Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017386
Nº Convencional: JTRL00020476
Relator: ALMEIDA MIRA
Descritores: DENOMINAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL199010040017386
Data do Acordão: 10/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CSC86 ART10 N1 N2 N3.
Sumário: I - Com os n. 1 e 3 do art. 10 do Código das Sociedades Comerciais o legislador visa preservar a língua portuguesa, estendendo a obrigação do seu uso a todos os dizeres da firma, incluidas as designações de fantasia.
II - Além disso, para salvaguarda do princípio da verdade, impõe que estas designações não sugiram actividade diferente daquela que deriva do objecto social.
III - Como excepção àquele primeiro princípio permite o legislador a utilização de composições de fantasia por meio de palavras de feição estrangeira desde que, com isso, se preserve um outro princípio, o da utilidade.
IV - Sempre que se trate de composição de fantasia de feição estrangeira em firma que se destine ao comércio internacional, é mister satisfazer a dois requisitos: a) um, pela negativa, tem a ver com o facto de a expressão de fantasia não sugerir actividade diferente do objecto social; b) o outro, pela positiva, relaciona-se com a força persuasória dessa mesma expressão junto do mercado onde a sociedade vai exercer a sua actividade, devendo tal expressão conter uma sugestão dessa actividade.