Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059312
Nº Convencional: JTRL00003124
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Nº do Documento: RL199205210059312
Data do Acordão: 05/21/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC CAUT.
DIR AUTOR.
Legislação Nacional: CPC67 ART399.
CPP87 ART84.
CDA85 ART201 ART203 ART209.
Sumário: I - As providências cautelares não especificadas têm como pressupostos legais: a) a existência de um litìgio fundado num direito do requerente; b) o justo receio de que outrem cause lesão grave e de dificil reparação a esse direito; c) não existir providência especifica para o acautelar.
II - Para que sejam decretados não se torna necessária a prova segura do direito, bastando que fique demonstrada a probabilidade séria da sua existência (fumus boni juris) através de um processo simples e rápido (summaria cognitio). Nelas pretende-se evitar o periculum in mora através de uma composição provisória do litígio (C. Mendes, Manual de Processo Civil, 1963. p . 51).
III - Não se pode pretender que uma providência cautelar decretada com base numa prova que nunca é como a de uma acção foi decretada sem fundamento pelo facto de em processo crime ter sido dada, muito posteriormente, sentença de absolvição do crime de aproveitamento de obra contrafeita ser usurpada: artigo 199 do Código Direitos De Autor.