Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005660 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199302240288803 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART663 PAR2. CPP87 ART283 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/03/01 IN BMJ N105 PAG439. | ||
| Sumário: | I - Os crimes imputados aos arguidos são de natureza sexual; nesse tipo de crime, a prova resume-se, quase sempre, às declarações das vítimas; em regra, não existem testemunhas presenciais dos factos, In Casu, existem indícios suficientes para a pronúncia dos arguidos; as declarações da vítima, pelos seus pormenores, levam, inevitavelmente, em termos indiciários embora, à acusação daqueles. II - Se os elementos de facto obtidos no processo, conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, gerando a convicção de que ele virá a ser condenado, -isso é porque os indícios são suficientes. Com efeito, consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança (art. 283, n. 2, Código Processo Penal). | ||