Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO CUSTAS CONTA DE CUSTAS VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - À luz do art. 11 do C.C.J., na versão introduzida pelo DL nº 324/2003, de 27.12, não basta que o valor da sucumbência seja determinável para ser considerado na elaboração da conta, competindo ainda ao recorrente indicá-lo no requerimento de interposição do recurso, ou ao recorrido contrapor, na resposta, outro a ter em conta para o mesmo efeito; II - Estando em causa no recurso que veio a justificar a elaboração da conta reclamada o valor dos juros moratórios a depositar pelo atraso da expropriante na remessa dos autos de expropriação a tribunal, questão que é incidental na causa, deveria ter-se atendido, na elaboração da conta, ao valor do incidente e não ao da acção, posto que são claramente distintos entre si. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: Nos autos de expropriação em que é expropriante A…, S.A., e expropriada B…, Lda, veio esta interpor recurso da decisão proferida em 10.11.2011 que, apreciando da reclamação da conta de custas elaborada em 21.6.2011, indeferiu a mesma e não determinou a respectiva reforma, conforme por si fora requerido. Na reclamação defendera, em síntese, a expropriada que, respeitando a conta a recurso oportunamente interposto pela expropriante, o valor tributário considerado na dita conta deveria ter sido o da sucumbência de € 9.787,98 e não o da acção, no montante de € 1.140.234,00, como ali foi indicado. A Funcionária Contadora informou no sentido de que a conta fora correctamente elaborada e o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação com o fundamento de que nenhuma das partes, recorrente ou recorrida, indicara o valor da sucumbência para efeitos de recurso, sendo, por isso, o valor a considerar o da causa. No recurso interposto da mencionada decisão de indeferimento da reclamação, formula a apelante/expropriada as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. Ao contrário do que se entendeu no Despacho recorrido, nos termos do art. 11º do CCJ, nos casos em que o recorrente não indique o valor do recurso, este só terá o valor da acção se a sucumbência nesse recurso não for determinável. Assim, porque a sucumbência no recurso que nos ocupa é facilmente determinável, é a esse valor que se deverá recorrer para calcular as custas devidas. 2. O Despacho recorrido fez uma aplicação incorrecta do art. 11º do CCJ, pois não se atendeu aí a que Expropriada Recorrida tomou uma posição expressa sobre o valor do recurso nas suas Contra-Alegações. De facto, enquanto nesse recurso a Recorrente Expropriante liquidou a taxa de justiça inicial de acordo com o valor da acção, a Recorrida pagou a taxa de justiça inicial de acordo com o valor da sucumbência, pelo que é este, e não aquele, o valor do recurso. 3. Ainda que assim não se entenda, no âmbito do sistema normativo do Código do Processo Civil/Código das Custas Judiciais, o elemento literal do art. 11º deste segundo diploma permite uma interpretação conforme à Constituição. Nessa interpretação importa respeitar os critérios hermenêuticos legalmente consagrados, bem como os princípios subjacentes aos arts. 305º, 306º e 678º do CPC, concluindo-se então que: a. o valor da causa para efeitos de custas deve ter como referência a realidade material que se discute, estando vedado ao julgador adoptar um valor que não reflicta por qualquer forma a utilidade económica que se discute, isto é, os efectivos interesses controvertidos na situação processual tributada; b. Nos casos em que o recorrente não indique o valor do recurso, este só terá o valor da acção se a sucumbência nesse recurso (a utilidade e interesse económicos materiais controvertidos) não for determinável; c. na aplicação do art. 11º do CCJ deve atender-se à posição que as partes hajam tomado no processo quanto ao valor da causa, de uma forma expressa ou implícita, designadamente o valor que haja sido considerado no pagamento da respectiva taxa de justiça (é esta a verdade material). 4. A interpretação e aplicação que o Tribunal a quo fez das regras e critérios do Código das Custas Judiciais que determinam o pagamento, num recurso sem incidentes, de um valor superior ao benefício que dele se pretende retirar e muito superior aos serviços prestados pelos Tribunais envolvidos no processamento e decisão desse recurso (o art. 11º e o art. 6º, nº 1, s.), por excessivo, desajustado e desproporcionado a título de custas, são inconstitucionais por envolverem uma grave violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, adequação, proibição de excesso, da igualdade, do Estado de Direito e do acesso ao Direito, aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (art. 2º, 13º, 20º, 266º, nº 2, e 268º, nº 4, da Constituição). 5. As custas que a Expropriada deve suportar deverão ser calculadas de acordo com a referida sucumbência.” Pede a revogação do despacho recorrido, fixando-se o valor da taxa de justiça como peticionado. Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito suspensivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: Analisados os autos, temos por assente, com interesse para a apreciação do presente recurso, que: 1) No processo principal de expropriação, a expropriante, “A…, S.A.”, veio juntar, em 15.6.2009, conhecimento de depósito no montante de € 6.753,35 “respeitante a juros de mora compreendidos entre 8.10.08 e 4.2.09, à taxa de 4% (...)” (fls. 35 destes autos([1])); 2) Notificada daquela junção, a expropriada “B…, Lda” invocou que sendo “uma empresa comercial colectiva, deve aplicar-se, no cálculo dos referidos juros de mora, da taxa de juro prevista para os juros comerciais” (fls. 40/41); 3) Por decisão de 8.7.2009, foi julgado ser aplicável, conforme defendido pela expropriada, “a taxa de juros comercial”, ordenando-se que a expropriante viesse comprovar nos autos “o depósito do remanescente em falta” (fls. 43); 4) Deste despacho interpôs recurso a expropriante “A…, S.A.”, concluindo ser aplicável ao caso a taxa legal de 4% (fls. 44 a 48); 5) No respectivo requerimento de interposição de recurso, a expropriante/recorrente não indicou qualquer valor, pagando uma taxa de justiça no montante de € 1.224,00; 6) A expropriada/recorrida respondeu àquele recurso pedindo a manutenção do decidido, sem fazer menção ao montante global dos juros devidos de acordo com “a taxa de juros comercial” (fls. 53 a 64); 7) E sem indicar qualquer valor para efeitos do recurso (idem); 8) Pagou a quantia de € 267,75 de taxa de justiça; 9) Por Acordão desta Relação de Lisboa proferido em 2009, foi apreciada a questão, julgando-se: “(...) procedente a apelação, fixando-se os juros de mora em dívida em 4% nos termos do art. 70 da CE e art. 559 do C.C. e da Portaria 291/2003 de 8 de Abril. Custas pela apelada” (fls. 131 a 140); 10) No referido Acordão deu-se como assente: “Como refere a Entidade Expropriante (...) a sua mora na remessa do processo expropriativo para o Tribunal iniciou-se em 08.10.2008 (30 dias após a recepção do Acordão Arbitral – art. 51º do Código das Expropriações) e terminou em 25.02.2009, aquando do envio do processo de expropriação para o Tribunal competente, contabilizando-se, assim, 138 dias de atraso”, afirmando-se, ainda, que “A única questão colocada no presente recurso prende-se com a taxa a aplicar pela mora da expropriada na remessa dos autos de expropriação a tribunal”; 11) Nos referidos autos foi depois elaborada, com data de 21.6.2011, a conta com o teor constante de fls. 65, sendo o total a pagar de € 10.169,40 a cargo da expropriada “B…, Lda”, com base no valor tributário de € 1.140.234,00 “Artigo 18º (1/2)”; 12) A expropriada reclamou da referida conta sustentando, além do mais, que atenta a questão discutida no recurso, o valor da sucumbência era de € 9.787,98 (€ 16.541,33 - € 6.753,35), pelo que seria este o valor tributário do recurso a considerar para efeitos de custas (fls. 67 a 72); 13) Pronunciou-se a Escrivã de Direito no sentido de que a conta foi “correctamente elaborada” sendo o valor tributário indicado em conformidade com o “disposto nos arts. 11º, nº 2 e 6º, al. s) ambos do CCJ” (fls. 74); 14) O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação tendo em vista que nenhuma das partes, recorrente ou recorrida, indicara o valor da sucumbência para efeitos de recurso, pelo que o valor a considerar era o da causa (fls. 74); 15) Por despacho de 10.11.2011, a fls. 75 a 78 destes autos, concluiu-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, salientando-se, além do mais, que nem a apelante nem a apelada indicaram valor diverso do da acção para efeitos de recurso, sendo irrelevante o valor da taxa de justiça por cada uma paga. *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Compulsadas as conclusões do recurso, constatamos que são as seguintes as questões a apreciar: - Do valor nos recursos, da interpretação do art. 11 do C.C.J. e da violação de princípios constitucionais; - Da solução no caso concreto. A) Do valor nos recursos, da interpretação do art. 11 do C.C.J. e da violação de princípios constitucionais: A ora apelante/reclamante/expropriada começa por dizer que foi feita incorrecta interpretação do art. 11 do C.C.J., pois quando o recorrente não indique o valor do recurso, este só será o da acção se o da sucumbência não for determinável. Defende que o valor da causa para efeitos de custas deve ter como referência a realidade material que se discute, não podendo o julgador adoptar um valor que não reflicta por qualquer forma a efectiva utilidade económica que se discute, e que “(...) a falta de indicação do valor do recurso só determina a adopção do valor da causa quanto a sucumbência não for determinável: se esta sucumbência for determinável é à mesma que se atende para o efeito, sob pena de essa sucumbência ser de todo irrelevante para o valor dos recursos.” Apesar da solução que adiante defendemos para o caso, não deixa de ser oportuno tecer algumas considerações sobre a interpretação do referido art. 11 do C.C.J.. De acordo com o nº 1 do art. 305 do C.P.C., “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. Assim, a utilidade económica imediata do pedido, expressa em dinheiro, corresponde ao critério geral para determinação do valor da causa([2]). “Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício” (art. 306, nº 1, do C.P.C.). Segundo explica Alberto dos Reis([3]), o valor da causa é igual ao valor do pedido expresso em moeda legal. Ao autor caberá indicar o valor da causa, sendo esse o valor (processual) a considerar se não for impugnado, a menos que outro seja fixado pelo juiz (arts. 314, 317 e 467, nº 1, al. f), do C.P.C.). O valor processual da causa que define, por exemplo, a forma do processo ou a competência de um certo tribunal, diverge do chamado valor tributário que serve de base à determinação do “quantum” das custas. O valor processual da causa a que se referem os arts. 306 a 313 do C.P.C. é subsidiário do valor tributário previsto nos arts. 6 a 11 do C.C.J.([4]). Assim, de acordo com o art. 5 do C.C.J., “Nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeitos de custas, ao valor resultante da aplicação da lei de processo” (nº 1) e “O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais” (nº 2). Em regra, por isso, o valor declarado pelas partes é considerado para calcular as custas a pagar, e estas, nos termos do nº 3 do mesmo art. 5 do C.C.J., são calculadas pelo valor do pedido inicial. Estabelece, por outro lado, o art. 11 do C.C.J., na redacção dada pelo DL nº 324/2003, de 27.12, o seguinte: “1. Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição de recurso. 2. Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção.” Ao mesmo tempo, dispõe o art. 6, nº 1, al. s), do mesmo Código, que o valor a atender para efeito de custas será “Nos recursos em expropriações, o da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente; se houver mais de um recorrente, atender-se-á à maior das diferenças.” No caso, atendeu-se na conta elaborada ao valor da acção, defendendo a expropriada que deveria considerar-se o valor da sucumbência na interpretação do art. 11 do C.C.J. que acima reproduzimos em síntese. Com o devido respeito, aquele normativo não consente o entendimento que dele retira a ora apelante/reclamante, principalmente se tivermos em conta a primitiva redacção do preceito conferida pelo DL nº 224-A/96, de 26.11. Dispunha originariamente aquele art. 11 do C.C.J. que “Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável”, nenhuma alusão se fazendo a qualquer indicação do recorrente. Já na versão introduzida pelo DL nº 324/2003, de 27.12([5]), o funcionamento da sucumbência passou a depender da indicação do seu valor pelo recorrente, recuperando-se parcialmente o que prescrevia o nº 3 do art. 8 do anterior Código das Custas Judiciais (de 1962 com sucessivas alterações)([6]). Desse modo, à luz do indicado art. 11 do C.C.J. ora em análise, e contra o afirmado pela apelante/reclamante, não basta que o valor da sucumbência seja determinável para ser considerado na elaboração da conta, competindo ainda ao recorrente indicá-lo no requerimento de interposição do recurso. Assim, logo prevê o nº 2 do mesmo dispositivo, se o valor da sucumbência não for determinável ou, sendo determinável, não for indicado, o valor do recurso será igual ao valor da acção([7]). A opção legislativa parece-nos compreensível. Tendo em vista o disposto no nº 1 do art. 678 do C.P.C. e suportando-se nesse montante, ainda, o cálculo da taxa de justiça devida no recurso, parece razoável que sejam fornecidos ao tribunal pelos interessados, de forma clara e inequívoca, os elementos indispensáveis a essa determinação. Tal como acontece com relação ao valor da causa que ao autor cabe indicar na petição inicial (art. 467 do C.P.C.), também competirá ao recorrente que queira prevalecer-se do disposto no art. 11 do C.C.J., em virtude do interesse concretamente prosseguido no recurso ser inferior ao valor tributário da causa, indicar o valor da sucumbência. Doutro modo, será tido em conta o valor da causa. A circunstância do valor da sucumbência ser determinável não significa, por si só, que essa determinação seja evidente à partida, tal como sucede com o valor da causa em função do pedido concretamente formulado. Não será, pois, através do detalhado conhecimento da questão, ou da análise das alegações do recorrente, que o tribunal há-de quantificar o valor para efeitos do recurso. Até porque dessa análise preambular pode não resultar de forma directa, ou com mediana evidência, o valor da sucumbência, apesar dela ser aritmeticamente determinável. Acresce que a interpretação da ora apelante retiraria, outrossim, completo significado à referência aditada em 2003 ao art. 11 do C.C.J. quanto à indicação, no requerimento de interposição de recurso, do valor da sucumbência. Com efeito, se, como propõe, “(...) a falta de indicação do valor do recurso só determina a adopção do valor da causa quanto a sucumbência não for determinável”, a referida indicação pelas partes nenhuma utilidade traria: a alternativa seria sempre entre o facto do valor ser ou não objectivamente determinável, independentemente dessa indicação. Pretendendo contornar esta dificuldade, a apelante/reclamante argumenta que o valor a considerar deve ser o da acção, se o valor da sucumbência não for determinável pelo tribunal ou se, não sendo este valor determinável pelo tribunal, o recorrente o não indique. Com o devido respeito, tal leitura nenhum apoio tem na letra da lei, sendo que o valor da sucumbência há-de ser sempre determinável ou não, mas de forma objectiva e não por critérios subjectivos do recorrente. Por tudo quanto deixamos dito, forçoso é concluir que a lei estabelece no referido normativo, de forma inequívoca, que a indicação do valor da sucumbência – desde que determinável, como é intuitivo – caberá ao recorrente, pelo menos em primeira linha, sob pena de ser considerado o valor da acção. Não temos, pois, dúvidas de que a regra instituída pelo art. 11 do C.C.J. visa responder a princípios de justiça material e proporcionalidade, fazendo corresponder a responsabilidade das custas do recurso à utilidade económica que dele se pretende retirar. Mas tal não implica deferir ao tribunal o cálculo dessa efectiva utilidade económica, antes cumprindo aos interessados, maxime ao recorrente, indicar o valor para efeitos de recurso, sob pena de se atentar, subsidiariamente, ao valor da acção. Ou seja, por força deste dispositivo, o funcionamento da sucumbência passou, de facto, a depender da indicação do respectivo valor. E não se diga, como também refere a ora apelante em abono da sua tese, que incumbindo essa indicação ao recorrente nos termos do nº 1 do art. 11 do C.C.J., não pode o recorrido ser prejudicado pelo facto da contraparte não ter procedido a tal indicação. Como é evidente da norma citada não pode resultar afectado o princípio constitucional da igualdade das partes (art. 13 da Constituição da República Portuguesa) que é também basilar em processo civil (art. 3-A do C.P.C.). Assim sendo, e não obstante o texto legal e a expressa referência ao recorrente constante do nº 1, cabendo, em abstracto, ao recorrente e recorrido calcular e pagar a taxa de justiça inicial, temos por evidente que sempre caberá ao recorrido a possibilidade de contrapor, na resposta ao recurso, o valor da sucumbência a ter em conta. E, nesse caso, ter-se-á por observado o referido art. 11 do C.C.J.. Daqui resulta, em conclusão, como se defendeu na decisão sob recurso, que o valor do recurso será igual ao valor da acção quando o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação (sendo determinável), não tendo sustento a interpretação da ora apelante/reclamante. Também entendemos, por outro lado, não ser defensável a tese da recorrente de que o valor pago como taxa de justiça há-de equivaler à tomada de uma posição sobre o valor do recurso. Argumentar neste sentido é, em última análise, enviesar as regras processuais e tributárias. No limite e em abstracto, se o pagamento de uma certa taxa de justiça devesse traduzir-se numa posição quanto ao valor da causa, então nunca poderia perspectivar-se, em rigor, o acerto quanto ao montante do pagamento realizado, mas antes o valor que a parte onerada com esse pagamento pretendia, afinal, ver atribuída à causa. Não seria o valor da causa a condicionar a taxa de justiça devida, como prevê o art. 13 do C.C.J., mas antes a taxa efectivamente paga a interferir com o valor da acção. Uma palavra ainda para dizer que a leitura que defendemos do art. 11 do C.C.J. não encerra, em si mesma, qualquer violação de princípios constitucionais. O normativo consagra a possibilidade de moderar a responsabilidade pela dívida de custas no recurso, através da indicação expressa e clara do montante que ali (apenas) se discute quando quantificável, e que será o da sucumbência. Não encerra o mesmo qualquer restrição invencível do direito do recorrente ou do recorrido que lhe imponha o pagamento de custas em montante desajustado ou excessivo com relação ao interesse concretamente protegido, antes lhe sendo conferido o poder de reduzir e adequar o valor referência para efeitos de custas. A condição estabelecida – de indicação pelo recorrente (ou recorrido) do valor alternativo – surge enquanto modo de exercício do direito, contido na disponibilidade das partes, e responde à necessidade de facilitação da tarefa dos tribunais, não constituindo qualquer constrangimento especial ao direito dos utentes da justiça. Pelo menos de forma diversa de muitas outras soluções que, sem discussão, impõem procedimentos a quem queira prevalecer-se de certas vantagens processuais ou outras. Pretender que terá de caber ao tribunal a tarefa de proceder à determinação do valor da sucumbência, quando tal se mostre possível, para fixar o valor ao recurso para fins tributários, é esvaziar o sentido da norma sem proteger outro interesse relevante, de igual ou maior valor, na ordem jurídica. A interpretação que defendemos do art. 11 do C.C.J. não é, pois, contrária a quaisquer preceitos constitucionais. Isto posto, e não obstante a conclusão a que chegamos, tal não determina inteiramente, como veremos, a solução do caso. B) Da solução do caso concreto: Conforme acima assinalámos, na elaboração da conta considerou-se, observando-se os arts. 11, nº 2, e 6, nº 1, al. s), do C.C.J., como valor do recurso o da acção (€ 1.140.234,00). Muito embora a questão não tenha sido suscitada, a verdade é que não foi tida em conta, na elaboração da dita conta, a natureza processual da questão discutida no recurso e que pode justificar uma diferente abordagem do problema, embora numa perspectiva que não foi, como dissemos, encarada pela apelante/reclamante. Com efeito, o que se discutiu no recurso que veio a justificar a elaboração da conta em análise foi o valor dos juros moratórios a depositar pelo atraso da expropriante([8]) na remessa dos autos de expropriação a tribunal e não o montante da indemnização que, em última análise, o processo expropriativo visa definir. Resulta, como é sabido, do nº 1 do art. 51 do C.E. aplicável ao caso([9]) que à expropriante cumpre remeter o processo de expropriação a juízo no prazo de 30 dias contados do recebimento da decisão arbitral, comprovando, então, o depósito do montante arbitrado (ou da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos do art. 20, nº 1, al. b), ou nº 5). Prevê também aquele normativo, de forma expressa, que em caso de inobservância daquele prazo deve a entidade expropriante depositar, ainda, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71 e 72. Ora, é exclusivamente o valor dos juros a depositar pelo atraso na remessa do processo a juízo nos termos mencionados que justificou o recurso sub judice. Trata-se de questão que é, sem dúvida, apenas incidental no contexto da acção. “Os incidentes (art. 302) são procedimentos anómalos, isto é, sequências de actos que exorbitam da tramitação do processo e têm, por isso, carácter eventual, visando a resolução de determinadas questões que, embora sempre de algum modo relacionadas com o objecto do processo, não fazem parte do encadeado lógico necessário à resolução do pleito tal como ele é inicialmente desenhado pelas partes (...)” (Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, ob. cit., pág. 169). Nessa medida, no valor a considerar há que fazer, antes de mais, aplicação do disposto no art. 313 do C.P.C.. Dispõe o nº 1 deste art. 313 do C.P.C. que “O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores.” O incidente terá, por isso, um valor diverso do da causa se a utilidade económica que visa realizar não coincidir com a da acção([10]). É evidente que a utilidade económica do incidente que aqui motivou o recurso não coincide com a da causa principal, nessa medida se concordando, embora a outro propósito, com a argumentação da recorrente. A questão respeitante ao depósito a que alude o art. 51, nº 1, do C.E., é autónoma da discutida no processo de expropriação e os valores debatidos são também distintos. De resto, também o art. 6, nº 1, al. u), do C.C.J., dispõe que o valor a atender para efeito de custas será “Nos depósitos e levantamentos, o da quantia a depositar ou a receber.” Assim sendo, tratando-se de depósito que a lei expressamente determina, afigura-se-nos que o valor referência não pode deixar de ser precisamente o do depósito relativo ao montante dos juros devidos pelo atraso na remessa do processo a tribunal. Tendo em conta o objecto do recurso e tudo quanto deixamos dito quanto à interpretação do art. 11 do C.C.J., esse montante terá de ser o liquidado em conformidade com o despacho de 8.7.2009 impugnado no recurso que justificou a elaboração da conta e que julgou ser aplicável “a taxa de juros comercial”, ordenando que a expropriante viesse comprovar nos autos “o depósito do remanescente em falta” (ver ponto 3 supra). Na verdade, dada a natureza incidental da questão e o disposto no art. 313, nº 1, do C.P.C., não fará sentido convocar a aplicação da al. s) do nº 1 daquele art. 6 do C.C.J., não sendo também de atender, por outro lado, apenas ao valor da sucumbência (no próprio incidente) que não foi indicado por nenhuma das partes. Em conclusão, temos que, no caso, não será de considerar, pelas razões apontadas, o valor tributário da acção mas antes o do incidente do depósito a que se refere a parte final do nº 1 do art. 51 do C.E.. O que significa dizer que, sem prejuízo do que acima defendemos quanto à interpretação do art. 11 do C.C.J. e que não deixa de ter aplicação no caso, a questão deve resolver-se a montante da aplicação deste normativo, por via do valor referência do incidente de que tem de partir-se (determinado de acordo com o despacho de 8.7.2009). Cumpre, pois, reformar a conta elaborada em conformidade, não podendo manter-se o despacho sob recurso. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação, julgando parcialmente procedente a apelação, em revogar a decisão recorrida e determinar, por consequência, a reforma da conta que deverá ter, como valor referência, o do incidente do depósito a que se refere a parte final do nº 1 do art. 51 do C.E., nos moldes sobreditos. Custas pela parte vencida a final. Notifique. *** Lisboa, 26.6.2012 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Maria João Areias ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Esta menção, tal como as seguintes, é feita por referência a páginas deste apenso-B de recurso. [2] Cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, vol. 1º, pág. 543. [3] Ver “Comentário”, vol. 3, pág. 591. [4] Ver, Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais – Anotado e Comentado”, 9ª ed., 2007, pág. 98. [5] E que encontra, de resto, plena correspondência no actual nº 2 do art. 12 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26.9. [6] Na sequência da alteração ao nº 1 do art. 678 do C.P.C. introduzida pelo DL nº 242/85, de 9.7, no sentido da admissão do recurso ordinário depender da decisão ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, não havendo dúvida sobre o “quantum” da sucumbência, estabeleceu esse nº 3 do art. 8 do anterior C.C.J.: “Para efeito de tributação dos recursos, o valor da causa mede-se pelo valor da sucumbência nos termos prescritos no nº 1 d art. 678 do Código de Processo Civil, devendo o recorrente indicar esse valor no próprio requerimento de interposição do recurso, sob pena de se atender aos valores constantes dos números anteriores.” [7] Ver, Salvador da Costa, ob. cit., págs. 141 a 143. [8] É manifesto o lapso do Acordão citado na referência à expropriada para este efeito – ver parte final do ponto 10 supra. [9] Segundo se menciona no mesmo Acordão, o despacho de declaração de utilidade pública das parcelas expropriadas é de 12.10.2007. [10] Ainda Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, ob. cit., pág. 554. |