Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Não se verificam os pressupostos do justo impedimento num caso em que a apresentação intempestiva de reclamação de créditos é devida exclusivamente a incúria do reclamante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – No processo de reclamação de créditos em que é requerente o Mº Pº e requeridos P. Cunha e Outros, PSA – Gestão Com. e Aluguer de Automóveis S.A. veio apresentar a sua reclamação, a 31 de Março de 2003, sendo que foi citada em 20 de Dezembro de 2002, invocando razões que não lhe são imputáveis para o atraso. O exequente - Banco Comercial Português S.A. – deduziu oposição à pretensão da requerente. Foi produzida a prova oferecida. 2 – Foram dados como provados os seguintes factos: - A requerente, PSA Gestão- Com-....,S.A. é credora com garantia real inscrita sobre a fracção autónoma designada pela letra "H" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº14290, a fls.117 do livro B-38, da freguesia de Vila Franca de Xira e inscrito na matriz da respectiva freguesia sob o art. 2365, que se encontra penhorado nos autos; - Em 20 de Dezembro de 2002, a fls. 92 e 93 dos autos principais, foi a requerente citada, na qualidade antes indicada, para, no prazo de 15 dias, reclamar, querendo, o seu crédito, para ser pago pelo valor da venda do bem penhorado; - A requerente não efectuou a reclamação no prazo que lhe foi concedido no número anterior; - A funcionária que exerce funções administrativa no escritório da requerente, separa e organiza também a correspondência que é enviada para ser entregue nas estações dos C.T.T.; - No decurso deste trabalho de organização a carta contendo a nota de citação para reclamação do crédito da requerente aderiu a uma outra carta que já se encontrava aberta e a um conjunto de documentos que foi remetido a um outro departamento da requerente; - Os documentos aos quais foram juntos a carta de citação foram arquivados e só em 26 de Fevereiro de 2003 a requerente deu conta por ter sido notificada para a forma de venda do prédio cuja hipoteca se encontrava registada a seu favor; - Só após esta notificação depois de uma busca exaustiva nos documentos arquivados foi então encontrada a carta contendo a notificação. 3 – Em face desta factualidade dada como provada, o Mº juiz a quo proferiu decisão julgando não verificado o alegado justo impedimento. 4 – Com esta decisão não se conformou a requerente e dela agravou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo nas suas conclusões defendido que os factos apurados permitem dizer que no caso houve justo impedimento e, ainda, caso tal não seja entendido, que tal interpretação viola o disposto no art. 20º da Constituição. 5 – A parte contrária não contra-alegou e o Mº juiz a quo manteve a sua posição. 6 – Cumpre, ora, decidir. Cumpre-nos, em 1º lugar, averiguar, se, de facto, a matéria dada como provada, permite concluir pela verificação do instituto do justo impedimento. O nº 1 do art. 146º do C.P.C. preceitua que se considera justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. Para Lopes do Rego, o que deverá relevar decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas.[1] Segundo Alberto dos Reis, na base do conceito está a ideia de o interessado não pode colocar-se ao abrigo do justo impedimento quando tenha havido, da sua parte, culpa, negligência ou imprevidência. Se o evento era susceptível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ele, sibi imputat, a parte foi imprevidente.[2] Ora, o que é que aconteceu no caso presente? A ora agravante foi citada para eventualmente reclamar os seus créditos em 20 de Dezembro de 2002. Aconteceu que a carta de citação acabou por chegar aos serviços da agravante, mas a mesma aderiu a uma outra carta e, em consequência, foi remetida, a outro Departamento. Só em 26 de Fevereiro de 2003 é que a ora agravante deu conta de ter sido notificada para a forma de venda do prédio cuja hipoteca se encontrava registada a seu favor. Apesar disso, só em 31 de Março seguinte é que a agravante fez dar entrada em juízo da sua reclamação de créditos. Como bem se diz na decisão impugnada, a ora agravante, se tivesse agido com a diligência normal de qualquer pessoa normal, teria corrido em direcção ao tribunal a saber o que concretamente se passava ao ser notificada da forma de venda do prédio hipotecado. Mas não foi isso que fez. Pelo contrário, entendeu proceder a buscas até que finalmente encontrou a nota de citação e só passado mais de um mês sobre a notificação supra referida é que fez dar entrada em juízo da reclamação de créditos. Se eventualmente não tivesse, ao fim de algum tempo, encontrado a nota de citação, ainda hoje, se calhar, estava a efectuar buscas com vista a encontrar o documento em causa, em vez de, como seria aconselhável, se dirigir de imediato ao tribunal com vista a procurar saber o que efectivamente tinha acontecido e procurar, desde então, remediar o que de anormal tinha ocorrido. A agravante com a sua conduta mostrou ser imprevidente e, não só isso, como também pouco organizada. A si própria deve, portanto, a apresentação fora de prazo da reclamação de créditos. Não se pode, com justiça, falar aqui, face à factualidade dada como provada, de justo impedimento da agravante em apresentar a sua reclamação apenas na data em que o fez. Bem andou, portanto, o Mº juiz a quo ao não considerar como justo impedimento a situação alegada pela ora agravante. Repare-se que não foi feita prova do momento exacto em que terminaram as buscas, muito embora a ora agravante tenha alegado que foi precisamente no dia de apresentação da reclamação de créditos (cfr. art. 14º da sua peça). Deverá, ainda, salientar-se que a própria agravante acabou por não compreender o sentido da notificação da forma de venda (cfr. art. 13º da sua petição), o que leva a concluir, mais uma vez, que não usou da diligência normal que deveria usar, pois, se tal tivesse acontecido, teria, de imediato, entrado em contacto com o seu mandatário que, por sua vez, se dirigiria, de seguida, ao tribunal, a averiguar o que efectivamente de anormal se teria passado. Repete-se: não foi isso que aconteceu – a agravante entendeu que deveria proceder a buscas e só no final das mesmas é que deveria tomar posição. Se eventualmente nada encontrasse, ainda hoje não tinha elaborado a sua reclamação de créditos, malgrado saber que tinha hipoteca sobre o prédio e que tinha sido notificada da forma de venda do mesmo. Ao ser notificada da forma de venda do prédio hipotecado, deveria a agravante, desde logo, tomar a iniciativa de se dirigir ao tribunal e fazer representar a sua estranheza pelo facto de ser credor com garantia real e não ter sido citado para reclamar o seu crédito. Definitivamente, não se pode falar aqui em justo impedimento. De qualquer forma, poderá dizer-se que esta interpretação viola o disposto no art. 20º da Constituição? Afoitamente, dizemos que não. Com efeito, aquele artigo prescreve que a todos é assegurado o acesso ao direito. Está, pois, consagrado no aludido preceito o chamado direito à acção. Só que esta deve ser exercida nos prazos estipulados por lei que são iguais para todas as partes. Se não houvesse fixação de prazos para exercer o chamado direito de acção, então chegaríamos a uma situação de puro arbítrio na qual cada parte poderia praticar os actos quando muito bem entendesse, facto que acabaria por prolongar injustificadamente as situações de declaração rápida e pronta de Justiça. É claro que o legislador previu a resolução de situações anormais e, por isso mesmo, consagrou o instituto do justo impedimento para ocaso de uma parte não ter podido praticar o acto dentro do prazo previamente fixado. A questão é provar os requisitos de tal instituto. A agravante não teve preocupações de diligência e só quando findou as suas buscas é que se lembrou de vir a terreiro reivindicar o pagamento do seu crédito. Como acima ficou demonstrado, não se verificaram, in casu, os pressupostos do justo impedimento. Vir, ora, invocar a Constituição para fazer valer a todo o custo os seus direitos é, salvo o sempre devido respeito por opinião contrária, invocar em vão a Lei Fundamental. Não pode ser! Em conclusão: Não se verificaram aqui os pressupostos do justo impedimento e, tal leitura, não comporta nenhum juízo de inconstitucionalidade, nomeadamente violação do art. 20º da Constituição. Não merece, por isso, qualquer reparo a decisão recorrida. 7 – Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando na totalidade a decisão do Mº juiz da 5ª Vara Cível de Lisboa. Custas pela agravante. Lisboa, aos 22 de Abril de 2004 Urbano Dias Gil Roque Sousa Grandão ____________________________________________________________ [1] In Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 125. [2] In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pág. 72. |