Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O privilégio imobiliário especial previsto no artº 333º do Código do Trabalho abrange todos os imóveis existentes na massa insolvente que estavam afectos à actividade empresarial da mesma. II- É aos trabalhadores reclamantes que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invocam, isto sem prejuízo da consideração oficiosa de tudo o que de relevante para o efeito resulta da globalidade do processo de insolvência. III- A graduação de créditos que é elaborada preferindo o crédito reclamado pela Segurança Social sobre a hipoteca, por aplicação do artº 11º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9/5 e do artº 751º do Código Civil, é inconstitucional, posto que tal privilégio, constituindo uma derrogação ao princípio geral consagrado no artº 735º nº 3 do Código Civil, de que os privilégios imobiliários são sempre especiais, consubstancia um perigo para o comércio jurídico-económico, já que o mesmo vale relativamente a terceiros independentemente de registo. IV- Os créditos relativos a IRS (Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) gozam de privilégios mobiliário e imobiliário gerais. V- Estes créditos, quando em concorrência com créditos garantidos por hipoteca incidente sobre imóvel, devem, em reclamação de créditos, ser graduados nos termos do artº 749º do Código Civil, a seguir aos créditos hipotecários ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- Na sentença de verificação e graduação de créditos proferida na insolvência de A ( …., Ldª) decidiu-se : “Nestes termos e com tais fundamentos, ao abrigo do disposto no artigo 130º, número 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, este Tribunal decide homologar a lista de credores reconhecidos apresentada nestes autos pelo ilustre Administrador da insolvência. Atendendo ao que de tal lista resulta, às disposições legais acima citadas e ao disposto nos artigos 172º, números 1 e 2, 174º, número 1, 175º, números 1 e 2, 176º e 177º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, saindo as custas do processo e despesas da liquidação precípuas do produto dos bens apreendidos, graduam-se os créditos da seguinte forma : A) Quanto aos bens móveis que integram a massa insolvente : -Em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores ; -Em segundo lugar, os créditos reclamados pela Fazenda Nacional ; - Em terceiro lugar, os créditos reclamados pelo Centro de Segurança Social da Madeira, relativamente à quantia de €: 73.221,15 ; -Em quarto lugar, os restantes créditos reconhecidos com natureza comum (incluindo os restantes créditos reclamados pelo Centro de Segurança Social da Madeira, na parte não privilegiada), a pagar rateada e proporcionalmente, se necessário. * B) Quanto aos bens imóveis que integram a massa insolvente : -Em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores ; -Em segundo lugar, os créditos reclamados pelo Centro de Segurança Social da Madeira, relativamente à quantia de €: 73.221,15 ; -Em terceiro lugar, o crédito reclamado pela Fazenda Nacional, na parte em que se refere a dívidas de I.R.S. ; -Em quarto lugar, o crédito reclamado pelo BANIF, SA ; -Em quinto lugar os restantes créditos reconhecidos com natureza comum (incluindo os restantes créditos reclamados pelo Centro de Segurança Social da Madeira, na parte não privilegiada), a pagar rateada e proporcionalmente, se necessário. * Custas pela massa insolvente. Registe e notifique”. 2- O credor reclamante “BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A.”, inconformado com tal decisão, interpôs recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1. O crédito reclamado do Banco ora Apelante, no montante de €96.768,45 (noventa e seis mil setecentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), está especialmente garantido por hipoteca, registada a favor do Banif, através da inscrição G-3 Ap. ..., relativo ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º .... 2. O artigo 686º do Código Civil dispõe que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. 3. O artigo 868º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dispõe que, admitidos liminarmente os créditos e não tendo os mesmos sido impugnados, devem os mesmos ser reconhecidos e graduados em conformidade. 4. Os créditos dos trabalhadores foram graduados em primeiro lugar atento ao privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º, número 1, alínea b) do Código do Trabalho. 5. O imóvel hipotecado ao Banco Apelante não era o estaleiro da empresa, nem era onde os trabalhadores prestavam o seu trabalho. 6. Dos documentos juntos aos autos, nomeadamente o relatório do Administrador de Insolvência, não consta qualquer indicação de que o referenciado imóvel fosse ou tivesse sido estaleiro da sociedade insolvente ou que fosse o local de trabalho dos trabalhadores, nem estes, na reclamação de créditos apresentada, invocaram tal circunstância. 7. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-07-2009, proferido no Processo: 898/04.0TBOAZ-N.S1, diz que “Ao trabalhador que reclame um crédito emergente de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário, cabe alegar, não só a existência e o montante desse crédito, como também que se trata de imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, e se necessário, prova de tais factos”, sendo esta invocação elemento constitutivo do direito aos trabalhadores verem o seu crédito como privilegiado nos termos do artigo 377º , nº 1, alínea b) do Código do Trabalho (artigo 342º, nº 1 do Código Civil). 8. Os créditos dos trabalhadores, não beneficiando, pois, do privilégio imobiliário especial conferido pelo artigo 377º, nº 1, alínea b) do Código do Trabalho devem ser, pelo produto da venda do imóvel hipotecado, graduados em segundo lugar, logo após o crédito garantido reclamado pelo Apelante. 9. Os créditos reclamados pelo Centro de Segurança Social da Madeira no valor de €73.221,15, graduados em segundo lugar, imediatamente após os créditos dos trabalhadores, também não beneficiam de qualquer privilégio imobiliário especial que os permitam, do produto da venda do imóvel hipotecado, serem graduados (e pagos) antes do crédito do Banco. 10. O privilégio creditório especial de que beneficia o crédito da segurança social vencido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à declaração de insolvência (nos termos do artigo 97º, nº 1, alínea b)) não é um privilégio imobiliário especial mas sim um privilégio imobiliário geral nos termos dos artigos 736º do Código Civil ; 10º e 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio e 1º e 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 1 de Julho. 11. O referido crédito da segurança social, graduado em segundo lugar, porque não beneficia de privilégio imobiliário especial, deve ser, pelo produto da venda do imóvel hipotecado, graduado em terceiro lugar, logo após o crédito garantido reclamado pelo Apelante e os créditos dos trabalhadores. 12. Também os créditos do Estado relativo a IRS, graduados em terceiro lugar, não beneficiam, em face dos artigos 743º e 744º do Código Civil, de qualquer privilégio imobiliário especial que os permitam, do produto da venda do imóvel hipotecado, serem graduados (e pagos) antes do crédito do Banco. 13. O Código Civil apenas atribui privilégios imobiliários especiais (i) aos créditos por despesas de justiça ; (ii) aos créditos do Estado pela Sisa (actual Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas) ; (iii) aos créditos do Estado pela Contribuição Predial (actual Imposto Municipal sobre os Imóveis) e (iv) aos créditos por imposto sobre as sucessões e doações (actual Imposto de Selo), 14. Não conferindo, portanto, qualquer privilégio imobiliário especial aos créditos do Estado emergentes de dívidas provenientes do IRS, pelo que estes créditos devem ser, pelo produto da venda do imóvel hipotecado, graduados em quarto lugar, logo após o crédito garantido reclamado pelo Apelante; os créditos dos trabalhadores e os créditos acima referidos da Segurança Social. 15. No caso dos presentes autos, porque não existe qualquer outro crédito que beneficie de privilégio imobiliário especial (ou de prioridade de registo), o crédito reclamado pelo credor hipotecário Banif, ora Apelante deve ser graduado em primeiro lugar. 16. A graduação de créditos proferida nos presentes autos consubstancia uma violação do direito conferido ao credor hipotecário de ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. 11. O Tribunal “a quo” ao proferir a sentença de graduação de créditos ora sob recurso violou o estatuído nos artigos 604º, número 1, 686º, número 1 e 822º do Código Civil uma vez que fez prevalecer créditos que beneficiam de garantia de grau inferior relativamente a outra garantia de grau superior (hipoteca) invocada na reclamação de créditos do ora Apelante. Nestes termos e nos de mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que gradue o crédito do Apelante em primeiro lugar, com preferência sobre os demais credores, como é de Justiça”. 3- Não foram apresentadas contra-alegações. * * * II – Fundamentação a) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação do recorrente a única questão em recurso consiste em saber se deve ser atribuído ao crédito do recorrente privilégio imobiliário especial. b) Vejamos, em primeiro lugar, o crédito do apelante e os créditos dos trabalhadores da insolvente. Dispõe o artº 333º nº 1, al. b) do Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12/2) que “os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios (…) b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade”. A jurisprudência tem vindo a definir o âmbito de aplicação do privilégio imobiliário especial no sentido de que : - Os trabalhadores “gozam do privilégio relativamente à universalidade dos bens imóveis existentes no património da falida e afectos à sua actividade industrial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam, v.g., um escritório, um armazém, um prédio destinado à produção, etc., supondo que o património da empresa é constituído por vários prédios. Ou seja, o trabalhador do escritório, de armazém, e da produção não gozam apenas de privilégio creditório, respectivamente, sobre o escritório, sobre o armazém e sobre o pavilhão de produção. Salvo o devido respeito, a distinção defendida pelo Recorrente carece de qualquer sentido, nem essa é a “ratio legis”, pois conduziria a uma injustificada discriminação entre os trabalhadores de uma mesma empresa. O que restaria, por exemplo, para um motorista?” (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 27/2/2007, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). -“Prevenindo hipóteses como a de empregador que é possuidor de diversos estabelecimentos sediados em outros tantos imóveis (…), ou como a hipótese de empregador (“maxime” em nome individual) proprietário de diversos imóveis, dos quais apenas algum ou alguns estão afectos ao estabelecimento que explora e para o qual o trabalhador presta actividade, o privilégio só existe relativamente aos imóveis integrados naquele estabelecimento. Assim se excluindo, designadamente, os imóveis exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador, bem como os imóveis integrados em estabelecimento diverso daquele para o qual o trabalhador prestou actividade. Crê-se, pelo exposto, que o legislador teve em vista, em sentido amplo, os imóveis em que esteja sediado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente de essa actividade ter sido aí prestada ou no seu exterior” (cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 10/5/2007, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). -“O legislador teve em mente, não um concreto ou individualizado local de trabalho, mas os imóveis em que esteja implantado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente de essa actividade ter sido aí desenvolvida ou no exterior. (…); apenas se exclui o património do empregador não afecto à sua organização empresarial, notadamente os imóveis exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador tratando-se de pessoa singular, ou de qualquer modo integrados em estabelecimento diverso daquele em que o reclamante desempenhou o seu trabalho” (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 16/10/2007, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Este entendimento merece inteiramente a nossa adesão (neste sentido ver, também, Acórdão da Relação de Lisboa de 28/9/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). E nesse sentido, os créditos reclamados pelos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel afecto à actividade da insolvente, independentemente de qualquer concreta conexão específica entre o imóvel e a actividade laboral daqueles. O reconhecimento, porém, do privilégio creditório depende da verificação em concreto dos respectivos pressupostos, que surgem, assim, como factos constitutivos do direito do credor, a quem compete a sua alegação e prova (cf. artº 342º do Código Civil). No entanto, há que não esquecer a actividade oficiosa do Juiz de verificar a conformidade dos títulos e demais elementos de que disponha com vista a evitar a violação de lei substantiva, devendo ter em consideração tudo o que resulta da globalidade do processo de insolvência, em aplicação do princípio da aquisição processual. Com efeito, entendemos que, no caso dos autos, deve considerar-se processualmente adquirido no âmbito do procedimento global de insolvência que o imóvel em causa era utilizado como estaleiro da insolvente, onde se encontravam gruas, betoneiras e material de cofragem. Trata-se de um facto apurado em sede de embargos à declaração de insolvência (Apenso “A”). E pese embora não tenha sido especialmente alegado pelos trabalhadores no procedimento de reclamação de créditos, pode e deve ser valorado pelo Juiz, enquanto facto emergente do processo de insolvência, globalmente considerado. Em reforço deste entendimento, não deixará também de se invocar alguma desproporcionalidade entre a gravidade e relevo processual da omissão cometida pelos trabalhadores-reclamantes (que pretendem exercitar direitos constitucionalmente tutelados) e o resultado preclusivo a que a mesma irremediavelmente conduziria (neste sentido cf. Acórdão do S.T.J. de 22/10/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Ou seja, no caso concreto dos autos, não obstante os trabalhadores se terem limitado a pedir o reconhecimento dos seus créditos como privilegiados, omitindo qualquer alegação quanto aos fundamentos do mesmo, o certo é que se descortinam elementos susceptíveis de, só por si, e de acordo com a invocada aquisição processual, revelarem aqueles fundamentos. Por tudo isto, teremos de concluir que os trabalhadores da insolvente beneficiam do privilégio creditório imobiliário especial consagrado no 333º nº 1, al. b) do Código do Trabalho, incidente sobre o bem imóvel da empregadora, no qual aqueles prestavam a sua actividade (guardando no estaleiro diversos instrumentos de trabalho), a graduar nos termos previstos no artº 333º nº 2 do Código do Trabalho (ou seja, antes do crédito do apelante). Significa isto que, nesta parte, improcede o recurso. c) Quanto ao crédito do Centro de Segurança Social da Madeira (quantia de 73.221,15 €). Foi o mesmo graduado previamente ao do recorrente. Ora, estatui o artº 604º do Código Civil que : “1- Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos. 2- São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção”. Temos, “in casu”, que nos ocupar da hipoteca (a favor do recorrente) e do privilégio creditório (de que beneficia o Centro de Segurança Social da Madeira). De harmonia com o preceituado no artº 733º do Código Civil “privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”. Os privilégios creditórios são de duas espécies : Mobiliários e imobiliários. Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente ; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis. Os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais. Para além dos privilégios previstos nos artºs. 737º e ss. do Código Civil, foram criados, posteriormente, outros em leis avulsas. São disso exemplo os privilégios referentes aos créditos para a Segurança Social, a que se alude nos Decretos-Lei nºs. 103/80 de 9/5 e 512/76 de 3/7. O artº 11º do mencionado Decreto-Lei nº103/80 de 9/5, estatuía que “os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil”. Já no concernente à hipoteca, a que alude o artº 686º do Código Civil, a mesma “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. Sucede, porém, que o privilégio creditório foi considerado como constituindo um perigo para o comércio jurídico-económico, já que o mesmo vale relativamente a terceiros independentemente de registo (cf. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, pg. 554). Por esse motivo, culminando uma segura evolução jurisprudencial, veio o Acórdão nº 363/2002, do Tribunal Constitucional, de 16/10/2002, declarar com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, a inconstitucionalidade do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9/5 e do artº 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3/7, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artº 751º do Código Civil. Nesta conformidade e prescindindo, porque desnecessárias, de outras considerações, já se vê que não poderá ser mantida a Sentença sob recurso na parte em que graduou os créditos da Segurança Social com prevalência em relação ao crédito hipotecário do apelante (neste sentido ver Acórdão da Relação de Lisboa de 23/2/2012, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Assim sendo, nesta parte procede o recurso. d) Finalmente, quanto ao crédito do Estado relativo a dívidas de IRS, graduado em terceiro lugar. Está aqui em causa saber, havendo numa graduação de créditos, a concorrência de um crédito do Estado referente a IRS com um crédito de um banco com garantia hipotecária sobre o imóvel da empresa insolvente, qual é a ordem de graduação relativa entre estes dois tipos de créditos. A Jurisprudência tem tratado abundantemente a questão da prioridade dos créditos hipotecários sobre os créditos da Segurança Social (questão acima tratada). Já no tocante ao confronto dos créditos do Estado provenientes do IRS em face dos créditos hipotecários já não encontramos na Jurisprudência (nomeadamente do S.T.J.) decisões sobre o assunto. Porém, o S.T.A. (Supremo Tribunal Administrativo) já tratou diversas vezes desta problemática, sempre de forma unânime, no sentido da prevalência dos créditos hipotecários sobre os créditos do Estado provenientes de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (cf., por exemplo, os Acórdãos do S.T.A. de 7/7/2004 e de 29/1/2003, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt). Mas a questão ficou resolvida com a prolação do Acórdão nº 362/2002 do Tribunal Constitucional de 17/09/2002. Esse Acórdão declarou inconstitucional a interpretação do artº 104º do Código do IRS (na versão primitiva do Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30/11), e do artº 111º do Código do IRS (da sua numeração resultante do Decreto-Lei nº 198/2001, de 3/7), no sentido de que o privilégio naqueles conferido à Fazenda Nacional prefere às hipotecas, nos termos do Código Civil. Pensamos que a decisão do Tribunal Constitucional era já desnecessária, para a interpretação correcta das normas em questão (neste sentido cf. Acórdão do S.T.J. de 22/3/2007, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Assim, e seguindo de perto o apontado Acórdão do S.T.J., diremos sinteticamente que o artº 111º do Código do IRS (e antes dele o artº 104º do Código do IRS) estabelece um privilégio creditório mobiliário geral e imobiliário, igualmente, geral, a favor da Fazenda Nacional por créditos referentes ao pagamento daquele imposto. O artº 686º nº 1 do Código Civil estipula que a hipoteca confere ao credor que dela goze o direito de ser pago pelo valor da coisa hipotecada pertencente ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Por seu lado, o artº 735º do Código Civil estipula que os privilégios imobiliários são sempre especiais. Nesta sequência, nas normas do Código Civil que estabelecem a prioridade entre os vários tipos de garantias das obrigações (hipoteca, privilégios creditórios, consignação de rendimentos, direito de retenção, etc., constantes dos artºs. 745º e ss. do Código Civil), não foi considerado directamente o caso de concorrência entre privilégios creditórios imobiliários gerais, que as normas avulsas vieram a criar após a entrada em vigor do citado código, e os créditos garantidos por hipoteca, consignação de rendimentos, direito de retenção ou de outro direito real de garantia. Levantou-se assim a questão de aplicar a regra do artº 749º do Código Civil que previa a concorrência de privilégios gerais, ou aplicar a regra do artº 751º do Código Civil que tratava de concorrência de privilégios imobiliários com créditos garantidos com hipoteca ou consignação de rendimentos ou direito de retenção. A Jurisprudência do S.T.J. inclinou-se para a aplicação ao caso dos privilégios creditórios imobiliários gerais decorrentes das normas que regulam a cobrança das contribuições para Segurança Social ou os créditos laborais em concorrência com créditos garantidos por hipoteca ou garantia semelhante, da norma do artº 749º do Código Civil, ou seja, dando prioridade aos créditos hipotecários, ou beneficiando de garantia análoga. Como argumento usado para o efeito, constava sobretudo a natureza dos privilégios creditórios imobiliários gerais que dada a sua generalidade, não eram direitos reais de garantia, por não incidirem sobre coisas corpóreas, certas e determinadas, e nem serem verdadeiros direitos subjectivos, mas tão somente preferências gerais anómalas, e, por isso, mais semelhantes aos privilégios mobiliários gerais previstos no Código Civil. Além disso, ainda se apontava o argumento de que o regime do artº 751º do Código Civil era inaplicável ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando da vigência do actual Código Civil. Ora se não compreendia que dada a delicadeza da questão, se se pretendesse integrar os novos privilégios imobiliários gerais no regime do artº 751º do Código Civil, não procedesse o legislador à alteração radical do regime do mesmo preceito, deixando subsistir dúvidas susceptíveis de provocar grave insegurança no comércio jurídico e concorrendo para defraudar legítimas expectativas dos credores hipotecários, por ele criadas. Desta forma, nesta parte tem de proceder o recurso. e) Sumariando : I- O privilégio imobiliário especial previsto no artº 333º do Código do Trabalho abrange todos os imóveis existentes na massa insolvente que estavam afectos à actividade empresarial da mesma. II- É aos trabalhadores reclamantes que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invocam, isto sem prejuízo da consideração oficiosa de tudo o que de relevante para o efeito resulta da globalidade do processo de insolvência. III- A graduação de créditos que é elaborada preferindo o crédito reclamado pela Segurança Social sobre a hipoteca, por aplicação do artº 11º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9/5 e do artº 751º do Código Civil, é inconstitucional, posto que tal privilégio, constituindo uma derrogação ao princípio geral consagrado no artº 735º nº 3 do Código Civil, de que os privilégios imobiliários são sempre especiais, consubstancia um perigo para o comércio jurídico-económico, já que o mesmo vale relativamente a terceiros independentemente de registo. IV- Os créditos relativos a IRS (Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) gozam de privilégios mobiliário e imobiliário gerais. V- Estes créditos, quando em concorrência com créditos garantidos por hipoteca incidente sobre imóvel, devem, em reclamação de créditos, ser graduados nos termos do artº 749º do Código Civil, a seguir aos créditos hipotecários. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso, alterando a Sentença recorrida e, nessa medida : 1º- Graduam-se os créditos da seguinte forma : (…) B) Quanto aos bens imóveis que integram a massa insolvente : -Em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores. -Em segundo lugar, o crédito reclamado pelo “ BANIF-Banco Internacional do Funchal, S.A.”. -Em terceiro lugar, os créditos reclamados pelo Centro de Segurança Social da Madeira, relativamente à quantia de 73.221,15 €. -Em quarto lugar, o crédito reclamado pela Fazenda Nacional, na parte em que se refere a dívidas de I.R.S.. -Em quinto lugar os restantes créditos reconhecidos com natureza comum (incluindo os restantes créditos reclamados pelo Centro de Segurança Social da Madeira, na parte não privilegiada), a pagar rateada e proporcionalmente, se necessário. 2º- No mais, confirma-se a Sentença recorrida. Custas : Pela massa insolvente e pelo recorrente, na proporção de 2/3 por aquela e 1/3 por este (artº 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 22 de Maio de 2012 Pedro Brighton Teresa Sousa Henriques Isabel Santos | ||
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