Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002093 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | DISTRATE FORMA FORMA DO CONTRATO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RL199301120064881 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2104/861 | ||
| Data: | 04/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART394 ART395 ART874 ART875 ART879 A. CNOT67 ART89 A B. | ||
| Sumário: | O contrato pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes. Na base do "contrarius actus" está uma mudança de avaliação das partes. Dos artigos 874, 875 e 879, al. a) do Código Civil e 39, als. a) e u) do Código do Notariado, resulta que se exigiu apenas a simetria na forma do contrato de compra e venda de bens imóveis e do respectivo "contrarius actus". Resultando que o legislador previu caso a caso a forma exigida para o negócio abolitivo e, assim, sentiu a necessidade de determinar caso a caso a forma para o mútuo dissenso, é porque reconhece não vigorar o princípio da simetria formal. Mas uma coisa é a validade do acordo revogatório e outra a sua prova; esta não pode fazer-se apenas por via testemunhal - artigos 394, n. 1 e 395 do Código Civil. | ||