Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021198 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199002010029822 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART467. | ||
| Sumário: | A petição inicial contém duas partes com funções perfeitamente distintas: - uma primeira, substancial, em que o autor expõe os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; - Uma outra com função meramente instrumental em que o autor colabora com o Juiz dando a sua perspectiva sobre os factos que deverão ser levados à especificação e ao questionário. | ||