Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6204/11.3TBOER.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CONTRATO DE COMISSÃO DE TRANSPORTE
MANDATO
INADIMPÊNCIA
CONTRATO BILATERAL
BOA-FÉ
INCUMPRIMENTO PARCIAL
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-O contrato de comissão de transporte rege-se pelas normas dos arts.º 266.º e ss, do Cód. Com. e do mandato, para as quais ali se remete.
II-A excepção da inadimplência, prevista no art.º 428.º, do CC, é um reflexo do sinalagma funcional nos contratos bilaterais e, correspondendo a uma concretização do princípio da boa-fé, é um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio das prestações.
III-Este instituto opera também no caso de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. “GO. (P...) …, Lda.” intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra “EG. – …, Lda” pedindo a condenação desta no pagamento de EUR 7.757,34 e dos juros de mora, já vencidos no montante de EUR 3.172,97, bem como dos vincendos, à taxa legal em vigor para os créditos comerciais.

Para tanto, alegou, em síntese, que:

No exercício da sua actividade, como transitário, a solicitação da ré, a autora organizou diversos transportes de mercadorias, no valor global de EUR 7.757,34, que a ré, apesar de instada, não pagou.

2. Na contestação, a ré alega, em síntese, que:

Em 2006, contratou com a autora a organização, controlo e direcção das operações e formalidades exigidas pela expedição e  recepção de determinada mercadoria para L…, onde deveria chegar, impreterivelmente, até 30/11/2006.

A autora, sabendo da essencialidade deste prazo, obrigou-se a entregar a mercadoria ao cliente da ré até àquela data, o que não aconteceu.

Como as mercadorias não chegaram a L… no prazo acordado, a ré sofreu um prejuízo de cerca de EUR 15.688,80.

Além disso, ainda em 2006, a ré contratou com a autora a expedição de mercadoria destinada à R….

Dada a urgência manifestada pela autora e a garantia dada pela ré de que a mercadoria, seguindo por avião, seria entregue em cinco dias, a autora optou por este meio de transporte.

Contudo, o cliente da ré apenas recebeu a mercadoria  mais de 12 dias depois da data aprazada.

Em consequência disso, a ré deixou de auferir cerca de EUR 2.000,00.

Mais alega que não pagou à autora o valor de uma factura, no montante de EUR 947,80.

No entanto, face ao invocado incumprimento, a ré, alegando ser credora da autora de quantia superior à peticionada, pretende ver compensados, na parte correspondente, os respectivos créditos.

3. A autora respondeu à contestação.

4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a ré do pedido.

5. Inconformada, apela a autora, a qual, em conclusão, diz:

1) A R., na sua oposição, jamais invocou que a mercadoria em causa no transporte para a R… se destinaria à produção de calçado para posterior venda, ou que o tempo de entrega estimado fosse de 5 dias, ou que o tempo normal de transporte de mercadorias até ao porto de L… se situasse entre 18 a 20 dias, nem a A. o alegou.

2) Quanto a esses factos considerados provados na sentença em crise nas alínea AB, AC (segmento cujo prazo de entrega estimado era de cinco dias) e AW entende a apelante que o tribunal, ao conhecê-los, sem que tal alguma vez tenha sido alegado pelas partes, em particular pela R. a quem incumbia o ónus de alegar e provar os factos em que fundava a excepção invocada, violou o princípio do dispositivo.

3) Serão factos essenciais, mas que carecem sempre de manifestação da parte que deles queira aproveitar, e do exercício do contraditório à outra parte, nos termos do art. 264º, nº 3, CPC e que, no caso em apreço, assim não aconteceu.

4) Há excesso de pronúncia quando o juíz se pronuncia sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se o âmbito da solução do conflito nos limites por elas pedido. O excesso de pronúncia gerador de nulidade prevista na al. d), 2ª parte, do art. 668° do CPC, refere-se aos pontos essenciais de facto e de direito que constituem o centro do litígio, seja no que respeita ao pedido como às excepções; não respeita às razões de facto ou de direito afirmadas na decisão.

5) A sentença em crise, ao conhecer, assim, daqueles factos essenciais à procedência, ainda que parcial, da excepção deduzida pela R., sem que a mesma – nem do articulado de oposição, nem posteriormente, nos termos do art. 264º nº 3 – haja alegado inculca em vício de excesso de pronúncia pelo que a mesma é nula, devendo tal nulidade ser conhecida pelo tribunal superior e determinar a remessa dos presentes autos ao tribunal a quo para prolação de sentença expurgada de tal indevido conhecimento.

6) Quando assim não se entenda, o Tribunal a quo procedeu a um errado julgamento de facto, quanto aos factos elencados sob as alíneas AK; AL; AR e BE, pois que, da prova produzida, analisada no seu conjunto e à luz das regras da experiência, designadamente dos depoimentos gravados e supra transcritos das testemunhas E. e I., quanto aos dois primeiros factos impugnados e à total ausência de qualquer outro meio de prova, os quais se mostram tendenciosos e sem conhecimento directo dos factos, bem como do depoimento de JÁ. (o qual revelou conhecimento directo dos factos, tendo sido injustamente valorizado pelo Tribunal a quo) e que negou peremptoriamente a ocorrência de tal facto e do depoimento de JS. não é de molde a concluir pela sua ocorrência, pelo que devem ser expurgados tais factos do elenco dos factos provados, nos termos do art. 712º nº 1 e nº 2 CPC.

7) Ao invés, considerando os meios de prova carreados para os autos, designadamente o depoimento da testemunha M., entende a apelante que deve dar-se como provado que «jamais a ré informara a autora que a mercadoria transportada era para entrar na R… como importação temporária» (factos «não provados» sob o nº9)  e também o facto alegado no art. 43º, da resposta à contestação, devendo, também aqui, ser a decisão revogada e substituída por outra que os adicione aos factos provados, nos termos do art. 712º, nº 1 e nº 2 CPC.

8) Os contratos celebrados entre a A. e a R., atentos os factos elencados nas alíneas AA, AD, AE, AH, e AJ, respeitantes a um transporte para a R…, e AQ, AR, AU, AV, AX, AY, e AZ, respeitantes a um transporte para Angola, devem ser qualificados como contratos de comissão de transporte, ou de expedição ou de trânsito.

9) Às referidas relações jurídicas, aplica-se o regime regulador da actividade transitária previsto no DL 255/99, nomeadamente, o artigo 15.º do DL 255/99, de 7/7, nos termos do qual, o transitário responde perante o seu cliente pelo incumprimento das obrigações contraídas pelo transportador que contratou e com os limites para este estabelecidos, por lei ou convenção, o que remete, nesta sede, para a Convenção de Varsóvia e a Convenção de Bruxelas, sem prejuízo do direito de regresso, e não o previsto em Lei geral, mormente, art. 266º e ss. Código Comercial e 1180º CC.

10) No art. 16º do DL 255/99 dispõe-se que o direito à indemnização resultante da responsabilidade do transitário prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratado.

11) Encontrando-se provado que, no caso da R…, a mercadoria foi entregue ao destinatário em 29/9/2006, e no caso de A…, que a mercadoria foi descarregada no porto de L… entre 3 e 6 de Janeiro de 2007, e o contentor onde a mesma seguiu retornou vazio, á empresa de navegação em 7/2/200; e tendo a R. deduzido a oposição nos presentes autos por requerimento electrónico de 30/6/2011, não ocorrendo anteriormente qualquer causa interruptiva da prescrição, o direito indemnizatório brandido pela R. já se havia extinguido por prescrição a esta data.

12) A sentença que assim o não considerou violou o disposto no art. 16º DL 255/99 e art. 304º CC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que assim o reconheça.

13) Caso, no entanto, se qualificassem tais 2 contratos como sendo, efectivamente, contratos de transporte celebrados entre A. e R., cremos que, igualmente, o brandido direito a indemnização seria inexigível, à data da apresentação da oposição pois a ele era aplicável, pois o transporte em questão teria sido um transporte internacional de mercadorias por mar regulado pela Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25 de Agosto de 1924, a que Portugal aderiu por Carta de 5 de Dezembro de 1931, publicada no Diário do Governo, I Série, de 32.06.02 e que foi tornada direito interno pelo Decreto Lei 37.748, de 50.02.01 e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto Lei 352/86, de 21.10.

14) No âmbito de tal convenção, de acordo como o disposto no nº6 do artigo 3º da mesma, a presente oposição (ou acção de reclamação de indemnização deveria ter sido instaurada no prazo de um ano a partir de 3 ou 6 de Janeiro de 2007 (ou, no máximo, a partir de 7/2/2007), data em que foram entregues as mercadorias, pois que “ Em todos os casos o armador e o navio ficarão libertados de todas a responsabilidade por perdas e danos, não sendo instaurada a respectiva acção no prazo de um ano a contar da entrega das mercadorias ou da data em que estas deveriam ser entregues “, tendo assim caducado o direito á acção ora brandida pela R., ainda que em sede de excepção.

15) A sentença que assim não o julgou, violou tal dispositivo legal devendo ser revogada e substituída por outro que reconheça a caducidade da acção à data da dedução da oposição da R.

16) Quando à viagem para a R…, se se considerar a actuação da A. como de transitária/transportadora e, nesse sentido, não devendo ser aplicável aquele regime, então não se vê porque a ela não possa ser aplicável o regime previsto na Convenção de Varsóvia, em particular, o art. 29º que prevê a prescrição da acção de responsabilidade no prazo de 2 anos a contar da chegada ao destino.

17) A sentença que assim não o julgou, violou tal dispositivo legal, e por tal deve ser revogada e substituída por outra que reconheça a prescrição da pretensão da R., à data da sua dedução.

18) Quando, ainda assim, não se julgue procedente qualquer causa impeditiva da invocação do direito indemnizatório brandido pela R decorrente do decurso do tempo, sempre a excepção de compensação invocada seria de improceder por não provada.

19) Não tendo A. e R. convencionado que, para o cumprimento integral da prestação assumida pela A. nas situações descritas, a entrega das mercadorias deveria ocorrer até determinada data; não se concebe como possa a R. ter cumprido defeituosamente a obrigação assumida se as entregas ocorreram em data determinadas.

20) Como resulta do principio da repartição do ónus da prova, incumbia à R. a alegação e a prova dos factos constitutivos da excepção invocada – art. 342 nº 2 CC., impendendo sobre ela a alegação dos elementos essenciais que constituem a fonte da obrigação de indemnizar que esgrime, como fossem o incumprimento contratual e do dano que se pretende ver ressarcido, pois que de responsabilidade contratual se respeita.

21) Importava, também, à R. alegar e demonstrar a razão do sofrimento da perda invocada – o dano – para além do nexo de causalidade entre o facto imputável à A. – o cumprimento defeituoso do contrato – e o dano sofrido.

22) A R. limitou-se a alegar que viu ser-lhe cancelada uma encomenda de pares de botas do qual auferiria um lucro não inferior a 2000 €, não logrou alegar nem demonstrar, como alcançaria tal valor que deixou de receber, sendo assim tal dão, lucro cessante.

23) Muito menos logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da A. e o mesmo, pois, não ficou provado que a A. soubesse que o estimado tempo de 5 dias de demora, fosse essencial para a R.., nomeadamente, para a concretização do tal misterioso negócio.

24) Acresce que importava à R. demonstrar que o compromisso com a sua cliente fora estabelecido em função do acordado com a A., pois apenas assim se apuraria que tal constituiria dano decorrente da conduta da A. Ou seja, importava alegar e demonstrar que a R. apenas se comprometera com o seu cliente com a entrega do produto em determinado prazo; em função do prazo que acordara (ou, na pior das hipóteses, estimara) com a A. de transporte da mercadoria para aquele destino.

25) O responsável apenas deve responder pelos danos que o lesado provavelmente, não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito à prestação da A. – art. 563º CC.

26) Não se conhecendo o teor do negócio estabelecido com o tal cliente, não é possível apurar se aqueles propalados lucros cessantes ocorreriam se a deslocação da mercadoria em causa tivesse acontecido no estimado tempo de 5 dias.

27) Não foi convencionado entre A. e R., qualquer prazo de entrega do contentor no porto de L… nem a A. não sabia que seria essencial para a R. a entrega da mercadoria até qualquer dia específico.

28) Não se vê, pois, como possa ser imputada qualquer responsabilidade por não cumprimento, mormente cumprimento defeituoso, da prestação acordada pela A. de a entrega ocorreu em determinada data.

29) Não se mostra alegado, e, portanto demonstrado, que a R. alguma vez tivesse apurado previamente junto da A. qual a sua previsão de demora na realização dos referidos serviços.

30) Bem se vê assim que a R. não demonstrou nem provou, os pressupostos da indemnização pretendida, e cujo montante brandiu como contra crédito para funcionamento da compensação com os créditos da A. A sentença que assim não o reconheceu e, ao invés, julgou provada a referida excepção, violou o disposto nos arts 406º, 562º, 563º, 564º e 342º nº 1 e nº 2 CC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção.

31) Acresce que, quanto ao transporte com destino à R…, a A. logrou alegar e provar factos que indicam culpa da R. no tempo decorrido da viagem e outros factos estranhos à sua vontade que concorreram para o mesmo, afastando, assim, a sua eventual culpa, nos termos do art. 799º e 570º CC, pelo que a sentença que assim não o considerou, violou, igualmente, tais dispositivos legais devendo ser revogada.

6. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida.

7. Cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma de nulidade, se deve ser alterada a decisão de facto e se a ré tem, ou não, direito à compensação dos alegados créditos.

8. Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia

Alega a apelante que a sentença enferma da nulidade prevista na al. d), 2ª parte, do art. 668°, do CPC por terem sido dado como provados os factos constantes das alíneas AB, AC (no segmento que se refere ao prazo de entrega de cinco dias) e AW, na medida em que se está perante matéria não alegada pela ré.

Vejamos.

A nulidade invocada pressupõe a ocorrência de excesso de pronúncia relativamente às questões de que o tribunal pode e deve conhecer, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2 do artigo 660º do mesmo código.

Ora, neste sentido, as «questões» a conhecer são as respeitantes ao objecto do processo, delimitadas pelo pedido e causa de pedir, quer tenham sido suscitadas pelas partes, quer sejam de apreciação oficiosa.

Desta forma, a falta de consideração de factos provados ou a consideração de factos de que o tribunal não possa conhecer, nos termos do artigo 664º do CPC, bem como a insuficiência ou mediocridade da fundamentação jurídica não constituem nulidade, por omissão ou excesso de pronúncia podendo, quando muito, traduzir-se em erro de facto ou de direito, a apreciar em sede de mérito.  

Improcede, pois, a pretensão da apelante.

9. Dos factos 

9.1. Quanto à pretendida desconsideração de matéria dada como provada

Nesta sede, importa apreciar se o Tribunal a quo podia, ou não, ter considerado provada a factualidade constante das alíneas AB, AC (no segmento que se refere ao prazo de entrega de cinco dias) e AW.

Como já se referiu, a apelante considera que se trata de matéria não alegada e, nessa medida, insusceptível de fazer parte do elenco dos factos provados.

Efectivamente, de acordo com o art. 664º, do CPC, o Juíz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (art. 264º, do CPC).

É ainda possível ter em conta os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas, desde que sejam complemento ou concretização de outros já alegados e resultem da discussão da causa, se a parte interessada manifestar vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (art. 264º, nº3, do CPC).

Por outro lado, tal como tem sido reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, os documentos juntos com os articulados devem considerar-se parte integrante daquelas peças processuais, suprindo lacunas de que eventualmente padeçam.

Quer isto dizer que, além dos factos essenciais que às partes, no uso do dispositivo, cumpre alegar, poderá – oficiosamente - conferir-se relevância a factos instrumentais, quando resultem da instrução e discussão da prova, e interessem indirectamente à  solução do pleito, por servirem para, através deles, demonstrar a ocorrência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção.

In casu, a factualidade dada como provada nas alíneas AB e AC corresponde ao alegado nos arts. 39º a 49º, da contestação e no documento nº 4 de fls. 94, junto com este articulado.

Relativamente à matéria constante da alínea AW, dir-se-á:

Em primeiro lugar, é de registar a sua terminologia conclusiva, o que, só por si, determinaria a exclusão do acervo dos factos provados (art. 646º, nº4, do CPC, aplicável por analogia).

Em segundo lugar, tendo resultado da discussão da causa (como expressamente consta da motivação da decisão de facto – v. fls. 135) e não tendo a parte interessada (ou seja, a ré) manifestado interesse em dele se aproveitar, também por esta razão, deve ser excluído da fundamentação de facto.

Por conseguinte, esta alínea será eliminada da decisão de facto.

9.2. Atenta a prova testemunhal produzida, alega a recorrente que o Tribunal a quo procedeu a um errado julgamento ao dar como provados os factos constantes das alíneas AK, AL, AR e BE.

Além disso, considerando essencialmente o depoimento da testemunha MM., sustenta que se deve dar como «provada» a matéria constante do nº9, dos factos «não provados» e do art. 43º, da resposta à contestação.

Vejamos, então.

9.2.1. O Tribunal a quo deu como «provado» que:

“Em virtude de a mercadoria não ter sido entregue no prazo de 5 dias, a encomenda recebida pela ré foi cancelada.” (AK).

“Com a concretização da encomenda a Ré auferiria um lucro de EUR 2.000,00.” (AL).

Insurge-se, a apelante, contra esta decisão, sustentando que a prova produzida (invoca essencialmente os depoimentos prestados por E. e I.) não permite concluir no sentido afirmativo, devendo, portanto, aquela factualidade ser dada como «não provada».

Ora bem.

Está em causa o transporte para a R… de matéria-prima para o fabrico de botas, as quais, posteriormente, já como produto final, seriam adquiridas por um cliente da ré, na A….

Pretende a ré que, devido a «atraso» na entrega da matéria-prima na R…, o seu cliente cancelou a encomenda (supostamente por a ré não ter cumprido o prazo de entrega das botas).

Não pode, contudo, deixar de se registar a forma lacónica como a ré se referiu aos factos aqui em discussão no seu articulado, omitido quaisquer detalhes sobre a alegada transacção para a A…, bem como a identificação do alegado cliente.

Vejamos, então, o que, a este respeito, declarou a testemunha E., trabalhador da ré.

Em síntese, disse que, no decurso de uma deslocação à R…, se apercebeu de que havia falta de matéria-prima necessária para o fabrico das botas. A ré tinha, por isso, urgência em fazer chegar à sua “fábrica”, na R…, aquele material.

Quanto aos pontos impugnados, isto é, acerca do «cancelamento da encomenda» limitou-se a afirmar que as botas, depois de prontas, seriam vendidas na A…, a um cliente da ré e que, devido ao atraso, a encomenda foi cancelada.

Instada a explicitar os contornos do negócio de venda das botas e as razões concretas que terão originado o alegado cancelamento da encomenda respondeu, evasivamente, sem conseguir cabalmente esclarecer se as botas chegaram a ser entregues ao cliente e se foram, ou não, devolvidas.

Quanto ao invocado prejuízo sofrido, também não conseguiu ser mais precisa, tendo declarado que esses assuntos eram tratados por outro departamento da empresa, que não o seu.

Sobre esta matéria, foi também ouvida a testemunha I., funcionária administrativa da ré, cujo depoimento – tal como o anterior – pouco ou nada contribuiu para esclarecer os factos controvertidos, o que de algum modo se compreende, pois, na data da sua ocorrência (transporte para a R.) ainda não trabalhava para a ré.

Por isso, esta testemunha limitou-se a declarar não saber que mercadoria foi transportada para a Roménia, em que circunstâncias, a quem se destinava e ainda nunca ter visto a «nota de encomenda».

Quanto ao mais, disse ter ouvido falar que a ré deixou de ganhar 2000/3000 euros.

Apreciando criticamente a prova testemunhal invocada, constata-se que a testemunha E. revelou um conhecimento indirecto dos factos, pois, como ela própria declarou quem se encarregou da logística relativa ao transporte das mercadorias para a R… foi um colega seu, o Sr. R.. Por seu turno, a testemunha I…, de concreto, nada soube esclarecer.

Estamos, assim, perante depoimentos produzidos por quem não participou, directa ou indirectamente no processo negocial, nem antes, nem depois, dos factos aqui relatados e que, por isso mesmo, não permitem, com um mínimo de segurança e objectividade, concluir no sentido da existência, e posterior cancelamento, da encomenda e, menos ainda, bem como da correspondente perda de ganho. 

Tão pouco foi carreada para os autos prova documental sobre esta matéria, designadamente correspondência trocada entre as partes contratantes o que, em regra, em situação semelhante, seria expectável que acontecesse.

Consequentemente, é de alterar a decisão recorrida, quanto aos pontos impugnados, devendo ser dados como «não provados» os factos constantes das alíneas “AK” e “AL”, as quais serão excluídas da fundamentação de facto.

9.2.2. A apelante, invocando a prova produzida (depoimentos das testemunhas JA. e JS. e de E. e I.), sustenta que o segmento final da alínea “AR” (quanto à modalidade de transporte, em «navio directo») e o facto constante da alínea “BE” devem ser dados como «não provados».

O Tribunal a quo deu como provado que:

“O que a Autora aceitou, mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária, tendo informado a Ré que a mercadoria iria ser transportada em navio directo”. (AR)

“A B.T.M. não pagou à Ré a factura n.º 2006/000803 em virtude do atraso na entrega das mercadorias.” (BE)

Ora bem.

Relativamente a esta matéria, ainda é mais significativa a irrelevância dos depoimentos das testemunhas E. e I..

Efectivamente, nenhuma delas demonstrou conhecimento directo dos factos, declarando saber apenas o que era comentado na empresa.

Não pode, aliás, deixar de se estranhar que os colaboradores da ré (CB. e RS., por ex.), directamente envolvidos nos factos, não tenham sido chamados a depor, tanto mais que, segundo critérios racionais, seriam as pessoas que reuniam melhores atributos para prestar todos os esclarecimentos sobre os factos.

Por sua vez, a testemunha JÁ., trabalhadora da autora encarregado da organização e expedição da mercadoria da ré para A…, disse, em resumo, que:

Há a modalidade de transporte em navio “mais directo”, em que, por norma, o navio não pára, e se parar, por ex., se estiver mau tempo, o contentor não sai do navio, ou “menos directo”.

Disse ainda não se lembrar de a ré lhe ter dito que tinha urgência no transporte para L…, e que a ré, neste caso, optou por uma modalidade mais económica, com serviço menos rápido, em que o navio ia parando.

Também a testemunha JS., trabalhador da autora, referiu que «a ré não contratou um serviço directo, nem podia ter contratado, já que a companhia de navegação que fez o transporte para L… não faz «serviços directos».

Apreciando a prova invocada, é manifesto não terem sido fornecidos suficientes elementos concretos que, com o mínimo de objectividade e segurança, permitam alicerçar a convicção do Tribunal no sentido de se dar como provado que “a autora informou a ré de que a mercadoria iria ser transportada em  «navio directo»”, pelo que deve ser eliminado da al. “AR”, o segmento impugnado.

Em consequência da predita alteração na alínea “AR” e a fim de evitar quaisquer ambiguidades ou contradições na matéria de facto, devem ainda ser eliminadas as alíneas “AS” e “AT”.

Quanto ao facto constante da alínea “BE”, mais uma vez, é de realçar a ausência de prova documental e a insuficiência manifesta da prova testemunhal (nenhum dos testemunhos invocados forneceu quaisquer elementos concretos, precisos e rigorosos sobre a matéria).

Consequentemente, é de alterar a decisão recorrida, dando-se como «não provada» a factualidade constante da alínea  “BE”, a qual será eliminada do elenco dos factos dados como provados.

Por seu turno, a alínea “AR” passará a ter a seguinte redacção:

“O que a autora aceitou mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária.”

9.2.3. Invocando o depoimento da testemunha MM., pretende, a apelante, que se dê como «provado» que “jamais a R. informara a A. que a mercadoria transportada era para entrar na R… como importação temporária” (dado como «não provado» sob o nº 9) e que “a eventual demora na entrega da mercadoria se deveu, por um lado, a problemas com os voos de ligação da transportadora aérea contratada e, por outro, a falta de informação da ré para o procedimento aduaneiro a ter em conta no destino» (facto alegado no art. 43º da resposta à contestação).

Vejamos, então, o que de declarou a testemunha MM. trabalhador da autora que, não obstante, depôs com segurança, isenção e objectividade.

Em resumo, disse que:

“Na Roménia quem tratou da documentação alfandegária e do transporte da mercadoria até ao destino final foi a GO-R….

A Roménia exige que previamente seja enviada a documentação para a Roménia para na GO-R… possa ser obtido o despacho alfandegário e pagas as taxas devidas.

Neste caso, houve um problema com o desalfandegamento, porque se tratava de matéria prima (e não produto final). Então, tiveram que elaborar novo documento (doc. provisório de transporte interno) e só depois – já no destino – é que foi elaborado o despacho definitivo.

Isto não estava previsto.

A ré nunca lhes disse que se tratava de matéria-prima. A própria ré até desconhecia que era necessária outra documentação (temporária e não definitiva) para a entrada da mercadoria na R….

Isto atrasou a entrega da mercadoria no destino final, porque tiveram que preparar novo documento.

E adiantou que: a companhia aérea não levou a mercadoria no dia previsto (disseram que o avião não tinha levado carga) e, depois, com os problemas surgidos com a documentação e com a existência de um fim de semana, em que não se podia retirar a carga, veio a determinar que a mercadoria só fosse entregue mais tarde.”

Analisando criticamente a prova invocada, atendendo à descrição precisa e circunstanciada feita pela testemunha sobre o desenrolar do procedimento alfandegário e respectivas vicissitudes, é de concluir no sentido de te sido produzida prova bastante para dar como provada a matéria constante do ponto 9, dos factos «não provados».

Aliás, tendo sido dado como provado que «a ré desconhecia a exigência de documentos diversos para a entrada da mercadoria na R…» (cf. al. “AI”), parece ser evidente que, se desconhecia a obrigatoriedade de satisfazer aquela formalidade, não podia ter informado a autora de um facto que desconhecia…

Por conseguinte adita-se à factualidade provada a alínea “BL”, com a seguinte redacção:

Alínea “BL”:

“A R. não informou a A. que a mercadoria a enviar para a R…, entraria neste país como «importação temporária»”.

Já quanto ao demais alegado, não se colhem quaisquer elementos que permitam ir mais além do que já consta das alíneas “AG” e “AH”.

10. Nesta conformidade, a matéria de facto configura-se da seguinte forma:

A. A Autora dedica-se à prestação de serviços de transitário, manuseando carga, organizando e fazendo transportar mercadorias em Portugal e no estrangeiro, e elaborando todos os documentos alfandegários necessários à entrada das mercadorias nos diversos países de destino.

B. A Ré exerce a actividade de importação e exportação de mercadorias.

C. A Ré solicitou à Autora a deslocação de mercadorias, por via rodoviária, desde F… até A…, E…, o que Autora aceitou mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária (documento 1 junto com a Petição Inicial).

D. O transporte foi realizado em 13.11.2006, tendo a Autora emitido e enviado à Ré a factura n.º 3236F11778, no valor de € 35,00, com data de vencimento de 23.12.2006 (documento 1 junto com a Petição Inicial).

E. A Ré não pagou nem devolveu à Autora a factura remetida.

F. A Ré solicitou à Autora a deslocação de mercadorias, por via rodoviária, desde F… até U…, E…, o que Autora aceitou mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária (documento 2 junto com a Petição Inicial).

G. O transporte foi realizado em 7.11.2006, tendo a Autora emitido e enviado à Ré a factura n.º 3236F10968, no valor de € 72,00, com data de vencimento de 08.12.2006 (documento 2 junto com a Petição Inicial).

H. A Ré não pagou nem devolveu à Autora a factura remetida.

I. A Ré solicitou à Autora a deslocação de mercadorias, por via rodoviária, desde F… até F…, E…, o que Autora aceitou mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária (documento 3 junto com a Petição Inicial).

J. O transporte foi realizado em 11.12.2006, tendo a Autora emitido e enviado à Ré a factura n.º 3236F12612, no valor de € 85,00, com data de vencimento de 06.01.2007 (documento 3 junto com a Petição Inicial).

K. A Ré não pagou nem devolveu à Autora a factura remetida.

L. A Ré solicitou à Autora a deslocação de mercadorias, por via rodoviária, desde F… até I…, E…, o que Autora aceitou mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária (documento 4 junto com a Petição Inicial).

M. O transporte foi realizado em 22.12.2006, tendo a Autora emitido e enviado à Ré a factura n.º 3236F13714, no valor de € 45,00, com data de vencimento de 27.01.2007 (documento 4 junto com a Petição Inicial).

N. A Ré não pagou nem devolveu à Autora a factura remetida.

O. A Ré solicitou à Autora a deslocação de mercadorias, por via rodoviária, desde G… até F…, E…, o que Autora aceitou mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária (documento 5 junto com a Petição Inicial).

P. O transporte foi realizado em 17.01.2007, tendo a Autora emitido e enviado à Ré a factura n.º 3237F01098, no valor de € 79,00, com data de vencimento de 22.02.2007 (documento 5 junto com a Petição Inicial).

Q. A Ré não pagou nem devolveu à Autora a factura remetida.

R. A Ré solicitou à Autora a deslocação de mercadorias, por via rodoviária, desde G… até F…, E…, o que Autora aceitou mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária (documento 6 junto com a Petição Inicial).

S. O transporte foi realizado em 23.01.2007, tendo a Autora emitido e enviado à Ré a factura n.º 3237F01519, no valor de € 59,00, com data de vencimento de 01.03.2007 (documento 6 junto com a Petição Inicial).

T. A Ré não pagou nem devolveu à Autora a factura remetida.

U. A Ré solicitou à Autora a deslocação de mercadorias, por via rodoviária, desde F… até N…, I…, o que Autora aceitou mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária (documento 7 junto com a Petição Inicial).

V. O transporte foi realizado em 24.01.2007, tendo a Autora emitido e enviado à Ré a factura n.º 3237F01518, no valor de € 60,00, com data de vencimento de 1.03.2007 (documento 7 junto com a Petição Inicial).

W. A Ré não pagou nem devolveu à Autora a factura remetida.

X. A Ré solicitou à Autora a deslocação de mercadorias, por via rodoviária, desde F… até A…, E…, o que Autora aceitou mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária (documento 8 junto com a Petição Inicial).

Y. O transporte foi realizado em 08.02.2007, tendo a Autora emitido e enviado à Ré a factura n.º 3237F02449, no valor de € 30,00, com data de vencimento de 14.03.2007 (documento 8 junto com a Petição Inicial).

Z. A Ré não pagou nem devolveu à Autora a factura remetida.

AA. A Ré solicitou à Autora a deslocação de mercadorias, por via aérea e terrestre, desde a sede da primeira até O…, R…, o que a autora aceitou mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária.

AB. Tais mercadorias consistiam em acessórios de calçado e destinavam-se à produção destes na R…, para satisfação de encomenda recebida pela Ré de 368 pares de botas.

AC. A Ré informou a Autora que tinha urgência na entrega das mercadorias, motivo pelo qual optou pelo transporte aéreo, cujo tempo de entrega estimado era de 5 dias.

AD. A Autora solicitou à A… …, que aceitou, a realização do trajecto aéreo entre o aeroporto de L… e o aeroporto de Ti…, mediante o pagamento, pela Autora, de contrapartida pecuniária.

AE. A Autora contactou com o seu agente na R… para obtenção do transporte terrestre entre o aeroporto de T… e O….

AF. As mercadorias foram recolhidas em F…, pela Autora, em 15.09.2006 (documento 9 junto com a Petição Inicial).

AG. Por dificuldades da transportadora aérea, a carga apenas chegou ao aeroporto de T… em 23.09.2006, um sábado.

AH. Tendo, nessa altura, sido notado pela Autora que a mercadoria deveria entrar no país como importação temporária, o que implicou a elaboração de novos documentos e a angariação de um camião selado para realizar o transporte entre T… e O….

AI. A Ré desconhecia a exigência de documentos diversos para a entrada destas mercadorias na R….

AJ. A mercadoria foi entregue no destinatário em 29.09.2006.

AK.[1]
 
AL. [2]

AM. Na sequência deste transporte, a Autora emitiu e enviou à Ré a factura n.º 3236F10145, no valor de € 947,80, com data de vencimento de 25.11.2006 (documento 9 junto com a Petição Inicial).

AN. A Ré devolveu à Autora a factura remetida, por carta datada de 27.11.2006, fazendo menção que se refere «a uma carga aérea para a R… com entrega extremamente urgente para a qual nos deram um prazo de entrega nas instalações do cliente 5 dias após embarque da mesma, tal facto não se cumpriu, pois o cliente recebeu a mercadoria no dia 29/09/2006 e a mercadoria foi levantada nas n/ instalações no dia 12/09/2006.
Em concordância com o acima descrito venho acrescentar que devido a este atraso acabamos por ficar com uma encomenda cancelada de 368 pares de Botas de Senhora que se destinavam ao mercado A…, sendo que cada par é vendido ao cliente a € 27,50 perfazendo um total de € 10.120,00 de prejuízo, como podem constatar o prejuízo que nos causaram é elevado.»

AO. A Ré acordou com a sociedade “B… – Comércio e Indústria, Lda.”, com sede em L…, fornecer-lhe diversos produtos alusivos ao Natal, mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária.

AP. Tendo emitido em 13.11.2006 a factura n.º 2006/000803, no valor de € 15.688,80, com data de vencimento de 12.01.2007 (documento 1 junto com a Contestação).

AQ. Para fazer chegar tais mercadorias ao destinatário, a Ré solicitou à Autora a sua deslocação, por via terrestre e marítima, desde F… até ao Porto de L… e desde este até ao Porto de L….

AR. O que a Autora aceitou, mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária. [3]

AS. [4]

AT.[5]

AU. A Autora solicitou à empresa de navegação M…, que aceitou, a realização do transporte marítimo, mediante o pagamento, pela Autora, de contrapartida pecuniária.

AV. Por sua vez, a empresa M… entregou a realização do transporte à empresa S….

AW.[6]

AX. A Autora levantou o contentor em F… e transportou-o até ao Porto de L…, tendo igualmente elaborado o despacho aduaneiro e pago as taxas de porto.

AY. A mercadoria deu entrada no navio, no Porto de L…, em 12.11.2006, tendo a empresa S… elaborado o BL 750218093, onde fez constar como carregador a Ré e como destinatário a B…, Lda (documento 10 junto com a Petição Inicial).

AZ. O navio efectuou, pelo menos, uma paragem em A…, tendo a mercadoria sido descarregada no Porto de L… entre os dias 3 e 6 de Janeiro de 2007 (documento 10 junto com a Petição Inicial e documento 1 junto com a Resposta à Contestação).

BA. O contentor onde a mercadoria foi transportada foi recebido vazio, pela empresa de navegação, no terminal, em 7.02.2007 (documento 1 junto com a Resposta à Contestação).

BB. Na sequência deste serviço de transporte, a Autora emitiu e enviou à Ré a factura n.º 265261725, no valor de € 3.170,00, com data de vencimento de 16.12.2006 (documento 10 junto com a Petição Inicial).

BC. Em 13.12.2006 a Ré remeteu um fax à Autora com o seguinte teor:

«Vimos por este meio, apresentar o nosso total desagrado em relação ao transporte do nosso contentor com destino a L… (A…), o referido contentor saiu do porto de L… em 12 de Novembro de 2006, de acordo com o B/L 750218093, tendo-nos sido informado por vocês que seguiria viagem em navio directo.
No entanto, até à presente data, o contentor ainda não chegou a L….
Fomos informados pelo nosso cliente que o navio descarregou em A…, e os contentores estão a ser transportados para L… em vários navios.
As consequências deste atraso são inúmeras, tanto para a E… como para o nosso cliente em A…, podendo inclusive implicar o fim das relações comerciais com o referido cliente.
Reservamos assim o direito de futura reclamação sobre este despacho, reclamação essa que será efectuada quando tivermos noção exacta de todas as consequências que o referido atraso acarretou.»

BD. Em 18.12.2006 a Autora remeteu à Ré um e-mail com o  seguinte teor:

«Na sequência da vossa reclamação de 13/12 informo que o contentor está neste momento a caminho de A…, onde chegará dia 27/12.
Estou a aguardar de uma explicação por escrito da reclamação junto da companhia para vos explicar exactamente o que se terá passado com este contentor uma vez que esta é a primeira vez que esta situação acontece connosco.»

BE. [7]

BF. A Ré não pagou nem devolveu à Autora a factura n.º 265261725.

BG. A Ré solicitou à Autora a deslocação de mercadorias, por via terrestre e marítima, desde F… até ao Porto de L… e desde este até ao Porto de L…, o que a Autora aceitou mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária (documento 11 junto com a Petição Inicial).

BH. O transporte foi realizado em 8.02.2007, tendo a Autora emitido e enviado à Ré a factura n.º 265000185, no valor de € 3.174,54, com data de vencimento de 31.03.2007 (documento 11 junto com a Petição Inicial).

BI. A Ré não pagou nem devolveu à Autora a factura remetida.

BJ. Por carta datada de 24.10.2008, remetida pelo mandatário da Autora à Ré, foi solicitado o pagamento da quantia de € 7.757,34, acrescida de juros de mora (documento 12 junto com a Petição Inicial).

BL.[8] A R. não informou a A. que a mercadoria transportada era para entrar na R… como importação temporária.

11. Enquadramento Jurídico

Considerando o quadro factual dado como provado, é de concluir terem as partes celebrado, entre si, vários contratos de comissão de transporte (aos quais são aplicáveis as normas do art. 266º e ss, do Cód. Com. e do mandato, para o qual ali se remete).[9] Trata-se, aliás, de qualificação jurídica que nem sequer vem posta em causa neste recurso.

Por força desses contratos, a autora ficou encarregada da organização, expedição e transporte, até ao local de destino, de diversas mercadorias, pelo valor global de EUR 7.757,34, montante que a ré, apesar de instada, não pagou.

Em sua defesa, a ré alega que, relativamente aos transportes para a R… e L…, a autora não cumpriu o acordado entre as partes, o que lhe provocou prejuízos de cerca de Eur 17.688,80.

Face ao invocado incumprimento, alegando ser credora da autora de quantia superior à peticionada, pretende ver compensados, na parte correspondente, os respectivos créditos.

Vejamos, pois.

A excepção da inadimplência, prevista no art. 428º, do CC, é um reflexo do sinalagma funcional nos contratos bilaterais e, correspondendo a uma concretização do princípio da boa-fé, é um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio das prestações.

Por sua vez, como é unanimemente reconhecido na doutrina e jurisprudência[10], o instituto opera também no caso de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso.

Todavia, neste âmbito, importa ter (ainda) em conta a regra da proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção. Ou seja: à inexecução parcial ou à excepção defeituosa de uma das partes só poderá ser oposta uma recusa de prestar também em termos parciais. Daí que, em regra, o devedor apenas poderá recusar a sua prestação na parte proporcional ao do incumprimento do outro contraente.[11]

No caso dos autos, entendemos que não ficaram provados factos que permitam fazer operar a excepção, sendo certo que sobre a ré recaía o respectivo ónus probatório (art. 342º, nº2, do CC).

Ora, vejamos.

Como fundamento da excepção invocada, a ré alega o incumprimento pela autora do programa contratual estabelecido entre ambas, no que respeita à expedição e transporte de mercadorias para a R… e para L….

Todavia, não conseguiu demonstrar que a chegada da mercadoria ao destino, em determinada data, se ficou a dever a circunstância que – à luz do clausulado entre as partes – configure violação de qualquer dos deveres a que a autora se encontrava contratualmente adstrita.

Pelo contrário:

Dos factos provados, é possível concluir que, em ambos os casos, a entrega da mercadoria ao destinatário nas datas constantes dos factos provados se terá ficado a dever a actuação menos diligente e cuidadosa da própria ré.

Na verdade, a ré não informou a autora – como era seu dever – de que se tratava de matéria-prima (isto é, acessórios de calçado destinados à sua produção na R…), o que obrigava, nos termos legais, à elaboração de procedimentos alfandegários específicos que, devido àquela omissão, só foram preparados pela autora, «à última hora», e já no destino.

Por outro lado, não decorrendo dos factos provados que a ré tenha fixado à autora uma data-limite para a entrega das mercadorias, nem que lhe tenha transmitido elementos dos quais decorresse, sem margem para dúvidas, que as mesmas deviam chegar ao destinatário em datas concretas, não pode, agora, imputar-lhe a responsabilidade pelo lapso de tempo decorrido (sendo, para este efeito, manifestamente insuficiente a matéria provada na alínea AC).

Note-se, aliás, que, relativamente ao transporte para L…, ao contrário do que a ré alega, não ficou provado que a autora se tivesse vinculado a fazer o transporte em «navio directo», isto é, sem paragens desde L… a L…, ou sequer que essa tivesse sido uma exigência da ré.

Finalmente, importa que se diga, a ré tão pouco conseguiu provar a existência do alegado dano.

Em face do exposto, é manifesto não ter sida feita a prova de materialidade que permita integrar os pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato, em que assentava a defesa.

Procede, pois, o recurso (ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões) e a acção (cf. arts. 405º, 406º, n.º 1, 798º, 799º, 804º e 806º, todos do CC).


12. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em condenar a R. a pagar à A. Euros 7.757,34, acrescidos de juros de mora, vencidos até à data da propositura da acção, no montante de Euros 3.172,97, bem como dos juros de mora, sobre Euros 7.757,34, à taxa legal, prevista para operações comerciais, vencidos desde a propositura da acção e vincendos até integral pagamento.
Custas da acção e do recurso, pela apelada.

Lisboa, 13 de Novembro de 2012

Maria do Rosário Morgado
Rosa Coelho
Maria Amélia Ribeiro
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[1] Eliminada – cf. supra ponto 9.
[2] Eliminada – cf. supra ponto 9.
[3] Alterada a sua redacção – cf. supra ponto 9.
[4] Eliminada – cf. supra ponto 9.2.2.
[5] Eliminada – cf. supra ponto 9.2.2.
[6] Eliminada – cf. supra ponto 9.
[7] Eliminada – cf. supra ponto 9.
[8] Aditada aos factos provados – cf. supra ponto 9.
[9] Sobre a caracterização destes contratos e o regime jurídico aplicável, v. o ac. do STJ de 20/9/2007, JusNet 5361/2007.
[10] Cf. Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, 327 e Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 337 e, entre muitos, o Ac. STJ de 28/3/2006, ITIJ, SJ200603280004156 e o Ac. Rel. Guimarães.
[11] Cf. João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, 118.