Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024037 | ||
| Relator: | BRAGA THEMIDO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197611170012080 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG814 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 37748 DE 1950/02/01 ART1 ART30. CCOM888 ART595 ART441. CCIV66 ART24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/06/20 IN BMJ N248 PAG419. | ||
| Sumário: | I - O prazo de caducidade de um ano, para a propositura da acção de perdas e danos em mercadorias transportadas em navios, nos termos do art. 3, n. 6 da Convenção de Bruxelas, só é aplicável em Portugal, no caso de o conhecimento de carga a efectuar pelo transportador marítimo ter sido emitido em território português. II - Se a Seguradora pagou à dona da mercadoria, sua segurada, os prejuízos sofridos na carga, em navio português, fica subrogada nos direitos desta. Como a responsabilidade civil da dona do navio é de natureza contratual, a respectiva obrigação de indemnizar prescreve apenas no prazo de 20 anos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |