Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
232/09.6TVPRT.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I- Em sentido amplo, pode definir-se o depósito bancário como o contrato pelo qual alguém (depositante) entrega ao banco (depositário) quaisquer valores para que ele os guarde e restitua quando o depositante o solicitar.
II- No caso de valores mobiliários, o cliente entrega-os, para que o banco os guarde e restitua “in individuo”, assumindo, então, também uma típica obrigação de custódia, consistindo esta na escrituração, conservação e recebimento de juros ou dividendos.
III- O Banco não está legalmente obrigado a conservar os documentos concernentes aos depósitos bancários por mais de dez anos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I – Relatório
1- MM instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra “Banco B ( P...), S.A.”, pedindo a condenação da Ré a :
-Devolver à A. o valor dos títulos que encerram em si 10.060 obrigações de valor nominal de 1.000$00, acrescidos à taxa de juros anual de 2,75% desde 1993, o que perfaz um montante total de € 70.877,94.
-Apresentar à A. documentos comprovativos de que os juros foram pagos aos “de cujus” desde 1967 até 1993, e que estes procederam ao levantamento dos mesmos.
Para fundamentar tais pretensões, a A. alega, em resumo, que os seus pais depositaram, em 1967, uma carteira de títulos obrigacionais no antecessor do R., a fim de os mesmos serem guardados na casa forte dessa instituição. Os pais da A. faleceram em 1985 e 1993, tendo a A. adquirido por sucessão todos os bens na qualidade de única herdeira.
Acontece que a A. só teve conhecimento da existência do documento suporte dos títulos em causa em 2006, tendo a R. informado a A. que os títulos estariam vencidos desde 1967.
Entende a A. que o R. devia acautelar o interesse do cliente e, nessa medida, proceder à devolução dos títulos e comprovar o pagamento dos juros até 1993. Ao não proceder à restituição de tal quantia, o R. locupleta-se indevidamente.
2- Regularmente citado veio o R. contestar, afirmando, em síntese, que os títulos em causa se encontram prescritos.
Mais refere que não recebeu do Estado qualquer montante de capital ou juros decorrente de tais títulos.
Os títulos em causa foram desmaterializados no final da década de 80 e foram entregues à “Interbolsa”.
Acresce que, volvidos mais de quarenta anos sobre a entrega dos títulos e extinta a relação jurídica com o pai da A. em 1993, o R. não tem obrigação de conservar a documentação em causa.
3- A A. respondeu pugnando pela procedência da acção.
4- Depois de saneada a acção e seleccionada a matéria de facto provada e a provar, seguiram os autos para julgamento, o qual se realizou com observância do legal formalismo.
5- Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente nos seguintes termos :
“Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
Custas pela Autora.
Registe e notifique”.
6- Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
(...).
7- O R. contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões :
(...)
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser mantida a Sentença em crise, assim se fazendo Justiça”.
* * *
II – Fundamentação
a) A matéria de facto considerada na 1ª instância foi a seguinte :
(...)
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Assim, perante as conclusões da alegação da recorrente as questões em recurso consiste em determinar :
-Se a Sentença recorrida é nula.
-Se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, designadamente alterar o facto acima descrito sob o nº ..., a que corresponde a resposta dada ao artigo 6º da Base Instrutória.
-A qualificação do contrato que vincula as partes.
-Se a obrigação do recorrido se encontra ou não prescrita.
d) Quanto à primeira das apontadas questões, ou seja, saber se a Sentença sob recurso é nula.
O recorrente alega que a decisão sob recurso é nula porquanto os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão.
Ora, as causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artº 668º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece :
“É nula a sentença :
a) Quando não contenha a assinatura do juiz ;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos :
-vícios de essência ;
-vícios de formação ;
-vícios de conteúdo ;
-vícios de forma ;
-vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686),
no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil, salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.

Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
e) A nulidade invocada pelo apelante encontra-se referida no artº 668º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, segundo o qual ocorre nulidade da sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou o acórdão expressa.
Na Jurisprudência do S.T.J. tem-se entendido que essa nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artºs. 158º e 659º nºs. 2 e 3 do Código de Processo Civil, de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), e que não ocorre essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação.
A oposição que, no entender da recorrente, possa existir entre os fundamentos e a decisão de Direito, não constitui qualquer nulidade da sentença recorrida que (basta lê-la) tem os fundamentos de facto e de direito em concordância lógica com a decisão.
Com efeito, a verdade é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o Juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
Deste modo, afigura-se-nos, que, como acima salientámos, a questão invocada pelo recorrente (que tem que ver, no fundo, com a interpretação a dar ao artº 405º do Código Comercial) não se enquadra na apontada causa de nulidade de sentença (oposição entre os fundamentos e a decisão), antes se prendendo com a subsunção dos factos às normas jurídicas efectuada pelo Tribunal recorrido e com a qual não se conforma, bem como com a decisão desse Tribunal sobre a matéria de facto, com a qual também não concorda.
Assim essa situação não configura a alegada causa de nulidade da sentença, nomeadamente a que decorre da oposição entre os fundamentos e a decisão.
Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso.
f) Vejamos, agora, se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, designadamente alterar a resposta dada ao artigo 6º da Base Instrutória.
No entender da recorrente, em face da prova documental, deve o mesmo ser considerado como não provado.
Ora, de acordo com o disposto no artº 685º-B nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2 (e, posteriormente, pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 655º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição.
Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes.
g) A redacção do artigo da Base Instrutória em causa era a seguinte :
“6º- Todos os títulos entregues à ordem do Réu foram entregues à Interbolsa, neles não se incluindo os referidos em A) ?”.
Tal quesito veio a ter a seguinte resposta :
“Os títulos referidos em A) não foram entregues à IB, S.A., para efeitos da desmaterialização referida na resposta anterior”.
Ora, para prova deste artigo da Base Instrutória foi fundamental o documento de fls. 339 a 341, constituído por uma informação prestada ao Tribunal pela “Interbolsa, S.A.”.
E da leitura do documento facilmente se conclui que a resposta ao quesito só podia ser a que o Tribunal “a quo” proferiu.
Com efeito, é aí referido, no Ponto 1º, que os títulos de dívida pública correspondentes ao “Empréstimo Interno Português consolidado 2,75%, 1943, foram desmaterializados em 8/1/2001.
E no Ponto 4º é salientado que “da análise efectuada verificou-se a não existência de qualquer registo que indique que os títulos, cuja numeração consta do documento anexo ao ofício remetido pelo Tribunal, tenham sido depositados no sistema gerido por esta entidade gestora”, acrescentando-se no Ponto 5º que se conclui que tais títulos “não foram depositados no sistema centralizado de valores mobiliários titulados, por qualquer intermediário financeiro, durante o período de 1994 a 2001”.
O Tribunal “a quo”, através de ofício, pôs directamente a questão à “Interbolsa, S.A.” : “Se os títulos referenciados no documento junto lhe foram entregues para desmaterialização e em que data”. A resposta foi, mais uma vez, bem clara : “(…) os referidos títulos não foram depositados no sistema centralizado de valores mobiliários titulados, por qualquer intermediário financeiro, durante o período de 1994 a 2001”.
Ora, perante este documento e considerando a entidade que prestou o esclarecimento, é evidente que bem andou o Tribunal “a quo” ao proferir a resposta restritiva acima exposta.
Deste modo, não vemos motivos para alterar a resposta dada a este quesito, razão pela qual nesta parte improcede o recurso.
h) Assente que está a matéria de facto, caberá apreciar, antes de mais, qual o tipo de contrato celerado entre as partes e verificar se houve algum incumprimento por parte do recorrido.
Ora, apurou-se que, em 13/4/1967, os pais da apelante acordaram com o Banco antecessor do agora apelada que :
“Ficam depositados neste Banco os valores abaixo descritos, para serem guardados na nossa casa forte em nome de Exmo. Snr. AJ ou da Exma. Snra. D. MB a quem serão entregues contra este documento, devidamente assinado (…) 10.060 (dez mil e sessenta) obrigações do valor nominal de Esc. 1.000$00 cada uma EMPRÉSTIMO PORTUGUÊS INTERNO 2 ¾% “Consolidado” 1943 com o cupão nº 97 a vencer em 15 de Junho de 1967 e seguintes e representadas pelos seguintes títulos:
-10 títulos de 1 obrigação cada título nos. 15917/8, 23702/8 e 1062134 ;
-1.005 títulos de 10 obrigações cada titulo nos. (…)”.
Tais obrigações do tesouro foram criadas pelo Decreto-Lei nº 32.769, de 30/4/1943.
Este diploma autorizou o governo a contrair um empréstimo interno consolidado, denominado “Consolidado de 2 ¾ por cento, 1943”.
Nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 3º do Decreto-Lei nº 32.769, de 30/4/1943, e 58º da Lei nº 1933, de 13/2/1936, “os juros e reembolsos dos títulos ou certificados de dívida inscrita serão pagos aos seus portadores ; e, quando nominativos, àqueles a favor de quem se acharem averbados, ou aos seus representados ou procuradores”.
Os títulos em causa eram ao portador (cf. ofício de fls. 349 enviado ao Tribunal recorrido pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público).
Não restam dúvidas de que, perante tal circunstancialismo, teremos de concluir que estamos perante um contrato de depósito.
Em sentido amplo, pode definir-se o depósito bancário como o contrato pelo qual alguém (depositante) entrega ao banco (depositário) quaisquer valores para que ele os guarde e restitua quando o depositante o solicitar. No caso de valores mobiliários, como é o caso “sub judice” o cliente entrega-os, para que o banco os guarde e restitua “in individuo”, assumindo, então, também uma típica obrigação de custódia (cf. Paula Ponces Camanho, in “Do contrato de depósito bancário”, 2005, pgs. 86 a 92). Esta consiste na escrituração, conservação e recebimento de juros ou dividendos.
O depósito em causa tem a natureza de depósito mercantil, sendo regulado nos artºs. 403º a 407º do Código Comercial e, subsidiariamente, nos artºs. 1185º a 1206º do Código Civil.
De entre tais normativos, há que destacar o artº 405º do Código Comercial que dispõe :
“Consistindo o depósito em papéis de crédito com vencimento de juros, o depositário é obrigado à cobrança e a todas as demais diligências necessárias para a conservação do seu valor e efeitos legais, sob pena de responsabilidade pessoal”.
Deste preceito, que é aplicável directamente aos referidos títulos de dívida pública, extrai-se que o depositário das acções deve agir com a diligência requerida para que se preserve o valor dos papéis depositados (neste sentido cf. o Prof. Menezes Cordeiro in “Banco, Bolsa e Crédito”, Vol. I, pg. 159).
Mas, o depositário tem outras obrigações decorrentes do contrato de depósito, seja qual for o depósito em causa.
Assim, nos termos dos arts. 1185º e 1187º nº 1, al. c) do Código Civil, o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada com os seus frutos, quando isso lhe for exigido.
Mas no caso concreto a questão que se pode colocar (como bem fez o Tribunal “a quo”) é a de saber se para além destas obrigações, típicas do contrato de depósito, que a doutrina italiana denomina de “depósito de simples custódia de títulos e valores” (cf. Paula Ponces Camanho, in “Do contrato de depósito bancário”, 2005, pg. 88), não haveria ainda outros deveres, a onerar o Banco recorrido, na ligação contratual que mantinha com os seus clientes, os ascendentes da apelada. Está-se, então, a pensar num conteúdo negocial mais vasto, aproximado, ou até já próprio, de uma intermediação financeira, sob a modalidade de gestão de carteira. Neste caso o cliente confia ao gestor a realização de todos os actos jurídicos (e também de simples operações materiais) relativos à administração da carteira dos activos financeiros, e com o objectivo de os conservar, explorar e valorizar.
Ao abrigo desta modalidade, pode, designadamente, o Banco obrigar-se a verificar os sorteios para atribuição de prémios ou para o reembolso de capital, tratar da cobrança por conta do depositante e, em geral, prover à tutela dos direitos inerentes aos títulos. Nesta modalidade, o contrato, além das características do depósito, passa igualmente a ter aquelas que são próprias do mandato, obrigando-se o Banco a praticar actos jurídicos por conta do cliente, conforme dispõe o artº 1157º do Código Civil (cf. Paula Camanho, in “Do contrato de depósito bancário”, 2005, pgs. 89 e 92).
Neste contexto de uma muito mais aprofundada relação negocial e, por conseguinte, com um mais vasto alcance de responsabilidade contratual, é passível de se antever, em caso de omissão de alguma de tais obrigações, uma presunção de culpa da parte a cujo cargo está a prestação em falta (artigo 799º nº 1 do Código Civil).
Mas os autos não nos permitem tirar a ilação de que estamos em face de um contrato com um conteúdo mais amplo.
Isto é, não se vislumbra um conteúdo negocial em que o apelado, além da típica obrigação de custódia, tenha assumido, ainda, a obrigação de administração dos títulos, com uma qualquer definida extensão.
Para assim se poder concluir haveria que concretizar aquele conteúdo, e essa extensão, não bastando a existência de um contrato que apenas diz que “ficam depositados neste Banco os valores abaixo descritos, para serem guardados na nossa casa forte em nome de Exmo. Snr. AJ ou da Exma. Snra. D. MB a quem serão entregues contra este documento, devidamente assinado (…) 10.060 (dez mil e sessenta) obrigações (…)”.
Temos, pois, de concluir que o apelado não ficou incumbido de gerir uma carteira de títulos, apenas se tendo obrigado à sua custódia.
i) Qualificado que está o contrato, vejamos as consequências daí advenientes para o caso em apreço, nomeadamente ao nível da prescrição.
Tinha o recorrido, como vimos, e por força do estipulado no artº 405º do Código Comercial, a obrigação de guardar e, quando isso lhe fosse exigido, restituir os títulos com os respectivos juros.
Porém, tal obrigação já prescreveu.
Com efeito, aplicava-se aos títulos em causa, como acima se referiu, o regime do Decreto-Lei nº 43.453, de 30/12/1960, o qual dispunha no seu artº 18º :
“Prescrevem, considerando-se abandonados a favor do Fundo de regularização da dívida pública :
a) Os juros, rendas perpétuas, reembolsos e outros créditos da dívida pública após cinco anos, a contar da data do respectivo vencimento ou, para os últimos, da data em que tenham sido transferidos para as contas dos respectivos titulares ;
b) Os títulos ou certificados, com excepção dos certificados de renda vitalícia, cujos rendimentos deixarem de ser cobrados durante dez anos, a contar do primeiro vencimento posterior ao dos últimos juros ou rendas recebidas ou da data em que tiver sido posta à ordem um nova folha de cupões”.
O artº 20º da Lei 7/98 de 3/2 veio revogar tal preceito, fixando o artº 14º da mesma que “os créditos correspondentes a juros e a rendas perpétuas prescrevem no prazo de cinco anos contados da data do respectivo vencimento (nº 1) e que “os créditos correspondentes ao capital mutuado e a rendas vitalícias prescrevem, considerando-se abandonados a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, no prazo de 10 anos contados da data do respectivo vencimento ou do primeiro vencimento de juros ou rendas posterior ao dos últimos juros cobrados ou rendas recebidas, consoante a data que primeiro ocorrer (nº 2).
O artº 18º do Decreto-Lei nº 43.453, de 30/12/1960 veio a ter nova redacção, conferida pelo artº 13º do Decreto-Lei nº 122/2002 de 4 de Maio, deixando o mesmo de versar sobre os prazos de prescrição dos títulos obrigacionais, passando antes a regular os casos de falecimento do titulares de certificados de aforro.
Ora, não se estando “in casu” perante certificados de renda vitalícia (como defende a recorrente), mas sim perante títulos ao portador que constituem uma realidade diversa (o artº 15º do Decreto-Lei nº 43.453, de 30/12/1960, refere que “São admitidas as seguintes formas de representação da dívida pública : a) Títulos de cupão ou ao portador; b) Certificados de dívida inscrita; c) Certificados de renda perpétua; d) Certificados de renda vitalícia; e) Certificados especiais de dívida pública; f) Promissórias do fomento nacional criadas pelo artigo 31º do Decreto-Lei nº 41 403, de 27 de Novembro de 1957; g) Certificados de aforro”), será de aplicar a regra prescricional constante do supracitado artº 18º do Decreto-Lei nº 43.453, de 30/12/1960, e do artº 20º da Lei 7/98 de 3/2.
Ora, os títulos ao portador em causa venceram-se em 15/6/1967.
Assim sendo, os juros dos mesmos prescreveram a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública em Junho da 1972 (cinco anos após o seu vencimento).
Por outro lado, os títulos, ou mais precisamente o capital correspondente aos mesmos, prescreveram em Junho de 1977 (dez amos após o primeiro vencimento).
À data, quer o pai, quer a mãe da apelante, ainda se encontravam vivos (aquele faleceu em 2/12/1993 e esta em 21/10/1985) e não apresentaram os títulos em causa, juntamente com o respectivo talão de renovação, para troca dos mesmos e cobrança de juros.
j) Por fim, uma referência ao segundo pedido formulado pela apelante na presente acção (apresentar à A. documentos comprovativos de que os juros foram pagos aos “de cujus” desde 1967 até 1993, e que estes procederam ao levantamento dos mesmos).
Tal levantamento não ocorreu, conforme acima se viu.
De qualquer modo, mesmo a ter ocorrido, não teria o apelado de ter esses documentos em sua posse, pois, de acordo com o disposto no artº 40º do Código Comercial (aplicável ao recorrido, que é uma sociedade anónima), “todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência e telegramas que receber, os documentos que provarem pagamentos e os livros da sua escrituração mercantil, devendo conservar tudo pelo espaço de dez anos”.
Ora, se a pretensão da recorrente tem que ver com movimentos bancários ocorridos até 1993, o apelado apenas teria de conservar a respectiva documentação até 2003.
k) Em face de tudo quanto se deixa exposto, é manifesto que o recurso terá de improceder, havendo que confirmar a decisão recorrida.
* * *
III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, assim, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (artº 446º nº 1 do Código do Processo Civil).
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 18 de Dezembro de 2012
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(Pedro Brighton)
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(Teresa Sousa Henriques)
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(Isabel Fonseca)
Decisão Texto Integral: