Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020476 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199010040017386 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART10 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Com os n. 1 e 3 do art. 10 do Código das Sociedades Comerciais o legislador visa preservar a língua portuguesa, estendendo a obrigação do seu uso a todos os dizeres da firma, incluidas as designações de fantasia. II - Além disso, para salvaguarda do princípio da verdade, impõe que estas designações não sugiram actividade diferente daquela que deriva do objecto social. III - Como excepção àquele primeiro princípio permite o legislador a utilização de composições de fantasia por meio de palavras de feição estrangeira desde que, com isso, se preserve um outro princípio, o da utilidade. IV - Sempre que se trate de composição de fantasia de feição estrangeira em firma que se destine ao comércio internacional, é mister satisfazer a dois requisitos: a) um, pela negativa, tem a ver com o facto de a expressão de fantasia não sugerir actividade diferente do objecto social; b) o outro, pela positiva, relaciona-se com a força persuasória dessa mesma expressão junto do mercado onde a sociedade vai exercer a sua actividade, devendo tal expressão conter uma sugestão dessa actividade. | ||