Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011359 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO COMINAÇÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199707100007421 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART783 ART784 N2. CCIV66 ART1421 N1 C N2 E ART1425 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/10/04 IN BMJ N450 PAG492. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumário (regime anterior à reforma de 1995), a falta de contestação do réu, desde que regularmente citado na sua própria pessoa, tem efeitos cominatórios plenos, ainda que contralegem, salvo se a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico visado com a acção. II - A vontade maioritariamente qualificada dos condóminos não legitima a introdução de obras inovatórias nas partes comuns que se revelem capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns, a não ser que o condómino prejudicado consinta na realização de tais obras. III - Por escadas deve entender-se não só o conjunto de degraus, patamares e corrimão, mas ainda a iluminação respectiva, passadeiras, tapetes, etc. IV - Os vidros colocados nas partes superiores das paredes de fundo dos patamares intermédios do prédio, a fim de ser facultada a iluminação natural desta, fazem parte da mesma escada. | ||