Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00008015 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CLÁUSULA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199210010041786 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4217/90 | ||
| Data: | 06/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART394. | ||
| Sumário: | I - O pretender-se que, ao contrário do que consta no documento escrito se acordou que o destino do arrendamento era para "habitação" e não para "arrecadação", não se está a alegar a existência de uma mera cláusula acessória, mas antes de cláusula não apenas adicional, mas verdadeiramente contrária ao conteúdo do documento. II - O artigo 394 do Código Civil não admite prova, por testemunhas, da alegada contradição entre a cláusula escrita "para habitação" e a acordada "para arrecadação". III - Se a questão da inadmissibilidade de prova testemunhal referida em II não constar das alegações e das conclusões do recurso, escapa ao âmbito deste; pelo que o Tribunal da Relação deverá avaliar a decisão recorrida apenas à luz das concretas questões tratadas no recurso. | ||