Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
455/08.1TTLSB.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: FORMAÇÃO PROFISSIONAL
ACORDO
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- A cláusula penal consiste numa estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou a não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária previamente fixada.
II- Em princípio, nada obsta a que num “acordo de formação”, pelo qual a Autora se obrigou a proporcionar ao Réu acções de formação profissional com vista a habilitá-lo ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de linha aérea na TAP, e este se obrigou a dar o melhor do seu esforço no decorrer das referidas acções de formação, com vista a obter o aproveitamento exigido, possam as partes estabelecer uma cláusula penal de €50.000,00, para a eventualidade de, durante o período de formação, ocorrer a cessação do acordo devido a absentismo injustificado do R. ou abandono deste das acções de formação ou outro motivo que lhe possa ser imputável.
III- Tendo o R. deixado de frequentar, por sua iniciativa, as acções de formação e sem uma justificação razoável, incorreu no incumprimento contratual, previsto na cls. 8ª do referido “acordo”, constituindo-se por isso na obrigação de indemnizar a Autora.
IV- Mas, ao abrigo do art. 812º nº 1 e 2 do Código Civil, considerando que o R. acabou por não frequentar todas as acções de formação programadas, é justo que se reduza o montante da indemnização ao montante dos custos suportados pela A. com as acções de formação efectivamente ministradas ao Réu.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO

TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., que também usa TAP – AIR PORTUGAL, pessoa colectiva nº 500.278.725, com sede no Edifício TAP nº 25, Aeroporto de Lisboa, 1704-801 Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra A…, solteiro, piloto de linha aérea, residente na Rua…, pedindo que o Tribunal condene o R. a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alega, em resumo, que celebrou com o R. um acordo de formação, nos termos do qual se obrigou a proporcionar-lhe um conjunto de acções de formação profissional e o R. se obrigou a frequentá-las. O R. não frequentou todas as acções de formação acordadas, e fez cessar o acordo de formação através de carta em que invoca fundamentos que, para além de vagos e imprecisos, são falsos. Nos termos do acordo de formação celebrado entre as partes, a quebra do mesmo constitui o R. na obrigação de indemnizar a A. pelos encargos decorrentes da formação, que, embora de valor superior, foram contratualmente fixados em € 50.000.
Citado o R. e realizada audiência de partes, na qual não foi possível a sua conciliação, veio o mesmo contestar, sustentando, em resumo, que o acordo denominado de "formação" celebrado entre as partes é um verdadeiro contrato de trabalho. Tal acordo deve sujeitar-se ao Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo DL 446/85, de 25/10 (RGCCG), porque o seu clausulado foi pré-elaborado pela R., e imposto ao A. As cláusulas 8ª, 12ª, e 14ª do referido acordo, que consagram uma cláusula penal de € 50.000 são nulas, nos termos do art. 19º, al. c) do RGCCG, por consagrarem indemnização desproporcionada aos danos a ressarcir. As cláusulas 12ª e 14ª do mesmo acordo contêm uma promessa unilateral de trabalho, que só vincula o R., e que é nula nos termos previstos no arts. 94º do Código do Trabalho. No decurso das acções de formação que frequentou, foi por diversas vezes insultado, humilhado e maltratado pelos seus formadores, razão pela qual resolveu o contrato, com justa causa.
A A. apresentou articulado de resposta, concluindo como na P.I.
Notificado deste articulado, o R. requereu que parte da matéria alegada no mesmo fosse considerada não escrita.
No despacho saneador foi o articulado de resposta julgado parcialmente inadmissível, tendo em conformidade sido considerada não escrita parte da factualidade vertida no mesmo articulado.
Dispensada a realização da audiência preliminar bem como a selecção dos factos assentes e controvertidos, realizou-se a audiência de julgamento, que decorreu em várias sessões, tendo no final a factualidade provada e não provada sido fixada sem qualquer reclamação.
De seguida, foi elaborada a sentença e proferida a seguinte decisão:
“Por todo o exposto, vistos os factos provados à luz das disposições invocadas, decide este Tribunal julgar a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver o R. do pedido.”

A Autora, inconformada com esta decisão, interpôs o presente recurso e termina a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
(…)
Termos em que deverá ser revogada a sentença em crise e, consequentemente, deverá o Apelado ser condenado a pagar à Apelante a quantia peticionada nos autos.

O Recorrido contra-alegou concluindo pela seguinte forma:
(…)

Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A questão que se suscita no recurso traduz-se em saber se o Apelado deve ser condenado a pagar à Apelante o valor acordado na cláusula penal ou a reembolsar as despesas em que esta incorreu.

FUNDAMENTAÇÃO de FACTO
Estão provados os seguintes factos:
1- Em 18/09/2006 a A. TAP AIR PORTUGAL, e o R. A… celebraram o acordo escrito intitulado “Acordo de Formação”, no qual aquela é identificada como “TAP” e este como “Segundo Outorgante”, cuja cópia se acha a fls. 30 a 32, e que dispõem nomeadamente o que segue:
"Cláusula 1.ª
A TAP obriga-se a proporcionar ao Segundo Outorgante acções de formação profissional com vista a habilitá-lo ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de linha aérea na TAP.
Cláusula 2.ª
O Segundo Outorgante obriga-se a dar o melhor do seu esforço no decorrer das referidas acções de formação, com vista a obter o aproveitamento exigido.
Cláusula 3.ª
Durante o período de formação e até ser considerado “ready for flights with LTC”, ao Segundo Outorgante serão atribuídos mensalmente:
a) A quantia equivalente a dois salários mínimos nacionais
b) O direito à utilização do refeitório da Empresa para tomada de uma refeição diária gratuita (...)
Cláusula 6.ª
1. Concluídas, com aproveitamento, as acções de formação programadas e mantendo-se os requisitos considerados necessários ao exercício da respectiva actividade profissional, a TAP reserva-se o direito de proceder à respectiva hierarquização no conjunto dos formandos sujeitos a acções de formação similares.
2. A prioridade decorrente da hierarquização estabelecida pela TAP fica subordinada à existência de outras prioridades protegidas por lei ou por contratos de trabalho anteriormente celebrados pela TAP.
Cláusula 7.ª
A TAP poderá, a todo o momento, por razão exclusiva do seu interesse ou conveniência, fazer cessar ou suspender as acções de formação objecto do presente acordo, sem se constituir, pelo facto, e, qualquer obrigação de compensação ou indemnização ao Segundo Outorgante, devendo, para o efeito, fazer-lhe uma comunicação simples subscrita conjuntamente pelo Director de Operações de Voo e pelo Director de Recursos Humanos.
Cláusula 8.ª
Se o motivo da cessação do acordo decorrer do absentismo injustificado do Segundo Outorgante, de abandono deste das acções de formação, ou outro que lhe possa ser imputável, o mesmo constitui-se na obrigação de indemnizar a TAP pelo valor de € 50.000 (cinquenta mil euros).
Cláusula 9.ª
Concluídas com aproveitamento as acções de formação, o Segundo Outorgante é considerado apto a celebrar contrato com a TAP após o “ready for flights with LTC”.
Cláusula 10.ª
Do presente acordo não decorre qualquer obrigação da TAP de celebração futura de contrato individual de trabalho com o Segundo Outorgante.
Cláusula 11.ª
A celebração do contrato de trabalho com a TAP poderá implicar a eventual necessidade do Segundo Outorgante vir a complementar a respectiva formação para Piloto de Linha Aérea na TAP, frequentando fora da TAP e por sua conta qualquer acção de formação em falta se exigida.
Cláusula 12.ª
Em caso de recusa ou impossibilidade, por parte do Segundo Outorgante de celebração do contrato de trabalho, o mesmo deverá indemnizar a TAP pelos encargos decorrentes das acções de formação ministradas e abonos recebidos no decurso das mesmas, fixando-se o montante da indemnização em € 50.000 (cinquenta mil euros).
Cláusula 13.ª
Como compensação pelos encargos suportados pela empresa com a sua formação profissional, o Segundo Outorgante obrigar-se-á a prestar à TAP, uma vez admitido, a sua actividade profissional durante, no mínimo, 3 anos a contar da data de celebração do contrato de trabalho.
Cláusula 14.ª
Na eventualidade do Segundo Outorgante rescindir o contrato de trabalho antes de decorridos 3 anos sobre a respectiva data de celebração, constituir-se-á na obrigação de indemnizar a TAP pelo valor indicado de € 50.000 (cinquenta mil euros), o qual poderá ser reduzido proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado.”
2- O texto do acordo referido em 1- foi elaborado pela A., sendo idêntico ao dos acordos celebrados pelos demais formandos que juntamente com o R. frequentaram os cursos referidos em 4- a 6-;
3- não tendo aquele clausulado sido discutido entre A. e R..
4- Na sequência da outorga do acordo referido em 1-, o R. frequentou o 17º Curso de Integração na Empresa organizado pela A., como formando nº ..., o qual decorreu de 18/09/2006 até 23/10/2006, e que era constituído por 168 horas de formação;
5- Posteriormente frequentou o 38º Curso de Qualificação em Airbus 320 ("Type Rating)".
6- O curso referido em 5- compreendia:
a) Uma fase de estudo com recurso a aplicações informáticas, denominada Computer Based Training”, e de formação acompanhada por instrutor, num total de 90 horas;
b) Uma fase de simulador (EVAL), com 85 horas de formação, das quais 51 horas em simulador de tipo D, e um exame final;
c) A realização de um “vôo base” (voo sem passageiros);
d) Uma fase de formação em voo, designada LIFUS (Line Flying Under Supervision).
7- O voo base referido em 6- c) é efectuado com vários pilotos formandos, revezando-se os mesmos na pilotagem, embora todos efectuem descolagens e aterragens.
8- A fase LIFUS mencionada em 6- d) compreende a realização de 40 “sectores” ou “legs” (cada “sector” ou ”leg” compreende um percurso com descolagem e aterragem), num total de 100 horas de voo, sendo que:
a) Os primeiros 20 "sectores" são feitos com um Comandante, um Oficial Piloto como co-piloto e o Formando, ou seja, com três tripulantes técnicos, e não dois como é habitual, no cockpit do avião;
b) Os últimos 20 “sectores” são efectuados no chamado regime LTC (“Line Train Captain”), ou seja, são voos em que o Formando voa sozinho com um comandante especialmente habilitado para o efeito.
9- A TAP está certificada como TRTO ("Type Rating Trainig Organization") quer pelas autoridades aeronáuticas nacionais, quer pelos organismos internacionais que regem a aviação civil.
10-O R. sempre teve conhecimento de que a formação ministrada pela A. nos cursos descritos em 4– a 6– é considerada, no meio da aviação civil, como exigente, rigorosa, e ao nível da praticada pelas melhores companhias de aviação civil do mundo.
11-Todos os formandos da A. candidatos a Oficial Piloto que frequentam os cursos referidos em 4– a 6– são já detentores de cursos de pilotagem e titulares de licenças de voo, e têm pelo menos 300 horas de voo.
12-O R. frequentou todas as sessões de formação do curso descrito em 4-, bem como as relativas às fases do curso referido em 5- descritas em 6- a), b) e c), tendo efectuado parte dos voos que constituem a primeira metade da fase LIFUS, descrita em 8- a), num total não inferior a 8 (oito) “sectores”.
Sendo que a segunda metade da fase LIFUS, ou seja a referida em 8- b) se iniciaria entre o dia 11/02/2007 e o dia 19/02/2007.
13-O R. obteve bom aproveitamento e boas classificações nas avaliações a que foi sujeito ao longo do curso descrito em 5- e 6-, mesmo já em voo.
14-Com a realização do curso referido em 4- e as fases do curso referido em 5- que se acham descritas em 6- a) e b) a A. suportou custos não inferiores a € 25.000 (vinte e cinco mil Euros) por formando.
15-À data em que o R. frequentou o curso descrito em 5- e 6- havia escolas de aviação norte-americanas que cobravam, pela realização de cursos "Type Rating", correspondentes à fase descrita em 6- b), quantias entre os USD $ 13.500 e os $ 21.750.
16-À data em que o R. frequentou o curso descrito em 5- e 6- havia escolas de aviação europeias que cobravam, pela realização de cursos de “Type Rating”, correspondentes a fase descrita em 6- b), quantias entre os € 16.500 e os € 25.000.
17-Os cursos referidos em 16- e 17- compreendiam entre 80 e 100 horas de formação, das quais entre 32 e 44 horas em simulador.
18-À data em que o R. frequentou o curso descrito em 6- havia escolas de aviação europeias que cobravam, pela realização do voo base referido em 6- c), quantias entre os € 5.000 e os € 6.000.
19-Na fase de simuladores referida em 6– b) o R. teve como instrutores os Srs. Comandantes RT e RH.
20-O Sr. Comandante RT… efectuou registos de imagem e som de várias sessões das simuladores efectuadas pelo R. e pelo formando que com ele participou nas mesmas, a fim de avaliar o desempenho de ambos, e corrigir eventuais falhas.
21-O R. efectuou o exame de simulador referido em 6- b) no dia 11/01/2007, tendo sido examinador o Sr. Comandante PB….
22-É prática habitual os formandos apresentarem-se de fato ou blazer no exame de simulador, embora nem todos se apresentem de gravata.
23-O R. efectuou o voo base referido em 6- c) no dia 17/01/2007.
24-Em data não concretamente apurada, situada na segunda quinzena de Janeiro de 2007 o R. efectuou um dos voos referidos em 6-d) e 8- a), na rota Lisboa-Amsterdão-Lisboa, com o Sr. Comandante JR….
25-Na aproximação ao aeroporto de Amsterdão, depararam-se com ventos muitos fortes, consequência de um furacão.
26-As condições climatéricas descritas em 26- tornaram muito difícil a aproximação e aterragem em Amsterdão, pelo que o Sr. Comandante JR… pediu ao R. para se retirar da cabine durante a aterragem, a fim de a efectuar nas melhores condições de concentração.
27-pedido que o R. acatou prontamente.
28-O R. efectuou os seguintes voos de treino com o Sr. Comandante NS…:
a) No dia 28/01/2007: Lisboa – Zurique – Lisboa;
b) No dia 29/01/2007: Lisboa – Estocolmo – Lisboa
c) No dia 31/01/2007: Lisboa – Frankfurt - Lisboa
29-Num dos voos referidos em 29- o R. contou ao Sr. Comandante NS… que tinha trabalhado como co-piloto na Euroatlantic Airways, voando em aviões Boeing 767.
30-Nenhum dos colegas do R. que frequentaram o 38º Curso de Qualificação referido em 5- apresentou à A. qualquer queixa ou participação, alegando ter sido maltratado pelos formadores.
31-Até 09/02/2007, nunca o R. apresentou à A. qualquer reclamação, queixa ou participação, seja invocando problemas de relacionamento com formadores, seja relatando a quaisquer outras situações.
32-Em data anterior a 09/02/2007 o R. comunicou ao Sr. Comandante AM… (Chefe de Treino e Instrução), bem como ao Sr. Comandante CF… (adjunto do primeiro) que pretendia desistir do curso de formação referido em 5- e 6-, porque tinha sido muito maltratado.
33-Instado pelos Srs. Comandantes AM. E CF… a esclarecer quais as situações em concreto a que o R. se referia, este respondeu que só falava na presença do seu advogado.
34-No dia 09/02/2007 o R. enviou à A. a carta cuja cópia se acha a fls. 36, na qual lhe comunica, nomeadamente, o que segue:
"Em 18 de Setembro de 2006 assinei com a TAP Air Portugal, S.A. (…) um contrato de formação com vista a habilitar-me ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto da Companhia. Acontece que no decurso das acções de formação fui amiudadas vezes insultado e desconsiderado, com impropérios, humilhações e provocações por parte dos instrutores alocados aos voos e às acções de formação em que tenho vindo a participar.
A todos os desmandos que se têm verificado resisti sem ripostar, mantendo a postura e a serenidade que julgo serem devidas por quem, como eu, possui formação académica superior e experiência profissional adquirida na área da aviação. No entanto, e porque a situação continua, mau grado os meus esforços de ir até aos limites exigíveis, e não dá mostras de cessar, vejo-me compelido a por termo ao acordo celebrado.
O comportamento dos pilotos instrutores na fase de treino põe claramente em crise a relação estabelecida, visando, comprovadamente, a total inabilidade do instruendo e a consequente sua vontade de eventualmente denunciar o Acordo.
Esta actuação configura o exercício legítimo de um direito, que dá lugar à legitimidade oposição, sem outras consequências que, no caso em apreço, não seja o da cessação do acordo por iniciativa do instruendo.
Nestes termos, e para todos os efeitos legais e contratuais, venho por este meio comunicar que não pretendo continuar com as acções de formação profissional a que se refere a Cláusula 1ª do Acordo, cessando a vigência deste a partir do dia 9 do corrente mês de Fevereiro.”
35-A A. recebeu a carta referida em 35-.
36-Em resposta à carta referida em 35- a A. enviou ao R. a carta datada de 10/07/2007, cuja cópia se acha a fls. 38, na qual lhe transmite o seguinte:
"(...) lamentamos informar não podermos aceitar os fundamentos invocados para o abandono das acções de formação acordadas com a TAP para a sua contratação como piloto de linha aérea.
Consequentemente, e nos termos previstos na Cláusula 12ª do Acordo de Formação, celebrado em 18 de Setembro de 2006, consideramos que V. Exa. se constituiu na obrigação legal de indemnizar a TAP dos custos relativos à acções de formação frequentadas e abonos recebidos, no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) (...).”
37-O R. recebeu a carta referida em 37- no dia 17/07/2007.
38-O R. é licenciado em Engenharia.
39-Posteriormente a concluir a licenciatura em Engenharia, o R. frequentou a Fligth Safety Academy”, nos Estados Unidos;
40- e obteve licença comercial de piloto.
41-Após o que trabalhou na companhia de aviação civil EuroAtlantic Airways, como co-piloto de avião Boeing 767;
42- tendo deixado esta companhia quando ingressou nos cursos de formação referidos em 4- a 6-.
43-Quanto ingressou nos cursos de formação referidos em 4- a 6- o R. tinha pelo menos 300 horas de voo.
44-Em data posterior 09/02/2007 o R. voltou a trabalhar para a EuroAtlantic Airways, exercendo as mesmas funções descritas em 42-.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença recorrida qualificou o “acordo de formação” celebrado entre Autora e Réu, como contrato de aprendizagem (Dec-Lei 205/96 de 25.10) e reconheceu que de acordo com os art. 26 e 28 desse diploma o formando podia livremente denunciar o contrato celebrado, tendo apenas de dar o aviso prévio legalmente exigível, pelo que tendo o Réu procedido à rescisão imediata do acordo de formação, apenas poderia haver lugar à responsabilidade pelos danos decorrentes da falta de aviso prévio, que no caso não existem. E não pode considerar-se que a rescisão pelo R. do contrato dos autos é livre, se a mesma constitui o Réu na obrigação de indemnizar a A. pelo montante de € 50.000, como prevê a cláusula 8ª dos autos, razão pela qual é nula esta cláusula.
Considerou também que de acordo com o disposto no art. 16º, nº 3 do DL 205/96, do contrato de formação não emergem relações laborais, pelo que o contrato de aprendizagem não constitui meio idóneo para as partes convencionarem uma promessa de contrato de trabalho, sendo, por isso, nulas todas as cláusulas do contrato dos autos que consagram direitos e obrigações juslaborais, ou seja, as que contêm a implícita promessa de contrato de trabalho e a cláusula penal que sanciona o seu eventual incumprimento (cláusulas 11ª e 12ª) e as que consagram a vigência mínima do contrato prometido e a cláusula penal que sanciona o seu incumprimento (cláusulas 13ª e 14º).
Aliás, ainda que assim não fosse, sempre tais cláusulas 11ª e 12ª do contrato dos autos seriam nulas, nos termos do art. 94º nº 1 do CT e 220º do CC, pois, a promessa unilateral de contrato de trabalho que subjaz às cláusulas 11ª e 12ª não é inequívoca, mas antes implícita e clausulada de forma indirecta, e não fazem qualquer referência à retribuição do trabalhador.

A recorrente discorda desta decisão alegando que em execução do acordo de formação celebrado pelas partes o Apelado frequentou diversas acções de formação de que carecia para ficar legalmente habilitado a pilotar os aviões da Apelante Airbus A320. Em Fevereiro de 2007 o Apelado rescindiu o contrato de formação invocando justa causa, mas que não se veio a provar, pelo que deverá ser condenado a indemnizar a apelante na cláusula penal prevista na cláusula 8ª, ou, em última instância a reembolsar as despesas em que esta incorreu.

Vejamos:
Antes de mais importa referir que na data da celebração e da cessação do acordo de formação a que aludem os autos, estava em vigor o Código do Trabalho de 2003, diploma ao qual se referirão todas as citações sem outra menção de origem.
Apelante e Apelado celebraram o “acordo de formação” referido no ponto 1 dos factos provados, pelo qual a primeira se obrigou a proporcionar ao segundo acções de formação profissional com vista a habilitá-lo ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de linha aérea na TAP, e este se obrigou a dar o melhor do seu esforço no decorrer das referidas acções de formação, com vista a obter o aproveitamento exigido.
Nas cláusulas 8ª, 12ª e 14ª desse acordo, as partes estabeleceram uma cláusula penal de €50.000,00, que operava sucessivamente em três situações distintas, a saber:
- A indemnização prevista na cláusula 8ª operava durante o período de formação, se a cessação do acordo ocorresse devido a absentismo injustificado do Apelado, abandono deste das acções de formação ou outro motivo que lhe possa ser imputável;
- A prevista na cláusula 12ª, para o caso de recusa ou impossibilidade, por parte do Apelado, de celebração do contrato de trabalho;
- E a prevista na cláusula 14ª para a eventualidade do Apelado rescindir o contrato de trabalho antes de decorridos três anos sobre a data da respectiva celebração.
Através das cls. 8ª, 11ª e 12ª, 13º e 14ª, não há dúvidas que o Apelado se obrigou não só a frequentar as acções de formação ministradas pela Apelante com vista à sua qualificação como oficial piloto de linha aérea da TAP, mas também, concluídas com aproveitamento as acções de formação e verificados os demais requisitos necessários à respectiva actividade, se obrigou a celebrar um contrato de trabalho com a Apelante e a permanecer ao seu serviço desta durante três anos a contar da data da respectiva celebração desse contrato de trabalho.
Em abstracto e em face do princípio da liberdade contratual, expresso no art. 405º nº 1 do Cód. Civil, nada há a opor à validade dessas cláusulas, nomeadamente à estipulação pelas partes da referida cláusula penal, pois, de acordo com o art. 810º nº 1 do C. Civil, “As partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.”
A cláusula penal, conforme ensina o Prof. Calvão da Silva ( J. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, fls. 247 e seguintes.), consiste na “estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou a não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária”.
E mais adiante explica:
“Dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio ne varietur, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Queremos com isto dizer que, na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva.
No que concerne à primeira destas funções, a cláusula penal prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto (…) o que significa que o devedor, vinculado à clausula penal, não será obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor com o seu incumprimento ou cumprimento não pontual, mas ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente através daquela, sempre que não tenha sido pactuada a ressarcibilidade do dano excedente (art. 811.º-2)(…). Por conseguinte, mesmo que o devedor prove não ter resultado nenhum dano do seu incumprimento ou retardado cumprimento a pena negocial é devida.”
No âmbito da legislação laboral não existem normas que excluam a aplicabilidade da cláusula penal, sendo até expressamente admitidos os pactos de não concorrência e de permanência previstos, nos art. 146º e 147º do Código do Trabalho.

A decisão recorrida qualificou o acordo celebrado pelas partes como um contrato de aprendizagem regulado pelo Dec-Lei 205/96 de 25.10, referindo que este se distingue da formação profissional prevista no art. 123º e seguintes do CT por este pressupor a existência de um contrato de trabalho.
Não cremos que o “acordo de formação” em causa nestes autos se possa qualificar como integrando o regime jurídico da aprendizagem.
Desde logo porque o Apelado já não se integrava nos parâmetros do regime da aprendizagem, que de acordo com o art. 2º nº1 do DL 205/96, “é um sistema de formação dirigida a jovens desde que tenham ultrapassado a idade limite de escolaridade obrigatória e que não tenham ultrapassado, preferencialmente, o limite etário dos 25 anos, o qual integra uma formação polivalente, preparando saídas profissionais específicas e conferindo uma qualificação profissional e possibilidade de progressão e certificação escolar”. Trata-se de um processo formativo dirigido a não diplomados do básico e a diplomados dos ensinos básico de 9 anos de escolaridade e a diplomados do ensino secundário sem qualificação profissional, conforme refere o art. 7º do mesmo diploma.
O Apelado antes da celebração do referido “acordo de formação” já era licenciado e até já tinha estado a trabalhar noutra empresa de aeronáutica, como piloto de aviões, o que bem demonstra não estar abrangido pelo regime jurídico da aprendizagem.
Por outro lado, a formação profissional, cujo regime jurídico geral está definido nos Dec-Lei 401/91 de 16.10 tem duas vertentes: a inserida no sistema escolar e a inserida no mercado de trabalho, sendo esta última regulada pelo Dec-Lei 405/91 de 16.10, a qual embora seja destinada especificamente a activos empregados, abrange também trabalhadores por conta própria, desempregados e candidatos ao primeiro emprego – art. 1º nº 2 do DL 405/91.
O Código do Trabalho de 2003, nos seus art. 123º a 126 do CT e nos art. 160 a 170 da Lei nº 35/2004 de 29.07, veio regular a formação profissional no âmbito das empresas, relativamente aos seus trabalhadores, falando em formação inicial e contínua, introduzindo um direito-dever do trabalhador à formação profissional.
Mas apesar da formação profissional prevista no Código do Trabalho pressupor, em regra, a existência de um contrato de trabalho, nas al. a), d) e f) do art. 124º do CT que define os objectivos da formação, referem-se situações que não se reconduzem àquela situação - respectivamente o caso de jovens que pretendam ingressar no mercado de trabalho, desempregados e grupos com especiais dificuldades.
O próprio Dec-lei 405/92, no seu art. 12º, depois de referir que o quadro de direitos e deveres do formando e da entidade formadora será fixado no respectivo contrato de formação, dispõe no seu no nº 3 o seguinte: “o contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do curso ou acção de formação para que foi celebrado”.
Esta disposição evidencia bem que nem toda a formação profissional pressupõe a existência de um contrato de trabalho, ao invés do que referiu a sentença recorrida.
Assim, não sendo aplicável ao caso o regime jurídico da aprendizagem já se vê que não tem aplicação o disposto nos art. 26 e 28 desse diploma onde se prevê que o contrato de aprendizagem pode ser rescindido livremente pelo formando.

A sentença recorrida fundamentou-se no art. 16º nº 3 do Dec-lei 205/96 (lei da aprendizagem), em tudo idêntica à norma constante do art. 12º nº 3 do DL 405/91, acima citada, para afirmar que do contrato de formação não emergem relações laborais, não constituindo meio idóneo para as partes convencionarem uma promessa de trabalho, pelo que seriam nulas as respectivas cláusulas laborais e as cláusulas que sancionam o seu incumprimento.
Mas não cremos que seja essa a melhor interpretação da referida norma. Com efeito, o que o legislador quis com tal norma foi tão somente evitar que da celebração de um contrato de aprendizagem ou de formação o formando possa invocar a existência de uma qualquer relação contratual laboral. Porém, se após a cessação de um contrato de aprendizagem ou formação, as mesmas partes podem acordar a celebração de um contrato de trabalho, não é minimamente razoável que as mesmas partes não possam acordar na promessa de celebração de um contrato de trabalho.
Não resulta dessa norma qualquer proibição de paralelamente com o contrato de formação poder existir uma promessa bilateral ou unilateral de trabalho.
A decisão recorrida considera, também, a nulidade da promessa de trabalho que subjaz às cláusulas 11ª e 12ª, com fundamento na violação do artigo 94.°, n.º 1 do Código do Trabalho, porquanto tal promessa não é inequívoca, nem faz qualquer referência à retribuição do trabalhador.
Mas, a nosso ver, a promessa constante do acordo é inequívoca e bem explícita, pois logo na cls. 1ª do “acordo de formação” se refere que as acções de formação se destinam a habilitar o Apelado ao “desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de linha Aérea na TAP”.
E, quanto à retribuição, embora o “acordo de formação” a não refira explicitamente, o Apelado não ignorava que a mesma estava fixada nos AE da empresa e, consequentemente, a Apelante não podia deixar de pagar ao Apelado, logo que celebrasse o contrato de trabalho prometido, exactamente a mesma retribuição prevista no respectivo IRC, que paga aos oficiais de piloto de linha aérea da TAP que estão filiados nos sindicatos que com esta outorgam Acordos de Empresa, sob pena de violar o princípio constitucional de trabalho igual salário igual.
Aliás, relativamente à interpretação deste art. 94º nº 1 do C. Trabalho, Júlio Gomes, refere o seguinte: “registe-se que as exigências quando ao conteúdo do documento parecem algo excessivas, sobretudo no que reporta à necessidade de constar do contrato promessa a retribuição acordada, já que no nosso direito, se as partes não fixarem no próprio contrato de trabalho o montante da retribuição, tal não acarreta a nulidade do contrato, podendo a retribuição ser fixada pelo juiz nos termos do art. 256º”.
Assim, no caso em análise, por maioria de razão, estando a retribuição dos oficiais piloto da TAP fixada nos AE da empresa, não pode reputar-se de nulo o contrato promessa de celebração de contrato de trabalho constante do referido acordo de formação.
Entendemos, pois, face a tudo o exposto, não ser nula nenhuma das cláusulas do acordo de formação, nomeadamente as que estipulam a promessa unilateral de celebração de um contrato de trabalho.
Aliás, era isso mesmo o que o Autor pretendia quando celebrou o acordo de formação com a Apelante, tornar-se oficial piloto da linha aérea da TAP, para o que necessitava de uma qualificação profissional que ainda não possuía e que era imposta legalmente, quer pela legislação nacional (Decreto-Lei n.o 289/03, de 14 de Novembro), quer na regulamentação internacional (JAR - Joint Aviation Requirement), sendo certo que a TAP está certificada como TRTO ("Type Rating Trainig Organization") quer pelas autoridades aeronáuticas nacionais, quer pelos organismos internacionais que regem a aviação civil.
Parece-nos perfeitamente equilibrado o conjunto de obrigações recíprocas que integram o “acordo de formação” celebrado pelas partes.
Com efeito, a Apelante obrigou-se a proporcionar ao Apelado acções de formação indispensáveis para este obter a qualificação profissional de piloto de Airbus A320, e o Apelado obrigou-se a frequentar, com assiduidade essas acções e sujeitar-se às respectivas avaliações.
Por outro lado, acoplado a esse contrato de formação propriamente dito, o Apelado obrigou-se a celebrar com a Apelante um contrato de trabalho desde que obtivesse aproveitamento nas acções de formação e se verificassem os restantes requisitos necessários ao exercício da respectiva actividade profissional, obrigando-se, ainda, a permanecer na TAP, no mínimo, durante três anos a contar da data da celebração do contrato de trabalho. O que configura uma verdadeira promessa de trabalho com pacto de permanência. Esta era a contrapartida exigida pela Apelante ao Apelado pelas acções de formação que se obrigou a prestar-lhe, e que tinham um custo elevado que o Apelado não tinha que suportar.
Mostram-se, assim, a nosso ver, equilibradas e válidas as cláusulas constantes do referido acordo, incluindo as cláusulas penais, face aos interesses contrastantes de ambas as partes.
Por outro lado, O Apelado, na sua contestação, invocou a nulidade da cláusula penal ao abrigo do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto no Dec-Lei 446/85 de 24 de Outubro, nomeadamente do seu art. 19º al. c) onde se refere que são proibidas as cláusulas contratuais gerais que “consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”. E a cláusula penal de 50.000,00 seria desproporcional porquanto o formando recebia ao abrigo do acordo de formação a quantia correspondente a dois salários mínimos nacionais.
O art. 96º do CT restringe a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais aos aspectos essenciais do contrato de trabalho em que não tenha havido prévia negociação individual.
Ora, a cláusula penal não constitui um elemento essencial do contrato de trabalho, mas apenas uma cláusula acessória que tem em vista fixar antecipadamente o montante da indemnização para o caso de incumprimento e, simultaneamente coagir ao cumprimento da obrigação, não sendo, por isso, abrangida pelo regime das cláusulas contratuais gerais ( A propósito da interpretação do art. 96º do CT, vejam-se as judiciosas considerações feitas por Júlio Gomes em Direito do Trabalho, I, pág. 471 e seguintes e também Alexandre Mota Pinto, em “O contrato de Trabalho de Adesão no Código do Trabalho: notas sobre a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato de trabalho, em A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, pag. 191 e seguintes.
).
De qualquer modo, no caso vertente, verifica-se, por um lado, que o Apelado ao assinar o acordo de formação não podia deixar de saber o que estava a assinar, nomeadamente o valor da cláusula penal, que estava escrito em letras bem visíveis e inserida em textos de fácil compreensão e, por outro lado, verifica-se também que o montante da cláusula penal, no contexto global do “acordo de formação”, não é desproporcionado face à especificidade da formação em causa e aos elevados custos que a mesma envolve para a entidade formadora.
Improcede, assim, também este fundamento de nulidade da cláusula penal constante do “acordo de formação”.

Acontece que o Apelado no dia 09/02/2007 enviou à Apelante a carta referida no ponto 34 da matéria de facto, através da qual comunica que não pretende continuar com as acções de formação profissional a que se refere a Cláusula 1ª do Acordo, cessando a vigência deste a partir do dia 9 do corrente mês de Fevereiro, e invoca para o efeito maus tratos dos formadores que descreve na referida carta.
Mas além dessa carta relatar situações genéricas, sem concretização factual, o certo é que, a esse respeito, apenas se provaram os factos descritos nos nº 27 e 28 da matéria de facto, dos quais, como reconhece a decisão recorrida, não resultou qualquer desrespeito ou falta de consideração para com o Apelado.
Assim, tendo o Apelado deixado de frequentar, por sua iniciativa, as acções de formação a partir de 9.02.2007, e sem uma justificação razoável, incorreu no incumprimento contratual previsto na cls. 8ª do referido “acordo”, constituindo-se por isso na obrigação de indemnizar a TAP.
Com efeito, como se estabelece no art. 799º-1 C. Civil, deixando o A. de cumprir a sua prestação, apoiada numa ilícita resolução, fez recair sobre si o ónus de provar que a falta de cumprimento em que incorrera não procedia de culpa sua.
Não o fazendo, o seu incumprimento deve ter-se como culposo, tornando-se responsável pelo prejuízo causado ao credor, sendo por isso exigível a cláusula penal constante da cls. 8ª do “acordo de formação, a qual fixa a forfait o montante desse prejuízo em €50.000,00.
Mas, ao abrigo do art. 812º nº 1 e 2 do Código Civil, considerando que o Apelado acabou por não frequentar todas as acções de formação programadas, parece-nos justo que se reduza o montante da indemnização ao montante dos custos suportados pela Apelante com as acções de formação efectivamente ministradas ao Apelado.
E face aos factos provados verifica-se que este frequentou todas as sessões de formação do curso descrito em 4-, bem como as relativas às fases do curso referido em 5- e descritas em 6- a) e b), tendo efectuado parte dos voos que constituem a primeira metade da fase LIFUS, descrita em 8- a), num total não inferior a 8 (oito) “sectores”.
O Apelado acabou por não frequentar uma parte da fase LIFUS descrita em 8-a) dos factos provados, a qual previa a realização de 20 sectores, dos quais só fez oito, e não frequentou toda a fase LIFUS referida em 8- b), composta também por 20 sectores.
Está provado que com a realização do curso referido em 4- e as fases do curso referido em 5- que se acham descritas em 6- a) e b), a A. suportou custos não inferiores a € 25.000 (vinte e cinco mil Euros) por formando.
Desconhece-se o custo relativo às fases descritas em 6-c) e à fase LIFUS que o Apelado frequentou. Por isso, relega-se para o incidente de liquidação o apuramento exacto do valor desses custos, a fim de se apurar o valor global da indemnização que o Apelado deverá pagar à Apelante, sendo certo que esse valor pode desde já ser balizado entre o montante mínimo de € 25.000,00 e o máximo de € 50.000,00, fixado pela cláusula penal.

DECISÃO:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, e, em consequência, condena-se o Réu a pagar à Autora a indemnização correspondente ao valor dos custos que esta suportou com as acções de formação que aquele efectivamente frequentou, fixando-se desde já que esse valor se situará entre €25.000,00 e €50.000,00.
Custas da acção e do recurso a cargo da A. e do Réu, na proporção de decaimento.

Lisboa, 24 de Março de 2010

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba