Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064177
Nº Convencional: JTRL00032390
Relator: SOARES CURADO
Descritores: DÍVIDA
HOSPITAL
PRAZO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL200002080064177
Data do Acordão: 02/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RJL Nº103 PAG254.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL DIR OBG.
Legislação Nacional: DL194/92 DE 1992/08/09. CCIV66 ART310 ART498.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 31/10/80 IN BMJ 293/359. AC RP DE 1991/06/27 IN CJ 1991 III PAG270.
Sumário: Com o Dl194/92 de 8/9, o legislador estabeleceu como prazo de prescrição ordinária dos créditos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (e apenas esses, devendo ter-se presente que há instituições assistenciais e hospitalares particulares, que nesse serviço se não enquadram) o decurso de cinco anos, equiparando-os justificadamente às diversas hipóteses de prescrição efectiva contempladas no art310º, C.C.
Relativamente à questão do momento a quo se reporta a contagem do prazo prescricional de 5 anos, quando a prestação de que o crédito emerge tenha já sido efectuada à data de entrada em vigor da norma que o estabeleceu, deve entender-se que, aplicando-se à divida o regime do art.498º, C.C. a regra ajustada é a do art. 297º, 2, C.C.
Decisão Texto Integral: