Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045253 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA MORTE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200211260074681 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART272 N2 ART276 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Falecendo ou extinguindo-se alguma das partes, os que lhe sobreviverem ou continuarem tendo capacidade judiciária (sejam contrapartes, sejam as partes adversas), ficam com a obrigação de juntar aos autos documento comprovativo da morte ou da extinção, logo que lhes seja possível obtê-lo. II - Como a suspensão só se opera a partir da junção do dito documento, o processo continua a correr termos, mesmo depois da noticia do facto chegar a juízo por qualquer outra forma, mas os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção são nulos quando em relação a eles fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu. III - Essa nulidade deve, porém, considerar-se suprida se tais actos forem ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta. IV - Assim, não havendo comparte do falecido réu, é à outra parte, ou seja, à autora que cabe fazer a junção do documento comprovativo do óbito. V - A circunstância de ter sido o mandatário do réu quem informou do falecimento deste em nada altera o dever que sobre a outra parte recai de juntar a certidão de assento de óbito. VI - Aliás, em face do carácter pessoal da relação de mandato, todo assente na confiança recíproca que une os contraentes, a morte do mandante justifica a caducidade do mandato, razão porque não podia a Lei impor ao mandatário contratado por essa pessoa que já faleceu a obrigação de, após a morte dele, fazer diligências que poderão ser levadas a cabo pelo mandatário da outra parte, que até é quem tem interesse em que a acção chegue ao seu termo com decisão de mérito. | ||
| Decisão Texto Integral: |