Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007421
Nº Convencional: JTRL00011359
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
COMINAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
Nº do Documento: RL199707100007421
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART783 ART784 N2.
CCIV66 ART1421 N1 C N2 E ART1425 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/04 IN BMJ N450 PAG492.
Sumário: I - Em processo sumário (regime anterior à reforma de 1995), a falta de contestação do réu, desde que regularmente citado na sua própria pessoa, tem efeitos cominatórios plenos, ainda que contralegem, salvo se a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico visado com a acção.
II - A vontade maioritariamente qualificada dos condóminos não legitima a introdução de obras inovatórias nas partes comuns que se revelem capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns, a não ser que o condómino prejudicado consinta na realização de tais obras.
III - Por escadas deve entender-se não só o conjunto de degraus, patamares e corrimão, mas ainda a iluminação respectiva, passadeiras, tapetes, etc.
IV - Os vidros colocados nas partes superiores das paredes de fundo dos patamares intermédios do prédio, a fim de ser facultada a iluminação natural desta, fazem parte da mesma escada.