Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00032390 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | DÍVIDA HOSPITAL PRAZO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200002080064177 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RJL Nº103 PAG254. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL194/92 DE 1992/08/09. CCIV66 ART310 ART498. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 31/10/80 IN BMJ 293/359. AC RP DE 1991/06/27 IN CJ 1991 III PAG270. | ||
| Sumário: | Com o Dl194/92 de 8/9, o legislador estabeleceu como prazo de prescrição ordinária dos créditos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (e apenas esses, devendo ter-se presente que há instituições assistenciais e hospitalares particulares, que nesse serviço se não enquadram) o decurso de cinco anos, equiparando-os justificadamente às diversas hipóteses de prescrição efectiva contempladas no art310º, C.C. Relativamente à questão do momento a quo se reporta a contagem do prazo prescricional de 5 anos, quando a prestação de que o crédito emerge tenha já sido efectuada à data de entrada em vigor da norma que o estabeleceu, deve entender-se que, aplicando-se à divida o regime do art.498º, C.C. a regra ajustada é a do art. 297º, 2, C.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |