Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041786
Nº Convencional: JTRL00008015
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CLÁUSULA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL199210010041786
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 4217/90
Data: 06/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART394.
Sumário: I - O pretender-se que, ao contrário do que consta no documento escrito se acordou que o destino do arrendamento era para "habitação" e não para "arrecadação", não se está a alegar a existência de uma mera cláusula acessória, mas antes de cláusula não apenas adicional, mas verdadeiramente contrária ao conteúdo do documento.
II - O artigo 394 do Código Civil não admite prova, por testemunhas, da alegada contradição entre a cláusula escrita "para habitação" e a acordada "para arrecadação".
III - Se a questão da inadmissibilidade de prova testemunhal referida em II não constar das alegações e das conclusões do recurso, escapa ao âmbito deste; pelo que o Tribunal da Relação deverá avaliar a decisão recorrida apenas
à luz das concretas questões tratadas no recurso.