Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005952 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO CHEQUE SEM PROVISÃO AMNISTIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199205060276383 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1992 | ||
| Votação: | UNANUMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 C. DL 400/82 DE 1982/09/23. CPP29 ART577. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART4. L 23/91 DE 1991/07/04 ART2 N2. CP82 ART48 ART71 ART72 ART114 N2. | ||
| Sumário: | I - A quantia de 300000 escudos, inscrita num cheque, corresponde a um valor consideravelmente elevado, pois, no momento da emissão do título cartular - 8 de Maio de 1986 -, tal montante ultrapassa o vencimento mínimo anual, que orçava pelos 22500 escudos mensais, - e isso equivalia, para o homem médio, colocado no contexto sócio-económico da época, a um valor de montante consideravelmente elevado. II - Não obstante a amnistia decretada pela Lei 23/91, de 4 de julho, e o arguido haver pago, entretanto, o prejuízo causado e respectivos juros, fê-lo, todavia, muito para além do prazo de 120 dias, fixado no art. 2, n. 2, da Lei 23/91, pelo que o procedimento criminal respeitante ao crime de emissão de cheque sem provisão, não foi extinto por amnistia. III - Reputa-se adequada a pena de 2 anos de prisão em que o réu foi condenado, de harmonia com os factos e com o disposto nos arts. 71 e 72 do Código Penal (CP); tal pena ficou reduzida a 1 ano de prisão, após deduzido o perdão da Lei 23/91; passaram 6 anos sobre o momento dos factos, o que só por si torna altamente duvidosa a função ressocializadora inerente à expiação de uma pena de prisão; o arguido ressarciu a ofendida de todos os prejuízos causados; é primário e tem 46 anos de idade e revela certa estabilidade económica e social; estas circunstâncias convencem de que a simples censura do facto e a ameaça da pena, bastam para afastar o arguido da criminalidade: - segundo a regra do art. 48 CP, suspende-se a execução da pena pelo período de 2 anos. | ||