Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011540 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR OBRIGAÇÃO DE JUNTAR O PROCESSO DISCIPLINAR NÃO-CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199704060001244 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16. LCCT89 ART3 N1 ART12 N1 E. CPT81 ART1 N2 A ART38 N1 ART39 ART40 ART41 ART42 N2 ART43 N1. CPC67 ART101 ART201 N1 ART302 ART381 ART474 N1 B ART715 ART749. | ||
| Sumário: | I - Apresentado o pedido de providência cautelar de suspensão de despedimento, o Juiz, no prazo de quarenta e oito horas, designa dia para audição das partes, a qual deverá realizar-se no prazo de quinze dias. II - Nesse mesmo despacho, o Juiz obrigatoriamente, ordenará a notificação da entidade patronal para, no prazo que lhe fixar, apresentar no Tribunal o processo disciplinar, que é apensado ao processo da providência. III - Às partes apenas é permitido fornecer prova documental. IV - As declarações das partes, primeiro as do Requerente, e, depois, as do Requerido, ficam a constar resumidamente da acta, não sendo permitido, nessa audiência, fazer ou apresentar qualquer prova que não seja documental. V - A não apresentação do processo disciplinar no prazo fixado pelo Juiz - ou, pelo menos, até ao início da audição das partes se, por lapso, tal despacho não tiver proferido pelo Julgador - determina que a providência é logo julgada procedente. VI - Deve decretar-se a suspensão do despedimento se não tiver sido instaurado processo disciplinar contra o Requerente. | ||