Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007748 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CONDUÇÃO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199203170009675 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART350 N1 ART496 N1 N3 ART500 ART503 N3 ART508 N1. CPP29 ART665 ART1 PARUNICO. CPC67 ART684 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS DE 1983/06/28. AC RP DE 1969/01/15 IN JR ANO15 PAG102. | ||
| Sumário: | I - A primeira parte do n. 3 do artigo 503 do C. Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrém pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito à indemnização. II - E a responsabilidade do condutor do veículo repercute-se, em solidariedade, na dona daquele a comitente, nos termos do disposto no artigo 500, ns. 1 e 2 do Cod. Civil, e sem que à sua responsabilidade sejam aplicáveis os limites previstos no artigo 508, do citado Código, uma vez que a lei não distingue entre culpa presumida ou culpa efectiva. | ||