Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002713 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199212150059871 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1867A/90 | ||
| Data: | 09/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17. | ||
| Sumário: | O subscritor de uma letra de favor pode assumir nesta a posição de obrigado para com o favorecido; pode acontecer que este se sirva da posse da letra para exigir o pagamento ao favorecente; nesta hipótese, pode este opôr a excepção da relação de favor e, com isso, afastar a pretensão do favorecido, contra quem, pelo contrário, tem direito ao reembolso do que ele tiver sido obrigado a pagar a terceiros. Mas, em face de qualquer outro portador, mesmo que conhecedor da matéria de favor da subscrição, é inadmissivel a excepção de favor, dado que os terceiros têm o direito de contar com a responsabilidade do subscritor de favor. | ||