Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009675
Nº Convencional: JTRL00007748
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL199203170009675
Data do Acordão: 03/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART350 N1 ART496 N1 N3 ART500 ART503 N3 ART508 N1.
CPP29 ART665 ART1 PARUNICO.
CPC67 ART684 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS DE 1983/06/28.
AC RP DE 1969/01/15 IN JR ANO15 PAG102.
Sumário: I - A primeira parte do n. 3 do artigo 503 do C. Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrém pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito à indemnização.
II - E a responsabilidade do condutor do veículo repercute-se, em solidariedade, na dona daquele a comitente, nos termos do disposto no artigo 500, ns. 1 e 2 do Cod. Civil, e sem que à sua responsabilidade sejam aplicáveis os limites previstos no artigo 508, do citado Código, uma vez que a lei não distingue entre culpa presumida ou culpa efectiva.