Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20752/19.3T8SNT.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. A confissão de factos desfavoráveis feita por um das partes nos articulados, como dispõe o n.º 2, do art.º 465.º, do C. P. Civil só pode ser retirada “…enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente”.
2. O princípio geral de irretratabilidade da confissão, consagrado no n.º 1, do art.º 465.º, do C. P. Civil, impede também que a confissão seja retirada na apelação, depois de o facto confessado ter sido declarado provado pelo tribunal de julgamento, nos termos do disposto no n.º 4, do art.º 607.º, do C. P. Civil.
3. Integra os pressupostos da inversão do ónus da prova, consagrados no n.º 2, do art.º 344.º, do C. Civil - ter culposamente tornado impossível a prova ao onerado -, devendo o sinistro e consequentes danos considerar-se como compreendidos nos riscos abrangidos pelo contrato de seguro, a conduta da seguradora que estando legalmente obrigada a fazer constar o clausulado do contrato de seguro numa apólice, como impunha o art.º 426.º do C. Comercial à data da celebração do contrato e agora impõem os art.ºs 32.º e 34.º, do RJCS, a entregar essa apólice ao tomador do seguro e a guardá-la pelo período de 10 (dez) anos depois de extinto o contrato, como decorre do art.º 40.º, do C. Comercial, não juntou aos autos tal apólice, nem justificou plausivelmente, essa omissão, escudando-se em evasivas e mantendo-se em silencio perante a invectiva dirigida à entidade supervisora da atividade seguradora e da resposta desta entidade, uma vez que ao não guardar a apólice do contrato de seguro e ao não juntá-la autos, violou o seu dever legal de guardar esse documento e as “legis artis” da atividade seguradora, nomeadamente, a Carta-Circular da ASF, n.º 5/2014, de 1 de setembro, relativa ao “Dever Legal de Conservação de Documentos”, que indica que o prazo de 10 anos para conservação do arquivo se inicia na data em que cessa o contrato e que esse prazo se deverá alongar até que se esgote a sua utilidade.
(pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
Maria Margarida … e Ana Paula …, como herdeiras de João Manuel … propuseram contra ... - Companhia de Seguros, SA e Condomínio do Prédio sito na Rua de ..., n.º 18,..., esta ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a sua condenação, sendo o segundo a título subsidiário, a entregar-lhes a quantia de € 47.500,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, com fundamento, em síntese, em que em 01/05/2019, ocorreram infiltrações de águas de esgotos no teto e paredes de uma fração pertencente a João Manuel … pelas quais são responsáveis os RR, sendo a primeira em virtude de um contrato de seguro celebrado com o dono da fração e o segundo por não ter cuidado das canalizações do prédio.
Citados, contestaram os RR declinando a sua responsabilidade, dizendo o R Condomínio, em síntese, que reparou a coluna de esgotos no próprio dia em que a mesma entupiu, necessitando a fração de limpeza e reparações, que são da responsabilidade das AA e dizendo a R Seguradora, em síntese, que o contrato de seguro não dava cobertura a danos por água.
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação improcedente, absolvendo as RR do pedido e condenando as AA como litigantes de má-fé em vinte e cinco UCs de multa.
Inconformadas com essa decisão as AA dela interpusera recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, a condenação da 1.ª R ou subsidiariamente do 2.º R em indemnização a favor das apelantes, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
A. A sentença recorrida enferma de erros de apreciação da matéria de facto e da prova produzida, pelo que as Recorrentes não se conformam com a decisão proferida.
B. Designadamente, quanto à matéria de facto dada como provada, cujo juízo de valor não deveria e salvo melhor opinião, não poderia ter sido o plasmado pelo Tribunal a quo, com prejuízo das Recorrentes.
C. Resultando no erro de avaliação do ónus da prova e presunções legais associadas, avaliado criticamente a prova produzida de forma isenta e desprovida de juízos pré - concebidos.
D. O nosso ordenamento jurídico postula a livre apreciação de prova, mas de forma objectiva, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos. E. Verifica dualidade de critérios e no que concerne à Recorrente uma certa desconsideração e preconceito, naquilo que lhe fosse favorável.
F. A Recorrente nas suas declarações de parte afirma com clareza os danos, o aspecto que o imóvel tinha, bem como afirmou que aquela era a casa onde desde sempre os seus pais viviam, e que iam a Sertã sim passar uns dias, sem o ocultar.
G. De facto, se a realidade fosse, efetivamente, a de que todas as declarações favoráveis ao próprio declarante não correspondem à verdade, então a prova por declarações de parte não teria qualquer razão de ser, sendo censurável um juízo prévio desta natureza.
H. Este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objeto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova.
I. De igual forma, os testemunhos de Aurora …, amiga da 1ª Autora e Carla …, moradora no prédio, são valorados de forma diferente, sem motivo aparente.
J. Não se entende a desconsideração da amizade já longa, conjugado com tomarem café quase todos os dias da testemunha Aurora … quanto ao facto de aquela ser a residência permanente da 1.ª Recorrente
K. Não se aceite que o mero abrir e fechar estores fosse indicativo que não morassem lá
L. Tanto que a testemunha Manuel António … afirma que “os estores na frente estavam sempre fechados ”
M. A morada fiscal da 1.ª Recorrente é a do locado em crise.
N. Nesta conformidade não podia ser outra a conclusão que o facto 10 dado como não provado deveria ter sido dado como provado e, consequentemente, ser reapreciada a indemnização por privação de uso do imóvel
O. Essa privação constitui um facto gerador da obrigação de indemnizar, nos termos consentidos pelo artigo 1305º do Código Civil.
P. O que impunha a alteração da matéria de facto designadamente quanto ao ponto L dos factos provados e consequentemente o n.º 10 dos factos não provados
Q. Pelo que se torna imprescindível a reapreciação da matéria de facto, deste ponto e dos demais que infra se identificarão, com a respectiva alteração e, consequente revogação da douta sentença proferida.
R. O nexo causal entre o facto e o dano ficou inexoravelmente provado.
S. O Tribunal a quo não logrou fundamentar o quantum dos danos existentes, por julgar erroneamente improcedente a acção.
T. Inexiste confissão, por parte das Recorrentes quanto ao 2.º Réu Condomínio
U. A confissão em articulado como aqui é configurada pelo Tribunal a quo não operou
V. A confissão sempre seria, por isso, inadmissível, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 354° alínea c) do Código Civil.
W. A confissão judicial, não se confunde com a simples alegação de um facto feita pelo mandatário da parte em articulado processual.
X. Distrate não poderia ser a confissão tida com força probatória plena caso não fosse aceite na sua totalidade e de forma expressa inequívoca, o que não foi.
Y. No limite sempre se trataria de uma suposição, condição, que não se veio a verificar no decurso do julgamento.
Z. 1º. O que revela falhas no dever de cuidado, zelo e vigilância do bem, que conduziria sempre a responsabilidade sobre o facto.
AA. As Recorrentes, por mera cautela, expressamente retiram a confissão alegadamente feita, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 465°.2 do Código de Processo Civil.
BB. Não foi afastada a presunção que alude o art.º 493º do Código Civil.
CC. Constitui dever do Condomínio proceder à vigilância da coisa comum.
DD. Se as águas infiltradas provinham da canalização das águas residuais que constitui parte comum do prédio, nos termos do art. 1421 nº 1 d) CC, incumbia à Administração do Condomínio proceder à sua vigilância e assegurar a sua manutenção.
EE. O Réu Condomínio não agiu de acordo com os cânones pelos quais se deve pautar a conduta de um bonus pater familias.
FF. Por se tratarem amíliastas de esgoto entende-se que há especial dever de vigilância, pela perigosidade dos resíduos.
GG. A omissão do Réu Condomínio concorre para o acontecimento que causou danos,
HH. Pelo que não se pode tout court considerar afastada a presunção de culpa – na forma de negligência.
II. 5º. Atendendo à prova produzida o Réu Condomínio não cumpriu a sua obrigação de vigilância e manutenção.
JJ. A canalização não cumpriu a sua função intrínseca, padecia, de vício ou anomalia, que devia ter sido vigiado pelo Réu Condomínio
KK. A vigilância demanda a atitude, a acção, a atenção, o cuidado.
LL. Pugna-se pela alteração da matéria de facto neste ponto E), dando de igual forma como provada a não elisão da presunção de culpa presente no 493º do Código Civil
MM. Destrate as Recorrentes celebraram um contrato de seguro multirriscos com a 1.ª Ré.
NN. As Recorrentes não tinham conhecimento directo e imediato do contrato de seguro e cláusulas, OO. Não omitiram a junção das cláusulas, por não as possuírem é que solicitam a sua junção pela 1.ª Ré
PP. O que não se adequa com a conduta de omissão imputada.
QQ. O contrato inicial data de 1981, tratado directamente pelo Sr. João ... sem a esposa ou a filha que era uma criança à data.
RR. As cláusulas juntas aos autos não foram comunicadas ao Tomador – João ....
SS. As Recorrentes apenas sabem que existia contrato de seguro e a convicção que marido e pai tinha sobre as coberturas do mesmo.
TT. Foi o falecido que comunicou à 1.ª Ré o sinistro, convicto que o contrato que celebrou em 1981 incluía a indemnização pelos danos causados pelo entupimento da coluna de esgoto do prédio.
UU. Não pode considerar que o pagamento do seguro é igual ao direito/dever de informação que a 1.ª Ré estava adstrita.
VV. A declaração negocial do Falecido tomador do seguro, sempre transmitiu é a de que os danos verificados estavam cobertos pelo contrato de seguro multirriscos.
WW. Facto que não foi valorado pelo Tribunal a quo.
XX. As cláusulas contratuais de um contrato de seguro multirriscos, estão submetidas ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro.
YY. Alega a 1.ª Ré que inexistem cláusulas particulares pelo que será de considerar que toda e qualquer cláusula apresentada é cláusula geral e todas elas contratadas com a adesão ao contrato de seguro.
ZZ. Para interpretar as declarações negociais constantes das cláusulas gerais do contrato há que fazer apelo às regras estabelecidas nos artigos 236º e segs. do Código Civil, nomeadamente, à teoria da impressão do destinatário
AAA. Sendo as cláusulas contratuais ambíguas deve prevalecer, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente.
BBB. A vontade real do declarante considerado como pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração que pretendesse assegurar o risco de um entupimento da canalização, logo contratando um seguro nesse sentido
CCC. Se aderiu às condições gerais, no documento junto pela 1.ª Ré os danos por água estão incluídos nas coberturas base.
DDD. O corpo do texto da própria cláusula, assim, o menciona “…destas Condições Gerais”,
EEE. Interpretando como declaratário normal é considerar que esta incluída nas condições gerais que todo e qualquer segurado assina e adere.
FFF. Não existem dúvidas que o objecto do contrato de seguro é a habitação do Recorrente, e que os danos consequentes do entupimento da coluna de esgoto não estão excluídos das coberturas contratas.
GGG. Assim, impunha a alteração da matéria de facto designadamente quanto ao ponto k).
HHH. Os prejuízos sofridos pelo Recorrente, foram consequência directa do entupimento na coluna de esgoto do prédio sito na Rua Cidade de ..., n.º 18, ...-..., com infiltrações nas placas que generalizaram entradas de água nas paredes e tectos da habitação.
III. A factualidade não provada no ponto 9 deveria ser alterada, para ser dada como provada
JJJ. Deve ser aditado na matéria de facto dada com provada o valor do orçamento ai plasmado no ponto F), não tendo sido o valor especificamente impugnado.
KKK. Nesta conformidade, deverá a douta sentença do Tribunal a quo ser revogada e ser considerado o presente recurso procedente prosseguindo a acção os seus ulteriores termos.
LLL. Ademais, procedendo o recurso da matéria de facto quanto ao ponto K), bem como aditado o ponto 8 dos factos não provados, os danos em causa estão cobertos pelo contrato de seguro, pelo que a responsabilidade pela reparação dos mesmos se transfere para a 1.ª Ré.
MMM. Ou subsidiariamente, alterado o ponto E) da matéria de facto, no sentido de que não estamos perante uma confissão e operando a presunção, conjuntamente com o aditamento do facto não provado quanto à actuação diligente e vigilante do Condomínio.
NNN. Consequentemente, mal andou o Tribunal a quo ao condenar as Recorrentes como litigantes de má fé.
OOO. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 492º, 493º, 494º, 496.º e 561º, nº 1 do C.C; arts. 1º, nº 3 e 8º do DL 446/85 e arts. 34º, nº 3 e 4 e art. 37º, nºl do DL 72/2008.
PPP. Deve a decisão ser revogada e alterada para a Condenação da 1.ª Recorrida ou subsidiariamente a 2.º Recorrido na indemnização às Recorrentes.
*
A apelada Seguradora contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Contra-alegou também o apelado Condomínio, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Nesta Relação foram proferidos os despachos de 16/6/2021, a fls. 247-248 e de 17/11/2021, a fls. 281, a convidar a R/apelada seguradora a juntar aos autos os elementos constitutivos da apólice em causa nos autos, e por último, por despacho de 10/2/2022, foi oficiado à ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, consoante fls. 300-303 verso, solicitando a sua intervenção no sentido de ser junta aos autos a “…apólice com as condições gerias e particulares e/ou especiais à data da celebração do contrato de seguro e posteriores até 1 de maio de 2019, nomeadamente as indicadas a fls. 262…”, tendo esta entidade respondido nos termos de fls. 307 a 310.
Por último, foi proferido o despacho de 9/3/2022, a fls. 312, notificando as partes da resposta da ASF e para “…se pronunciarem, querendo, nos termos do disposto nos art.ºs 5.º, n.º 3, 3.º, n.º 2, 652.º, n.º 1, als. b) e d), 655.º, n.º 1 e 665.º, n.º 3, do C. P. Civil, sobre a aplicação na decisão da apelação do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 342.º, do C. Civil e também do disposto no n.º 2, do art.º 344.º do C. Civil, do mesmo código, ao contrato dos autos, tenho em atenção as diligências ordenadas pela 1ª instância em 30 de junho de 2020 e por esta Relação em 16 de junho, de 2021, 19 de novembro de 2021 e 10 de fevereiro de 2022 e os elementos de prova que na sequência delas foram juntos aos autos”.
As AA/apelantes responderam nos termos de fls. 316-318, verso, dizendo, em síntese, que sobre a recorrida seguradora impende o ónus da prova dos factos extintivos ou modificativos que invocou no sentido de que o contrato não tinha cláusulas que cobrissem os danos invocados, e que não tendo sido juntas as condições gerais especiais e particulares existe uma inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do C. Civil.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
O Tribunal a quo julgou:
A.1. provados os seguintes factos:
A) Em data anterior a 01/05/2019, ocorreu um entupimento na coluna de esgoto do prédio sito na Rua Cidade de ..., n.º 18, ...-..., de que resultou a saída de águas e dejetos do esgoto pela sanita, bidé e banheira da fração correspondente ao 1.º andar direito (que se situa sobre a fração em causa nos autos, o R/c esquerdo), que alagaram a casa de banho e se espalharam para os quartos e para o átrio de entrada da fração.
B) Em face do referido em A), o administrador do Condomínio e o condómino do 1.º direito telefonaram a João Manuel ... ..., o proprietário do r/c esquerdo, que se encontrava na região da Sertã e que apenas veio no dia seguinte, dia 02/05/2019.
C) No dia 02/05/2019, João Manuel ... ... chegou à fração e deparou-se com escorrimentos de água pelas paredes e tetos, acumulações de água e soalhos ensopados.
D) Em consequência do referido em A), a fração em causa nos autos apresenta danos concretamente não apurados.
E) O entupimento referido em A) consistiu, pela sua própria natureza, num evento fortuito, ocasional, súbito e inesperado e não por falta de manutenção do mesmo.
F) As AA solicitaram um orçamento à empresa ... – Acabamentos e Revestimentos em Pedra Natural, ..., Lda, que consta de fls. 27v, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
G) João ..., à data do sinistro, celebrara com a 1.ª R o contrato de seguro titulado pela apólice de fls. 97-131v, cujo teor se dá como reproduzido, na sequência da comunicação de fls. 46v-47, cujo teor se dá como reproduzido.
H) João ... participou o sinistro à 1.ª R, que se recusou a ressarcir os prejuízos.
I) O administrador do 2.º R entrou em contacto, no dia 1 de maio de 2019, com Roman Sauchyn, canalizador, que ainda nesse dia se deslocou ao imóvel e desentupiu a coluna de esgoto.
J) As condições da apólice referida em G) foram elaboradas sem prévia negociação individual, sem prejuízo do que resulta do teor das cartas de fls. 46v-48 e 133- 137v, cujo teor de dá por reproduzido, designadamente que as novas condições do seguro resultaram de um aumento da cobertura existente por iniciativa da 1.ª R e a título gratuito.
K) As AA têm e tinham (no momento da propositura da ação) perfeita noção de que, ao contrário do que alegaram na petição inicial, o contrato de seguro que João ... celebrara com a 1.ª R não cobria os danos peticionados na presente ação.
L) As AA têm e tinham (no momento da propositura da ação) perfeita noção de que, ao contrário do que alegaram na petição inicial, a fração em causa nos autos não é nem era, desde há alguns anos, a residência principal da 1.ª A e do seu falecido marido, que apenas lá se deslocavam periodicamente para irem buscar o correio, quando vinham às consultas ao Hospital Fernando Fonseca.
M) As AA têm e tinham (no momento da propositura da ação) perfeita noção de que, sem prejuízo do referido em C), o eventual agravamento das condições da fração se ficou a dever ao facto de não terem arejado nem limpado a fração após a ocorrência do sinistro.
A. 2. Não provados os seguintes factos:
1. Sem prejuízo do referido em A) e C), a inundação no 1.º direito e consequente infiltração para o 1.º esquerdo deveram-se a uma ruptura da canalização de esgoto, na placa superior da fração, que resultou do entupimento da prumada de águas residuais do edifício.
 2. Sem prejuízo do referido em C), no dia 01/05/2019, João Manuel ... ... chegou à fração e deparou-se com descascamento de tinta, reboco e estuque em diversas zonas da habitação decorrentes dos escorrimentos de água pelas paredes e tetos e acumulações de água, soalhos ensopados, que não existiam.
3. Em consequência apenas do referido em A) e sem prejuízo do referido em D), é visível, na sala, água a escorrer pelos móveis, paredes e até candeeiros, com os perigos daí decorrentes e todas as alcatifas, estofos e cortinados estão totalmente molhados e com vestígios de bolor.
4. Os prejuízos cujo ressarcimento é peticionado na presente ação repercutem-se por toda a fração em causa nos autos, sendo possível observar água a escorrer na cozinha, entrada, quarto, WC, com danos irreversíveis nas paredes e mobiliário.
5. Sem prejuízo do referido em D), a fração em causa nos autos apresenta os danos constantes das fotos de fls. 18-26v, cujo teor se dá por reproduzido, bem como existem danos tanto na estrutura do imóvel como nos objetos pertencentes à 1.ª A, designadamente na mobília, que se encontra de tal forma molhada que se encontra deformada e “inchada”, sem reparação possível.
6. Em consequência apenas do referido em A), tornou-se impossível a habitabilidade da fração, pelo cheiro nauseabundo que a água que escorreu e escorre pelas paredes e teto da fração, sendo certo os malefícios da respiração deste ar.
7. Torna-se impossível residir na fração que constitui a habitação da Autora, tanto por razões de conforto mínimo a que qualquer ser humano tem direito (cheiro nauseabundo da água que escorreu e escorre pelas paredes e teto da fração) como por razões salutares, sendo que a humidade e gases provocados pelo rebentamento da canalização começam a causar problemas respiratórios nos membros do agregado familiar da Autora.
8. Sem prejuízo do referido em F), a reparação dos prejuízos referidos em D) importa em €41.100,00. 9. O entupimento referido em A) resultou do rebentamento da coluna de esgotos infiltração na placa superior da fração do piso superior, local que o perito da 1.ª R não verificou, ou seja, o telhado principal do imóvel.
10. A fração em causa nos autos é a habitação principal da 1.ª A, que se encontra privada do seu uso por impossibilidade de residir na mesma.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
B.1. Questões a conhecer.
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelas apelantes consistem em saber se (1) o facto n.º 10 da matéria de facto não provada deverá ser declarado provado e se o facto da alínea L) dos factos provados deve ter uma resposta em conformidade com o esse facto n.º 10, (conclusões A a Q), (2) o facto sob a alínea E dos factos provados deve ser declarado não provado por inexistência de confissão por parte das apelantes (conclusões Q a AA e LL), (3) não foi afastada a presunção a que alude o art.º 493.º, do Código Civil (conclusões BB a LL), (4) deve ser alterada a decisão em matéria de facto relativamente ao facto constante sob a alínea K dos factos provados, declarando-se provado que os danos por água estão incluídos nas coberturas base (conclusões MM a GGG), (5) o facto sob o n.º 9 dos factos não provados deve ser declarado provado (conclusão III), (6) se o facto sob o n.º 8 dos factos não provados deve ser declarado provado (conclusões JJJ e LLL), (7) se as apelantes devem ser absolvidas da condenação como litigantes de má-fé (conclusão NN), (8) se a ação deve proceder contra a apelada Seguradora (conclusão LLL), (9) se a ação o deve proceder contra o apelado Condomínio (conclusão MMM).
B.2. Conhecendo
O conhecimento das questões já identificadas será feito pela ordem processual comum, a saber, primeiramente as questões relativas à decisão em matéria de facto e por último as questões relativas à aplicação do direito.
1) Quanto à primeira questão, a saber, se o facto n.º 10 da matéria de facto não provada deverá ser declarado provado e se o facto da alínea L) dos factos provados deve ter uma resposta em conformidade com o esse facto n.º 10.
O facto não provado sob o n.º 10 tem a seguinte redação:
10. A fração em causa nos autos é a habitação principal da 1.ª A, que se encontra privada do seu uso por impossibilidade de residir na mesma”.
Em ligação e oposição com tal facto (não provado), o facto provado sob a al. L) tem o seguinte conteúdo:
L) As AA têm e tinham (no momento da propositura da ação) perfeita noção de que, ao contrário do que alegaram na petição inicial, a fração em causa nos autos não é nem era, desde há alguns anos, a residência principal da 1.ª A e do seu falecido marido, que apenas lá se deslocavam periodicamente para irem buscar o correio, quando vinham às consultas ao Hospital Fernando ...”.
O Tribunal a quo motivou longamente a sua decisão nos seguintes termos:
Quanto aos factos provado L) e não provado 10, o Tribunal louvou-se nos depoimentos de António ..., Manuel ... e Carla …e no teor das atas da reunião de Condomínio de fls. 88v-94v (de que resulta que, entre 2014 e 2019 nunca as AA ou João ... foram às assembleias de condóminos, só em 2020 tendo a 2.ª A – e não a 1.ª A, que é a condómina – estado presente, certamente porque um dos assuntos constantes da ata tinha a ver com a situação em causa nos autos e a presente ação já corria termos).
Assim, António ... referiu que a 1.ª A e João ... há cerca de 10 anos que não residem na fração, apenas indo lá buscar o correio e dormindo uma noite e indo logo embora a seguir, que nunca se apercebeu de que alguém tivesse ido limpar a fração depois do sinistro ou sequer visto, em alguma ocasião (apesar de a fração já ter mais de 40 anos) serem realizadas obras ou pinturas na fração (e o prédio não tem elevador e a fração das AA situa-se no r/c) e que, inclusivamente, já tinham ocorrido anteriormente infiltrações na fração em causa nos autos em duas ocasiões.
Manuel ... referiu que não reside no prédio, mas vai lá 2-3 vezes por semana e nunca lá via nem a 1.ª A nem João ....
E Carla ... referiu que tem vivido desde há 32 anos no prédio, que ao passar na casa das AA desde há cerca de 10 anos que lhe cheirava a mofo vindo do interior da casa, que as persianas estão sempre para baixo (mesmo nas poucas vezes que desde há 10 anos via a 1.ª A e João ... no prédio) e que via a 1.ª A e João ... muito raramente (de 2 em 2 meses, mais ou menos, quando anteriormente os via quase todos os dias).
Ora, a tudo isto há que adicionar as circunstâncias da postura laxista de João ..., que, apesar de avisado por telefone só veio ver a fração no dia seguinte, da ausência de limpeza, lavagem e secagem da fração após o sinistro e da não presença (pelo menos entre 2014 e 2019) de João ... ou da 1.ª A nas assembleias de condóminos, que claramente corroboram as afirmações de António ... e das duas testemunhas referidas de que a 1.ª A e João ... há muito tempo que não residiam na fração, ao que se pode adicionar os depoimentos de Luís … (sem embargo de a testemunha não merecer credibilidade pelo depoimento tendencioso a favor das AA), que disse que a 1.ª A e João ... iam muitas vezes à Sertã e que lá ficavam 2, 3 ou 4 dias, e da testemunha dos AA, Aurora ..., que tentando não faltar à verdade e também não prejudicar a 1.ª A (sua amiga), começou por dizer que tomava café com a 1.ª A e o marido desde há 8 anos quase todos os dias, depois já iriam “de vez em quando” para a Sertã e depois que a 1.ª A vem só “de vez em quando ao ...” e, tentando evitar a resposta, acabou por, de forma algo comprometida e com pouca ou nenhuma convicção, dizer que, na sua opinião, “estariam mais tempo no ... do que na Sertã”, o que não mereceu credibilidade”.
Pretendem as AA/apelantes que o Tribunal a quo não valorou as declarações de parte de Ana Paula ... com a credibilidade que lhe era devida, o que também acontece com os depoimentos das testemunhas Aurora ... e Carla ....
Ora, confrontada a motivação da decisão recorrida nesta matéria, com as referências à globalidade da prova testemunhal ouvida, com a discordância das apelantes, baseadas nas declarações e depoimentos por elas citados, somos confrontados por um lado, com depoimentos desencontrados das testemunhas ouvidas e por outro com uma realidade sociológica que não permitirá declarar provada a “habitação principal” a que se reporta o facto não provado sob o número 10, mas também não permitirá corroborar e confirmar a “perfeita noção” que consta sob o facto provado sob a al. L).
Com efeito, encontramo-nos perante uma realidade familiar de quem, tendo origens em localidade do país profundo organizou a sua vida na denominada grande Lisboa, com frequentes deslocações aos locais de origem, mais prolongadas á medida que a consolidação da vida profissional ativa o permitia, com a manutenção dos laços ao local de destino sem o abandono dos laços ao local de origem.
E tanto assim é que o próprio texto do facto provado sob a al. L) se reporta ao “correio” e às “consultas”, atos pessoais que, pela sua própria natureza, exigem uma certa frequência, que se não compadece com a indefinição do que seja, ou deva ser, uma “residência principal” ou uma “residência secundária” ou até “residência esporádica.
Em relação à matéria em causa – factos não provado n.º 10 e facto provado L – na perspectiva do objecto da ação, que é a única que nos interessa, o que está seguramente provado, não é essa habitação principal ou secundária, mais querida ou menos querida, mas a privação do imóvel sinistrado, ou seja, que desde 01/05/2019 as AA/apelantes, na qualidade que têm nos autos, não fazem uso do imóvel.
Aliás, nem na motivação do tribunal a quo se vislumbra que com segurança ou, sequer, verosimilhantemente, se possa corroborar a perfeita noção a que se reporta o facto sob a al. L).
Procede, pois, parcialmente esta questão, devendo alterar-se a decisão recorrida, declarando-se provado apenas que:
Desde 01/05/2019 que as AA, na qualidade que têm nos autos, não fazem uso da fração”,
No mais se declarando não provado, quer o conteúdo do facto não provado sob o n.º 10, quer o facto provado sob a al. L.
2) Quanto à segunda questão, a saber, se o facto sob a alínea E dos factos provados deve ser declarado não provado por inexistência de confissão por parte das apelantes.
O facto sob a al. E dos factos provados tem o seguinte conteúdo:
 “E) O entupimento referido em A) consistiu, pela sua própria natureza, num evento fortuito, ocasional, súbito e inesperado e não por falta de manutenção do mesmo”.
Este facto reproduz o que foi articulado pelas AA no art.º 27.º, da petição, nos termos do qual “O entupimento que sucedeu na prumada do edifício “mãe” consistiu, pela sua própria natureza, num evento fortuito, ocasional, súbito e inesperado e não por falta de manutenção do mesmo”.
Sobre esta matéria aduziu o tribunal a quo na sua motivação que “O facto provado E) foi confessado pelas AA na petição inicial”
Em ligação com este facto exarou também o tribunal a quo na sua motivação que:
“As AA, nos arts. 70.º e 74.º da PI, para efeitos de responsabilidade do 2.º R, que «Sendo certo, que a Autora não tem conhecimento da realização de vistorias e/ou reparações nas condutas de esgoto pelo Condomínio, contudo, tal factualidade não impede que, como actos de gestão ordinária como são as vistorias e manutenção do edifício, que estas não tenham existido, sem posterior prosseguimento com reparação.» e «Tendo em conta, que o dano de água ocorrido na fracção pertencente à Autora, teve origem na canalização comum do prédio e, independentemente, de a mesma se encontrar coberta pelo seguro da habitação da Autora, caso se comprove a negligência na manutenção do prédio, deverá, então, ser o Condomínio condenado a pagar a indemnização», tudo isto depois de, no art. 27.º da mesma PI terem confessado – pois, para efeitos da pretendida responsabilização subsidiária do 2.º R, tal factualidade é desfavorável às AA, embora, na sua ótica, fosse conveniente quanto à responsabilização, a título principal, da 1.ª R – que «O entupimento que sucedeu na prumada do edifício “mãe” consistiu, pela sua própria natureza, num evento fortuito, ocasional, súbito e inesperado e não por falta de manutenção do mesmo.». Tal postura, de completa contradição entre ambas as alegações, é claramente demonstrativa da má fé com que as AA litigam ao intentarem a presente ação, existindo inclusivamente contradição entre tais alegações, o que, em última análise, implicaria a ineptidão da PI. Todavia, por força da confissão no art. 27.º, dá-se tal factualidade como provada”.
Pretendem agora as AA/apelantes que não confessaram esse facto e que retiram a confissão, nos termos do art.º 465.º, n.º 2, do C. P. Civil.
O facto em causa foi articulado pelas próprias AA/apelantes nos art.ºs 27.º, 35.º e 62.º da petição inicial, que o R/apelado Condomínio aceitou no art.º 19.º, da sua contestação e que articulou, ele próprio, no art.º 32.º da mesma contestação.
Em conexão com esta mesma matéria, as apelantes invocaram nos art.ºs 72.º a 74.º e 76.º a 78.º a presunção de culpa do Condomínio na ocorrência do sinistro, contestada nos art.ºs 35.º e 36.º da contestação deste o que, como aliás refere o tribunal a quo, deveria ter sido objeto de decisão prévia ao julgamento, em ordem a eliminar a contradição que o tribunal a quo também refere e a ilação de má-fé que lhe pode ser associada.
Não obstante, o certo é que o julgamento foi feito e o tribunal recorrido esclareceu a matéria declarando provado o facto em causa com fundamento na própria confissão das apelantes.
Declaram agora as apelantes que retiram a confissão em causa, mas tal já não é possível, por duas ordens de razões; a primeira porque, dispondo o n.º 2, do art.º 465.º, do C. P. Civil que “…as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente”, a aceitação da confissão consta dos art.ºs 19.º, 32.º, 35.º e 36.º da contestação do Condomínio; a segunda porque, o princípio geral de irretratabilidade da confissão, consagrado no n.º 1, do art.º 465.º, do C. P. Civil, impede que a mesma seja retirada na apelação, depois de o facto a que respeita ter sido declarado provado pelo tribunal de julgamento, nos termos do disposto no n.º 4, do art.º 607.º, do C. P. Civil.
 Improcede, pois, esta segunda questão.
3) Quanto à terceira questão, a saber, se deve ser alterada a decisão em matéria de facto relativamente ao facto constante sob a alínea K dos factos provados, declarando-se provado que os danos por água estão incluídos nas coberturas base.
Digamos, desde já, em jeito de introito, que esta é a questão que determinou que, tendo a ação dado entrada nesta Relação em 1/6/2021 só agora esteja a ser decidida, pela realização por parte deste Tribunal das diligências acima identificadas, que o tribunal a quo esboçou na audiência de 30/6/2020, a fls. 85 verso dos autos, mas depois abandonou.
O facto sob a al. K tem o seguinte conteúdo:
K) As AA têm e tinham (no momento da propositura da ação) perfeita noção de que, ao contrário do que alegaram na petição inicial, o contrato de seguro que João ... celebrara com a 1.ª R não cobria os danos peticionados na presente ação
O tribunal a quo declarou provado este facto com a seguinte motivação:
Relativamente aos factos provados G), J) e K), o Tribunal louvou-se no teor da apólice de fls. 97-131v e das cartas de fls. 46v-48 e 133-137v, de onde resulta que o seguro em causa não cobre os danos relativos a infiltrações e, sendo a 1.ª A proprietária da fração e a 2.ª A filha da 1.ª R e de João ... (o tomador do seguro) e que claramente tomou as rédeas da resolução desta questão (e, por isso, são factos de que ambas têm conhecimento pessoal, que obviamente abrange a consciência de que a alegação quanto à cobertura do seguro é rotundamente falsa), bem sabiam que o seguro não cobria os danos alegados na PI e, como tal, a indemnização peticionada não é devida, sendo completamente desprovida de credibilidade a sua “defesa” face à litigância de má fé com o estarem absolutamente convictas de que o seguro cobria.
Ademais, sendo um seguro de “danos próprios”, certamente que as AA tinham na sua posse as cláusulas do mesmo, que nunca juntaram; na verdade, além de não juntarem a apólice e as cláusulas na PI (bem se percebendo o porquê de não juntarem) nem sequer após a R ter sido notificada e juntado, a fls. 97-131v, as cláusulas do seguro em causa no processo, limitando-se a tentar criar dúvidas acerca da veracidade das mesmas (até porque se as mesmas não fossem verdadeiras, certamente que as AA teriam juntado as verdadeiras e não o fizeram, limitando-se a juntar uns prints da Internet da página da R e, a fls. 149-152v, o clausulado de um seguro da R, aliás, de difícil legibilidade, e que nada demonstra que fossem as verdadeiras cláusulas do contrato em causa nos autos, sendo que as mesmas também não estão “timbradas” como acusam a R de fazer). Na verdade, e bem se percebe o porquê de tal conduta processual (que, obviamente irá ser sancionada), as AA jamais juntaram as cláusulas do contrato (que obviamente têm na sua posse, pois nem sequer alegaram que ficaram destruídas em virtude da infiltração) que reputam como sendo as verdadeiras, limitando-se a tentar gerar a dúvida quanto à veracidade das apólices e clausulado juntos pela R), esquecendo-se de que são as AA que têm de fazer prova da cobertura do seguro e não a R que tem de provar a sua não cobertura. Mas a “história” mal contada das AA cai completamente por terra com o teor de fls. 46v-48 e 133-137v, em que se vê que João ... tinha um seguro “antigo” e que, a dada altura, a R lhe propôs alargar o âmbito de cobertura do mesmo sem qualquer custo adicional (o que torna completamente improcedente a sempre fácil alegação das cláusulas contratuais gerais e da sua ambiguidade e falta de explicação, o que, de todo o modo, já não colhe em Tribunal…), sendo certo que entre essas novas inclusões não consta os danos decorrentes de infiltrações, o que João ... aceitou, pois sempre pagou anualmente o prémio de seguro a partir daí. Daí que o argumento de que a R terá vendido “gato por lebre” a João ... através da ambiguidade e não explicação das cláusulas caia completamente por terra”.
Analisada esta mesma motivação, constatamos que, não obstante a sua profusão, o primeiro segmento do facto em causa, ao referir que “As AA têm e tinham (no momento da propositura da ação) perfeita noção de que, ao contrário do que alegaram na petição inicial, o contrato de seguro que João ... celebrara com a 1.ª R não cobria…” se não encontra, objectivamente, provado.
Com efeito, constituindo a apólice do contrato um documento construído pela apelada seguradora, não o tendo esta junto aos autos na sua completude, apesar das insistentes diligências realizadas a fls. 86, a fls. 247-248, a fls. 281 e a fls. 300-303 verso, também não tendo sido articulado e provado que um seu duplicado foi pela apelada seguradora entregue ao de cujus/e logo às apelantes, não se vislumbra qualquer fundamento para o afirmado conhecimento das apelantes, nessa falta de fundamento incluída uma hipotética presunção judicial, ex vi, art.ºs 349.º e 351.º, do C. Civil, uma vez que também se não vislumbram os factos nos quais essa mesma presunção pudesse ser ancorada.
Este declarado conhecimento das apelantes constitui, pois, erro de julgamento a corrigir por esta Relação, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil.
Como é pacífico nos autos, o segundo segmento do facto sob esta al. K, relativo aos “…danos peticionados na presente ação” é que constitui o cerne da causa de pedir relativamente à R/apelada seguradora, pois o que nela está em causa é saber se o contrato de seguro referido no facto G da matéria de facto provada da sentença incluía ou excluía, grosso modo, os danos causados por água.
O facto sob a al. G) refere que “João ..., à data do sinistro, celebrara com a 1.ª R o contrato de seguro titulado pela apólice de fls. 97-131v, cujo teor se dá como reproduzido, na sequência da comunicação de fls. 46v-47, cujo teor se dá como reproduzido”, e se por um lado sabemos que o escrito para que remete não refere os danos causados por água, por outro lado sabemos que não foi junto pela seguradora apelada a apólice original completa, pelo que o contrato em causa, poderia abranger os sinistros causados por água, como afirmado pelo de cujus, seu tomador.
Sobre este facto essencial para decisão da causa nada mais consta no âmbito dos factos provados e dos factos não provados do que o segundo segmento do facto sob a al. K.
Não obstante, como decorre da motivação acima transcrita e da parte decisória da sentença ao referir que “…verifica-se que, quanto à 1.ª R, o contrato de seguro em causa nos autos não abrange os danos ocorridos na fração das AA, pelo que a ação terá de improceder quanto à 1.ª R”, o tribunal a quo considerou não estar provado que o contrato de seguro em parte identificado sob o facto G, abrangesse os danos da fração causados por água.
Para além do já apreciado conhecimento/desconhecimento das apelantes importa, pois, agora, aquilatar do facto objecto desse conhecimento/desconhecimento, a saber, se os danos causados pelo sinistro objecto desta ação, referido na al. A dos factos provados, se compreendem no objecto do contrato de seguro.
O contrato de seguro é um contrato formal, como à data da celebração do contrato dos autos decorria do disposto no art.º 426.º do C. Comercial e agora decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 32.º e 34.º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, segundo os quais a validade do contrato não depende de forma especial, mas o mesmo deve ser formalizado em apólice pelo segurador, por si datada e assinada, e que deve ser entregue ao tomador.
Como já referido a apólice do contrato de seguro em causa nos autos não foi junta na sua completude pelo que, alegando as AA/apelantes que o contrato de seguro relativo à fração abrangia os danos decorrentes do sinistro do facto sob a al. A (art.ºs 12.º a 14.º da petição) e alegando a apelada seguradora que tais danos não estavam abrangidos pelo contrato (art.ºs 14.º a 17.º da contestação da apelada seguradora), nem uma (abrangidos) nem outra coisa (excluídos) estão provadas nos autos.
Importa, pois, saber, primeiramente, se o ónus da prova, da abrangência, incidia sobre as apelantes ou se o ónus da prova, da exclusão, impendia sobre a apelada seguradora.
Afigurando-se-nos, prima facie, que a inclusão dos danos causados por águas no âmbito do contrato de seguro é um facto constitutivo do direito ao ressarcimento invocado pelas apelantes, devendo a sua exclusão reportar-se a quaisquer circunstâncias que, apesar de tais danos estarem cobertos, levasse à sua concreta exclusão, como parece decorrer da conjugação do disposto nas als. b) e c), do art.º 18.º, do RJCS, a eventual dúvida sobre esta matéria é solucionada pelo disposto no n.º 3, do art.º 342.º, do C. Civil, segundo o qual “Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito”.
O ónus da prova de que o contrato de seguro dos autos abrangia o sinistro identificado na al. A dos factos provados da sentença impendia, pois, sobre as apelantes e não foi cumprido.
Não obstante, tal facto não determina, só por si, que deva considerar-se provado o facto contrário, que constitui o segundo segmento desta al. K, a saber, que o contrato de seguro “…não cobria os danos peticionados na presente ação”, pelo que também este segundo segmento do facto em causa se configura como erro de julgamento, a ser corrigido por esta Relação, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil, alterando-se em consequência a decisão recorrida e declarando-se não provado o facto a que se reporta a al. K) dos factos provados da sentença.
Procede, pois, nesta exata medida, esta terceira questão da apelação.
Ainda no âmbito desta terceira questão da apelação mais pretendem as apelantes que esta Relação declare provado que os danos por água estão incluídos nas coberturas base do contrato de seguro.
Ora, o facto de se declarar não provado o facto sob a al. K não determina, ipso facto, que possa ser declarado provado o facto contrário, como pretendem as apelantes.
Todavia, nada obsta a que, no seguimento, aliás, do despacho do Relator de 9/3/2022, a fls. 312, quando se reporta à possibilidade de aplicação do disposto no n.º 2, do art.º 344.º, do C. Civil, a este facto de inclusão no contrato do risco relativo aos danos causados por águas, esta matéria seja, desde já conhecida, sem prejuízo da abordagem posterior desta mesma matéria.
Dispondo o n.º 2, do art.º 344.º, do C. Civil, sob a epigrafe “Inversão do ónus da prova”, que “Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado…”, a resposta à pretensão das apelantes, de se declarar provado que os danos por água estão incluídos nas coberturas base do contrato de seguro, traduz-se, afinal, em lançar sobre a apelada seguradora o ónus da prova de que tais danos não estavam excluídos do contrato de seguro celebrado, o que esta também não logrou cumprir, como já referimos.
Para esta inversão do ónus da prova exige o preceito citado que a seguradora tiver culposamente tornado impossível a prova às apelantes.
Esta impossibilidade de prova e a culpa da apelada seguradora resultam à saciedade dos autos.
Com efeito, estando ela legalmente obrigada a fazer constar o clausulado do contrato de seguro numa apólice, como impunha o art.º 426.º do C. Comercial à data da celebração do contrato e agora impõem os art.ºs 32.º e 34.º, do RJCS, a entregar essa apólice ao tomador do seguro e a guardá-la pelo período de 10 (dez) anos depois de extinto o contrato, como decorre do art.º 40.º, do C. Comercial, a apelada não juntou aos autos tal apólice, nem justificou plausivelmente, essa insólita omissão, escudando-se nas evasivas exaradas a fls. 96, 259, 293, verso, mantendo-se em silencio em face da invectiva dirigida por esta Relação à entidade supervisora da atividade seguradora e da resposta desta entidade, a fls. 30 a 312 dos autos.  
Ao não guardar a apólice do contrato de seguro (como afirma) e ao não juntá-la autos (como neles comprovado), a apelada violou o seu dever legal de guardar esse documento e as próprias “legis artis” da atividade seguradora, nomeadamente a Carta-Circular da ASF, n.º 5/2014, de 1 de setembro, relativa ao “Dever Legal de Conservação de Documentos”, que lhe indicava claramente que o prazo de 10 anos para conservação do arquivo se inicia na data em que cessa o contrato e que esse prazo se deveria alongar até que se esgotasse a sua utilidade.
Nestas circunstâncias, para além da prosaica asserção de que se a seguradora não junta a apólice que ela própria fez e arquivou como poderia o tomador fazê-lo e o tribunal exigir-lhe que o faça, estão reunidos os pressupostos do instituto da inversão do ónus da prova, consagrado no n.º 2, do art.º 344.º, do C. Civil, a saber, que a seguradora, culposamente, tornou impossível a prova às apeladas.
Não tendo a apelada seguradora logrado fazer prova de que o contrato de seguro não desse cobertura aos danos por água, o sinistro e consequentes danos na fração dos autos deverão, oportunamente, aquando da decisão de direito, considerar-se como abrangidos por esse contrato.
Sobre esta terceira questão, relativa à impugnação da decisão em matéria de facto, alterando-se a decisão recorrida, declara-se não provado o facto a que se reporta a al. K) dos factos provados da sentença, o qual passará a integrar os factos não provados.
4) Quanto à quarta questão, a saber, se o facto sob o n.º 9 dos factos não provados deve ser declarado provado.
O facto sob o n.º 9 dos factos não provados da sentença tem o seguinte conteúdo:
9. O entupimento referido em A) resultou do rebentamento da coluna de esgotos infiltração na placa superior da fração do piso superior, local que o perito da 1.ª R não verificou, ou seja, o telhado principal do imóvel”.
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão relativamente a este facto, em conjunto com a motivação relativa aos factos A, B e C e I, que contêm a versão fáctica oposta a n.º 9, a saber, que ocorreu um entupimento que foi desobstruído pelo profissional chamado para o efeito e que foi ouvido como testemunha na sessão de julgamento de 22 de outubro de 2022.
Aduziu o tribunal recorrido que “…referiu que foi chamado … para solucionar um problema de saída de esgoto pela sanita e banheira do 1.º direito, que constatou que existia um entupimento no cano do esgoto, que desentupiu, que o dono dessa fração limpou tudo e que a casa ficou nas necessárias condições de limpeza.
De notar que, para além do referido, nenhuma prova credível se produziu quanto ao referido no facto não provado 9”.
Pretendem as apelantes que o facto não provado sob o n.º 9 deve ser declarado provado. mas em parte alguma das suas alegações impugnam os factos provados que lhe são contrários e com o quais entraria em contradição se fosse declarado provado nessas condições, não dando também cumprimento ao disposto na al. b), do n.º 1 e na al. b), do n.º 2,  do art.º 640.º, do C. P. Civil, pelo que a apelação não pode deixar de ser rejeitada quanto a esta quarta questão, que assim improcede.
5) Quanto à quinta questão, a saber, se o facto sob o n.º 8 dos factos não provados deve ser declarado provado.
O facto não provado sob o número 8 tem o seguinte conteúdo:
8. Sem prejuízo do referido em F), a reparação dos prejuízos referidos em D) importa em € 41.100,00”.
O tribunal a quo motivou a sua decisão em relação a este facto nos seguintes termos:
Quanto aos factos provado F) e não provado 8, o Tribunal louvou-se no teor de fls. 27v, mas, tendo em conta a postura do autor do orçamento (a testemunha José Lopes) em audiência, não foi produzida qualquer prova credível do referido no facto não provado 8”.
As apelantes discordam desta decisão, mas não demonstram o seu desacerto e da respectiva motivação, limitando-se a afirmar que o valor do orçamento a que se reporta o documento de fls. 27 deveria ser declarado provado por não ter sido impugnado, mas não é esse o facto sob este número 8.
O valor do orçamento já consta no facto da al. E, e este número 8 reporta-se ao valor da reparação em causa, relativamente ao qual a apelação não indica qualquer elementos de prova que permita alterar a decisão recorrida.
Improcede, pois, esta quinta questão.
6) Quanto à sexta questão, a saber, se não foi afastada a presunção a que alude o art.º 493.º, do Código Civil.
Com esta primeira questão de direito reportam-se as apelantes à eventual responsabilidade do R/apelado Condomínio pelo sinistro objecto dos presentes autos.
Sobre esta matéria decidiu o tribunal a quo que “…quanto ao 2.º R, atenta a factualidade provada, nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, pese embora a presunção de culpa que sobre si recai nos termos do art. 493.º, n.º 1, do CC, conjugado com os arts. 1422.º, 1424.º, 1427.º e 1430.º do CC”.
Ao contrário do expendido pelas apelantes, como se infere do acima decidido relativamente à segunda questão da apelação, a presunção de culpa que, para o Condomínio adviria do disposto no n.º 1, do art.º 493.º, por referência ao art.º 1421.º, n.º 1, al. d), do C. Civil, é elidida pelo facto sob a al. E, em especial a sua segunda parte, segundo o qual, como as próprias apelantes alegaram na sua petição inicial, “O entupimento referido em A) consistiu, pela sua própria natureza, num evento fortuito, ocasional, súbito e inesperado e não por falta de manutenção do mesmo”.
Estando provado nos autos que a conduta de esgotos entupiu mas não por falta de manutenção por parte da administração do Condomínio está demostrada a falta de culpa deste na ocorrência do sinistro.
Improcede, pois, esta sexta questão.
7) Quanto à sétima questão, a saber, se as apelantes devem ser absolvidas da condenação como litigantes de má-fé.
Como da parte decisória da própria sentença consta, a condenação das apelantes como litigantes de má-fé decorre do facto de “…alegarem factos que bem sabiam não corresponderem à verdade, com o objetivo de obter da R uma indemnização, litigam de má fé, devendo ser condenadas em multa”, estruturando-se, pois, na previsão das als. a) e b), do n.º 1, do art.º 542.º, do C. P. Civil.
Embora a sentença o não refira expressamente, estão em causa os factos sob as als. K e L dos factos provados da sentença.
Ora, como decorre do acima decidido relativamente à primeira questão da apelação, o facto sob a al. L foi alterado, declarando-se provado apenas que “Desde 01/05/2019 que as AA, na qualidade que têm nos autos, não fazem uso da fração” e como decorre do decidido relativamente à segunda questão da apelação, o facto sob a al. K foi alterado, declarando-se não provado.
Atentas tais alterações, não poderá agora dizer-se que as apelantes alegarem factos que sabiam não corresponderem à verdade, para obterem dos apelados uma indemnização, mas simplesmente que não fizeram prova do que articularam e até que, como consta do decidido relativamente à terceira questão, que foram impossibilitadas de fazerem prova total no que respeita ao contrato de seguro.
A ação das apelantes agora demonstrada nos autos não se pode, pois, reconduzir às previsões das als. a) e b), do n.º 2, do art.º 542.º, do C. P. Civil, ou a qualquer outra previsão do instituto processual da litigância de má-fé.
Procede, pois, esta sétima questão, devendo as apelantes ser absolvidas da condenação como litigantes de má-fé.
8) Quanto à oitava questão, a saber, se a ação deve proceder contra a apelada Seguradora.
Na decisão desta oitava questão começamos por fazer apelo ao acima expendido na parte final da terceira questão da apelação, por se tratar de matéria conexa com a impugnação da decisão em matéria de facto, no que respeita à inversão do ónus da prova relativamente aos danos da fração por águas.
Estando reunidos os pressupostos do instituto da inversão do ónus da prova, consagrados no n.º 2, do art.º 344.º, do C. Civil, a saber, que a seguradora, culposamente, tornou impossível a prova às apeladas, e não tendo a apelada seguradora feito prova de que o contrato de seguro não dava cobertura aos danos por água, o sinistro e consequentes danos na fração dos autos deverão considerar-se como compreendidos nos riscos abrangidos pelo contrato.
A responsabilidade da apelada seguradora é uma responsabilidade contratual, decorrendo assim do cumprimento do contrato de seguro, segundo o disposto no art.º 406.º, n.º 1, do C. Civil, e aplicando-se ao seu incumprimento o disposto no art.º 798.º e sgts. do mesmo Código, tendo como limite o valor contratado à data do sinistro, em 1/5/2019.
Estando, pois, demonstrada a ocorrência de sinistro coberto pelo contrato de seguro e a ausência de reparação dos danos respectivos, não está demonstrado o valor desses danos, em si mesmos, desconhecendo-se também se ocorreu o agravamento hipotético a que se reporta o facto sob a al. M dos factos provados, pela inação da responsável seguradora ou até pela inação do tomador do seguro, no caso de se tratar de situação recondutível ao disposto no n.º 1, do art.º 126.º, do RJCS, segundo o qual “1 - Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado deve empregar os meios ao seu alcance para prevenir ou limitar os danos”.
Assim, nos temos do disposto no n.º 2, do art.º 609.º, do C. P. Civil, não dispondo este Tribunal da Relação de elementos para quantificar a indemnização devida no âmbito do contrato, não poderá deixar de condenar a R/apelada seguradora em quantia a liquidar, tendo como limite o pedido das AA/apelantes relativos aos danos sofridos na fracção, identificados na al. a) do seu pedido na petição nos termos do disposto no n.º 1, do mesmo art.º 609.º, do C. P. Civil.
Com efeito, no que respeita ao autonomizado dano de privação de uso da mesma fracção, por um lado, não foi alegado pelas apelantes que o contrato de seguro contemplasse também tal dano e por outro não está demonstrado que a ausência de uso a que se reporta o facto provado sob a al. L) tenha sido determinada pelo sinistro identificado nos factos sob as als. A, C e D da matéria de facto.
9) Quanto à nona questão, a saber, se a ação o deve proceder contra o apelado Condomínio.
Como decorre do já aflorado na questão sétima, a responsabilidade do apelado Condomínio pelos danos advenientes do sinistro ocorrido no prédio e fração em causa nos autos, estruturar-se-ia na violação do seu dever de conservação das partes comuns do edifico, in casu, das condutas de esgotos que, como tal devem ser consideradas, imposto pelo disposto nos art.ºs 483.º, 486.º, 493.º, n.º 1, 1405.º, n.º 1, e 1421.º, n.º 1, al. d), do C. Civil.
Não tendo sido feita prova de ação ou omissão culposa do Condomínio nessa conservação, uma vez que nem foram articulados factos pertinentes a esse propósito, a responsabilização do Condomínio só poderia ser feita com fundamento na presunção de culpa estabelecida pelo n.º 1, do art.º 493.º,do C. Civil.
Contudo, esta presunção foi elidida, como já decidido relativamente à sexta questão da apelação, pelo que a apelação não pode deixar de improcede relativamente ao apelado Condomínio.
Improcede, pois, esta nona questão.
C) SUMÁRIO
1. A confissão de factos desfavoráveis feita por um das partes nos articulados, como dispõe o n.º 2, do art.º 465.º, do C. P. Civil só pode ser retirada “…enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente”.
2. O princípio geral de irretratabilidade da confissão, consagrado no n.º 1, do art.º 465.º, do C. P. Civil, impede também que a confissão seja retirada na apelação, depois de o facto confessado ter sido declarado provado pelo tribunal de julgamento, nos termos do disposto no n.º 4, do art.º 607.º, do C. P. Civil.
3. Integra os pressupostos da inversão do ónus da prova, consagrados no n.º 2, do art.º 344.º, do C. Civil - ter culposamente tornado impossível a prova ao onerado -, devendo o sinistro e consequentes danos considerar-se como compreendidos nos riscos abrangidos pelo contrato de seguro, a conduta da seguradora que estando legalmente obrigada a fazer constar o clausulado do contrato de seguro numa apólice, como impunha o art.º 426.º do C. Comercial à data da celebração do contrato e agora impõem os art.ºs 32.º e 34.º, do RJCS, a entregar essa apólice ao tomador do seguro e a guardá-la pelo período de 10 (dez) anos depois de extinto o contrato, como decorre do art.º 40.º, do C. Comercial, não juntou aos autos tal apólice, nem justificou plausivelmente, essa omissão, escudando-se em evasivas e mantendo-se em silencio perante a invectiva dirigida à entidade supervisora da atividade seguradora e da resposta desta entidade, uma vez que ao não guardar a apólice do contrato de seguro e ao não juntá-la autos, violou o seu dever legal de guardar esse documento e as “legis artis” da atividade seguradora, nomeadamente, a Carta-Circular da ASF, n.º 5/2014, de 1 de setembro, relativa ao “Dever Legal de Conservação de Documentos”, que indica que o prazo de 10 anos para conservação do arquivo se inicia na data em que cessa o contrato e que esse prazo se deverá alongar até que se esgote a sua utilidade.
 
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, nos termos acima expostos, alterando a decisão em matéria de facto e condenado a apelada seguradora a entregar às AA a quantia a liquidar em execução, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 609.º, do C. P. Civil, relativamente ao pedido de indemnização no valor de € 41 100,00, referente aos danos sofridos na fracção, tendo como limite o valor contratado à data do sinistro, em 1/5/2019, absolvendo as apelantes da condenação como litigantes de má-fé e no mais confirmando a sentença.
Custas pelas AA/apelantes e pela R/seguradora na proporção do decaimento.

Lisboa, 12-05-2022
Orlando Santos Nascimento
Maria José Mouro
José Maria Sousa Pinto