Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016598 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL199507130093762 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1326/911 | ||
| Data: | 12/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 ART498. CCIV66 ART12 N1 ART13 N1 ART298 N2 ART309 ART323 ART1094. RAU90 ART65 N2. | ||
| Sumário: | I - A resolução do contrato de arrendamento é susceptível de caducidade e não de prescrição; II - A Lei nova, ainda que pretenda ter efeitos retroactivos tem de ressalvar os efeitos produzidos no domínio da Lei anterior, mormente quando haja sentença transitada em julgado; III - Tendo-se provado que o anterior proprietário do imóvel arrendado autorizara o uso dado a este pelo inquilino, diferente do que constava do contrato escrito, deve dar-se como alterado o fim do contrato. IV - A alteração do fim do arrendamento não tem de ser escrita, podendo ser tácita. V - Portanto, o uso do arrendado dado pelo inquilino, aprovado pelo anterior senhorio, não constitui fundamento para resolução do contrato de arrendamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |