Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1509/2005-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: ADVOGADO
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
PENA DISCIPLINAR
SUSPENSÃO
INSCRIÇÃO
ORDEM DOS ADVOGADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Nos termos do artº 53º do DL 84/84, de 16 de Março, com as respectivas alterações, e face ao disposto no artº 61 da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, só os licenciados em direito com inscrição válida e em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da advocacia.

II – Tendo o arguido a inscrição na Ordem dos Advogados suspensa por um período de 7 anos, período esse que decorria à data dos factos, por força de pena disciplinar, não podia intervir em tribunal ainda que como advogado em causa própria.

III – Tendo-o feito, e estando demonstrados os demais elementos do tipo, praticou o arguido um crime de usurpação de funções p. e p. no artº 358º, al. b) do C.Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os Juízes da 9º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 — No Tribunal Judicial da Comarca de Loures, 1.° Juízo Criminal — Processo Comum Singular n.° 379/02.0 TALRS, onde é arguido/recorrente (A), foi este julgado e condenado como autor, em concurso, da prática de três crimes de "usurpação de funções", previstos e punidos nos termos do art.° 358.°, al. b), do Código Penal, nas penas de, respectivamente, 60 dias de multa, 60 dias de multa e 110 dias de multa, havendo-o sido, em cúmulo jurídico, nos termos do art.° 77.° do Código Penal, na pena única de 170 dias de multa, à taxa diária de 10 euros.

Porém, com a referida decisão não se conformou o recorrente, da qual interpôs o presente recurso, que fundamentou no facto de o art.° 358.° do Cód. Penal (Usurpação de funções), à luz do qual foi condenado, ter sido derrogado pela Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto, do mesmo modo que entende que a sua participação nos processos n°s. 142/01 e 304/01, dos Juízos Cíveis de Loures, não poderá ser tida como reveladora de actos próprios dos advogados, na medida em que interveio em causa própria, na defesa dos seus interesses, escapando, assim, à previsão do art.° 7.° da citada Lei.

Entende, ainda, que a pena em que foi condenado é desproporcionada, ante o que considera ser o seu diminuto grau de culpa.

Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões:
c,(...)
1 - A Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto, criou o tipo penal de "crime de procuradoria ilícita" que veio derrogar, nessa matéria, o art.° 358.° do Código Penal;

2 - O Recorrente em 8 de Fevereiro e em 30 de Março de 2001, deu entrada de dois requerimentos nos Juízos Cíveis de Loures, peças processuais que subscreveu apondo os dizeres "O advogado em causa própria ";

3 - Assim, actos próprios dos advogados são o exercício de mandato forense e a consulta jurídica quando forem exercidos no interesse de terceiros;

4 - Nos termos do art. ° 7.° da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto, o crime de procuradoria ilícita carece da prática de actos próprios dos advogados;
5 - O Recorrente actuou no seu próprio interesse;


6 - Pelo que não se encontra preenchido o tipo penal previsto no art. ° 7.° da referida Lei, excepto quanto ao facto de 7 de Junho de 2001;

7 - Mas mesmo que se entendesse que todos os factos do presente processo se subsumiam no tipo legal do art.° 7. 0, é inegável que a moldura penal abstracta do crime de procuradoria ilícita (prisão até 1 ano ou multa até 120 dias), é inferior à moldura penal do art. ° 358. ° do Código Penal (prisão até 2 anos ou multa até 240 dias);

8 - Assim, nos termos do n. ° 4 do art. ° 2.° do Código Penal, deveria a moldura penal abstracta ter sido a da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto, e nunca a do Código Penal, uma vez que esta comporta um regime menos favorável ao agente.

9 - Assim, quanto aos factos de 8 de Fevereiro e em 30 de Março de 2001, a sentença recorrida viola o art.° 2.° .° 2 do Código Penal e o art. ° 7. ° da Lei n. ° 49/2004 de 24 de Agosto, uma vez que não deveria ter sido aplicado o art.° 358.° do Código Penal;

10 - E quanto aos factos de 7 de Junho de 2001, a sentença recorrida viola o n.° 4 do art. ° 2. ° do Cód; o Penal por aplicar uma moldura penal mais desfavorável;

Mas mesmo que se entendesse que a Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto não era aplicável, o que não se concede:

11 - A sentença recorrida entende ter existido dolo eventual do Recorrente nos factos de 7 de Junho de 2001, uma vez que este anteriormente questionara a Ordem dos Advogados no sentido de obter indicação quanto à licitude ou ilicitude da sua actuação;

12 - Face ao silêncio da Ordem dos Advogados, e posterior (7 de Junho de 2001) aceitação de procuração forense e subscrição de peça processual, a conduta do Recorrente não poderia nunca ser qualificada senão como "enfermando" de negligência consciente;

13 - A pena aplicada na sentença recorrida é desproporcionada face aos factos dados como provados e mesmo face à qualificação da conduta do Recorrente (erro sobre a ilicitude quanto a dois crimes e com dolo eventual quanto ao terceiro);

Nestes termos e nos mais de Direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso obter provimento e em consequência ser determinada a aplicação da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto e não do art.° 358.° do Código Penal, o que determinará a absolvição do Recorrente de dois crimes e uma pena mais favorável no terceiro, ou se tal não for considerado - sem conceder - deverá a medida da pena aplicada ser reduzida face à conduta negligente do Recorrente e à desproporcionalidade da pena aplicada (...)"

*

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. *
Notificado da interposição do mesmo recurso, respondeu o Ministério Público, o qual, por sua vez, formulou as seguintes conclusões:
1. Toda a motivação de recurso está elaborada à volta da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto, considerando o recorrente que o art.° 358.° do C.P. foi derrogado pela referida lei.
2. Em nosso entender trata-se de uma interpretação que o recorrente pretende submeter quanto à referida lei sobre um novo tipo de ilícito - a procuradoria ilícita.
3. Contudo, o seu campo de aplicação não coloca em crise o art.° 358. 0, do C.P. e muito menos o constante do estatuto da Ordem dos Advogados no que diz respeito às condições em que um advogado pode exercer a sua profissão, ou o que é acto próprio da sua profissão.
4. Dado que pugnamos pela manutenção de tal dispositivo, por consideramos não estarmos perante uma sucessão de leis no tempo não há que dar razão ao recorrente. Conclui-se, assim, oferendo o merecimento dos autos (...)".

*
Neste Tribunal, a Exm.a Procuradora-Geral Adjunta apôs o eu visto.
**
Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.

Não existem outras questões cujo conhecimento ora se nos imponha.

*
2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir:

É o objecto do presente recurso a decisão do Mm.° Juiz "a quo", na medida em que não considerou ter sido o art.° 358.° do Cód. Penal derrogado pela Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto, e, nessa perspectiva, ante a intervenção do recorrente em causa própria nos processos n°s. 142/2001 e 304/2001, lícita a mesma intervenção, por não constituir esta acto próprio de advogado, sendo que a punição, à luz do art.° 7.° da citada Lei n.° 49/2004, pela participação no processo n.° 235/2001, haverá de ser mais benévola, por menor ser a respectiva moldura penal, do mesmo modo que a culpa haverá de ser feita relevar pelo seu grau menor.

Vejamos:

Na parte em que a mesma releva, foi a seguinte a decisão impugnada:
Fundamentação
Factos provados
1 - O arguido é advogado, encontrando-se inscrito na Ordem dos Advogados com a cédula profissional n. ° 4120.
2 - Por acórdão do Conselho Distrital de Lisboa da Ordene dos Advogados datado de 14-10-1997 e confirmado pelo Conselho Superior em 27-02-1995, proferido no âmbito do processo disciplinar n. ° 28-D/1985, foi aplicada ao arguido a pena disciplinar de suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados por 7 anos.
3 - A mencionada decisão foi alvo do Edital n.° 578/98 publicado no D.R., II Série de 07-08-1998.
4 - Não obstante encontrar-se com a inscrição suspensa, o arguido, no dia 08-02-2001 deu entrada na Secretaria dos Juízos Cíveis deste Tribunal de Locares de um requerimento de providência cautelar subscrito por si onde figura como autor e "advogado em causa própria", tendo assinado o requerimento e aposto os dizeres "O advogado em causa própria".
5 - Tal requerimento foi distribuído ao 1.° Juízo Cível, tendo dado origem ao processo n.° 142/2001, onde o arguido, no decurso do mesmo, entregou vários requerimentos que assinou sempre com os dizeres "O advogado em causa própria ".
6 - No dia 30-03-2001 o arguido deu entrada na Secretaria dos Juízos Cíveis deste Tribunal de Loures, de uma Petição Inicial de Acção Sumária de Anulação de Deliberações Sociais que deu origem ao processo n.° 304/2001 do 5.° Juízo Cível.
7 - O arguido é autor nesta acção, intitula-se no intróito da petição inicial como "advogado em causa própria" e assina-a, a final, com os dizeres "O Advogado em causa própria".
8 - Também no decurso deste processo o arguido entregou vários requerimentos que assinou, sempre com os dizeres "O Advogado em causa própria".
9 - No âmbito do processo n.° 235/01 que correu termos do 5. ° Juízo Cível do Tribunal de Loures, o arguido deduziu, em 22 de Maio de 2001, embargos de executado, juntamente com a sua esposa (M).
10 - No intróito do requerimento de embargos o arguido escreveu "Advogado em causa própria" e assina-o, a final, com os dizeres "O Advogado em causa própria ".
11 - No âmbito deste processo, em 07-06-2001 o arguido deu entrada de requerimento acompanhado de procuração na qual (M) lhe outorga
poderes forenses.
12 - Também no decurso deste processo o arguido faz vários requerimentos que assina como "O Advogado em causa própria e de (M)".

13 - O arguido ao dar entrada no Tribunal dos requerimentos supra descritos nos pontos 4, 5 e 6, desconhecia, porque não se informou convenientemente, que estava impedido de o fazer por não reunir as condições para a prática de actos próprios da profissão de advogado, em causa própria, em consequência da pena de suspensão imposta pela Ordem de advogados.
14 - O arguido ao deduzir, em 22 de Maio de 2001, embargos de executado, juntamente com a sua esposa (M), no processo n.° 235/01 que correu termos no 5.° Juízo Cível do Tribunal de Loures e ao apresentar, em 7/06/2001, procuração outorgada pela sua mulher, conhecedor da pena de suspensão imposta pela Ordem de Advogados no processo disciplinar n. ° 28-D/1985, prevê a possibilidade de não possuir as condições legalmente exigidas para praticar actos próprios da profissão de advogado e de representar a sua mulher e conformou-se com tal resultado.

15 - O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que esta sua conduta era proibida por lei.
16 - Em 8/05/1998, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, do acórdão do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, sem que tenha requerido efeito suspensivo do recurso.

17 - Em 14/05/2001, o arguido endereçou uma carta ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, através da qual solicitou informação sobre "se posso patrocinar em juízo as acções em causa como advogado em causa própria e representar a minha mulher".

18 - O arguido exercia advocacia desde 1979.

19 - Desde 2002 que se encontra reformado, com reforma de 1500 euros.

20 - Vive com a sua mulher, professora do ensino público, com vencimento no valor de 2000 euros e três filhos, estudantes.

21- O arguido sofreu uma condenação, em prisão suspensa na sua execução, por falsificação e burla.
Factos não provados
Com relevância, não existem.

Motivação da decisão de facto
Louvou o Tribunal a sua convicção na apreciação global e crítica, segundo regras de experiência comum, da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente:
- cópia do acórdão proferido pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, junta a fls. 3 a18.
- declarações do arguido, conjugadas com a cópias dos documentos de fls. 21 a 271, quanto aos articulados e requerimentos apresentados em Tribunal, por si subscritos na qualidade de advogado em causa própria, ao mandato judicial da sua mulher. Diz-nos que inicialmente agiu no convencimento que não violava qualquer norma, uma vez que estava a agir em causa própria e tendo em vista a defesa do património do casal. Só mais tarde lhe surgiram dúvidas, altura em que interpela o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados (cópia junto a fls. 402) sobre a possibilidade de patrocinar em juízo as acções como advogado em causa própria e de representar a sua mulher. Como a resposta tardou acabou por avançar com a acção de embargos .
- depoimento da testemunha(M), sua mulher, deu-nos conta das dúvidas sentidas pelo arguido sobre a legalidade da sua actuação por isso "pediu à Ordem um esclarecimento ". Como a Ordem de Advogados não respondeu passou a procuração a favor do seu marido.
O arguido apresenta uma explicação para a sua actuação inicial (as duas primeiras acções que deu entrada em Tribunal) que, em teoria, é admissível. Não dispondo o Tribunal de outra prova que a contrarie, por aplicação do princípio in dublo pro reo, foi tal versão considerada provada.
Já quanto aos embargos de executado que intentou, mandato da sua mulher e conduta posterior, as regras de experiência comum conduziram-nos a raciocínio diverso pois que mais nenhum desconhecimento pode o arguido validamente invocar. O que não foi afastado pela prova produzida pela defesa (a mulher do arguido deu-nos conta das dúvidas suscitadas ao arguido e as testemunhas (C) e(O) deram-nos a sua opinião, que não podemos deixar de respeitar, mas que são opiniões pessoais)".
**

Sendo esta a decisão recorrida, começa o arguido por a pôr em causa ao entender, desde logo, serem os factos subsumíveis na previsão da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto, a qual, segundo o mesmo, terá derrogado o art.° 358.° do Cód. Penal.

Porém, não tem o mesmo qualquer razão.

A citada Lei n.° 49/2004 define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados, mas partindo do pressuposto óbvio de que os mesmos podem exercer a advocacia, isto é, como bem resulta do art.° 1.° da mesma Lei, que têm a sua inscrição válida e em vigor na Ordem dos Advogados.

Ora, o recorrente, que é licenciado em direito, e titular da cédula profissional n.° 4120, emitida pela Ordem dos Advogados, viu a respectiva inscrição suspensa por um período de sete anos, na sequência de acórdão proferido pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, em 14-10-1997, e, depois, confirmado pelo Conselho Superior em 27-02-1998, no âmbito do processo disciplinar n.° 28-D/1985, decisão esta que teve a respectiva publicidade, através do Edital n.° 578/98, publicado no D.R., II Série, de 07-08-1998.

Assim sendo, quer à luz do art.° 53.° do DL. 84/84, de 16 de Março, com as respectivas alterações, quer à luz do art.° 61.° da Lei n.° 15/2005, de 26 de Janeiro, só os licenciados em direito com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da advocacia.

Por outro lado, a pena de suspensão implica o "afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena", como resulta do art.° 126.°, n.° 5, do respectivo estatuto.

Ora, como o próprio recorrente reconhece na sua motivação, contrariamente ao que era permitido pelo art.° 542.° do Estatuto Judiciário, aprovado pelo DL. n.° 44 278, de 14/4/1962, em que aos licenciados em direito era permitido o exercício da advocacia em causa própria, independentemente da inscrição na Ordem, isso não é hoje possível, pois que os art°s. 538.° a 672.° do Título V do referido Estatuto Judiciário foram revogados pelo atrás citado DL. n.° 84/84.

E porque assim é, impondo o art.° 32.° do Cód. Processo Civil a constituição de advogado nos processos em causa, não podia o recorrente exercer nos mesmos poderes que não tinha, então, por força da referida suspensão. É que não bastava a licenciatura em direito, impondo-se, ainda, que a sua inscrição na Ordem estivesse em vigor, e pudesse praticar actos próprios de advogado, ainda que no seu próprio interesse.
Porém, o recorrente, por força de sanção disciplinar, encontrava-se totalmente afastado do exercício da advocacia, e foi como advogado que ele se assumiu perante o tribunal!
Assim, e pelas razões constantes da decisão recorrida, que se sufragam, bem decidiu o Mm.° Juíz "a quo", ao subsumir a conduta do recorrente na previsão do art.° 358.0, al. b), do Cód. Penal, não podendo, em circunstância alguma, e para quaisquer efeitos, invocar a aplicação da Lei n.° 49/2004, pelo que, nesta parte, não poderá deixar de ser negado provimento ao recurso.

Quanto à pena aplicada, e ao invocado atenuado grau de culpa na participação nos autos de embargos de executado n.° 235/01, melhor teria feito o recorrente se se tivesse remetido ao silêncio, e isto porque, desde logo, fica-se sem se compreender como é possível dar-se como comprovado que o recorrente, que é licenciado em direito, vinha exercendo a advocacia desde 1979, foi suspenso por sete anos, e viu a respectiva pena publicada, com o presumível conhecimento na interpretação das leis, e experiência na compreensão do sentido e alcance das respectivas decisões, relativamente à sua participação nos processos n°s. 142/2001 e 304/2001, "desconhecia, porque não se informou convenientemente, que estava impedido de o fazer por não reunir as condições para a prática de actos próprios da profissão de advogado, em causa própria, em consequência da pena de suspensão imposta pela Ordem de advogados". E, para assim concluir, estribou-se o Mm.° Juíz recorrido naquilo que o recorrente entendeu dever dizer-lhe, e só ele, e refugiou-se, depois, no princípio in dubio pro
reo!
Depois, é lá concebível admitir-se o "erro sobre a ilicitude", ainda que censurável, a um profissional do foro, relativamente a matéria respeitante ao seu próprio estatuto, como o reconhece o mesmo Mm.° Juiz "a quo"?
E as regras de experiência, que foram feitas relevar relativamente aos embargos de executado, porque não relevaram também nos demais casos? Que conhecimentos advieram, entretanto, ao recorrente? Se fez a consulta à Ordem dos Advogados, se é que tal era necessário a um profissional do foro, porque não o fez antes? E, não tendo obtido qualquer resposta, porque é que, apesar disso, não deixou de actuar da forma como o fez?
Ora, ao tribunal é imposto realizar todas as diligências tendentes ao apuramento da verdade dos factos e à procura da melhor decisão para a causa, como resulta do art.° 340.° do C.P.P., sendo ainda certo que esse poder/dever, à luz do art.° 371.° do mesmo diploma, exercer-se-á até ao momento da leitura da sentença.
"O Juíz tem de estender a sua actividade cognitiva até onde pode e deve", como se diz in "A Teoria do Concurso em Direito Criminal, pág. 11".
Por outro lado, também não deu o Mm.° Juíz "a quo" materialização ao chamado Princípio da livre apreciação da prova", que o art.° 127.° do C.P.Penal assim consagra: "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".
Aquele não valorou adequadamente as provas produzidas, não se socorreu das regras da experiência, não apelou à normal convicção do julgador. As "normas da experiência comum e da lógica, que se devem incluir no âmbito do direito probatório", como diz o Prof Cavaleiro Ferreira, in "Curso de Processo Penal", 1986, 1.° vol., fls. 211, foram aqui postergadas.
Porém, este Tribunal está limitado pelo objecto do recurso e pela proibição da reformatio in pejus. Daí que deva ficar-se por aqui!

Quanto à medida da pena, que o recorrente considera desproporcionada, ante os factos comprovados, e o seu grau de culpa, não tendo sido questionada a escolha que da mesma foi feita, entende-se, também na sequência do atrás exposto, que aquela, a merecer reparos, é pela sua benevolência.
Diz o art.° 40.° do Cód. Penal que " a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
Por outro lado, dispõe o art.° 71.° do mesmo diploma que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda o tribunal, na determinação concreta daquela, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente as referidas nas várias alíneas do seu n.° 2.
Figueiredo Dias, in "Consequências Jurídicas do Crime", diz que culpa e prevenção são os termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena.
Para Jescheck, in "Tratado de Derecho Penal", Parte General, II, pág. 1194, "o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena".
Ora, nesta parte, e com a ressalva feita relativamente à forma como o tribunal "a quo" valorou a culpa do recorrente, o circunstancialismo previsto no citado art.° 71.° foi correctamente ponderado pelo tribunal "a quo".
Assim, oscilando a pena de multa entre 10 e 240 dias, ante a culpa que foi considerada, o elevado grau de violação dos deveres impostos ao arguido, a sua situação económica, e as demais circunstâncias ponderadas na decisão recorrida, e sendo que, conforme dispõe o art.° 47.0, n.° 1, do Cód. Penal, a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no citado n.° 1 do art.° 71.°, correspondendo cada dia, como resulta do n.° 2 do mesmo art.° 47.0, a uma quantia entre 1 € e 498,80 €, a pena cumulada de 170 dias, referente a três crimes, à taxa diária de 10 furos, como atrás foi referido, a merecer reparos é pela sua benevolência, pelo que não poderá a mesma deixar de ser aqui confirmada.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em audiência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC.

Lisboa, 14/04/05

Almeida Cabral

João Carrola

Carlos Benido