Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1457/07-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALTERAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Estando pendente uma acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal, em tribunal diferente daquele que fixou o regime que se pretende alterar, o eventual incumprimento deste regime deve ser suscitado junto do tribunal onde corre a acção de alteração.
(FA)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Por sentença proferida, ao que tudo indica, no ano de 1988, em processo de divórcio que correu termos no tribunal judicial de Cascais, foi decretado o divórcio entre os cônjuges A e B e homologado o acordo de regulação do exercício do poder paternal em relação aos dois filhos do casal, C e D, respectivamente, a 07-06-1981 e 28-02-1985.
Em Fevereiro de 2002, veio o progenitor B requerer, junto do tribunal de família e de menores do Seixal – competente em razão da morada, nessa data, do filho ainda menor – a alteração da regulação do exercício do poder paternal.
Na oposição que deduziu ao pedido de alteração, a progenitora acusou o incumprimento, por parte do progenitor, do regime de exercício do poder paternal estabelecido, no que respeita à obrigação de alimentos, referindo a existência de prestações em dívida, desde o ano de 1989 até 2001, totalizando Esc. 6.540.000$00, terminando por pedir que o requerido fosse condenado a pagar os montantes em dívida, acrescidos das actualizações.
Com certidão desta oposição foi autuado, a 29-11-2002, um “incidente de incumprimento”, cuja tramitação comportou a resposta do requerido, uma conferência de pais, simultânea com a que foi realizada no processo de alteração, inquéritos pelo Instituto de Reinserção Social e alegações dos interessados sobre o conteúdo desses relatórios.
Seguiu-se, a 20-10-2005, o despacho que consta de fls. 159 dos autos, a julgar findo o incidente no que respeita à dívida de alimentos reclamada em relação ao filho mais velho da requerente e requerido, que já era maior quando foi deduzido o incidente de incumprimento. Em relação ao outro filho, que ainda era menor no início do incidente, mas que, entretanto, atingira a maioridade, foi ordenado o prosseguimento do incidente para apuramento do montante em dívida em relação ao período de Junho de 1997 até Fevereiro de 2003, data da maioridade, tendo sido consideradas prescritas as prestações respeitantes ao período anterior. A requerente foi convidada a discriminar as prestações em dívida respeitantes a esse período, o que fez, nos termos que constam de fls. 165 a 167.
Ainda se seguiu a impugnação do requerido e nova resposta da requerente.
Finalmente, com data de 12-12-2005, foi proferida decisão onde se declarou a incompetência do tribunal do Seixal para conhecer do incidente de incumprimento, tendo-se declarado competente para esse efeito o tribunal de família e menores de Cascais, para onde se ordenou a remessa dos autos.
Ponderou-se que, uma vez que havia sido declarada extinta a instância na acção de alteração da RPP, por maioridade dos filhos dos requerentes, a obrigação de alimentos cujo cumprimento era discutido havia sido fixada pela sentença homologatória do acordo de regulação do exercício do poder paternal, proferida no âmbito do processo de divórcio que correu termos no tribunal judicial de Cascais, devendo o incidente de incumprimento correr por dependência daquele processo, no tribunal materialmente competente daquela comarca.

Inconformada, a requerente agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde, depois de fazer o relato do processado desenvolvido no âmbito do incidente de incumprimento, concluiu da seguinte forma:
1. O despacho proferido viola os princípios da concentração, da economia, da celeridade e da justiça dos actos processuais.
2. Isto porque está o Meritíssimo Juiz na posse de todos os elementos que lhe permitam julgar com equidade e ponderação os presentes autos, porque eles contêm tudo quanto necessário se torna à boa decisão da causa.
3. A remessa dos autos a Tribunal de Cascais só causaria à recorrente mais prejuízos, pela demora a que o processo já foi submetido e tendo aliás em conta que nunca até à presente data essa questão foi suscitada, existindo até nos autos despachos de sentido contrário e estando os mesmos instruídos com todos os elementos necessários a uma adequada decisão, tal como a douta decisão proferida refere.
Devem assim V.Exas em conformidade até com aliás doutas decisões proferidas pela Relação de Lisboa e ainda recentes, manter o processo no Tribunal em que o mesmo decorre, prosseguindo a acção seus legais termos até final.

O agravado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa saber se o presente “incidente de incumprimento” deve prosseguir no tribunal de família e menores do Seixal onde foi instaurado e teve seguimento até ser proferida a decisão recorrida.
No fundo, está em causa saber se, estando a correr termos uma acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal, o incumprimento do regime em vigor deve ser suscitado junto do processo onde o regime foi fixado, ou junto da acção de alteração.
Complementarmente, parece estar também em causa a oportunidade, e a iniciativa, da declaração de incompetência.

A matéria de facto a considerar é a que, com alguma indefinição não relevante, decorre do relatório que antecede. Com efeito, o simples enunciado da questão já contém em si a identificação dos pressupostos de facto relevantes para a sua apreciação.

O Direito

Como se referiu, está fundamentalmente em causa saber se, estando pendente uma acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal, em tribunal diferente daquele que fixou o regime que se pretende alterar, o eventual incumprimento deste regime deve ser suscitado junto do tribunal onde o mesmo foi estabelecido, ou antes junto do tribunal onde corre a acção de alteração.
Não está em causa, sendo pacífica, a natureza incidental do procedimento, regulado no art.º 181.º da Organização Tutelar de Menores, (OTM), aprovada pelo DL 314/78 de 27-10, destinado a verificar e sancionar as situações de incumprimento do regime de exercício do poder patronal. Essa natureza incidental está, de resto, bem expressa no n.º 2 do referido preceito legal, nos termos do qual o requerimento que dá origem ao incidente é autuado ou junto ao processo, expressões com significado equivalente e das quais decorre que a apreciação da existência de incumprimento do regime de RPP, e o seu sancionamento, se fazem no âmbito do processo onde esse regime foi estabelecido, não configurando uma acção nova.
Posto isto, não fica automaticamente resolvida a questão que constitui o objecto do presente recurso, no sentido de que a situação de incumprimento dos autos deve ser apreciada junto do tribunal onde, por homologação do respectivo acordo, foi fixado o regime de exercício do poder paternal. Sendo claro que assim era antes de ter sido requerida a alteração da regulação do regime de RPP, importa saber se assim continuou a ser depois de ter sido instaurada aquela acção de alteração.
Julga-se que é a primeira vez que nos confrontamos com esta questão em relação à qual, na breve indagação que fizemos, também não identificámos doutrina, nem jurisprudência específicas. A agravante refere a existência de jurisprudência favorável à sua posição, mas não identificou qualquer acórdão. Por seu turno, o agravado invocou três acórdãos que, ao que se julga, não são aqui aplicáveis, pois que têm por base situações de facto bem diferentes.
Em dois deles estava em causa saber se o incidente de incumprimento podia ser autonomamente instaurado no tribunal da área de residência do menor à data do incumprimento, sendo claro que tinha existido uma única acção de RPP, aquela onde fora fixado o respectivo regime. Em tal situação, julga-se ser pacífica a conclusão a que ali se chegou, no sentido de que o incumprimento da RPP devia ser suscitado junto da acção onde o regime tinha sido estabelecido, como incidente dessa acção e no mesmo tribunal, mesmo que o menor então residisse fora da área de jurisdição do respectivo tribunal.
No outro, o regime de RPP também foi fixado por acordo dos progenitores, homologado em processo de divórcio por mútuo consentimento, estando simultaneamente pendente uma acção de RPP, cuja instância não foi prontamente julgada finda. Tendo sido suscitado o incumprimento do regime de RPP, era, a nosso ver, evidente que o respectivo incidente só poderia ser suscitado junto do processo onde fora efectivamente regulado o exercício do poder paternal, que era o processo de divórcio. Quanto à acção de RPP, haveria que, em face da regulação efectuada no processo de divórcio, declarar finda a respectiva instância, uma vez que a sua finalidade havia sido atingida com a homologação do acordo de RPP na acção de divórcio.
Ou seja, também aqui o incumprimento foi suscitado numa altura em que não estava pendente qualquer acção que tivesse por objecto a regulação do exercício do poder paternal, sendo claro que a RPP fora estabelecida na acção de divórcio e que, com a regulação assim efectuada, haveria apenas que julgar extinta a instância na acção de RPP.
No caso dos autos, como se viu, o incidente foi suscitado no âmbito de uma acção de alteração do exercício do poder paternal, no próprio requerimento de oposição inicial ao pedido de alteração, tendo sido, depois, tramitada por apenso a esta acção.
E, a nosso ver, bem.
É verdade que no momento em que foi suscitado o incidente de incumprimento, e ao longo de todo o respectivo processado, a única decisão que existia, e cujo incumprimento se discutia, era a que homologara o acordo de RPP, no âmbito da acção de divórcio, que correra termos em Cascais. E é igualmente seguro que o incidente de incumprimento não podia deixar de ter tal decisão por referência e de ser processado na sua dependência.
Mas também é verdade que a acção de alteração tem por pressuposto essencial a decisão que fixou o regime que se pretende alterar e, mais do que isso, o próprio processo de RPP, se o regime a alterar tiver sido fixado pelo tribunal. Neste caso, estabelece a 2.º parte do n.º 2 do art.º 182.º da OTM que o processo de alteração é autuado por apenso ao processo onde foi fixado o regime de RPP que se pretende alterar, sendo este processo requisitado ao respectivo tribunal se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção.
Ora, numa tal situação, em que a nova acção corre por apenso à primeira, é junto de ambas que terão de ser suscitadas todas as questões que contendam com o regime de exercício do poder paternal, designadamente, a apreciação do seu incumprimento. E sempre no tribunal competente para a acção de alteração, para onde foi requisitado o processo anterior e que, dessa forma, passa a ser titular também do processo apensado.
Mas, se é assim nesta situação específica, não se vê que deva ser outra a solução quando, não tendo a RPP sido fixada pelo tribunal, a acção de alteração da RPP é simplesmente instruída com certidão do acordo que a estabeleceu e da sentença que homologou esse acordo. É que são esses os únicos elementos relevantes do processo inicial, que não era de RPP, para a questão da regulação, em que agora é pedida a intervenção do tribunal.
Quer para efeitos de alteração, quer para efeitos de cumprimento, do regime de exercício do poder paternal, a acção de divórcio apenas contém, de relevante, o acordo de regulação do exercício do poder paternal e a respectiva decisão homologatória. Com tais elementos, o tribunal da alteração fica tão habilitado como o tribunal do processo inicial para apreciar quaisquer questões respeitantes ao regime de exercício do poder paternal, designadamente, em matéria de incumprimento.
Para além de que nada justificaria uma solução diferente na questão da competência para apreciar a existência de incumprimento, apenas em função do facto de a regulação ter sido, ou não, estabelecida em processo cuja apensação a lei estabeleça.
Aliás, vista a tramitação, em simultâneo, do incidente de incumprimento e da acção de alteração, o tribunal desta acção estará, na generalidade das situações, melhor habilitado a apreciar o objecto do incidente, por via da mais ampla informação trazida ao processo de alteração, sendo ainda seguro que, na generalidade dos casos, haverá vantagem na avaliação conjunta da situação de incumprimento e do pedido de alteração.
As diversas situações processuais, para mais em matéria de jurisdição voluntária, não são estanques, antes deve ser reconhecida a sua influência e interdependência recíprocas, potenciando-se a avaliação tendencialmente global das questões que se suscitem e a procura de soluções, não apenas compatíveis, mas concertadas, na prossecução do objectivo fundamental que consiste em assegurar um bom desempenho parental por parte dos dois progenitores.
Esta questão da apreciação conjunta, ou próxima, das diversas questões atinentes a um mesmo exercício do poder paternal, assumirá maior relevo quando estiverem em causa questões de natureza pessoal e será menos sensível em matéria de obrigações patrimoniais. Mas, mesmo neste caso, essa apreciação conjunta continua, em princípio, a ter interesse justificando-se que seja feita pelo mesmo tribunal, e no âmbito, ou por dependência, do mesmo processo. E também nada justifica tratamento diferente, num e noutro caso.
Aliás, no âmbito do próprio incidente de incumprimento pode ser alterado o regime de exercício do poder paternal e, por seu turno, o incidente de incumprimento pode ser resolvido no âmbito da acção de alteração. E, no que efectivamente releva, a informação carreada para um dos processos, como é o caso dos inquéritos sociais e da prova documental em geral, pode ser usada em todos os processos apensos, do mesmo modo que pode ser evitada a duplicação de actos processuais, como as conferências de pais e as diligências de produção de provas, com todas as vantagens daí decorrentes.
Entende-se pois que, a partir do momento em que foi iniciada uma instância de alteração de uma RPP, é junto do respectivo processo que devem ser suscitadas todas as questões que contendam com esse regime de exercício do poder paternal, designadamente com o incidente de incumprimento, sendo o tribunal da alteração o competente para delas conhecer.
E essa competência, uma vez fixada, mantém-se, mesmo na hipótese em que a instância do processo de alteração findou sem operar qualquer alteração no regime de exercício do poder paternal. Numa tal situação não há lugar a devolução do processo de RPP que tenha sido apensado, e mesmo não havendo processo apensado, o próprio processo de alteração contém toda a informação relevante para servir de base à apreciação de tal incidente, informação essa entretanto complementada pelas diligências realizadas no âmbito do mesmo.
Ou seja, não existe qualquer necessidade, ou sequer vantagem processual, em remeter a apreciação do incidente, já parcialmente instruído, para o tribunal onde, simplesmente, foi homologado o acordo de RPP cujo incumprimento se discute.
De resto, nos termos do art.º 22.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a competência do tribunal para conhecer de determinada acção, ou incidente, uma vez estabelecida, mantém-se, ressalvados os casos previstos no seu n.º 2, aqui não aplicáveis.
Conclui-se, pois, que o presente incidente de incumprimento do regime de exercício do poder paternal, foi bem requerido junto da, então pendente, acção de alteração do respectivo regime, e que deve ser concluído junto do tribunal onde foi requerido, que continua a ter, para tanto, competência.

Em conformidade, acorda-se em dar provimento ao presente agravo, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pelo agravado.

Lisboa, 22-03-2007


( Farinha Alves )

( Tibério Silva )

( Ezagüy Martins )