Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4986/09.1TCLRS.L1-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
PRESTAÇÕES FUTURAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Por definição, o título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente.
II - Sendo convencionada ou prevista a constituição de prestações futuras, terá de ser anexado documento emitido na sua conformidade, demonstrativo da efectiva realização de alguma prestação ou da constituição de obrigação, no seguimento do previsto pelas partes, porque é necessário que o título permita certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes, pois só assim representa um facto jurídico constitutivo do crédito e que deve emergir do próprio título.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


F instaurou execução para pagamento de quantia certa contra J, pretendendo o pagamento da quantia de € 2.318,76, para o que aduziu, em síntese, que a C, que lhe cedeu os créditos detidos sobre o executado, concedeu a este por documento particular um empréstimo de € 1250 e, tendo a quantia mutuada sido transferida para a conta bancária do executado, este, desde 8-11-2005, que nada paga, pelo que, nessa data, foi resolvido o contrato de mútuo.

Por despacho liminar, o Sr. Juiz indeferiu o requerimento executivo e rejeitou a execução, por inexequibilidade do título executivo.

Inconformada com a decisão, dela a exequente interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1, do C.P.C. -, coloca a questão de se saber se o contrato dado à execução se constitui ou não como título executivo.


Não houve contra-alegação

Quid iuris?


Por definição, o título executivo é o documento que pode segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente (cfr. Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143).
Do ponto de vista formal, o título é o documento em si próprio e, do ponto de vista material, é a demonstração legal do direito a uma prestação (cfr. o mesmo Autor, A causa de Pedir na Acção Executiva – Rev. Fac. Direito da Universidade de Lisboa, vol. XVIII, págs. 189 e segs).
Como se sabe, o Processo Executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado.
Ora, como “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” – artº.45º, nº 1 do CPC – facilmente se percebe que aquela afirmação deve necessariamente constar do título executivo.
E também só essa prévia afirmação do direito permitirá entender o comando do art. 55º, nº 1 do mesmo Código: “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tinha a posição de devedor”.
Como se vê, “... pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção” (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 11).
Conforme já salientava Alberto dos Reis, “...desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título” (Código do Processo Civil Explicado, pág. 26).
E, sempre que isso aconteça, ou seja, “... se a discordância entre o pedido e o título consistir em excesso de execução, isto é, em se pedir mais do que o autorizado pelo título”, cabe ao juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo na parte em que exceda o conteúdo do título, mandando prosseguir a execução pela parte que efectivamente lhe corresponda” (Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág. 29).
Se a discordância entre o pedido e o título for absoluta, o indeferimento será, naturalmente, total.
Quanto à causa de pedir em acção executiva, há quem entenda que ela se reconduz ao próprio título accionado (cfr. Alberto dos Reis, Comentário, I, pág. 98, Lopes Cardoso, ob. cit., págs. 23 e 29 e Ac. do STJ de 24-11-83, BMJ 331/469), enquanto outros sustentam que ela é antes constituída pela factualidade essencial de onde emerge o direito, reflectida embora no próprio título (cfr. Castro Mendes, A Causa de Pedir..., págs. 189 e sgs., Lebre de Freitas, Acção Executiva, 2ª ed., pags. 64 e 65, A. Varela, RLJ, 121º/148 e sgs e Ac. do STJ de 27-1-98, CJ, STJ, I, pág. 40).
Como quer que seja, os próprios defensores da 2ª teoria não retiram qualquer relevo ao título executivo, limitando-se a enquadrá-lo no seu meio próprio, que é o processual, do mesmo passo que enquadram a factualidade causal no seu meio próprio, que é o substantivo (cfr. Ac. do STJ de 27-7-94, CJ, STJ, III, pág. 70).
No caso em apreço, o título dado à execução é constituído pelo documento particular denominado “Contrato de Crédito em Conta Corrente Associado a Cartão de Crédito” (cfr. fls. 5), precedido de um pedido de reserva permanente de dinheiro (cfr. fls. 4).
Em tal documento, onde se contém um clausulado geral, não é possível delinear um qualquer contrato de mútuo - que apenas se pode ter como concluído e perfeito com a entrega da coisa mutuada -, mas antes e quando muito uma mera proposta de um contrato de abertura de crédito.
No proémio do respectivo clausulado se fala, de resto, em proposta: “Esta é uma proposta válida até 31/07/96, que se poderá converter em contrato definitivo nos termos seguintes”.
E o mesmo se retira da cláusula 2.1: “A COFIDIS reserva-se o direito de, após a recepção do exemplar do contrato que lhe é destinado, confirmar ou recusar a concessão do crédito”.
Por outro lado, do documento em análise nem sequer consta o montante da quantia alegadamente mutuada, a respectiva taxa de juros ou os valores do seu reembolso, tendo-se clausulado apenas que o custo do crédito a constituir no âmbito do contrato varia em função do montante e da duração do saldo (cfr. cl. 7ª).
Por fim, tal documento e clausulado geral nem se mostra assinado pelo executado, pois a assinatura deste apenas consta do pedido de reserva permanente de dinheiro, que constitui o doc. junto a fls. 4.
No fundo e em última análise, pelo documento em referência não é possível determinar nem os sujeitos da relação executiva, nem os limites da obrigação exequenda.
Todavia, a entender-se estar-se, não perante uma mera proposta, mas perante um contrato de abertura de crédito devidamente concretizado, neste apenas se contêm prestações futuras ou a previsão da constituição de obrigações futuras, o que não é posto em causa pelo teor da cláusula 3.6, em que apenas se reconhece a exigibilidade destas obrigações: “O mutuário reconhece a exigibilidade das dívidas decorrentes da utilização do crédito em conta corrente e a sua responsabilidade pelo respectivo pagamento à COFIDIS”.
E, sendo assim, nem por aqui estaríamos perante um título exequível.
Sendo convencionada ou prevista a constituição de prestações futuras, terá de ser anexado documento emitido na sua conformidade, demonstrativo da efectiva realização de alguma prestação ou da constituição de obrigação, no seguimento do previsto pelas partes (art. 50º do CPC).
E isto, porque é necessário que o título permita certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes, pois só assim representa um facto jurídico constitutivo do crédito e que deve emergir do próprio título (cfr. Alberto dos Reis, processo de Execução, I, pág. 125).
Se não for junto tal documento complementar, que deve obedecer às condições estabelecidas no documento que constitui o título-base, não há prova da existência de obrigação dotada de força executiva (cfr. Lopes Cardoso, ob. cit., pág.73, Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 49 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 80).
In casu, não foi feita essa prova.
Não obstante e como se adianta na decisão sindicanda, a exequente nunca poderia servir-se de tal mecanismo legal, porque na previsão do citado art. 50º do CPC apenas se têm em vista documentos em que se convencionem prestações futuras exarados ou autenticados pelo notário, o que não é manifestamente o caso.
Por tudo, a sem razão da recorrente.
Nestes termos, na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 01-07-2010
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues