Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093762
Nº Convencional: JTRL00016598
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACÇÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL199507130093762
Data do Acordão: 07/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES 1J
Processo no Tribunal Recurso: 1326/911
Data: 12/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 ART498.
CCIV66 ART12 N1 ART13 N1 ART298 N2 ART309 ART323 ART1094.
RAU90 ART65 N2.
Sumário: I - A resolução do contrato de arrendamento é susceptível de caducidade e não de prescrição;
II - A Lei nova, ainda que pretenda ter efeitos retroactivos tem de ressalvar os efeitos produzidos no domínio da Lei anterior, mormente quando haja sentença transitada em julgado;
III - Tendo-se provado que o anterior proprietário do imóvel arrendado autorizara o uso dado a este pelo inquilino, diferente do que constava do contrato escrito, deve dar-se como alterado o fim do contrato.
IV - A alteração do fim do arrendamento não tem de ser escrita, podendo ser tácita.
V - Portanto, o uso do arrendado dado pelo inquilino, aprovado pelo anterior senhorio, não constitui fundamento para resolução do contrato de arrendamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: