Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2562/24.8T8LRS-J.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I- Provando-se que foi a beneficiária da atividade quem determinou ao trabalhador o local da prestação e o cumprimento de tempos de trabalho, quem lhe forneceu, em parte, equipamentos e instrumentos de trabalho e quem procedeu ao pagamento, com carácter periódico, de quantias em função do número de horas trabalhadas, estão verificados quatro dos factos índices da presunção da existência de contrato de trabalho previstos no n.º 1, do art.º 12.º do Código do Trabalho;
II- A mera fragilização de algum destes factos indíces não é suficiente para ilidir a presunção de laboralidade que deles emerge;
III- Para ilidir esta presunção impõe-se à beneficiária da atividade o ónus da prova de factos suscetíveis de dissipar a convicção de que o contrato em apreço é um contrato de trabalho e a dúvida sobre se o será.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório:
O Ministério Público instaurou a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra N… & P…L… - Trabalho Temporário, Lda., peticionando o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho sem termo, celebrado entre a ré e o trabalhador AA, desde, pelo menos, março de 2023.
Alega, no essencial, que desde a referida data, AA presta a atividade de distribuidor/recolha de correspondência/objetos, em condições análogas às de um contrato de trabalho, nos termos da presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º do CT.
A ré contestou, refutando parcialmente os factos e pugnando pelo reconhecimento da existência de um contrato de trabalho temporário a termo certo entre si e AA.
Notificado AA nos termos e para os efeitos do disposto art.º 186.º-L, n.º 4 do CPT, o mesmo nada disse.
Por despacho de 31 de janeiro de 2025, foi determinada a apensação das ações pendentes no tribunal a quo referentes a colaboradores que prestavam a sua atividade no âmbito da operação de logística de armazém (processos n.ºs 2562/24.8T8LRS 2564/24.4T8LRS 2580/24.6T8LRS 2588/24.1T8LRS 2594/24.6T8LRS 2599/24.7T8LRS 2603/24.9T8LRS 2615/24.2T8LRS 2629/24.2T8LRS 2641/24.1T8LRS 2651/24.9T8LRS 2655/24.1T8LRS 2658/24.6T8LRS 2990/24.9T8LRS 2994/24.1T8LRS 2998/24.4T8LRS 3001/24.0T8LRS 3005/24.2T8LRS 3011/24.7T8LRS 3017/24.6T8LRS 3023/24.0T8LRS 3025/24.7T8LRS 3031/24.1T8LRS 3034/24.6T8LRS 3035/24.4T8LRS 3221/24.7T8LRS 3223/24.3T8LRS 3225/24.0T8LRS 3230/24.6T8LRS 3236/24.5T8LRS 3242/24.0T8LRS 3244/24.6T8LRS 3245/24.4T8LRS 3248/24.9T8LRS).
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença abrangendo apenas a ação apensada que julgou procedente a presente ação e decidiu:
1.Declarar que entre AA e N… & P…L…, Lda. foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado;
2. Declarar que o referido contrato de trabalho teve início em 1 de março de 2023;
3. Condenar a ré N… & P…L…, Lda. a reconhecer a vigência do contrato de trabalho nos termos referidos em 1.º e 2.º;
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
a) Tendo a recorrente requerido o reconhecimento de um contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado entre si e o(a) prestador de atividade, tal nunca seria impeditivo do aferimento pelo Tribunal a quo das concretas condições em que a atividade foi por este(a), efetivamente, exercida- daí extraindo as necessárias conclusões quanto ao vínculo contratual, efetivamente, existente.
b) O facto da recorrida ter pugnado pelo reconhecimento de contrato de trabalho entre a recorrente e o(a) trabalhador(a) em apreço, não limita o tribunal a quo, aferidos os factos índices de laboralidade, de, em homenagem ao princípio extra vel ultra petitum, previsto no art.º 74.º do Código do Trabalho, a condenar em objeto diverso do pedido formulado;
c) Quer dos depoimentos das testemunhas da recorrida, a Sr.ª Inspetora do a ACT, o ex funcionário dos CTT Expresso e os respetivos prestadores de atividade, quer das testemunhas da recorrente, BB e CC e, bem assim, depoimento de parte do seu legal representante, DD, contrariamente ao defendido pela sentença ora recorrida, não se poderão considerar verificados dois dos factos-índice de presunção de laboralidade entre a recorrente e o(a) trabalhador(a);
d) Quanto à propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, atribuída pelo tribunal a quo à recorrente;
e) Quanto à determinação das horas de início e de termo da prestação determinada pela recorrente.
f) No que concerne aos equipamentos e instrumentos de trabalho, a sentença, no seu ponto 16. dos factos provados (Do requerimento Inicial), dá como provados que os equipamentos utilizados e instrumentos de trabalho tanto são fornecidos pela entidade com quem a recorrente celebrou contrato de prestação de serviços, CTT-Expresso, como pela recorrente.
g) Feita a necessária ponderação do universo de equipamentos e instrumentos fundamentais à execução da atividade de operador de armazém, não poderia a sentença recorrida ter deixado de considerar que todos os equipamentos e instrumentos de trabalho fundamentais para o desempenho da atividade não pertenciam à recorrente, mas sim aos CTT Expresso;
h) Não resultando demonstrado que a recorrente faculte quaisquer instrumentos de trabalho ao colaborador(a);
i) Não poderia, assim, a sentença recorrida, no ponto 16. dos factos provados (do requerimento inicial), dar como provado que “no exercício das suas funções, o (a referido(a) colaborador(a) utiliza instrumentos de trabalho fornecidos pela recorrente;
j) Não podendo, consequentemente, como fez, no ponto 4.6, al. b) da Fundamentação de direito, considerar estar verificado para com a recorrente este facto-índice de laboralidade com base no facto da recorrente, pontualmente, facultar colete refletor e uma biqueira;
k) Equipamentos esses manifestamente secundários face ao universo de instrumentos e equipamentos necessários à execução das funções de operador de armazém que eram, efetivamente, disponibilizados pelos CCT Expresso;
l) Sendo que, dos depoimentos testemunhais produzidos em sede de audiência e discussão e julgamento supra transcritos, resulta provado que todos os instrumentos de trabalho necessários à prossecução da atividade do colaborador(a) pertenciam aos CTT Expresso- o que deveria ter sido dado como provado pela sentença recorrida;
m) Relativamente à determinação das horas de início e de termo da prestação pela recorrente resulta provado que os períodos de funcionamento dos armazéns dos CTT Expresso, quer a nível de turnos, quer de horários de trabalho nos quais o(a) prestador(a) de atividade se inseriria, são estipulados por esta entidade e não pela recorrente;
n) Resultou, igualmente, provado dos depoimentos do legal representante da recorrente, da responsável de recursos humanos da recorrente, do funcionário da recorrente e do antigo funcionário dos CTT Expresso, que, tanto as alterações de turnos como dos horários de trabalho ocorrem em função de solicitações desta entidade aos prestadores da atividade ou por solicitação destes aos CTT Expresso;
o) Contrariamente ao decidido pela sentença recorrida dos elementos probatórios carreados para os autos não resulta que era a recorrente a definir os horários a cumprir pelo(a) prestador(a) de atividade;
p) Não poderia, assim, a sentença recorrida ter dado como provado o ponto 20 factos provados (do requerimento inicial) na parte “O colaborador/a cumpre tempos de trabalho de 8 horas diárias em cinco dias por semana, conforme definido pela Ré (…);
q) Para além dos contraindícios que conduzem a uma descaracterização da relação laboral entre o(a) prestador(a) da atividade e a recorrente supra referidos, resulta, igualmente provado que o(a) prestador(a) em apreço desenvolvia a sua atividade estando sujeito(a) à organização e autoridade dos CTT Expresso e não da recorrente;
r) Não estando sujeito(a) à subordinação jurídica da recorrente, mas sim daquela entidade;
s) A própria sentença recorrida, no seu ponto 26 dos factos provados, considera que o(a) prestador(a) de atividade, “(…) cumpre as instruções emitidas pelos supervisores dos CTT quanto às concretas funções e modo como devem ser exercidas no armazém onde a atividade é prestada.”
t) O que resultou cabalmente demonstrado dos depoimentos das testemunhas quer da recorrente quer da recorrida, mormente do antigo funcionário dos CTT Expresso e da Sr.ª Inspetora da ACT;
u) Resultando provado que, para além de dois dos indícios tipificados no art.º 12.º do Código do Trabalho como fatos índice de laboralidade não se verificarem relativamente à recorrente, mas sim aos CTT Expresso, existia uma manifesta relação de subordinação jurídica do(a) prestador(a) de atividade para com esta entidade;
v) Pelo que, a mera verificação de dois factos índices de laboralidade em relação à recorrente não se poderiam sobrepor a tais elementos caraterizadores de uma relação laboral, os quais assumem incontestável preponderância na caraterização de um contrato de trabalho;
w) Não poderia, assim, o tribunal a quo, contrariamente ao que fez, ter deixado de fazer a justa ponderação dos factos indícios de laboralidade em apreço, afastando a existência de elementos identificadores de contrato de trabalho entre a recorrente e o(a) prestador(a) de atividade em causa;
x) A sentença recorrida sustenta que a verificada fragmentação da posição jurídica do empregador, no caso concreto, não desvirtua o vínculo supostamente existente com a recorrente, porquanto é um traço típico, nomeadamente, de contrato de trabalho temporário;
y) Sendo que, por outro lado, afirma não lhe competir a qualificação do contrato em apreço;
z) O que não deixa de ser contraditório;
aa) Efetivamente, para que a alegada fragmentação da posição jurídica do empregador pudesse operar como defende o Tribunal a quo sempre teria este de aferir se efetivamente existiria um contrato de trabalho temporário válido e eficaz entre a recorrente e os CTT Expresso - o que não fez;
bb) Porquanto a invalidade de tal contrato anularia qualquer transferência de poder de direção da recorrente para os CTT Expresso;
cc) Contrariamente ao disposto pela sentença recorrida (ponto 4. Dos factos não provados), resulta, quer dos documentos juntos pela recorrente aos presentes autos, quer, nomeadamente, das declarações de parte do legal representante da recorrente, que estava, efetivamente, a ser negociado contrato de utilização entre a recorrente e os CTT Expresso;
dd) Pelo que, o facto constante do ponto 4. dos factos não provados (Da contestação), da sentença recorrida deveria ter sido dado como provado.
ee) Não poderia, assim, o tribunal a quo ter deixado de considerar, neste seu juízo, que, in casu, não havia sido celebrado contrato de utilização escrito com a entidade utilizadora- a despeito das inúmeras insistências da recorrente;
ff) O que nos termos do n.º 5 do art.º 177.º do Código do Trabalho que, determinaria, necessariamente, a nulidade do contrato de utilização;
gg) E consequentemente, nos termos do n.º 6 desse mesmo normativo à consideração de que o trabalho era prestado pelo(a) trabalhador(a) ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo;
hh) Face a todo o supra exposto deveria a sentença recorrida ter considerado como não verificado o vínculo laboral entre a recorrente e o(a) prestador(a) de atividade em apreço;
ii) Mas outrossim reconhecer a existência de contrato de trabalho sem termo entre o(a) prestador(a) de atividade e os CTT Expresso;
jj) Ao não ter decidido conforme supra exposto, a sentença ora recorrida violou o disposto no art.º 12.º e art.º 177.º, nos seus números 5 e 6, ambos do Código do Trabalho.
Entende, assim, a ré que o recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, sendo esta substituída por outra que declare não existir contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a recorrente e o trabalhador em apreço, desde a data indicada, absolvendo a recorrente do respetivo reconhecimento e que se declare existir contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o prestador de atividade e os CTT Expresso, nos termos do disposto no art.º 177.º, nos seus números 5 e 6 do Código do Trabalho;
O Ministério Público contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso neste Tribunal da Relação, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i)da impugnação da decisão da matéria de facto;
(ii) da relação jurídica que se estabeleceu entre AA e a apelante N… & P…L…, Lda.;
(iii) da relação jurídica que se estabeleceu entre AA e a CTT Expresso- Serviços Postais e Logística, S.A.;
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III- Fundamentação de facto:
(i) da impugnação da decisão da matéria de facto:
Preceitua o art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se, assim, que a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova que dispõe a 1.ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Deve, pois, a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640.º, do CPC, com a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes;
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º;
Em síntese, deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto:
(i)concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados;
(ii) especificar os meios probatórios que, no seu entender, imponham uma solução diversa;
(iii) indicar a decisão alternativa por si pretendida;
A estruturação do recurso compreende a alegação e a sua síntese conclusiva.
Aceita-se como suficientemente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto quando, na síntese conclusiva, o recorrente identifique os pontos de facto impugnados, podendo as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente ser explicitados no segmento da motivação.
Regista-se, ainda, que qualquer alteração pretendida pressupõe que o facto em presença assuma relevância no contexto do mérito da demanda.
É o que decorre do princípio da utilidade dos atos processuais consagrado no art.º 130.º do CPC, do qual emerge a impossibilidade de o tribunal realizar atos inúteis.
Donde resulta que a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados, mas que não se revelem importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, por justamente não serem aqueles idóneos e/ou relevantes para a pretendida alteração.
A recorrente invoca o erro de julgamento do tribunal a quo no que concerne à decisão que incidiu sobre os pontos 16.º e 20.º dos factos provados e 4.º dos factos não provados.
A recorrente incorre em manifesto lapso de escrita na indicação do ponto 20.º dos factos provados, porquanto a respetiva redação não coincide com a matéria que transcreve na conclusão p) do recurso (o colaborador/a cumpre tempos de trabalho de 8 horas diárias em cinco dias por semana), reportando-se a matéria contida nesta conclusão ao facto enunciado no ponto 21.º.
E incorre em igual lapso na indicação do ponto 4.º dos factos não provados, pois a respetiva redação não coincide com a conclusão cc) do recurso (contrariamente ao disposto pela sentença recorrida (ponto 4. dos factos não provados), resulta, quer dos documentos juntos pela recorrente aos presentes autos, quer, nomeadamente, das declarações de parte do legal representante da recorrente, que estava, efetivamente, a ser negociado contrato de utilização entre a recorrente e os CTT Expresso), reportando-se a matéria contida nesta conclusão ao facto enunciado no ponto 5.º.
Por conseguinte, e considerando o disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPC, será por referência aos pontos 16.º e 21.º dos factos provados e 5.º dos factos não provados que incidirá a nossa decisão.
A matéria de facto constante destes pontos tem a seguinte redação:
- dos factos provados:
16.º No exercício das suas funções, o referido colaborador utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a ré celebrou contrato de prestação de serviços, isto é, fornecidos pela CTT-Correios de Portugal, S.A., quer pela ré;
21.º De março de 2023 até à atualidade, o colaborador cumpriu os seguintes tempos de trabalho no Centro Operacional da CTT Expresso:
a) de março de 2023 a maio de 2023, oito horas diárias, das 17h às 02h, cinco dias por semana, conforme definido pela ré, sendo o turno definido com base nas necessidades comunicadas pela CTT Expresso;
b) de maio de 2023 a dezembro de 2023, cinco horas diárias, cinco dias por semana, após pedido de alteração de horário por si formulado;
c) de janeiro de 2024 a agosto de 2024, ao domingo, das 16h às 24h, após pedido de alteração de horário por si formulado;
d) após agosto de 2024, cinco horas por dia, das 20h à 01h, após pedido de alteração de horário por si formulado;
- dos factos não provados:
5.º O contrato de utilização de trabalhador entre a ré e a CTT Expresso está em fase de negociações e prestes a ser outorgado;
Lidas as alegações e respetivas conclusões, constatamos que a apelante indica os pontos concretos da matéria de facto provada e não provada que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, tais como as suas declarações, documentos e depoimentos das testemunhas que identifica e que impõem decisão diversa, com indicação das passagens das gravações (respetivos minutos) e, ainda, a decisão alternativa que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Na sua resposta, o Ministério Público não contrapôs com quaisquer outras provas, limitando-se a invocar que o tribunal recorrido analisou de forma criteriosa as provas, não descortinando qualquer vício na respetiva apreciação.
Nestes termos, conclui-se que a apelante cumpriu na totalidade o ónus que sobre si impendia, pelo que se impõe a este tribunal a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto impugnada.
No que concerne ao facto provado em 16.º a apelante especificou como provas que imporiam decisão diversa da recorrida, passagens das suas próprias declarações de parte (prestadas pelo seu gerente DD) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, CC, EE e FF.
O tribunal a quo julgou este facto provado dizendo o seguinte:
O facto descrito em 16.º (instrumentos de trabalho) encontra-se assente por acordo das partes, sendo certo que a sócia da ré, BB, confirmou em sede de audiência de julgamento que a ré adquiriu equipamento a fim de ser disponibilizado aos trabalhadores, apenas sucedendo que, para evitar furtos e extravios, solicitava o pagamento de uma caução que era devolvida no final do contrato.
Da audição do depoimento de BB confirmamos esta conclusão por ter relatado que o colete refletor e as biqueiras eram equipamentos de segurança, que inicialmente eram facultados pela CTT Expresso e que depois passaram a ser facultados gratuitamente pela ré. Posteriormente, para evitar abusos e extravios, a ré passou a exigir uma caução que era devolvida no final do contrato e mediante a apresentação de fatura, os trabalhadores podiam adquirir as biqueiras e a ré pagava metade do seu valor.
O prestador da atividade AA referiu que, no seu caso, não recebeu os instrumentos de trabalho da ré, mas que, efetivamente, a ré se disponibilizou a pagar-lhe metade do valor das botas com biqueira.
Este facto foi julgado provado por ter havido acordo das partes nos articulados, o que não é impugnado pela apelante.
Alega-se na petição inicial que:
» no exercício das suas funções os trabalhadores, incluindo o/a trabalhador/a em causa, utilizam em equipamento eletrónico (“PDA”) do qual não são proprietários e com o qual executam a triagem das encomendas em função do código postal de destino, para efeito de posterior entrega (art.º 17.º);
» os trabalhadores da Ré, incluindo o/a trabalhador/a em questão, envergam um colete de trabalho de cor amarela, fluorescente, distinguindo-se dos trabalhadores próprios da CTT (art.º 18.º);
» no exercício das suas funções, o/a trabalhador/a em causa utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a Ré celebrou contrato de prestação de serviços (i.e., fornecidos pelos CTT-Correios de Portugal, S.A.), quer pela Ré (art.º 22.º);
E no art.º 7.º da contestação, a apelante afirma corresponder à verdade a referida matéria alegada nos art.ºs 17.º, 18.º e 22.º da petição inicial, sendo que este último artigo corresponde, literalmente, ao ponto 16.º dos factos provados que agora impugna.
O art.º 574.º, n.º 1, do CPC, dispõe que ao contestar, o réu deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, daí que tendo a apelante aceite, por ser verdade, a matéria alegada no artigo 22.º da petição inicial, significa que confessou o facto a que se reporta (art.º 352.º, do Código Civil).
Inexiste obstáculo substantivo a que se confira relevo à confissão operada em sede judicial (art.ºs 355.º, n.º 1 e 2 e 356.º, n.º 1, do Código Civil).
A confissão em apreço não é insuficiente por lei, não recai sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba, não recai sobre facto relativo a direitos indisponíveis e o facto confessado não é impossível ou notoriamente inexistente, pelo que não verifica qualquer uma das situações a que alude o art.º 354.º, do Código Civil.
E é inequívoca a vontade assim manifestada pela apelante (art.º 357.º, n.º 1, do Código Civil).
Por conseguinte, a confissão tem força probatória plena contra a confitente, apenas podendo ser declarada nula ou anulada nos termos gerais, o que, não sendo o caso, impede a apelante de pretender reverter o facto por si confessado com fundamento na reapreciação da prova e, em particular, de meios de prova que porventura e subsequentemente o contrariem.
Acresce que a lei impede que possam sobrepor-se à prova por confissão, os meios de prova sujeitos à livre apreciação do juiz, como o são a prova por declarações de parte ou por testemunhas (art.º 607.º, n.º 5, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
Em suma, a apelante confessou, intencional, válida e inequivocamente, que no exercício das suas funções, AA utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a ré celebrou contrato de prestação de serviços, isto é, fornecidos pelos CTT-Correios de Portugal, S.A., quer pela ré, pelo que improcede, nesta parte, a impugnação da matéria de facto, mantendo-se o facto provado 16.º nos exatos termos provindos da 1.ª instância.
Prossegue-se analisando as provas indicadas pela apelante no que concerne ao ponto 21.º dos factos provados, conexo com os horários de trabalho.
Pretende a apelante que se decida como não provado que o colaborador/a cumpre tempos de trabalho de 8 horas diárias em cinco dias por semana, conforme definido pela ré sustentando nas suas conclusões de recurso que:
» relativamente à determinação das horas de início e de termo da prestação pela recorrente resulta provado que os períodos de funcionamento dos armazéns dos CTT Expresso, quer a nível de turnos, quer de horários de trabalho nos quais o(a) prestador(a) de atividade se inseriria, são estipulados por esta entidade e não pela recorrente (conclusão m));
» resultou, igualmente, provado dos depoimentos do legal representante da recorrente, da responsável de recursos humanos da recorrente, do funcionário da recorrente e do antigo funcionário dos CTT Expresso, que, tanto as alterações de turnos como dos horários de trabalho ocorrem em função de solicitações desta entidade aos prestadores da atividade ou por solicitação destes aos CTT Expresso (conclusão n));
» contrariamente ao decidido pela sentença recorrida dos elementos probatórios carreados para os autos não resulta que era a recorrente a definir os horários a cumprir pelo(a) prestador(a) de atividade (conclusão o));
Para demonstrar que outra deveria ter sido a matéria julgada provada, a apelante especificou passagens das suas próprias declarações de parte (prestadas através do seu gerente DD) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, CC e EE.
Na fundamentação da decisão que considerou provado este facto discorre-se na sentença recorrida:
Os factos descritos em 21.º a 24.º do elenco de factos provados (com a especificação constante do art.º 21.º e art.º 24.º - factos instrumentais apurados no decurso do julgamento da causa e incluídos na matéria de facto provada ao abrigo do disposto no art.º 5.º, nº 1, a), do C. de Processo Civil) resultaram provados com base no teor das declarações da testemunha AA, que referiu que, por indicação de CC (que a Ré assume como seu interlocutor), começou por prestar atividade no CTT do Marl de segunda a sexta, oito horas por dia, no turno (horário) por este indicado (17h - 02h); por vezes trabalhava aos domingos e feriados; posteriormente, entre maio de 2023 e dezembro de 2023, passou a cumprir um horário de 5 horas diárias, cinco dias por semana, a seu pedido. De janeiro de 2024 a agosto de 2024, passou a prestar atividade apenas ao domingo, das 16h às 24:00h, a seu pedido. Finalmente, após agosto de 2024 (até à atualidade), o colaborador passou a prestar atividade cinco horas por dia, das 20h à 01:00h, a seu pedido. Esclareceu que acumula a sua atividade no armazém dos CTT Marl com outro trabalho num call center, no âmbito de contrato de trabalho celebrado com terceira empresa, pelo qual aufere €900,00 mensais e efetua descontos.
Ponderou-se ainda o teor do depoimento da testemunha EE, que referiu que o Centro do CTT MARL operava de forma contínua seis dias e meio por semana, 24h por dia (começavam domingo às 16h e só suspendiam sábado às 00h) e que os horários dos trabalhadores eram combinados entre estes e a NPL, mediante as necessidades comunicadas pela CTT Expresso.
Esta circunstância foi também corroborada pela testemunha CC que confirmou que os colaboradores da Ré eram contratados para exercerem a sua atividade em determinados turnos (com duração de oito horas), mediante a necessidade dos CTT e a disponibilidade do colaborador.
Por último, foi ponderado o teor do documento n.º 2 junto com a petição inicial (informação remetida pelos CTT), do qual consta a lista de trabalhadores e número de horas trabalhadas por mês.
Do depoimento do prestador de atividade AA decorre que o mesmo trabalha como operador de armazém, no MARL, desde março de 2023; para começar a trabalhar para a N… & P… facultou a sua documentação (NIF e passaporte) ao CC; o CC disse-lhe quanto ia ganhar (€5,00/hora), onde ia trabalhar e qual o horário (das 17 horas às 2 horas, 8 horas/dia, de segunda a sexta-feira); entre maio e dezembro de 2023 passou a cumprir um horário de 5 horas diárias (das 20 horas à 1h), cinco dias por semana, a seu pedido; de janeiro a agosto de 2024 passou a trabalhar apenas aos domingos, a seu pedido; após a assinatura de um contrato de trabalho temporário a termo certo em agosto de 2024 até à atualidade, passou a trabalhar cinco horas por dia; existe um grupo de WhatsApp onde recebem informações sobre trabalho como, por exemplo, pedidos dos CTT para trabalharem mais cedo ou ao domingo; estas informações eram remetidas para este grupo pelo CC, que era mais do que um simples trabalhador da N… & P…, era uma espécie de supervisor que mantinha contato direto com a N… & P…; quando tinha de faltar telefonava para avisar os supervisores dos CTT; no final da semana comunicava ao chefe dos CTT o número de horas trabalhadas, informação que era enviada à ré, que depois lhe pagava.
Do depoimento da inspetora da ACT FF decorre que os trabalhadores da ré trabalhavam em três turnos (8h às 16h; 16h às 24h; 00h às 8h), 5 dias por semana, 8 horas por dia, de segunda a sexta-feira e, ocasionalmente, aos sábados e domingos; todos disseram que foram recrutados/contratados para trabalhar para a N… & P…L… pelo seu funcionário CC, que diziam ser o seu supervisor/chefe/patrão; o CC tem contrato de trabalho com a N… & P…L… desde 2005 e é motorista e supervisor desta empresa; o próprio CC confirmou-lhe que era o braço direito dos patrões da N… & P…L… e que efetivamente era ele quem recrutava os trabalhadores e que dava as ordens de serviço, designadamente, através de uma plataforma de WhatsApp, na qual os trabalhadores interagiam e recebiam as suas indicações/ordens de trabalho; quando a CTT Expresso precisava de trabalhadores para laborar aos sábados, domingos e feriados ou para fazer horas extraordinárias, os trabalhadores da N… & P… eram contactados através deste grupo de WhatsApp para indagar das suas disponibilidades; apenas pode presumir que foi a N… & P…L… que definiu os horários de trabalho dos trabalhadores porque foi ela que os contratou, mas assegura que nenhum dos trabalhadores definia ou alterava unilateralmente o seu horário de trabalho.
Do depoimento da testemunha EE, trabalhador da CTT Expresso desde 2022 até início do ano de 2024 e que no primeiro ano desempenhou funções como responsável pela sua operação logística (MARL, Ponto Alto, Famões e Palmela) e, posteriormente, como responsável máximo pela operação dos CTT MARL, decorre que os trabalhadores da N… & P… trabalhavam por turnos (8h às 16h; 16h às 24h; 00h às 8h) e o armazém funcionava seis dias e meio por semana, durante 24 horas por dia, pois só encerrava das 00 horas de sábado às 16 horas de domingo; o CC era o interlocutor entre a CTT Expresso e os trabalhadores da N… & P…, supervisionava os trabalhadores da ré, dava-lhes indicações, facultava-lhes equipamentos, garantia que o que estavam a fazer estava correto e era com ele que os trabalhadores da ré interagiam no armazém; era o supervisor da ré no terreno; a CTT Expresso não organizava os horários dos trabalhadores da ré; a CTT Expresso só comunicava à ré o número de pessoas que precisava para cada turno.
Das declarações de parte prestadas por DD decorre que a ré criou um grupo de WhatsApp para estabelecer uma ligação direta entre os trabalhadores da ré e a CTT Expresso; quando a CTT comunicava a necessidade de trabalhadores para laborar aos sábados e domingos, estas mensagens eram reencaminhadas para este grupo de WhatsApp; às vezes eram os próprios trabalhadores da ré que abordavam diretamente os responsáveis da CTT Expresso manifestando a sua disponibilidade para trabalharem nesses dias;
Do depoimento da testemunha BB, sócia da ré, gerente da ré até março de 2024 e sua atual diretora de recursos humanos, decorre que quando a CTT Expresso precisava de trabalhadores para laborar aos sábados, domingos e feriados, a ré encaminhava esta mensagem para o grupo de WhatsApp; por vezes eram os próprios trabalhadores da CTT que abordavam os trabalhadores da ré para indagarem das suas disponibilidades para trabalharem nesses turnos; o CC era o elo de ligação entre a N… & P…L… e a CTT Expresso.
Do depoimento da testemunha CC decorre que é ele quem faz o recrutamento das pessoas para trabalharem no armazém por conta da ré; recruta as pessoas, orienta-as para os respetivos locais de trabalho, apresenta-as ao supervisor da CTT Expresso e comunica-lhes quanto irão auferir; quando a CTT Expresso precisava de pessoas para trabalharem aos sábados, domingos e feriados ou fazerem horas extraordinárias, encaminhava esta informação para o grupo de WhatsApp ou eram os próprios trabalhadores da CTT Expresso que abordavam os trabalhadores da ré nesse sentido.
Reapreciada a prova produzida e, em particular, os depoimentos das testemunhas AA, EE e CC, que se afiguram credíveis, e o documento n.º 2 junto com a petição inicial (informação remetida pelos CTT do qual consta a lista de trabalhadores e número de horas trabalhadas por mês), constatamos que a fundamentação exposta pela Mm.ª Juíza a quo é absolutamente fiel ao que resulta destes meios de prova.
E da prova produzida não resulta qualquer outro facto ou elemento que infirme esta convicção formada pelo tribunal recorrido, não sendo aptos a desvirtuá-la os meios de prova a que a apelante alude nas suas alegações de recurso.
É certo que o legal representante da ré DD e as testemunhas BB, CC e EE referiram que a ré comunicava aos seus trabalhadores do armazém, através do grupo de WhatsApp, as necessidades de trabalho aos sábados, domingos e feriados e de realização de trabalho suplementar, que lhe eram transmitidas pela CTT Expresso, que muitas vezes eram os próprios trabalhadores da ré que comunicavam à CTT Expresso a sua disponibilidade para trabalharem nesses dias, que também acontecia os trabalhadores da ré serem abordados diretamente pelos trabalhadores da CTT Expresso nesse sentido e que existia alguma flexibilidade de trocas de horários, mas de tal não se retira que a ré não definia a duração dos turnos de oito horas diárias, cinco dias por semana e a distribuição dos seus trabalhadores por estes turnos ou que fosse a CTT Expresso a estipular os horários de trabalho dos trabalhadores da ré, registando-se, a este respeito, que a própria testemunha EE também afirmou, perentoriamente, que a CTT Expresso não organizava os horários de trabalho dos trabalhadores da ré e que a CTT Expresso só comunicava à ré o número de pessoas que precisava para cada turno.
Das declarações e depoimentos selecionados pela apelante, conjugados com os restantes meios de prova anteriormente escalpelizados, apenas se retira que a ré organizava os turnos de trabalho dos seus trabalhadores, com a duração de oito horas cada um, atendendo também às necessidades de pessoal que lhe eram comunicadas pela CTT Expresso, como era expectável que assim acontecesse, tendo em conta a relação triangular que se encontrava estabelecida entre a ré (enquanto empresa cedente de trabalhadores), os seus trabalhadores (a mão de obra cedida) e a CTT Expresso (a beneficiária da atividade prestada pelos trabalhadores cedidos).
No mais, regista-se que os excertos das declarações de parte que a apelante transcreveu nas suas alegações estão em sintonia com a tese que aventou na ação, pelo que podendo confirmar a sua versão, precisam de ser ponderadas com o restante acervo probatório carreado para os autos.
Não olvidando que sendo a parte declarante interessada no desfecho do litígio, a valoração das declarações de parte deve ser feita com especiais cautelas, como vem sendo geralmente assinalado pela jurisprudência, como foi no caso do acórdão da Relação de Guimarães, de 17 de dezembro de 2018, proferido no processo n.º 832/13.0TTMTS.G1, disponível www.dgsi.pt, assim sumariado na parte que aqui releva:
III - A valorização das declarações de parte deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova, inexistindo obstáculo legal a que aquelas declarações possam fundar a convicção do tribunal, desde que este possa, no confronto dos demais meios de prova, concluir pela sua credibilidade;
IV - Contudo, impõem-se que as declarações de parte sejam atendidas e valoradas com especial cautela e cuidado, já que como meio probatório, não deixam de ser declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação;
Do depoimento prestado pela testemunha BB decorre que esta é sócia da ré, foi gerente da ré até março de 2024 e é a sua atual diretora de recursos humanos, com contrato de trabalho desde 2021, o que é suscetível de a confundir com a própria parte e de lhe toldar a isenção e a imparcialidade, tendo prestado um depoimento interessado, com manifesto interesse na ação.
Acresce que esta testemunha referiu que nunca esteve pessoalmente no local onde era prestada a atividade pelos pretensos trabalhadores da ré, pelo que, naturalmente, a sua razão de ciência denota que não podia saber o que efetivamente lá se passava e, portanto, como se processavam as coisas no âmbito da relação tripartida que se estabeleceu entre a ré, os seus trabalhadores e a CTT Expresso.
No que concerne às passagens do depoimento prestado por CC transcritas pela apelante, reportam-se as mesmas, no essencial, às necessidades de prestação de horas extraordinárias e de trabalho aos domingos e feriados comunicadas pela CTT Expresso e não à definição dos tempos de trabalho em dissídio, pelo que, nessa parte, em nada relevam para a alteração da decisão da matéria de facto em apreço.
Por último, e no que se reporta às passagens do depoimento prestado por EE, estas não contradizem a decisão, sendo certo que o mesmo também refere, em parte que é especificada na alegação, que tanto quanto se recorda, as pessoas tinham um período de trabalho definido, as coisas passavam por um contacto mútuo com a N… & P…L… e que o ideal era que os colaboradores fizessem as oito horas a que estavam destinados, nem que tivessem de adiantar serviço do próximo turno por aí em diante.
No quadro exposto, não nos merece qualquer censura a decisão que considerou provado o facto vertido em 21.º, não consentindo a prova produzida uma conclusão em sentido contrário.
Mais entende a apelante que o facto não provado em 5.º deve ser dado como provado com base nos documentos que juntou com o requerimento de 17 de março de 2025, nas suas declarações de parte prestadas pelo seu gerente DD e nos depoimentos das testemunhas BB e EE que transcreve.
Considerando o que supra se deixou expresso no que concerne ao princípio da utilidade dos atos processuais e consequente impossibilidade de o Tribunal realizar atos inúteis, afigura-se que este facto é irrelevante para o desfecho da ação.
Não se vislumbra qualquer relevância para a decisão final, na perspetiva da recorrente, da existência/inexistência de negociações para celebração de um contrato de utilização (supõe-se que de trabalho temporário), sendo certo que tais negociações, segundo se alega, terão ocorrido após a visita inspetiva.
De facto, numa ação em se pretende o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho reportada a março de 2023, a existência de negociações é absolutamente irrelevante para tal reconhecimento ou para a improcedência desta pretensão.
E, assim sendo, sabendo-se que da impugnação de facto deve derivar um efeito útil para a justa composição do litígio que subsista em sede recursória e que a factualidade em apreço não se inscreve na categoria de factos que sugira essa utilidade, por manifesta irrelevância para o desfecho da ação, o tribunal recusa a reapreciação do ponto 5.º dos factos não provados.
Consequentemente, mantém-se inalterada a matéria de facto provada fixada pelo tribunal recorrido.
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Os factos provados são, assim, os seguintes:
(sem referência à respetiva proveniência e meios de prova)
1.º Pela Ap. 105/20100727, foi registada na Conservatória do Registo Comercial competente a constituição da sociedade comercial N… & P…L…, Lda., com o objeto social de transporte de mercadorias e logística;
2.º N… & P…L…, Lda., passou a ter a denominação social de N… & P…L… - Trabalho Temporário, Lda., a partir de 7 de dezembro de 2023 e tem atualmente por objeto social cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros, transporte de mercadorias, distribuição e logística, sendo seus sócios gerentes DD, com o NIF ..., e BB, NIF ..., ambos residentes na Rua 1;
3.º N… & P…L…, Lda. desenvolve a sua atividade em regime de prestação de serviços a entidades terceiras, tendo celebrado um Contrato de prestação de Serviços, de Transporte, distribuição e recolha de objetos EMS, banca e Outsourcing com CTT Expresso- Serviços Postais e Logística, S.A., para prestação de serviços no Ponto CTT - MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa), nos termos que constam do documento n.º 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido;
4.º Em serviços de inspeção realizados pela ACT, no dia 10 de novembro de 2023, entre as 10 horas e as 14 horas, no Centro Operacional da CTT Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A., designado de Ponto CTT - MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa), sito em Lugar do Quintanilho, 2660-998 São Julião do Tojal, foi verificado que AA, com o NIF ..., se encontrava ali a prestar a atividade no âmbito da operação logística de armazém;
5.º Entre N… & P…L…, Lda. e o referido colaborador foi celebrado, verbalmente, um contrato que denominaram de contrato de prestação de serviços, em 1 de março de 2023;
6.º O local de trabalho do colaborador situa-se nas instalações que constituem o Centro Operacional da CTT Expresso, localizado no MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa);
7.º Este Centro Operacional funciona em todos os dias da semana, 24 horas por dia, com interregno entre as 00:00 horas de sábado e as 16 horas de domingo;
8.º Existem três turnos de trabalho, sendo que um se inicia de manhã, outro à tarde e outro à noite;
9.º O colaborador iniciou funções, tendo passado a emitir recibos;
10.º O colaborador da ré aufere uma remuneração mensal, que atinge a média mensal de €820,00, sendo-lhe paga a quantia de €5,00 por hora;
11.º Em contrapartida pelas importâncias recebidas, o referido colaborador emitiu recibos eletrónicos, vulgo recibos verdes, à razão de um recibo por cada mês de trabalho (respeitando cada um ao trabalho do mês anterior), dirigidos à ora ré, conforme infra discriminado: 03/05/2023 - N.o ATS/1 - €1.022,50; - 02/06/2023 - N.o ATS/4 - €920,00; - 05/06/2023 - N.o ATS/5 - €970,00; - 02/07/2023 - N.o ATS/6 - €685,00; - 03/08/2023 - N.o ATS/7 - €580,00; - 02/09/2023 - N.o ATS/8 - €715,00; - 02/10/2023 - N.o ATS/9 - €475,00; - 03/12/2023 - N.o ATS/11 - €580,00; - 30/12/2023 - N.o ATS/13 - €240,00;
12.º O trabalho executado pelos colaboradores da ré, incluindo o acima identificado, abrange as tarefas realizadas no setor da indução (local onde são colocados caixas/pacotes/encomendas num tapete rolante), no setor das tulhas (zona onde caem as ditas caixas/pacotes);
13.º Todos os colaboradores da ré, incluindo o acima identificado, são detentores de um cartão de identificação que foi fornecido pela CTT Expresso, onde consta o nome, foto e número de trabalhador, o qual inicia com as letras SC, seguidas de 5 algarismos, tendo o colaborador o n.º SC…58;
14.º No exercício das suas funções, os colaboradores, incluindo o colaborador em causa, utilizam em equipamento eletrónico (PDA) do qual não são proprietários e com o qual executam a triagem das encomendas em função do código postal de destino, para efeito de posterior entrega;
15.º Os colaboradores da ré, incluindo o colaborador em questão, envergam um colete de trabalho de cor amarela, fluorescente, distinguindo-se dos trabalhadores próprios da CTT;
16.º No exercício das suas funções, o referido colaborador utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a ré celebrou contrato de prestação de serviços, isto é, fornecidos pela CTT-Correios de Portugal, S.A., quer pela ré;
17.º O colaborador vem, portanto, exercendo atividade ao serviço da ré desde 1 de março de 2023;
18.º Também exercem atividade no local, executando o mesmo tipo de tarefas, trabalhadores diretamente contratados, com contrato de trabalho, pela CTT;
19.º Desde o ano de 2005, exerce funções como trabalhador da ré CC, exercendo funções como motorista, tendo também a seu cargo as tarefas de recrutar/selecionar trabalhadores;
20.º CC é visto como um supervisor desses trabalhadores pelas chefias da CTT Expresso;
21.º De março de 2023 até à atualidade, o colaborador cumpriu os seguintes tempos de trabalho no Centro Operacional da CTT Expresso:
a) de março de 2023 a maio de 2023, oito horas diárias, das 17h às 02h, cinco dias por semana, conforme definido pela ré, sendo o turno definido com base nas necessidades comunicadas pela CTT Expresso;
b) de maio de 2023 a dezembro de 2023, cinco horas diárias, cinco dias por semana, após pedido de alteração de horário por si formulado;
c) de janeiro de 2024 a agosto de 2024, ao domingo, das 16h às 24h, após pedido de alteração de horário por si formulado;
d) após agosto de 2024, cinco horas por dia, das 20h à 01h, após pedido de alteração de horário por si formulado;
22.º Por vezes, o colaborador presta ainda a sua atividade aos domingos e feriados.
23.º Perfazendo uma média de 164 horas por mês;
24.º Desde maio de 2023, o colaborador acumula a sua atividade no armazém dos CTT Marl com outro trabalho num call center, no âmbito de contrato de trabalho celebrado com terceira empresa, pelo qual aufere € 900,00 mensais e efetua descontos;
25.º AA e os outros colaboradores da ré, integram um grupo na aplicação WhatsApp, criado pela ré, no qual são transmitidas informações pertinentes para o exercício da atividade pelos colaboradores;
26.º Na execução da sua atividade, AA observa as informações transmitidas pela ré, nos termos referidos em 25.º, e as instruções emitidas pelos supervisores dos CTT quanto às concretas funções e modo como devem ser exercidas no armazém onde a atividade é prestada;
27.º Foi a ré quem determinou o local onde o referido colaborador deveria comparecer a fim de prestar o seu trabalho;
28.º Esperando a ré deste a sua disponibilidade, e não tanto o resultado da atividade prestada;
29.º Em caso de extravio ou furto de objetos, os colaboradores da ré eram impedidos, pelos supervisores da CTT, de voltar a entrar nas instalações desta e de executar a sua atividade, sendo logo após dispensados pela ré;
30.º A ré foi notificada pela ACT para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação do colaborador suprarreferido ou pronunciar-se sobre o que entendesse por conveniente;
31.º A ré pediu sucessivas prorrogações de prazos, que lhe foram concedidos, tendo remetido em 23/02/2024 uma exposição à ACT de que resultou, em suma, que: Antes desta ação inspetiva esta empresa atuava com a convicção de que, face à natureza ocasional e inconstante do serviço prestado e a execução de objetivos concretamente definidos pela CTT Expresso, a relação com os seus colaboradores se inseria no âmbito de uma prestação de serviços. O recurso à contratação temporária de recursos humanos, dentro do regime jurídico que lhe é aplicável, surge, assim, como via para regularização da atividade da empresa e como melhor forma de adequação da sua atividade à legislação laboral aplicável, em respeito pelos direitos dos seus trabalhadores;
32.º Após a realização da suprarreferida inspeção, a ré alterou o seu objeto social de forma a incluir cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros;
33.º Na sequência da constatação de tais factos foi levantado o respetivo auto de notícia pela prática de contraordenação, com base na utilização indevida, em relação ao aludido colaborador, do contrato de prestação de serviços;
34.º O colaborador suprarreferido presta a sua atividade no CTT Marl por acordo de cedência de trabalhadores celebrado entre a ré e CTT Expresso, SA a fim de serem executadas tarefas compreendidas na operação logística de armazém, nomeadamente, as tarefas inerentes a carga/descarga, movimentação, tratamento manual/mecanizado e indução em sistema mecanizado de objetos postais e respetivo acondicionamento, bem como, introdução de elementos em sistema informático;
35.º Ao colaborador cabem tarefas inerentes ao tratamento de objetos postais, bem como, introdução de elementos em sistema informático;
36.º A ré efetua o pagamento da retribuição ao colaborador de acordo com a informação que recebe por parte dos CTT Expresso;
37.º A ré requereu junto do IEFP a emissão de alvará de trabalho temporário, o qual foi deferido (Alvará nº 985/24);
38.º O PDA pertencia à empresa CTT Expresso, SA.;
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IV- Fundamentação de direito:
(ii) da relação jurídica que se estabeleceu entre AA e a apelante N… & P…L…, Lda.:
A sentença recorrida declarou a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre AA e N… & P…L…, Lda., com início em 1 de março de 2023, considerando como verificados quatro factos índices, designadamente, os constantes das alíneas a), b), c) e d), do n.º 1, do art.º 12.º do CT.
Entende a apelante que não obstante a verificação dos factos índices previstos nas alíneas a) e d), os mesmos devem ser desvalorizados, porquanto existia uma relação de subordinação jurídica entre o prestador e a CTT Expresso.
Ou seja, sustenta a apelante que AA está vinculado à CTT Expresso por um vínculo de natureza laboral desde março de 2023.
Na data em que ocorreu a vinculação contratual das partes (2023), o contrato de trabalho definia-se como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (art.º 11.º do CT).
É usual afirmar-se que são três os elementos constitutivos desta noção:
(i)a obrigação de prestar uma atividade a outrem;
(ii) tendo como correspetivo uma obrigação retributiva;
(iii) em condições de subordinação jurídica;
Conforme resulta do inciso final do art.º 11.º do CT, é essencial, para que estejamos perante um contrato de trabalho, que a atividade em causa seja prestada no âmbito de organização e sob a autoridade do seu beneficiário, afirmando-se, comummente, que este segmento do preceito corresponde ao suporte normativo do elemento subordinação jurídica.
É esta a marca própria do tipo negocial que é o contrato de trabalho e que vem sendo usada ao longo do tempo, pela doutrina e a jurisprudência, para o distinguir de outras figuras afins, designadamente, do contrato de prestação de serviço.
A subordinação jurídica consiste numa situação de sujeição, em que se encontra o trabalhador, de ver concretizado, por iniciativa da entidade empregadora, o dever de prestar em que está incurso (Monteiro Fernandes, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 535).
Na verdade, a subordinação jurídica implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
Já a cargo da entidade empregadora estão os poderes determinativo da função e conformativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um destino concreto à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na sua organização empresarial, quer determinando-lhe singulares operações executivas, traduzindo-se a supremacia da entidade patronal, ainda, nos poderes regulamentar e disciplinar.
Em suma, a subordinação jurídica consiste na circunstância de o prestador do trabalho desenvolver a sua atividade sob a autoridade e direção do empregador, o que significa a possibilidade de o credor do trabalho determinar o modo, o tempo e o lugar da respetiva prestação (neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 17 de novembro de 2017, relatado por Ramalho Pinto, disponível em www.dgs.pt).
Pese embora a aparente clareza deste conceito no plano teórico, rapidamente se constata que se trata, afinal, de uma categoria com fronteiras indefinidas e marcado, nas palavras de Joaquim de Sousa Ribeiro, por uma problematicidade aplicativa (As fronteiras juslaborais e a (falsa) presunção de laboralidade do art.º 12.º do CT, Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais- Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, II, p. 940).
Foi precisamente por estar consciente destas dificuldades de demonstração da existência de uma relação de trabalho subordinado e da proliferação do recurso a contratos de prestação de serviço como forma jurídica de enquadramento de verdadeiras relações de trabalho subordinado, que o legislador consagrou no art.º 12.º do CT a presunção de contrato de trabalho.
Conforme decorre desse dispositivo, desde que se demonstre a existência de alguns dos índices discriminados nas várias alíneas do seu número 1, na relação entre a pessoa que presta alguma atividade e a outra ou outras que dela beneficiam, presume-se a existência de contrato de trabalho.
Tradicionalmente, nos termos do regime geral da distribuição do ónus da prova, à luz do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do CC, incumbia ao trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, tal como eles resultam definidos do art.º 11.º do CT.
É nesse cenário que se inseria o recurso ao método indiciário como forma de demonstração da existência de uma relação de trabalho subordinado.
Tal método consistia no seguinte: levados ao julgador, pelo prestador de atividade, a quem cabia tal ónus, sinais de que a relação seria laboral, isto é, factos correspondentes à realidade típica de um contrato de trabalho - a prestação ser realizada em local pertencente ao beneficiário; ser deste último a propriedade dos instrumentos de trabalho; o horário ser definido por este sujeito; a remuneração ser calculada em função do tempo; haver lugar ao pagamento de subsídios de férias e de Natal e de prestações contributivas próprias do contrato de trabalho; a prestação ser cumprida em regime de exclusividade, etc - e, porventura, pelo beneficiário da mesma, sinais de sentido contrário, designadamente, os opostos aos anteriormente descritos, isto é, elementos presentes na relação em causa mas ordinariamente associados a um contrato de diversa natureza, o julgador era chamado a analisar todos estes sinais, conjunta e complementarmente, atribuindo-lhes, consoante a concreta configuração da relação, diverso peso relativo, para, de acordo com a prevalência, in casu, de fatores apontando numa direção ou noutra, firmar uma conclusão sobre a natureza do contrato, sem que de nenhum se fizesse decorrer, decisivamente, qualquer opção qualificativa (neste sentido e por todos, Milena da Silva Rouxinol, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª edição, Almedina, pp. 96 e 97).
Já a técnica da presunção da existência de contrato de trabalho, consagrada no art.º 12.º do CT, embora seja inspirada neste modelo indiciário tradicional, altera radicalmente o cenário da prova dos elementos integrativos do contrato de trabalho.
Uma presunção, em sentido jurídico, consiste na indução de um facto desconhecido a partir de um conhecido, ou seja, no reconhecimento de um facto como assente a partir da prova de um outro.
Traduz-se, assim, numa modulação das regras atinentes ao ónus da prova, designadamente, no âmbito judicial: à parte interessada em provar o facto que se presume, basta fazer prova do que o faz presumir. Demonstrado este, incumbirá, então, ao interessado no contrário, provar que, não obstante verificado o facto base da presunção, não se verifica aquele que, a partir daí, se induziu. Eis, pois, se a presunção for ilidível, o fenómeno de inversão do ónus da prova (neste sentido, Milena da Silva Rouxinol, ob. cit. p. 97 e o acórdão da Relação de Lisboa de 13 de janeiro de 2016, relatado por José Eduardo Sapateiro, acessível em www.dgsi.pt).
Assim modelado o ónus da prova, vem-se entendendo, face à presunção acolhida atualmente no art.º 12.º do CT, que basta a demonstração de dois dos elementos integrantes da respetiva base, para que se induza a existência de subordinação jurídica e, por conseguinte, desde que se encontrem demonstrados os demais elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho - a prestação de atividade e a respetiva remuneração -, a natureza laboral da relação em causa. À parte contrária, o pretenso empregador, cabe afastar a presunção, nos termos do art.º 350.º do CC (neste sentido o acórdão do STJ de 10 de novembro de 2021, relatado por Paula Sá Fernandes, disponível em www.dgsi.pt e Joana Nunes Vicente, Noção de contrato de trabalho e presunção de laboralidade, AA.VV, Código do Trabalho - A revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, p. 64).
Por conseguinte, e ao contrário do modelo indiciário, que apelava a uma ponderação global dos elementos caracterizadores da concreta relação estabelecida entre as partes, destacando nos mesmos aqueles que apontam para a subordinação jurídica, a sopesar com os que apontam no sentido da autonomia, de forma a encontrar o sentido global caracterizador da relação, a demonstração da existência de contrato de trabalho fica agora dependente, e apenas, da demonstração de alguns dos índices consagrados nas alíneas do n.º 1, do artigo 12.º do CT (neste sentido, o acórdão do STJ de 2 de julho de 2015, relatado por António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt).
Regista-se, ainda, que em confronto com o anterior método indiciário, a presunção de laboralidade tem a virtualidade de facilitar a tarefa do tribunal em caso de dúvida sobre a natureza do contrato.
De facto, inexistindo qualquer presunção de laboralidade, na dúvida sobre a natureza do contrato, o juiz deveria decidir contra quem tinha o ónus de demonstrar a sua natureza, isto é, o prestador de atividade.
Já o funcionamento da presunção significa que, nessa hipótese de dúvida, isto é, presumida a natureza laboral do contrato e apresentados ao tribunal elementos de facto apontando em sentido oposto, mas não suficientes para convencer firmemente o tribunal de que o contrato em causa não é de trabalho, então a decisão deverá ser favorável a quem beneficia da presunção, o prestador de atividade, e desfavorável a quem tinha o ónus de a ilidir.
Concluindo Milena da Silva Rouxinol (ob. cit. p. 99) que esta presunção vincula o julgador - vale por dizer: verificados dois ou mais elementos dos elencados no art.º 12.º, n.º 1, ele terá de considerar demonstrada a natureza laboral do contrato -, que apenas deverá afastar-se do resultado presuntivo se o interessado em ilidir a presunção lograr fazê-lo, dissipando não apenas a convicção de que o contrato em análise é um contrato de trabalho como a dúvida sobre se o será (neste sentido, também, o acórdão da Relação de Lisboa de 11 de fevereiro de 2015, relatado por Alda Martins; os acórdãos da Relação do Porto, de 26 de junho de 2023 e de 17 de julho de 2023, relatados por Jerónimo Freitas, de 5 de junho de 2023 e de 14 de fevereiro de 2022 relatados por António Luís Carvalhão e o acórdão da Relação de Évora de 11 de maio de 2023, relatado por Emília Ramos Costa, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Consequentemente, concordamos também com a afirmação vertida no acórdão da Relação do Porto de 14 de dezembro de 2017, relatado por Paula Leal de Carvalho: a verificação da presunção transfere para o empregador o ónus de provar o contrário, ou seja, o ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho, prova esta que é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar (disponível em www.dgsi.pt).
Por último, no que concerne à aplicação da presunção de laboralidade à ação de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho e tal como referido na sentença recorrida, a jurisprudência tem decidido no sentido de que inexiste qualquer óbice legal à aplicação da aludida presunção em ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, desde que o Ministério Público prove a base necessária para que opere a presunção (citando o acórdão da Relação de Évora de 12 de julho de 2018 e, no mesmo sentido, os acórdãos da Relação de Lisboa de 12 de junho de 2019 e da Relação de Guimarães de 1 de julho de 2021, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
O dispositivo em causa é do seguinte teor:
Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho
1. Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem alguma das seguintes características:
a) a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) o prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) o prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa;
(…);
Na alínea a) surge como elemento indiciário o facto de a atividade prestada ser realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado.
O local de prestação da atividade, pertença ele ao beneficiário da atividade prestada ou seja da sua responsabilidade (por ele determinado), funciona, assim, como um dos factos indiciadores da existência de uma situação de trabalho subordinado.
É a relação entre o local de exercício da atividade e o respetivo beneficiário que é relevado pelo legislador como elemento caracterizador da relação de trabalho subordinado.
Na alínea b) é assumido como elemento indiciador o facto de os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencerem ao beneficiário da atividade.
Trata-se de um elemento que se prende intimamente com o da alínea a), tendo aqui o legislador assumido como elemento referenciador da relação de trabalho subordinado a titularidade pelo destinatário da atividade, ou, no mínimo, a sua responsabilidade pelos equipamentos e instrumentos de trabalho.
Está em causa uma multiplicidade de elementos que são necessários à concreta prestação da atividade e que cabem nas categorias de equipamentos ou instrumentos de trabalho, com destaque para as máquinas e outros dispositivos que permitem concretizar e efetivar a atividade prestada.
O elemento caracterizador do facto descrito nesta alínea, como índice de uma situação de trabalho subordinado, encontra-se na disponibilização pelo destinatário da atividade prestada de bens necessários à sua concretização, que se enquadrem nos conceitos de equipamentos e instrumentos de trabalho.
Não é excludente do preenchimento desta alínea a circunstância de o destinatário da atividade não ser proprietário em sentido técnico-jurídico dos bens em causa, contentando-se a lei com o facto de o mesmo, por um título legítimo, ter a disponibilidade desses bens e de os facultar ao prestador da atividade de que é destinatário.
Na alínea c) é caracterizado como indiciador de trabalho subordinado o facto de o prestador de atividade observar horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma.
É a sujeição da prestação da atividade pelo beneficiário a horas de início e termo que é assumido pela lei como elemento relevante na caracterização do trabalho subordinado.
Na abordagem deste elemento importa que se destaque que está apenas em causa a sujeição da prestação da atividade a um tempo concreto, definido pelas horas de início e termo, relevando o tempo da prestação da atividade, ou seja, a sua duração, imposto pelo destinatário da atividade.
Na alínea d) coloca-se o acento na forma de pagamento ao prestador, exigindo-se que seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma.
A quantia paga há de ser assumida como contrapartida da atividade prosseguida, deve ser prestada periodicamente e deve ser certa.
A norma faz apelo ao conceito de quantia certa, o que pressupõe um quantitativo pré-determinado, líquido, com uma dimensão tendencialmente fixa.
Este critério associa-se e cruza-se com o da periodicidade, igualmente exigido na norma, exprimindo, em conjunto, uma dimensão de estabilidade e continuidade nas tarefas executadas e na sua remuneração, o que evidencia uma relação de subordinação jurídica.
Finalmente, na alínea e) consagra-se como elemento indiciador o facto de o prestador de atividade desempenhar funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
É aqui assumida como elemento indiciador a integração na estrutura do beneficiário da atividade, ao nível do desempenho de funções de direção ou chefia. Não é a mera integração na estrutura do beneficiário que releva, mas é uma integração qualificada, ao nível do desempenho de funções de direção.
Vejamos, então, se resultou provada a existência de uma relação laboral lançando mão dos referidos elementos indiciadores da presunção de laboralidade previstos no art.º 12.º, n.º 1 do CT e analisando a dinâmica da relação jurídica que se estabeleceu entre AA e a ré desde março de 2023.
A este respeito apurou-se, com relevância, a seguinte factualidade:
- a ré desenvolve a sua atividade em regime de prestação de serviços a entidades terceiras e alterou o seu objeto social após a inspeção, a fim de abarcar a cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros, transporte de mercadorias, distribuição e logística), tendo celebrado verbalmente com CTT Expresso- Serviços Postais e Logística, S.A. um contrato, nos termos do qual se vinculou a ceder trabalhadores a fim de executarem tarefas abrangidas pela operação logística de armazém situado no CTT MARL;
- entre a ré e AA, em 1 de março de 2023, foi celebrado, verbalmente, um contrato que denominaram de contrato de prestação de serviços;
- o local de trabalho de AA situava-se nas instalações que constituem o Centro Operacional da CTT Expresso, localizado no Mercado Abastecedor da Região de Lisboa, tendo sido a ré quem determinou o local onde AA deveria comparecer a fim de prestar o seu trabalho;
- pela prestação da atividade, AA auferia a quantia de €5,00 por hora, sendo-lhe paga uma retribuição média de €820,00 com periodicidade mensal;
- no exercício das suas funções, AA utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a ré celebrou contrato de prestação de serviços, isto é, fornecidos pela CTT-Correios de Portugal, S.A., quer pela ré;
- por determinação da ré, AA cumpre tempos de trabalho de 8 horas diárias ou cinco horas diárias, em cinco dias por semana (excecionalmente, entre janeiro e agosto de 2024, trabalhou apenas ao domingo), sendo os seus turnos definidos com base nas necessidades comunicadas pela CTT Expresso;
Em face desta factualidade não temos dúvidas em afirmar, como acertadamente decidiu o tribunal recorrido, que na relação que se estabeleceu entre AA e a ré, desde 1 de março de 2023, se verificam os quatro factos índices elencados nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1, do art.º 12.º do CT, porquanto:
» alínea a): o local de trabalho de AA situa-se nas instalações do Centro Operacional da CTT Expresso, localizado no Mercado Abastecedor da Região de Lisboa, tendo sido a ré quem determinou que seria este o local onde AA deveria comparecer a fim de prestar o seu trabalho;
» alínea b): é também a ré quem, a par da CTT Expresso fornece a AA os equipamentos e os instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício das suas funções, sendo indiferente a quem pertencem mais ou menos desses equipamentos ou instrumentos ou quais deles são mais ou menos relevantes para o exercício da função, já que a lei não estabelece qualquer hierarquia que obedeça a esses requisitos;
» alínea c): por determinação da ré e atendendo às necessidades comunicadas pela CTT Expresso, AA cumpria tempos de trabalho de 8 horas diárias (ou cinco horas diárias), em cinco dias por semana ou aos domingos, não gozando o mesmo de autonomia para executar a atividade num horário por si livremente definido;
» alínea d): AA auferia mensalmente uma quantia correspondente ao somatório das horas trabalhadas, à razão de €5,00 por hora e em função de um horário certo - 5 ou 8 horas por dia, 5 dias por semana ou apenas ao domingo-, a que corresponderia, expetavelmente, um valor mensal certo, variando apenas em função da execução de trabalho para além do horário acordado (domingos e feriados) e/ou de ausências/faltas ao trabalho;
Verificados estes factos índices, competia à ré ilidir a presunção de laboralidade que deles emerge, nos termos do disposto no art.º 350.º do CC e com o alcance supra densificado, ónus probandi que a ré claramente não logrou cumprir.
De facto, constata-se que a ré, para além de pretender a eliminação dos factos índices das alíneas b) e c), mas cuja tese não logrou vencimento, limitou-se a desvalorizar o valor dos factos índices das alíneas a) e d), sem intentar ilidir a presunção que deles emerge e apenas aduziu argumentos tendentes a convencer o tribunal de que AA desenvolvia a sua atividade sujeito à organização e autoridade da CTT Expresso, a empresa com a qual ela própria celebrou um contrato tendo em vista a prestação dos serviços em causa - no caso um acordo de cedência de trabalhadores, como resulta do facto provado em 34.º.
E a ilisão da presunção em causa, não se basta com a mera constatação de que AA observava informações e/ou instruções emitidas pelos supervisores da CTT Expresso relativas às concretas funções a desempenhar e ao modo como deveriam ser exercidas, conforme resulta do facto provado em 26.º, porque tais informações e/ou instruções devem ser devidamente contextualizadas, justificando-se, plenamente, no âmbito do modelo de negócio tripartido que a ré optou por estabelecer entre si, o prestador da atividade e a CTT Expresso.
Ou seja, verificando-se que a apelante escolheu desenvolver o seu objeto social nas instalações de um terceiro, cedendo-lhe trabalhadores para execução de tarefas inscritas na operação de logística do armazém é, por isso, normal, que, em alguma medida, essas tarefas sejam conformadas por uma necessidade de coordenação dos trabalhos a cargo da cliente, a CTT Expresso.
Portanto, se a apelante, não obstante esta transferência de poderes que por si deveriam ser exercidos, é quem recruta/seleciona os trabalhadores, é quem lhes diz onde e quando prestam as suas funções, é quem lhes fornece, em parte, equipamentos e instrumentos de trabalho e é quem lhes paga, parece evidente que não pode querer que os poderes típicos do empregador estejam, afinal, na esfera jurídica da CTT Expresso, ainda que esta, no contexto da operação, chame a si, através dos seus supervisores, a organização das tarefas.
Como a este respeito se decidiu no acórdão desta Relação de Lisboa, prolatado em 8 de outubro de 2025, no processo n.º 2562/24.8T8LRS-N.L1, relatado por Manuela Fialho, no qual foi também ajunta a aqui relatora, na verdade, a relação foi estabelecida entre a prestadora e a apelante para o exercício de funções que compreendiam a observância de regras decorrentes do serviço realizado e estabelecidas pela entidade contratante (3.ª), num sistema em que parte do poder diretivo é deslocado para esta entidade. Trata-se de uma realidade admitida por várias figuras de índole laboral (o contrato de trabalho temporário, a cedência…), não sendo por aí que se pode concluir acerca da inexistência de contrato de trabalho. Aliás, é o próprio art.º 12.º que enuncia tal possibilidade quando, no corpo, se reporta a “outra ou outras” pessoas que beneficiem da atividade, sendo que cada um dos índices de laboralidade elencados nas alíneas a) a c) é conexionado com o beneficiário da prestação (e não com a entidade contratante).
E, assim sendo, verificados quatro factos índices dos elencados nas alíneas do art.º 12.º, n.º 1 do CT e não tendo a ré logrado dissipar a convicção de que o contrato em apreço é um contrato de trabalho e a dúvida sobre se o será, conclui-se que a presunção de laboralidade não foi ilidida e, como tal, vincula o julgador, pelo que não pode deixar de considerar-se demonstrada a natureza laboral do contrato celebrado entre AA e a ré, com início em 1 de março de 2023, como acertadamente concluiu o tribunal a quo.
Desta forma, improcede a apelação na parte em que pretende a declaração da inexistência de contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a apelante e o trabalhador AA.
*
(iii) da relação jurídica que se estabeleceu entre AA e a CTT Expresso- Serviços Postais e Logística, S.A.:
A apelante remata as suas alegações de recurso pedindo também que se declare a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o prestador de atividade e a CTT Expresso, nos termos do disposto no art.º 177.º, n.ºs 5 e 6 do CT.
Trata-se de uma questão nova que apenas é suscitada nas alegações de recurso e que não foi objeto de apreciação e decisão na sentença recorrida, porquanto nesta apenas se discutiu, por decorrência da contestação, a existência de um contrato de trabalho temporário a termo certo entre o trabalhador e a ré.
Esta matéria foi já apreciada no referido acórdão desta Relação de Lisboa, prolatado em 8 de outubro de 2025, no processo n.º 2562/24.8T8LRS-N.L1, relatado por Manuela Fialho, no qual foi também ajunta a aqui relatora e onde se decidiu o seguinte:
(…) A sentença deveria ter reconhecido a existência de contrato de trabalho sem termo entre o prestador e os CTT Expresso?
Esta questão parece-nos emergir da reapreciação da resposta que enforma o ponto 4 do acervo não provado (conclusão cc)), do qual consta que o contrato de utilização de trabalhador entre a R. e a CTT Expresso está em fase de negociações e prestes a ser outorgado.
Da decisão que incidiu sobre a matéria da reapreciação já decorre estar prejudicada esta questão.
Por outro lado, a questão em referência, não foi objeto de decisão na sentença, apenas sendo invocada na apelação. Ora, como se sabe, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (art.º 627.º/1 do CPC). Ou seja, “são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 147).
Assim, “a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior” (António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, Almedina, 25).
Desta regra, excecionam-se apenas as questões de conhecimento oficioso, o que não é, manifestamente, o caso.
Ora, não tendo a ora Recrte., suscitado na 1ª instância a questão que ora nos ocupa, este Tribunal está impedido de conhecer da mesma.
Dir-se-á, contudo, e não obstante, que assumindo a Apelante que o contrato de utilização está em fase de negociações, não vemos como poder concluir-se que existe um contrato de trabalho entre o prestador e os CTT Expresso. As consequências que propõe, decorrentes do disposto no art.º 177º do CT, pressupõem, como é óbvio, um contrato firmado.
Termos em que, também por esta razão, improcede a questão em apreciação.
Não se vislumbram razões para alterar o entendimento assim exposto neste aresto sobre a solução da questão em análise.
Acresce que, diferentemente do que é referido pela apelante, esta questão nunca seria enquadrável no art.º 74.º do CPT, uma vez que não estaríamos em presença de uma condenação para além do pedido ou em objeto diverso dele, mas antes perante uma verdadeira transformação da causa de pedir, com implicações sobre sujeitos que nem sequer figuram na ação, designadamente, a CTT Expresso e ao arrepio de quaisquer critérios de legitimidade e de oportunidade processual.
Por conseguinte, também, nesta parte, improcede o recurso.
Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
*
V- Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela ré e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique.
Lisboa, 22 de outubro de 2025.
Carmencita Quadrado
Cristina Martins da Cruz
Alda Martins