Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027212 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HORÁRIO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA AUTOR TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL200003010069084 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4 ART668 N1 D. LCT69 ART1. CCIV66 ART342. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/02/06 IN BMJ N414 PAG413. AC STJ DE 1991/03/13 IN BMJ N405 PAG345. AC STJ DE 1990/11/14 IN AD N350 PAG261. AC STJ DE 1988/04/22 IN AD N318 PAG1004. AC STJ DE 1989/06/22 IN BTE 2SÉRIE N10 N11 N12 DE 1991 PAG1074. | ||
| Sumário: | I - O excesso de pronúncia a que alude o artigo 668º, nº 1, d) do C.P.C. respeita a questões e não a factos e à sua interpretação. II - A prestação de serviços tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si e, para chegar a esse resultado não fica sujeito à autoridade e direcção do outro contratante, inexistindo subordinação jurídica na execução do trabalho. III - A existência de um horário para exercer a actividade do A., só por si, tal elemento não pode justificar a existência de um contrato de trabalho, tanto mais que, dada a natureza e o local em que a actividade era desempenhada é aceitável que, mesmo num contrato de prestação de serviço, fosse acordado uma cláusula com aquela condição. IV - Compete ao Autor (trabalhador) fazer a prova da existência do contrato de trabalho que invoca. | ||
| Decisão Texto Integral: |