Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001244
Nº Convencional: JTRL00011540
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
OBRIGAÇÃO DE JUNTAR O PROCESSO DISCIPLINAR
NÃO-CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199704060001244
Data do Acordão: 04/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
LCCT89 ART3 N1 ART12 N1 E.
CPT81 ART1 N2 A ART38 N1 ART39 ART40 ART41 ART42 N2 ART43 N1.
CPC67 ART101 ART201 N1 ART302 ART381 ART474 N1 B ART715 ART749.
Sumário: I - Apresentado o pedido de providência cautelar de suspensão de despedimento, o Juiz, no prazo de quarenta e oito horas, designa dia para audição das partes, a qual deverá realizar-se no prazo de quinze dias.
II - Nesse mesmo despacho, o Juiz obrigatoriamente, ordenará a notificação da entidade patronal para, no prazo que lhe fixar, apresentar no Tribunal o processo disciplinar, que é apensado ao processo da providência.
III - Às partes apenas é permitido fornecer prova documental.
IV - As declarações das partes, primeiro as do Requerente, e, depois, as do Requerido, ficam a constar resumidamente da acta, não sendo permitido, nessa audiência, fazer ou apresentar qualquer prova que não seja documental.
V - A não apresentação do processo disciplinar no prazo fixado pelo Juiz - ou, pelo menos, até ao início da audição das partes se, por lapso, tal despacho não tiver proferido pelo Julgador - determina que a providência é logo julgada procedente.
VI - Deve decretar-se a suspensão do despedimento se não tiver sido instaurado processo disciplinar contra o Requerente.