Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016345 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO EFICÁCIA DO NEGÓCIO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199104180047272 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART258. CPC67 ART26 N1 N2. | ||
| Sumário: | O representante, mesmo depois da produção dos efeitos jurídicos do negócio na esfera jurídica do representado, tem legitimidade para accionar em juízo aquele com quem contratou o negócio, ou os seus representantes, ainda que tal negócio tenha saído do domínio dos seus poderes de representação. | ||