Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
884/09.7TTALM.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Logo que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide (art.287º e) do CPC), a instância no processo onde se visava o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

A instaurou, em 10.12.2009, acção declarativa de condenação contra
B, Lda.
Pedindo, a título principal, o pagamento da quantia total de € 245.236,95 resultante de créditos salariais vencidos e não pagos, bem como a indemnização devida pela rescisão do contrato de trabalho, com justa causa, operada pelo Autor. Na mesma acção o Autor peticionou, a título subsidiário, a quantia total de € 72.331,74, resultante de créditos salariais vencidos e não pagos, bem como que fosse declarada a ilicitude do despedimento do Autor com todas as consequências daí decorrentes.
A Ré contestou e deduziu reconvenção no montante de € 137.351,77 a título de indemnização por responsabilidade civil contratual e declarada a compensação dos valores devidos entre o A. e R..
Respondeu o A. concluindo pela improcedência da reconvenção e da compensação.
A fls. 388 e segs foi junta cópia da sentença proferida no Juízo do Comércio da Comarca da Grande Lisboa –Noroeste, Sintra, que declarou a insolvência da Ré B, Lda.
A fls. 399 veio a Ré requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide uma vez que, tendo sido declarada insolvente, não será legalmente admissível obter decisão condenatória que sirva de título executivo contra a R. uma vez que, nos termos do art.º 90.ª do CIRE, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos durante a pendência do processo de insolvência.
A fls. 412 e segs. o senhor juiz proferiu a seguinte decisão:
Apurou-se nos autos que a R. foi declarada insolvente por sentença do Juízo do Comércio do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa -Noroeste, Sintra, transitada em julgado em 09.06.2010.
Convidadas a pronunciar-se perante esta situação, as partes defenderam entendimentos diversos, esgrimindo a R. que nos termos do art 90 do CIRE os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos na pendência daquela, sendo certo que nunca o A. poderá no Tribunal do Trabalho efectivar os seus eventuais direitos, pois não é possível levar a bom termo qualquer execução nesta sede, pelo que existirá inutilidade superveniente da lide.
O A. argumentou que só por iniciativa do administrador da insolvência caberá apensar estes autos àquela, pelo que, em qualquer caso, nunca existiria inutilidade superveniente. Conclui pedindo se notifique o administrador da insolvência nos termos e para os efeitos do art 85 do CIRE.
Apreciando e decidindo, diremos que efectivamente a insolvência da R. acarreta a inutilidade superveniente (O trânsito da sentença de insolvência é posterior à propositura da presente acção) da presente lide, atento o princípio da plenitude da instância falimentar, art.º 85 do CIRE, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e 91/1, dado que a declaração de insolvência implica o imediato vencimento de todas as obrigações do insolvente e respectiva reclamação (portanto universal) no apenso próprio.
Com efeito, a reclamação universal deve ter lugar no processo de insolvência, onde o A. se deverá dirigir (e não esperar pela iniciativa do administrador da insolvência).
E não se pretenda que este Tribunal laboral é especialmente vocacionado para estas matérias do trabalho, pois que é certo que para este apenso o Tribunal da insolvência beneficia de extensão da competência material, considerando-o a lei apto a decidir do melhor modo estas questões (Neste sentido, e mais desenvolvidamente, cfr. Adelaide Domingos, Efeitos processuais da Declaração de Insolvência nos processos laborais, in X Congresso Nacional de Direito do Trabalho - Memórias, Almedina, 261 e ss.).
Desta sorte, é certo que a prossecução desta acção no Tribunal do Trabalho está ferida de inutilidade superveniente.
Termos em que declaro extinta a acção por inutilidade superveniente da lide (art.º 287/e, Código de Processo Civil).
Custas pela R..
Notifique.

Inconformado com a decisão, veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)

A Ré pugna, nas suas alegações, pela confirmação do despacho recorrido.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da manutenção do despacho em crise.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se a sentença que declarou a insolvência da Ré determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos presentes autos.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos com interesse para a decisão da causa são os constantes do Relatório acima.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Vimos acima que o recorrente se insurge contra o despacho que declarou a inutilidade superveniente da presente lide por efeito da sentença que, no tribunal do Comércio, declarou a R. insolvente, decisão que já transitou em julgado.
E justifica a sua posição alegando, em síntese, que é ao Administrador de insolvência que cabe decidir se existe, ou não, conveniência na apensação dos presentes autos ao processo de insolvência da Recorrida, não podendo nunca verificar-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide tal como se sustenta na decisão Recorrida.
A questão que se nos coloca já foi analisada em diversos acórdãos nesta Relação, nem sempre em sentido coincidente, conforme nos dão nota recorrente e recorrida e se pode ver dos Acs. de 18.10.2006, 3.6.2009 que decidiram de acordo com o despacho agora posto em crise e contra o entendimento do recorrente e o Ac. de 9.4.2008, este votado por maioria (com voto de vencido) e que decidiu no sentido propugnado pelo recorrente.
Contudo, as ultimas decisões provindas do nosso mais alto tribunal dão razão ao despacho recorrido entendendo que, logo que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide (art.287º e) do CPC), a instância no processo onde se visava o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente – cfr. o recentíssimo Ac. do STJ de 13.01.2011 in www.dgsi.pt.
À míngua de outros e melhores argumentos seguimos aqui de perto a fundamentação aduzida no Acórdão do STJ de 25 de Março de 2010 in www.dgsi.pt, (transcrevendo, com a devida vénia, os passos que fundamentem a opção por nós tomada e que, como melhor adiante se verá, vem em apoio do despacho ora em crise).
Cumpre relembrar que o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva tem assento constitucional (artigo 20.º, n.º 1, e respectiva epígrafe, da Constituição da República Portuguesa) e que o artigo 2.º do Código de Processo Civil explicita as diversas vertentes desse direito fundamental ao estabelecer que «[a] protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar» (n.º 1) e que «[a] todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção» (n.º 2).
Quer isto dizer, que terá sempre de ser afirmada uma solução que garanta a efectiva apreciação dos pedidos formulados pelos autores, quer ela venha a ocorrer no âmbito da instância laboral, quer venha a ocorrer na instância da insolvência.
O artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, estipula que a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
“A impossibilidade da lide ocorre por morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objecto do processo, ou por extinção de um dos interesses em conflito.
Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio (cf., sobre esta temática, JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, pp. 367-373, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 510-512, e ainda CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 280-282).
Note-se que a impossibilidade ou inutilidade da lide é uma impossibilidade ou inutilidade jurídica, cuja determinação tem por referência o estatuído pela lei.
Há, assim, que examinar os efeitos da declaração de insolvência na presente instância declarativa, sendo que o artigo 1.º do CIRE, com a epígrafe «Finalidade do processo de insolvência», estabelece que «[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente».
A declaração de insolvência tem os efeitos processuais estabelecidos nos artigos 85.º a 89.º do CIRE.
Em relação aos efeitos processuais sobre as acções declarativas pendentes à data da declaração da insolvência, reza a artigo 85.º que, [d]eclarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo» (n.º 1) e que «[o] juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos de insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente» (n.º 2).
No caso dos autos, uma vez que o administrador da insolvência não requereu a apensação, - e não existe norma legal que permita ao tribunal determinar ao administrador da insolvência que o faça e, por isso, quedaria inútil a notificação pretendida pelo recorrente - pelo que não se aplica o estabelecido no art.º 85.º do CIRE.
Na presente acção, o autor pede, a título principal, o pagamento da quantia total de € 245.236,95 resultante de créditos salariais vencidos e não pagos, bem como a indemnização devida pela rescisão do contrato de trabalho, com justa causa, operada pelo Autor e a título subsidiário, a quantia total de € 72.331,74, resultante de créditos salariais vencidos e não pagos, bem como a declaração de ilicitude do despedimento do Autor com todas as consequências daí decorrentes.
Posteriormente à instauração da presente acção, a ré foi declarada insolvente por sentença que, entretanto, transitou em julgado.
Conforme dispõe o art.º 90.º «[o]s credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código [o CIRE], durante a pendência do processo de insolvência».
Tal como anotam LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, QUID JURIS, Sociedade Editora, Lisboa, 2009, p. 364):
«Este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período de pendência do processo de insolvência.
A solução nele consagrada é a que manifestamente se impõe, pelo que, apesar da sua novidade formal, não significa, no plano substancial, um regime diferente do que não podia deixar de ser sustentado na vigência da lei anterior.
Na verdade, o artigo 90.º limita-se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos “em conformidade com os preceitos do presente Código”. Daqui resulta que têm de os exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE.
É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o artigo 1.º do Código.
Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (cfr. artigo 98.º, n.º 3; vd., também, o n.º 2 do artigo 87.º). Neste ponto, o CIRE diverge do que, a propósito, se acolhia no […] artigo 188.º, n.º 3, do CPEREF [Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril].
Por conseguinte, a estatuição deste artigo 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores.»
Assim, o que releva para efeito de obter o pagamento do crédito no processo de insolvência é apenas a reclamação e a verificação do crédito que é feita no próprio processo de insolvência.
Na verdade, estabelece o n.º 1 do artigo 47.º que, «[d]eclarada a insolvência, todos os titulares de créditos da natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio».
E, por seu lado, o artigo 128.º prescreve que, «[d]entro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham» (n.º 1) e que «[a] verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento» (n.º 3).
Como salientam LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (ob. cit., p. 448), da articulação do n.º 1 com o n.º 3, primeira parte, do artigo 128.º «resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí poderem obter satisfação», sendo que «[a] formulação ampla da primeira parte do n.º 3 é corroborada pela segunda parte que, à semelhança do que estatuía o n.º 3 do artigo 188.º do CPEREF [Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93], não dispensa a reclamação dos créditos que tenham sido reconhecidos por decisão definitiva, se os seus titulares pretenderem ser pagos no processo, à custa da massa insolvente».
Do exposto resulta que, transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor, não sendo aberto o incidente de qualificação com carácter limitado ou declarado aberto esse incidente, sendo requerido, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º, o complemento da sentença, deixa de ter interesse o prosseguimento de acção instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito, já que os mesmos terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência.
Conforme se afirma no Acórdão desta Relação de 03.06.2009 acima citado “de nada serve a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 88.º do CIRE, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Por outro lado, nada obsta a que no processo de insolvência, nomeadamente na verificação de créditos, possa ser apreciada a questão da ilicitude do despedimento (individual ou colectivo), bem como dos respectivos direitos dela decorrentes, nos termos previstos nos [artigos 128.º a 140.º]. Desde logo porque o tribunal da insolvência tem competência material plena para poder decidir todos os litígios, incluindo aqueles que estão deferidos a tribunais de competência especializada, como os emergentes da impugnação do despedimento (individual ou colectivo), sendo que o juiz da insolvência possui os mesmos meios processuais que o juiz laboral para se pronunciar de mérito, se tal for necessário”.
Assim, face:
- à finalidade do processo de insolvência, que vem estabelecida logo no art.º 1.º do CIRE, (liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores);
- à estatuição do art.º 90.º determinando que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE; e
- ao comando do art.º 88.º que estabelece que a declaração de insolvência obsta à instauração (ou ao prosseguimento) de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência;
parece evidente que a continuação dos presentes autos se tornou inútil tal como decidiu o despacho ora em crise.
Daí que, sem necessidade de maiores delongas, tenhamos de concluir pela improcedência do recurso.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a decisão impugnada.

Custas em ambas as instâncias pelo recorrente

Lisboa, 16 de Março de 2011

Natalino Bolas
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: