Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276383
Nº Convencional: JTRL00005952
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
CHEQUE SEM PROVISÃO
AMNISTIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199205060276383
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANUMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 C.
DL 400/82 DE 1982/09/23.
CPP29 ART577.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART4.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART2 N2.
CP82 ART48 ART71 ART72 ART114 N2.
Sumário: I - A quantia de 300000 escudos, inscrita num cheque, corresponde a um valor consideravelmente elevado, pois, no momento da emissão do título cartular - 8 de Maio de 1986 -, tal montante ultrapassa o vencimento mínimo anual, que orçava pelos 22500 escudos mensais, - e isso equivalia, para o homem médio, colocado no contexto sócio-económico da época, a um valor de montante consideravelmente elevado.
II - Não obstante a amnistia decretada pela Lei 23/91, de
4 de julho, e o arguido haver pago, entretanto, o prejuízo causado e respectivos juros, fê-lo, todavia, muito para além do prazo de 120 dias, fixado no art.
2, n. 2, da Lei 23/91, pelo que o procedimento criminal respeitante ao crime de emissão de cheque sem provisão, não foi extinto por amnistia.
III - Reputa-se adequada a pena de 2 anos de prisão em que o réu foi condenado, de harmonia com os factos e com o disposto nos arts. 71 e 72 do Código Penal (CP); tal pena ficou reduzida a 1 ano de prisão, após deduzido o perdão da Lei 23/91; passaram 6 anos sobre o momento dos factos, o que só por si torna altamente duvidosa a função ressocializadora inerente à expiação de uma pena de prisão; o arguido ressarciu a ofendida de todos os prejuízos causados; é primário e tem 46 anos de idade e revela certa estabilidade económica e social; estas circunstâncias convencem de que a simples censura do facto e a ameaça da pena, bastam para afastar o arguido da criminalidade: - segundo a regra do art. 48 CP, suspende-se a execução da pena pelo período de 2 anos.