Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012080
Nº Convencional: JTRL00024037
Relator: BRAGA THEMIDO
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL197611170012080
Data do Acordão: 11/17/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG814
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT.
Legislação Nacional: DL 37748 DE 1950/02/01 ART1 ART30.
CCOM888 ART595 ART441.
CCIV66 ART24.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/06/20 IN BMJ N248 PAG419.
Sumário: I - O prazo de caducidade de um ano, para a propositura da acção de perdas e danos em mercadorias transportadas em navios, nos termos do art. 3, n. 6 da Convenção de Bruxelas, só é aplicável em Portugal, no caso de o conhecimento de carga a efectuar pelo transportador marítimo ter sido emitido em território português.
II - Se a Seguradora pagou à dona da mercadoria, sua segurada, os prejuízos sofridos na carga, em navio português, fica subrogada nos direitos desta. Como a responsabilidade civil da dona do navio é de natureza contratual, a respectiva obrigação de indemnizar prescreve apenas no prazo de 20 anos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: