Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025787 | ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | DÍVIDA COMERCIAL ÓNUS DA PROVA EXECUÇÃO DE MEAÇÃO BENS COMUNS DO CASAL PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL199704100007436 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1690. CCOM888 ART10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/06/21 IN BMJ398 PAG466. AC RC DE 1990/04/03 IN CJ T2 PAG61. | ||
| Sumário: | I - Tendo o exequente requerido a penhora em bens comuns e/ou próprios do cônjuge do executado, terá de apresentar prova relevante da comercialidade da dívida exequente, que não só mera afirmação ou declaração de "transacção comercial", a fim de, e tão só subsidiáriamente, por elas fazer responder esses bens do cônjuge executado (art. 1690º, C.Civil). II - O ónus da comercialidade da dívida, bem como a insuficiência dos bens comuns do casal, para a satisfazer, são elementos constitutivos do direito que se pretende executar e, por isso, a prova compete ao exequente (art. 342º, nº 1, do C. Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: |