Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO ALIMENTOS A FILHO MAIOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | SIGILO BANCÁRIO | ||
| Decisão: | ORDENADO O LEVANTAMENTO | ||
| Sumário: | I – O sigilo bancário pode ser objecto de restrição em função da necessidade de salvaguarda de outros direitos ou interesses legalmente protegidos. II - Estando em causa a prestação de uma pensão de alimentos e a impossibilidade de a prestar com fundamento em situação de desemprego e de inexistência de rendimentos que permitam pagá-la, impõe-se o apuramento da verdade dos factos quanto à situação financeira do obrigado, cabendo dar prevalência ao dever de cooperação em detrimento do dever de sigilo. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. A…, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º1, alínea a), do DL 272/2001, de 13 de Outubro e 1880.º, do Código Civil, propôs acção contra B… e C…, seus progenitores, requerendo a fixação da obrigação de alimentos de ambos, sendo pelo requerido, um pensão de alimentos no valor mensal de 680 euros e a cargo da requerida, em montante equivalente, pela forma de satisfação directa das necessidades do alimentado. Alicerça a sua pretensão alegando que, após ter atingido a maioridade e sem que existam fundamentos que determinem a cessação de tal obrigação, o Requerido deixou de efectuar qualquer pagamento para seu sustento, sendo que, até essa altura, o cumprimento da pensão de alimentos a que se encontrava judicialmente obrigado foi sendo garantido pela utilização dos expedientes legais ao alcance para esse efeito atenta a recusa sistemática do mesmo em cumprir as obrigações a que se encontrava adstrito. Alegou ainda que, desde Setembro de 2008, é a mãe (com quem vive desde a separação dos pais e a quem, na altura, foi atribuído a regulação do poder paternal) que lhe tem vindo a assegurar o sustento, sendo certo que a mesma, actualmente, se encontra impossibilitada financeiramente de, sozinha, o continuar a fazer. 2. Na oposição que deduziu ao pedido de alimentos o Requerido, para além de impugnar a factualidade invocada pelo Requerente, evoca a total indisponibilidade económica pelo facto de não possuir condições financeiras para satisfazer o pedido de alimentos, designadamente por se encontrar em situação de desemprego de longa duração e as contribuições decorrentes dessa situação cessarem no início de 2010. 3. Nas suas alegações o Requerente veio requerer, entre outros meios de prova, que fosse oficiado ao Banco de Portugal no sentido de informar sobre quais as instituições financeiras em que o Requerido seja titular ou co-titular de contas bancárias. 4. Na sequência de despacho convidando o Requerente a reformular o seu pedido indicando as instituições bancárias para notificação no sentido pretendido, veio o mesmo indicar as seguintes instituições: BP, M, BE,CG e BB. 5. Notificado para informar se autorizava o levantamento do sigilo bancário, o Requerido veio informar os autos de que é co-titular de contas nos bancos BP, CG e BB e que, atenta a natureza do processo, não se justificava o levantamento do sigilo bancário. 6. Tendo o Requerente mantido interesse na pretendida diligência e por o tribunal a quo entender que se tratam de informações necessárias para aferir da situação financeira do Requerido na decisão do pedido de alimentos, ordenou ao abrigo do disposto nos artigos 135, n.º3, do Código de Processo Penal e 519, n.º4, do Código de Processo Civil, a remessa a esta Relação para decisão sobre o levantamento do sigilo bancário. II - Apreciação do pedido de levantamento do sigilo Os factos: A factualidade com relevância para o conhecimento da questão é a que consta do relatório supra. O direito 1. Atento ao disposto no n.º3 do art.º 265 do CPC, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (factos articulados pelas partes, factos instrumentais e complementares derivados da discussão da causa e os notórios – art.ºs 264, 514 e 664, todos do CPC). De acordo com o disposto no artigo 519.º, do Código de Processo Civil, no uso dos poderes que lhe são conferidos, o juiz pode ordenar a quaisquer pessoas, sejam ou não partes na causa, para colaborarem para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo as inspecções necessárias, facultando o que lhe for requisitado e praticando os actos que lhe forem determinados[1]. Contudo, o dever de cooperação para a descoberta da verdade tem como limite (para além do respeito pelos direitos fundamentais enquanto limite absoluto imposto constitucionalmente), o acatamento do dever de sigilo, ou seja, o juiz não pode, pelo menos em absoluto, ao abrigo do dever de cooperação, provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação pela entidade requisitada do segredo profissional a que a mesma se encontre legalmente vinculada. Por conseguinte, sempre que o cumprimento do requisitado ou ordenado implicar violação do sigilo profissional, a recusa poder-se-á mostrar legítima (art.º 519, nº 3, alínea c), do CPC). Na situação sub judice, a diligência pretendida pelo Requerente da acção de alimentos é a que se prende com a prestação, pelas instituições bancárias, de informações sobre a titularidade de contas abertas em agências suas e sobre os eventuais saldos dessas mesmas contas, matéria que cai no âmbito do segredo profissional adstrito àquelas porquanto se reporta a factos respeitantes à relação estabelecida com clientes seus.[2] 2. O segredo profissional, neste âmbito, assume consagração legal nos artigos 78º e 79º, do DL 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. O n.º1 do art.º 78 dispõe que os “membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”. O n.º2 do mesmo preceito estatui que “estão, designadamente, sujeitos a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”. De acordo com os citados preceitos, as entidades bancárias encontram-se vinculadas ao segredo relativamente aos nomes dos clientes, suas contas e movimentação das mesmas, sendo que “os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição” – cfr. n.º1 do artigo 79.º do mesmo diploma. O dever de sigilo bancário traduzindo-se numa obrigação de facto negativo, não assume natureza absoluta já que não prevalece, permanentemente, sobre qualquer outro dever que com ele se mostre conflituante. Com efeito, no artigo 79.º, n.º2, do citado DL, relativamente às excepções ao segredo bancário, assume importância para o que aqui importa averiguar, as alíneas d) e f), nos termos das quais os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados às autoridade judiciárias no âmbito de um processo penal[3] ou quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. No que se refere ao dever de colaboração ou de cooperação, a evolução legislativa foi no sentido de delimitar, com rigor, as situações de recusa legítima de colaboração no âmbito da prova, intenção que o legislador expressamente fez consignar no relatório do DL 329-A/95, de 12.12. Uma vez que não existe disposição legal que, expressamente, exclua as entidades bancárias do dever de colaboração com a justiça e com os tribunais, é de rejeitar qualquer entendimento que considere que a existência de dever de sigilo bancário afasta, desde logo, o dever de cooperação, pois que, neste âmbito, designadamente em termos de prova, cabe fazer acentuar o interesse público da realização da justiça. Cumpre, por isso, aplicar, em virtude da remissão constante do nº 4 do art. 519º do C. P. Civil, o regime instituído no art. 135º, nº 3 do Código de Processo Penal, segundo o qual a quebra do sigilo profissional pode ter lugar quando se revele justificada em face do princípio da prevalência do interesse preponderante; nessa medida, há que saber qual dos interesses em confronto assume maior relevância. No conflito potencial entre o interesse ou dever de guardar segredo e o interesse ou dever de informar, cabendo apelar para o critério do interesse preponderante, importará conceder, à partida, um predomínio a este, sendo certo que tal entendimento impõe uma harmonização dos valores em causa, questão que terá de ser resolvida, em concreto, de modo a impedir o aniquilamento do conteúdo essencial de cada um dos respectivos deveres. Verificando-se pois uma colisão destes deveres a solução a encontrar terá de resultar de um juízo de ponderação e coordenação entre os mesmos, tendo em conta a situação em concreto, de forma a encontrar e justificar a solução mais conforme com as finalidades que, nessa situação, se pretende atingir, encarando eventuais limitações de cada um deles tão só enquanto necessárias para salvaguarda dos interesses ou direitos preponderantes em jogo, com respeito aos princípios da proporcionalidade, da adequação e necessidade - princípio da ponderação de bens e interesse relevantes no caso concreto de modo a poder-se encontrar um sentido unívoco na ordem jurídica. 3. No caso dos autos, estamos perante a necessidade de averiguação de uma alegada situação de impossibilidade económica para efeitos de adstrição ao dever de prestação de alimentos ao filho (ainda que maior), que deles necessita. Nesta perspectiva, não pode deixar de se considerar que o interesse da privacidade da gestão do património por parte do Requerido terá de ser encarado e albergado pelas finalidades subjacentes ao princípio da cooperação que tem, como fim último, o da realização do valor “Justiça”, sendo que, no caso e através do referido meio de prova, se visa a conhecer da sua real situação bancária de forma a poder-se avaliar da disponibilidade financeira para prestar alimentos. E se é certo que a preservação da privacidade dos clientes que estabelecem relações com instituições de crédito se materializa no interesse que subjaz ao sigilo bancário, enquanto manifestação da garantia à reserva da intimidade da vida privada, há que ter presente que a existência de contas bancárias em nome do Requerido e, em especial, os respectivos saldos, constituem elementos de indiscutível interesse para a aferição da respectiva real situação económica e da sua disponibilidade financeira para poder ou não satisfazer a prestação de alimentos a favor do seu filho, aqui Requerente[4]. Na verdade, estando em causa a prestação de uma pensão de alimentos (a qual se destina a satisfazer as necessidades de sustento básico a quem dela beneficia – cfr. artigo 2003, do Código Civil) e a impossibilidade de a prestar com fundamento em situação de desemprego e de inexistência de rendimentos que permitam pagá-la, impõe-se o apuramento da verdade dos factos quanto à situação financeira do Requerido, pelo que cabe dar prevalência ao dever de cooperação em detrimento do dever de sigilo. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dispensar as entidades bancárias - BP, M, BE,CG e BB - da observância do sigilo bancário e determinar a apresentação pelas mesmas dos elementos e documentos solicitados. Sem custas. Lisboa, 3 de Julho de 2012 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende --------------------------------------------------------------------------------------- [1] A recusa nessa colaboração é sancionada com multa, sem prejuízo da implementação de meios coercitivos (artigo 519º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). [2] Sendo que não existe preceito legal que, por si só, possibilite a revelação dos respectivos factos – cfr. art. 79º, nº 2, do DL 298/92, de 31 de Dezembro. [3] A alínea .d) foi alterada pela Lei nº 36/2010, de 2 de Setembro, passando a dela constar que os factos ou elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal substituindo a redacção anterior - nos termos previstos na lei penal e de processo penal. A finalidade desta alteração legislativa foi o de combater a morosidade processual, facilitando-se o acesso da autoridade judiciária a informação que estaria, por princípio, a coberto de sigilo bancário desde que destinada a um processo penal. Conforme se encontra salientado no acórdão desta Relação (processo n.º1946/09.6TJLSB-A.L1, de 19 de Abril de 2012), “Ao cumprir esse propósito o legislador não veio impedir que no âmbito do processo civil possam ser revelados elementos ou factos cobertos pelo segredo bancário, nem tal faria sentido. Na verdade, da conjugação do disposto no artigo 519º nºs 3 al. c) e 4 do Código de Processo Civil, 135º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal e 79º nº 2 al. e) do RJICSF resulta que o segredo bancário, não sendo um direito absoluto, pode sofrer «compressão» ou restrição em função da necessidade de salvaguarda de outros direitos ou interesses legalmente protegidos”. [4] Cfr. neste sentido, acórdão desta Relação (Proc. nº 101420-K/1998.L1, de 18-05-2010), a que se poderá aceder através das bases documentais do ITIJ. |