., não obstante tivesse recebido a indemnização integral da seguradora, em Julho de 2002, não lhe restituiu a totalidade das quantias devidas, locupletando-se com as mesmas.
Contestou a R., alegando o direito de continuar a debitar as referidas prestações até ao pagamento da indemnização e concluindo pela improcedência da acção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença, que condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 11 243,88, acrescida dos juros de mora legais, desde a citação até integral pagamento.

Inconformada, recorreu a Ré, que, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:
a) Os mútuos extinguiam-se com o pagamento das quantias mutuadas e respectivos juros vencidos até à data da amortização e não antes.
b) Consequentemente, a apelante tinha o direito de continuar a cobrar o montante das prestações mensais, bem como os respectivos prémios de seguro.
c) Mesmo que assim se não entenda, o direito da apelada tem como fonte a obrigação de indemnizar e não o enriquecimento sem causa.
d) Foram assim violadas as normas dos art.º s 473.º e 474.º do Código Civil.

Pretende, com o seu provimento, a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido.

Contra-alegou a A., no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa a verificação da situação de enriquecimento sem causa e a sua natureza subsidiária.

II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados, designadamente os seguintes factos:
1. Entre a R. e a F, Grupo Segurador, E.P., foi estabelecido o contrato de seguro de grupo (Ramo Vida), constante da apólice nº 4.409.769, datada de 17 de Novembro de 1987, nos termos de fls. 10 a 22.
2. A Companhia de Seguros Fidelidade e a A. declararam, no escrito consubstanciado no certificado n.º 12.065, Ramo Vida Grupo, que a primeira garantia o pagamento à C do capital máximo em dívida em cada anuidade pela A., até ao montante de 20 000 000$00, com início em 1 de Fevereiro de 1998, em caso de invalidez total e permanente por doença ocorrida à A., mediante o pagamento por esta de um prémio de seguro.
3. A Companhia de Seguros e a A. declararam, no escrito consubstanciado no certificado n.º 12.368, Ramo Vida Grupo, que a primeira garantia o pagamento à C do capital máximo em dívida em cada anuidade pela A., até ao montante de 10 150 000$00, com início em 1 de Março de 1998, em caso de invalidez total e permanente por doença ocorrida à A., mediante o pagamento por esta de um prémio de seguro.
4. Consta da declaração emitida em 2 de Novembro de 1999, pela Caixa Geral de Aposentações, que “a pedido da interessada, Isilda Neves Farinha, Assistente Técnica, Nível 12 da C, S.A., foi aposentada por despacho de 19 de Agosto de 1999 (…), por ter sido julgada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, com fundamento em síndroma depressivo major, conforme parecer da Junta Médica realizada em 20 de Julho de 1999”.
5. Por carta datada de 21 de Julho de 1999, dirigida à A., a R. informou aquela de que “foi considerada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções (…), pelo que é considerada desligada do serviço a partir do dia imediato ao da Junta Médica (...)”.
6. Em Julho de 2002, a Companhia de Seguros pagou à R. os montantes em dívida garantidos pelos certificados de seguro mencionados.
7. De Janeiro de 1999 a 17 de Maio de 2002, a R. debitou da conta bancária n.º , da titularidade da A. e marido, as prestações referentes aos empréstimos garantidos pelos certificados mencionados.
8. De 19 de Junho de 2002 a 19 de Agosto de 2002, a R. debitou da conta bancária n.º , da titularidade da A., as prestações referentes aos empréstimos garantidos pelos certificados mencionados.
9. Tudo no montante de € 29 585,55.
10. Entre 22 e 29 de Agosto de 2002, a R. creditou nas contas bancárias (…), tituladas pela A. e marido, a quantia de € 27 909,79.
11. No dia 23 de Outubro de 2002, a ré debitou na conta n.º (…), quantia de € 9 185,96.
12. Essa quantia destinou-se ao pagamento das prestações devidas pela A., entre o período de Julho de 1999 a Julho de 2002, relativas aos empréstimos garantidos pelos certificados mencionados, que erradamente foi creditada à A., tendo-lhe sido posteriormente debitada quando se detectou o lapso.
13. Desde Janeiro de 1999 a Agosto de 2002, a R. debitou, na conta bancária da A., o valor dos prémios de seguro referentes aos certificados mencionados, no montante de € 2 249,37.
14. A R. apenas restituiu à A. a quantia de € 1.867,21, por conta do valor desses prémios de seguro.
15. A Companhia de Seguros adiou por dois anos o pagamento dos empréstimos seguros à R., devido à natureza da patologia que esteve na base do pedido de indemnização.
16. A Companhia de Seguros solicitou à A. elementos informativos referentes à sua patologia, nomeadamente relatórios médicos justificativos de baixas ocorridas e outros.

2.2. Delimitada a matéria de facto relevante, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, cujas questões jurídicas emergentes respeitam à verificação da situação de enriquecimento sem causa e à sua natureza subsidiária.
Da discussão da causa, ressalta que não há controvérsia, entre as partes, quanto à obrigação da seguradora suportar, por efeito do contrato de seguro, os encargos da apelada nos dois contratos de mútuo celebrados entre aquela e a apelante, dada a ocorrência da situação de invalidez total e permanente verificada em 1999, que a seguradora cumpriu, em Julho de 2002.
Por outro lado, também é certo que a apelante debitou em conta bancária da apelada prestações garantidas pelo contrato de seguro.
Neste contexto, é por demais evidente que a apelante, recebendo a respectiva prestação quer da apelada quer da seguradora, acabou por ter o seu direito de crédito satisfeito duplamente, situação que o direito manifestamente rejeita.
Os autos, porém, não revelam se o cumprimento da obrigação, pela seguradora, ocorreu depois do tempo devido, por causa que lhe fosse imputável.
Desconhecendo-se, assim, a existência de uma situação de mora, não é possível afirmar se as prestações então debitadas à apelada corresponderam a um acto ilícito imputável à apelante, sendo certo ainda que a apelada, por efeito do contrato de mútuo, estava vinculada a realizar a respectiva prestação.
O que pode ser dito, com inteira segurança, é que a apelante, sendo ressarcida na íntegra pela seguradora, como devia, recebeu indevidamente a prestação da apelada.
Na verdade, a apelante adquiriu uma vantagem de carácter patrimonial à custa da apelada, cuja obrigação no contrato de mútuo, por efeito do contrato de seguro, fora também assumida por terceiro, que a cumpriu.
Essa vantagem patrimonial, no entanto, carece de causa justificativa à luz do direito, pois não se admite que, na preservação do equilíbrio social, o credor possa receber a prestação em duplicado.
Deste modo, não podem restar dúvidas que, para além do enriquecimento à custa de outrem, está o mesmo desprovido de causa justificativa, assim tipificando o instituto jurídico do enriquecimento sem causa consagrado no art.º 473.º do Código Civil (CC), também designado de “enriquecimento injusto” ou de “locupletamento à custa alheia” (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I., 10.ª edição, pág. 471).
Daqui decorre que, ao contrário do alegado pela apelante, não está em causa o direito desta à cobrança da respectiva prestação, derivada do mútuo, mas o que a mesma recebeu indevidamente, por efeito do cumprimento da obrigação pela seguradora.
O recebimento da prestação da apelada, que se justificava no âmbito do contrato de mútuo, deixou posteriormente de ter sentido, quando a seguradora, cumprindo a obrigação emergente do contrato de seguro, realizou a mesma prestação do contrato de mútuo.
Por isso, nos autos, é patente o caso de enriquecimento sem causa.

O legislador, ao contrário do que se previra no respectivo anteprojecto, consagrou, no âmbito do enriquecimento sem causa, o princípio da subsidiariedade, tal como consta do dispositivo do art.º 474.º do CC.
Segundo tal princípio, o empobrecido só pode recorrer à acção de enriquecimento sem causa, quando a lei não lhe faculte outro meio para reaver aquilo de que ficou prejudicado, podendo o interessado servir-se tanto da via da acção como da via da excepção (ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, pág. 337).
Alegou a apelante, já subsidiariamente, que o direito da apelada podia ter como fonte uma obrigação de indemnização, devendo a mesma, então, ter recorrido à efectivação, por acção, da responsabilidade civil.
Se, porventura, existisse essa possibilidade, a acção adequada, para fazer valer o direito da apelada, seria a baseada na responsabilidade civil.
Mas tal, porém, não era possível, na medida em que, como já se aludiu, não se podia imputar à apelante a responsabilidade civil, designadamente por facto ilícito, por ter cobrado as prestações da apelada, que a seguradora, ulteriormente, no cumprimento do contrato de seguro, também efectuou.
A própria apelante, em concreto, não consegue sequer identificar o facto ilícito cometido.
Por isso, não podendo a apelada usar da acção de efectivação da responsabilidade civil, para reaver a quantia indevidamente apropriada pela apelante, apenas lhe restava, residualmente, a acção de enriquecimento sem causa.
Consequentemente, não foi violada a norma do disposto no art.º 474.º do CC.

2.3. Perante o que precede, pode extrair-se de mais relevante a síntese:
1) O recebimento de prestação, justificada no âmbito de um mútuo, deixa de fazer sentido, quando terceiro, cumprindo obrigação própria, realizou a mesma prestação do mútuo.
2) Há enriquecimento sem causa quando, para além do enriquecimento à custa de outrem, está desprovido de causa justificativa.
3) É lícito recorrer à acção de enriquecimento sem causa, sempre que ao empobrecido não resta outro meio para fazer valer o seu direito.

Nesta conformidade, improcedendo a apelação, importa confirmar a sentença recorrida, a qual não violou qualquer disposição legal, designadamente aquelas que foram identificadas pela recorrente.

2.4. A recorrente, ficando vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
2) Condenar a recorrente no pagamento das custas.
Lisboa, 27 de Setembro de 2007
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)