Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040619 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | NULIDADES NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2002022100106208 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART36 ART60 ART201 N1 ART205 N1 ART238 ART838 ART882 N2. CCIV66 ART238. | ||
| Sumário: | I - Pressupondo-se que o advogado constituído pelos executados embargantes os passa a representar no âmbito da execução (ver artigos 36º e 60º do CPC, mas também o artigo 238º do Código Civil), verifica-se a nulidade a que alude o artigo 201º nº1 do CPC se ele não for notificado quer do despacho a que se refere o artigo 838º do CPC (que ordena a penhora, bem como a realização desta), quer do despacho que ordena a venda judicial (artigo 882º nº2 do CPC/61). II - Não se pode considerar que não agiu com a diligência devida, atento o disposto no artigo 205 nº1 parte final do CPC, o advogado que, notificado da decisão sobre pedido de aclaração em processo de embargos, não analisou as ocorrências da execução designadamente a omissão da notificação do despacho a que se refere o mencionado artigo 838º do CPC. III - Não se deve igualmente concluir que não agiu com a devida diligência o advogado, notificado da conta, por não ter analisado as ocorrências do processo de execução onde se procedeu à venda judicial do bem penhorado conquanto não conste da referida conta, como efectivamente não constava, qual a origem do depósito realizado. IV - Podendo os executados proceder ao pagamento voluntário da quantia exequenda sem conhecimento do seu advogado (e não importando, para o efeito do artigo 205º nº1 parte final verificar os termos em que se desenvolve o mandato judicial), não se impõe a conclusão decisiva de que, se houve lugar a conta é porque houve um depósito resultante de venda judicial. V - As nulidades processuais e a sua preclusão devem ser analisadas à luz dos elementos que resultam dos autos e não de eventuais ilações obtidas a partir de actuações fora do processo e neste não documentadas. | ||
| Decisão Texto Integral: |