Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
241/16.9YRLSB-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: COMFIRMADA
Sumário: I – Posto que o art. 30.º, n.º 1.º da Constituição da República Portuguesa preceitue que “não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”, esta proibição de perpetuidade não traduz um impedimento absoluto em termos de possibilidade de reconhecimento de ma sentença penal estrangeira.
II - É o que acontece, por exemplo, na hipótese do n.º 2 do art. 6.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, ao ressalvar, entre outras situações, os casos em que “(…) o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação”».
III - Está presente também no art. 16.º, n.º 4, da recente Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, através do mecanismo agora designado por “adaptação”.
IV – Assim, se a duração da condenação for incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento, pode adaptá-la “à pena ou medida prevista na lei interna para infracções semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exactamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão”.
V - Neste contexto, o conceito de “infracções semelhantes” parece não excluir, prima facie, a consideração de circunstâncias qualificativas que a lei interna prevê, mas que podem inexistir no Estado da condenação.
VI - Sendo que para se proceder a essa conversão/adaptação, não se afasta a hipótese de o Tribunal ter que fazer um verdadeiro julgamento de direito a partir dos factos que são transmitidos.
VII – Havendo dúvidas sobre a verificação dessas mesmas circunstâncias, razões de certeza jurídica aliadas a efectiva contraditoriedade em relação ao que foi objecto de julgamento efectuado, leva-nos a preconizar uma interpretação daquela “semelhança de infracções” de uma forma o mais próxima possível, quer de facto, quer de direito, em relação ao teor da sentença a reconhecer.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:

I – Relatório:

I – 1.) O Ministério Público junto desta Relação, nos termos e para os fins da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, promoveu o reconhecimento da sentença com o n.º T20117446, proferida pelo Crown Court de Reading, que condenou o Requerido J, cidadão português com os demais sinais dos autos, numa pena de prisão perpétua, com um prazo mínimo de 14 (catorze) anos, pela prática de um crime de homicídio, tudo conforme certidão e elementos transferidos ao abrigo da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, de 27 de Novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei acima indicada.

Terminou, solicitando que:

- Fosse proferida decisão de reconhecimento da sentença com a adaptação da pena em conformidade com o disposto nos art.ºs 16.º, n.º1, e 20.º, n.º1, da Lei n.º 158/2015;
- Fosse oportunamente ordenada a sua transmissão à Secção Criminal da Instância Local de Almada, para execução, por ser esse o tribunal competente para diligenciar pela transferência do condenado para Portugal.
*
Ainda que o Diploma supra-mencionado pareça prescindir de quaisquer formalidades contraditórias na regulamentação do procedimento, na sequência da notificação que lhe foi feita da nomeação de Defensor(a), o Requerido assentiu em como a transmissão da sentença decorreu de um pedido seu, que não existe qualquer fundamento de recusa ou adiamento ao reconhecimento, ou motivo que obste à execução da condenação.
*
Corridos os vistos legais, teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir:

II) Dos pressupostos formais:
- O presente Tribunal é o competente para o reconhecimento nos termos do art. 13.º, n.º1, da Lei n.º 158/2015, de 17/09.
- A certidão apresentada mostra-se devidamente assinada e traduzida em língua portuguesa, desse modo satisfazendo as exigências contidas nos art.ºs 8.º, n.º4, e 16.º, n.ºs 1 e 2, daquele Diploma.
- O crime pelo qual o Requerido foi condenado, homicídio, mostra incluído na al. n), do n.º1, do art. 3.º respectivo, ou seja, permite o reconhecimento e execução da decisão condenatória sem controlo da dupla incriminação.
- A sentença mostra-se devidamente transitada em julgado.
- O Requerido é cidadão português, encontrando-se preso no Estado de emissão.
- A transmissão da sentença foi efectuada a seu pedido.
- Não ocorre causa de recusa constante do art. 17 do Diploma em referência.

III – 1.) Do mérito do pedido:

A problemática do reconhecimento de reacções penais que não encontram eco no sistema jurídico nacional, mormente, a que é objecto do caso presente - pena de prisão perpétua -, não sendo propriamente original, não convoca ainda assim uma Jurisprudência muito expressiva que permita lançar verdadeira luz sobre a solução das suas hipóteses mais complexas.

Manifesta, é tão-somente a contrariedade de tal sanção em relação ao nosso Ordenamento.
Com efeito, segundo o art. 30.º, n.º 1.º da Constituição da República Portuguesa, “não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”.

Sendo este um comando dirigido sobretudo ao Legislador interno, não deixa o mesmo de condicionar a disciplina relativa à cooperação judiciária penal internacional, e de forma reflexa, as decisões dos Tribunais internos na sua actuação.

Em todo o caso, tal perpetuidade não traduz um impedimento absoluto em termos de possibilidade de reconhecimento:

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2013, no processo n.º 372/12.4YRLSB.S1 (disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt/jstj), relatado pelo Mm.º Juiz Conselheiro Souto de Moura, que para o efeito convoca a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, posto que a al. f) do respectivo art. 6.º, imponha «a recusa de qualquer pedido de cooperação, quando o mesmo “respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida”, logo o n.º 2 do mesmo artigo ressalva que a cooperação é ainda assim possível, entre outras situações, “se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação”».

«Por isso é que o art. 237.º, n.º 1, al. c), do CPP, quando exige para a confirmação de sentença penal estrangeira, que a mesma “não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa”, terá que salvaguardar as situações em que não está em causa aplicar em Portugal, pena proibida cá, tal como foi imposta no estrangeiro. É dizer, interessa saber se se trata de pena que, em si, proibida entre nós, pode ser modificada».

No caso da Lei n.º 158/2015, essa possibilidade de substituição é clara. Só pode haver adaptação, se a condenação exceder a pena máxima prevista para infracções semelhantes” (não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para a mesma), o que se verifica, sendo que neste condicionalismo, “a autoridade competente para o reconhecimento da sentença” pode adaptá-la “à pena ou medida prevista na lei interna para infracções semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exactamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão”.

III - 2.) A concretização deste enunciado não se assevera sempre de cumprimento muito fácil.
Pode, por um lado, a arrumação da matéria de facto provada não assumir os mesmos ditames e exigências formais preconizadas para as decisões portuguesas, mas pode, por outro, como no caso em presença, o crime objecto da condenação assumir modalidades qualificadas, que alteram a respectiva moldura penal e que podem não ter correspondência recíproca em ambos Ordenamentos.

Seja como for, comecemos por procurar recensear ao nível factual, a matéria que se teve por demonstrado na sentença proferida pelo Crown Court de Reading:

Em 11 de novembro do ano passado, pouco antes das 13h00, S foi assassinada; a causa da morte foi a compressão do pescoço, ela foi estrangulada manualmente e, na opinião do patologista havia sido exercida bastante força. S tinha 38 anos de idade e era mãe de seis filhos, cujas idades variam entre 2 e 19 anos. (…)
O Senhor M e a D vieram para este país por volta de 1999. A D tinha três filhos e, juntos, tiveram mais três. Embora o senhor trabalhasse um pouco nessa época, posteriormente deixou de exercer qualquer atividade profissional. O senhor perdeu o seu bilhete de identidade há alguns anos e nunca procurou substituí-lo. (…) Durante esta relação, o senhor dependeu do salário de S, oriundo de uma atividade a tempo parcial, bem como do subsídio que ela recebia. A sua relação com S era instável. O senhor admite ter sido controlador e de ter perdido a paciência, gritado e atirado coisas. Isso costumava ocorrer, conforme afirmou junto dos psiquiatras, cada dois ou três dias. Além disso, ainda há cerca de cinco anos, o senhor bebia em excesso.
S apresentou queixas à polícia em três ocasiões. A primeira vez foi em 2005, quando relatou que, numa altura em que o senhor tinha bebido, o senhor a tinha esbofeteado e pontapeado. O senhor declarou-se culpado de agressão e vandalismo criminoso. Em 2008, S apresentou queixa de agressão verbal, tendo a última queixa sido apresentada em julho de 2011, quando ela o deixou para ir viver separadamente de si. Nesta ocasião, S descreveu-o como tendo ficado muito furioso e declarou que ela se comportou prudentemente, porque o senhor a tinha ameaçado de morte, caso ela estivesse com alguém ou o deixasse. Dado que a D era a inquilina da casa em que ambos moravam, e porque o senhor não tinha elementos de identificação, ela estava ciente de que o senhor ficaria sem abrigo e isso preocupava-a. A atitude que o senhor mantinha, conforme o exprimiu junto do psiquiatra, era a de que o senhor a tinha tirado da rua, pelo que ela não tinha o direito de o pôr na rua. Porque a S recebia o subsídio, ela era obrigada a encontrar-se consigo e a dar-lhe sustento.
As mensagens MSN de prova mostram que, na sequência de um incidente em 7 de novembro, em que o senhor lhe arrancou a carteira das mãos na tentativa de se apoderar do seu telefone, S se sentia receosa em regressar a casa consigo. Quando ela quis marcar uma consulta no hospital para ela, o senhor pediu-lhe que marcasse uma consulta também para si, pois tinha dormido muito mal, o que S fez.
Em 11 de novembro, aparentemente o senhor tinha uma peça de computador que a sua filha, ou a filha de S, I, deveria ir buscar a casa, pelo que depois da consulta, S voltou para casa, sem dúvida para ir buscar a tal peça. Pouco tempo após a sua chegada a casa - e, na opinião do Tribunal, a probabilidade é que S tivesse tomado claro que não queria estar em casa e talvez tivesse indicado que a vossa relação tinha terminado - o senhor perdeu a paciência e estrangulou-a até à sua morte. O senhor viu-se, então, confrontado com as consequências do facto de S se encontrar deitada no chão sem vida e dirigiu-se à esquadra de polícia de Reading, onde declarou que tinha estrangulado a sua companheira. Nessa altura, o senhor declarou que o motivo tinha sido que ela o tinha traído, mas depois deixou de manter esse argumento.
Tendo em conta a decisão do Tribunal de homicídio, a pena que devo pronunciar é a de prisão perpétua. Por isso, devo determinar qual a pena mínima que o senhor terá de cumprir, antes que a Comissão de Liberdade Condicional possa considerar a sua libertação. O senhor tem 46 anos de idade, e o ponto de partida é uma pena de prisão de 15 anos. Um fator agravante é o comprovado histórico de violência e ameaças por parte de um criminoso num cenário doméstico. Tendo ouvido as declarações do filho mais velho da vítima e tendo em conta as várias queixas apresentadas por S, ajuizo que a morte dela ocorreu no contexto de ameaças verbais e comportamento abusivo, embora também reconheça que não tenha havido nenhuma violência física infringida à pessoa durante alguns anos.
Tendo em conta fatores atenuantes, aceito que o senhor não tenha premeditado matá-la naquele dia. Tendo em conta as provas que ouvi do Dr. Hall e dos dois psiquiatras, aceito que o senhor possa ter estado num estado de agitação e a sofrer de alguma depressão, embora não equivalente a uma doença depressiva. Reconheço, igualmente, que, como resultado disso, o senhor tenha perdido a sua relação com os seus filhos.

Tendo em conta o fator agravante e os fatores atenuantes, a pena mínima que o senhor terá de cumprir é de 14 anos.

III – 2.) Em sede de confirmação de sentença penal estrangeira, a nossa Lei Adjectiva, na interpretação que fazemos do art. 237.º, n.º3, do Cód. do Proc. Penal, parece distinguir duas situações: as em que aquela aplica pena que a lei portuguesa não prevê e as em que a lei portuguesa a prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível.
Para o primeiro caso (em que a situação dos autos se inscreveria), a solução será a sua conversão “naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa”; No segundo, a sua redução ao limite adequado.

Sendo que para se proceder àquela conversão, não se afastava a hipótese de o Tribunal ter que fazer um verdadeiro “julgamento de direito a partir dos factos que nos são tramitados” – cfr. o douto aresto acima citado.

A Lei n.º 158/2015, de 17/09, todavia, afigura-se-nos erigir um critério mais específico nesta matéria:
Fala-se agora de “adaptação” “à pena ou medida prevista na lei interna para infracções semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exactamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão”.

Neste contexto, o conceito de “infracções semelhantes”, prima facie, parece não excluir a consideração de circunstâncias qualificativas que a lei interna prevê, mas que podem inexistir no Estado da condenação.

Convocando o caso concreto.
Fica claro no seu enunciado, que a “premeditação”, conceito que entre nós se agora inclui na segunda parte da al. j) do n.º 2, do art. 132.º do Cód. Penal, não se teve como demonstrada.
Já a “agravante” que está mencionada - o histórico registado de violência doméstica - traduzirá simples agravante geral da pena e não do tipo, embora não se desautorize concluir que deste forma também foi entendida na sentença de Reading.

Porém, como flui da matéria de facto provada, com alguma pacificidade se poderá ter como preenchido - à luz do nosso Direito Penal - o exemplo padrão referido na respectiva al. b), ou seja, a circunstância de o crime ter sido praticado contra cônjuge ou pessoa do mesmo sexo com o qual o agente mantinha, ou manteve, relação análoga à dos cônjuges.

Logo, seguindo-se que a condenação adaptada não pode ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infracções semelhantes, esta deverá ser a de 16 anos de prisão (art. 131.º) ou antes a de 25 anos (art. 132.º, n.º1)?

Como já deixamos aludido, não vemos impossibilidade irremovível para que se conclua que possa ser esta última.
Aliás, é a que melhor se compaginará com a impossibilidade de obtenção da liberdade condicional antes dos 14 anos que lhe foi associada pelo Tribunal da condenação, sendo que em função da ilimitação da pena original, não comportaria qualquer violência sobre os direitos e expectativas do Requerido a compressão se operar naquele quantitativo.

Ainda assim, uma razão de certeza jurídica e efectiva contraditoriedade em relação ao que foi efectivamente o objecto de julgamento efectuado, leva-nos a preconizar uma interpretação daquela “semelhança de infracção” de uma forma o mais próxima possível, quer de facto, quer de direito, em relação ao teor da sentença a reconhecer.
O critério poderá ser discutível.

Mas de outro modo, poder-se-ia legitimar questionarmo-nos também, por exemplo, se não estaríamos perante hipótese de o homicídio se ter ficado a dever a “motivo fútil” (n.º 2, al. e), o que aparentemente não foi discutido nem traduziu tema de defesa, sendo que não se nos afigura que um tão alargado campo de conhecimento e indagação esteja autorizado por aquele art. 16.º, n.º3.

Para todos os efeitos, na sua expressão literal, o homicídio em que o Requerido foi condenado no Reino Unido foi um homicídio simples (confira-se uma situação de base diferente, no acórdão da Rel. de Coimbra de 05/01/2005, no processo n.º 2820/04), pelo que preconizamos dever ser de 16 anos de prisão a pena a resultar da sua adaptação.
*
Posto que a sentença a reconhecer não seja muito eloquente sobre o nível inserção pessoal e familiar do Requerido no nosso país, uma vez que é cidadão nacional, será de presumir que a sua execução, em Portugal, facilitará a respectiva reinserção social.
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Cumpre consignar finalmente, que como bem se afirma no pedido, em função do preceituado nos art.ºs 13.º, n.º 2, e 23.º da Lei n.º 158/2015, transitada a presente decisão, será competente para a executar em Portugal, a secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da área da última residência do Requerido no nosso país.

Assim

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos aludidos, declara-se revista e confirmada a sentença penal n.º T20117446, supra indicada, proferida pelo Crown Court de Reading, que pela prática de um crime de homicídio, condenou o Requerido J, cidadão português com os demais sinais dos autos numa pena de prisão perpétua, convertendo-se porém, esta, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão, por se entender ser a que lhe corresponderá segundo a lei portuguesa.

No seu cumprimento será descontada toda a prisão que o Requerido haja sofrido em função do crime em causa.
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Após trânsito proceda às comunicações necessárias.
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Oportunamente se providenciará pela remessa do presente acórdão ao tribunal competente para a sua execução.

Sem tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.