Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009141 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | AGRAVO APELAÇÃO JULGAMENTO CONJUNTO | ||
| Nº do Documento: | RL199301210049896 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6605/903 | ||
| Data: | 04/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 N3 ART510 N1 ART512 ART528 ART684 N3 ART690 N1 ART710 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG522. AC STJ DE 1989/04/05 IN BMJ N386 PAG446. | ||
| Sumário: | I - Em caso de julgamento conjunto de agravo e apelação, o julgamento daquele precede o deste; II - Uma vez que os réus se obrigaram como fiadores e principais devedores, podem ser demandados como devedores solidários; III - Indicando apenas testemunhas, que foram todas inquiridas, não podem os réus, em recurso, insurgir-se contra a deficiência da instrução. | ||