Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069084
Nº Convencional: JTRL00027212
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HORÁRIO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
AUTOR
TRABALHADOR
Nº do Documento: RL200003010069084
Data do Acordão: 03/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4 ART668 N1 D.
LCT69 ART1.
CCIV66 ART342.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/02/06 IN BMJ N414 PAG413.
AC STJ DE 1991/03/13 IN BMJ N405 PAG345.
AC STJ DE 1990/11/14 IN AD N350 PAG261.
AC STJ DE 1988/04/22 IN AD N318 PAG1004.
AC STJ DE 1989/06/22 IN BTE 2SÉRIE N10 N11 N12 DE 1991 PAG1074.
Sumário: I - O excesso de pronúncia a que alude o artigo 668º, nº 1, d) do C.P.C. respeita a questões e não a factos e à sua interpretação.
II - A prestação de serviços tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si e, para chegar a esse resultado não fica sujeito à autoridade e direcção do outro contratante, inexistindo subordinação jurídica na execução do trabalho.
III - A existência de um horário para exercer a actividade do A., só por si, tal elemento não pode justificar a existência de um contrato de trabalho, tanto mais que, dada a natureza e o local em que a actividade era desempenhada é aceitável que, mesmo num contrato de prestação de serviço, fosse acordado uma cláusula com aquela condição.
IV - Compete ao Autor (trabalhador) fazer a prova da existência do contrato de trabalho que invoca.
Decisão Texto Integral: