Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
C… intentou acção declarativa, com processo sumário, contra G…, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.280.000$00, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento, correspondente ao valor do seu veículo, seguro na Ré por danos próprios e que ficou totalmente inutilizado em consequência de um acidente de viação, ocorrido em 05-08-93.
Citada, a Ré contestou, dizendo, no essencial, que, à data do acidente, já o contrato de seguro se encontrava resolvido por falta de pagamento dos respectivos prémios.
Após réplica do A., foi proferido o despacho saneador e organizaram-se, sem reclamação, a especificação e o questionário.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, posto o que se proferiu sentença em que se julgou a acção improcedente.
Inconformado com essa decisão, dela recorreu o A. para este Tribunal que, por acórdão de 05-03-2002, prolatado a fls. 109 e sgs. dos autos, anulou a sentença e o julgamento para ampliação da matéria de facto.
Realizado novo julgamento, foi proferida nova sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 6.883,42 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Inconformada agora a Ré, desta sentença interpôs recurso, cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, se traduzem, nuclearmente, na questão de saber se, à data do acidente, o contrato de seguro ajuizado se encontrava ou não já resolvido.
Contra-alegando, o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Foram os seguintes os factos dados como provados na instância recorrida:
1 - Por contrato de seguro titulado pela apólice n°831195, foi transferida para a ré a responsabilidade por danos causados no veículo de matrícula XB-40-84, do qual o autor é dono, conforme documento de fls.19, dado por reproduzido;
2 - Tal contrato de seguro foi feito por mediação da correctora "Villas Boas-Correctores Associados de Seguros, Lda";
3 - O prémio semestral com vencimento em 1992.08.24 e no montante de 75.445$00 não foi pago no respectivo prazo nem nos 45 dias subsequentes;
4 - No dia 1993.07.01 o autor pagou os prémios semestrais vencidos em 1992.08.24 e 1993.02.24 através da correctora "Villas Boas- Correctores Associados de Seguros, Lda";
5 - No dia 1993.07.14 a correctora remeteu para a ré o montante pago pelo autor, que a mesma recebeu;
6 - O autor recebeu da correctora o recibo emitido pela ré referente ao período que decorreu entre 1993.02.24 e 1993.08.23;
7 – e o certificado internacional de seguro automóvel emitido pela ré e referente ao mesmo período.
8 - No dia 1993.08.05, pelas 10.00 horas circulava na Rua Principal da Quinta da Marinha, em Cascais, o veículo automóvel Peugeot 405 Break SR, matrícula XB-40-84;
9 - O qual era no momento conduzido por José Mendes de Sousa;
10 – Quando, não logrando manter o controlo do veículo, embateu com a parte dianteira frente numa árvore existente à beira da estrada;
11 - Tendo o XB-40-84 ficado totalmente inutilizado;
12 - Não sendo possível a sua reparação;
13 - A ré avisou por escrito o autor do valor a pagar e da data da respectiva, 30 dias antes da data do vencimento do prémio vencido em 1992.08.24;
14 - A ré procedeu à emissão do recibo e da carta verde, por simples rotina de computador, em prática uniforme para todos os segurados e cerca de 30 dias antes da data de vencimento do prémio enviou tal expediente para a correctora;
15 - A correctora não procedeu à devolução do recibo no prazo de 15 dias após o vencimento do prémio vencido em 1992.08.24;
16 - Em 29.12.92 a ré dirigiu ao autor carta registada comunicando-lhe a suspensão do contrato de seguro, caso o pagamento do prémio vencido em 24.08.92 não ocorresse dentro de 15 dias e a anulação da apólice sem outro aviso, decorridos 90 dias sobre o início da suspensão;
17 - O XB-40-84 era do ano de 1991 e tinha percorrido cerca de 77.908 quilómetros;
18 - Em 1993.08.05 o XB-40-84 tinha o valor venal de 2.100.000$00.
Antes de entrarmos na apreciação jurídica da causa, convém esclarecer que, não obstante a censura que o apelado dirige à decisão de facto (cfr. fls 218), adiantando que, não tendo sido junto aos autos o comprovativo do envio sob registo da carta junta a fls. 24, não podia dar-se como provado que esta foi enviada sob registo, conforme se retira da resposta ao quesito 11º, esta resposta é de manter e, desde logo, porque o apelado não requereu expressamente a ampliação do âmbito do recurso, como lhe impunha o art. 684º-A do CPC, sobrando, assim, a irrelevância da manifestação de desacordo quanto ao julgado, sabido como é que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas; por outro lado e não menos relevante, face à posição do apelado que, ao pronunciar-se sobre os documentos juntos pela apelante para prova do quesito em referência, expressamente admite que o sobrescrito registado junto a fls. 150 diga respeito aos autos, seja à carta cuja cópia se encontra junta a fls. 24, apenas impugnando “a genuidade do aviso de recepção” (cfr. fls. 156), impunha-se a resposta que a esse quesito foi dada pelo tribunal recorrido.
Imodificável, pois, a decisão factual, vejamos o direito.
À data do contrato de seguro ajuizado, vigorava, em matéria de prémios de seguro, o DL nº 162/84, de 18/5, que, no que aqui releva, dispunha que os prémios ou as suas fracções são devidos na data da emissão do respectivo recibo, devendo a seguradora, até 10 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido, avisar por escrito o tomador de seguro, indicando essa data e o valor a pagar (arts. 3º, 4 e 4º).
Não sendo pago o prémio, na data indicada no aviso atrás referido, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 45 dias após aquela data, a garantia concedida pelo contrato será obrigatoriamente suspensa, mediante comunicação feita pela seguradora ao tomador de seguro, através de carta registada com A/R, nos 30 dias imediatos ao termo daquele prazo, sem prejuízo de os prémios e fracções seguintes serem igualmente devidos na data estabelecida na apólice respectiva, sendo que a suspensão produz efeitos após o decurso de um prazo de 15 dias, a contar da data do registo do aviso e, decorridos 90 dias após o início da suspensão, sem que os prémios ou fracções em dívida tenham sido liquidados, o contrato considera-se resolvido, se, naquela comunicação, a seguradora tiver manifestado tal intenção (arts. 5º, 1 e 3 e 7º).
Está provado que a Ré avisou, por escrito, o A. do valor a pagar e a data respectiva, 30 dias antes da data do vencimento do prémio vencido em 24-08-92 (resposta ao quesito 6º).
Este prémio semestral, bem como o seguinte (vencido em 24-02-93), foi pago pelo A. em 01-07-93, através de uma corretora de seguros que, no dia 14-07-93, remeteu o seu montante à Ré e esta recebeu (als. E) e F) da especificação).
Mais se provou que, em 29-12-92, a Ré dirigiu ao A. carta registada, comunicando-lhe a suspensão do contrato de seguro, caso o pagamento do prémio, vencido em 24-08-92, não ocorresse dentro de 15 dias e a anulação da apólice sem outro aviso, decorridos 90 dias sobre o início da suspensão (resposta ao quesito 11º).
A resolução de contrato traduz-se em extinção ou destruição da relação contratual, por uma das partes, em regra com efeito retroactivo (artigo 434º do CC).
Pode ser "fundada na lei ou em convenção" e fazer-se "mediante declaração à outra parte" (artigos 432º e 436º do CC).
Essa convenção consiste do estabelecimento da chamada cláusula resolutiva, pela qual se confere a uma das partes o direito potestativo de extinção da relação contratual, no caso de se verificar certo facto futuro e incerto (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., pág. 278).
Tanto na resolução convencional como na legal, a sua efectivação pode fazer-se, para lá do acordado pelas partes, "mediante declaração à outra parte" - citado artº 436º, 1 do CC -, sendo que esta declaração não se traduz em verdadeira declaração negocial mas em simples acto jurídico, uma vez que os seus efeitos jurídicos não se produzem por mera vontade do declarante mas força da lei (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral..., pág. 355) e daí que a forma exigida para o respectivo contrato só lhe seja aplicável "na medida em que a analogia das situações o justifique" - artº 295º do CC.
O destinatário da resolução pode tomar posição sobre esta, podendo aceitá-la ou não e, por isso (até por razões da boa fé que sempre deverá estar presente num são relacionamento contratual), devem fazer-se-lhe conhecidos os fundamentos em que se suporta a declaração resolutiva, minime, concretizando a situação de inadimplência que a pressupõe.
À luz destes princípios, mau grado se falar em anulação, não se nos oferecem dúvidas que a carta que a Ré dirigiu ao A. em 29-12-92 configura uma verdadeira declaração resolutiva do contrato, até porque os efeitos da resolução são equiparados pela lei aos da nulidade ou da anulabilidade (art. 433º do CC).
O que se questiona e releva sobremaneira à solução da questão que supra se equacionou é a validade formal da resolução e sua eficácia relativamente ao A..
Na sentença sindicanda, omitindo-se qualquer referência à forma da declaração, entendeu-se que esta não se tornou eficaz perante o A., por não se ter provado que o A. a tenha recebido.
De tal dissente a recorrente, adiantando que o aviso de suspensão e anulação do contrato de seguro só não foi recebido por culpa do A. que mudou de residência sem informar a seguradora.
É certo que não se pode ter como assente que a comunicação feita pela Ré da suspensão e resolução do contrato de seguro tivesse obedecido integralmente à exigência do artº 5º, 1 do DL 162/84, pois, utilizando-se, é certo, o correio registado, não se deu como provado que este fosse acompanhado de aviso de recepção.
Todavia, nem por isso é de a considerar como formalmente inválida: o A/R é uma formalidade ad probatione e não ad substantiam
A exigência do formalismo negocial justifica-se fundamentalmente pela defesa das partes contra a sua própria leviandade ou precipitação, obrigando-as a uma maior reflexão e uma mais precisa formulação das suas declarações negociais, pelo maior grau de certeza sobre a celebração do negócio e os seus termos, pela separação do negócio definitivo da fase pré-contratual deste e pela publicidade do acto, defendendo-se, assim, os interesses de terceiros (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, págs. 145 e sgs. e Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. Actualizada, págs. 430 e segs.).
Ora, como se refere no Ac. do STJ de 20-04-99, nenhuma destas razões parecem estar na base da exigência legal do A/R, que se destina, como parece evidente, apenas à prova de que o correio registado foi recebido (BMJ 486, pág. 287).
Assim sendo, a exigência legal do A/R não é para a validade da declaração, mas simplesmente para a prova do recebimento desta, que, na ausência daquele, apenas poderá ser feita dentro dos limites do nº 2 do art. 364º do CC: por confissão judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.
Essa prova não foi feita e, por isso, não ficou provado, como já se disse, que a carta registada dirigida pela Ré ao A., contendo a comunicação da suspensão do contrato de seguro ajuizado e a sua posterior resolução, seja a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 24, tivesse sido recepcionada pelo A..
Todavia, nem por isso é de, sem mais e por aqui, considerar desde já arrumada a questão que nos ocupa, pois, tudo está agora em saber se essa mesma comunicação, mau grado não se ter provado que tenha sido recepcionada pelo A., cobrou eficácia, seja, é de considerar eficaz para os efeitos suspensivos e resolutivos pretendidos.
Dispõe o art. 224º, nº 1 do CC que “a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.”
A comunicação a que alude o art. 5º, 1 do DL 162/84 deve qualificar-se como uma declaração recipienda ou receptícia, uma vez que, para o seu aperfeiçoamento (rectius: perfeição) não basta a exteriorização da vontade do declarante, antes é ainda mister, como vem sendo entendido pela maioria da Doutrina, que a declaração chegue à esfera pessoal do destinatário - é a teoria da recepção, situada numa posição intermédia entre a da expedição e a do conhecimento: o destinatário fica vinculado logo que a declaração chegue ao seu poder, logo que seja posta ao seu alcance (cfr. Vaz Serra, B.M.J., 103, págs. 6 e sgs. e ainda Rui Alarcão, Confirmação, vol. I, pág. 180).
Neste alinhamento também Pires de Lima, quando refere que o art. 224º do C.C. consagra a teoria da recepção temperada com a do conhecimento, situando a eficácia da declaração no momento em que esta entra na esfera do destinatário, presumindo-se, neste caso, juris et de jure, o conhecimento (in R.L.J., 102º, 143).
Posto isto e revertendo para o concreto da questão que nos ocupa, a Ré, não tendo o A. procedido ao pagamento do prémio do seguro, vencido em 24-08-92, apesar de, para tal, ter sido atempadamente avisado, nem na data do seu vencimento, nem nos 45 dias seguintes, dirigiu-lhe carta registada, comunicando-lhe a suspensão do contrato de seguro, caso o pagamento desse prémio não ocorresse dentro de 15 dias e anulação da apólice, sem outro aviso, decorridos 90 dias sobre o início da suspensão.
Não se provou, todavia, que essa carta tivesse sido recebida pelo A..
Será de concluir, como tão apressadamente se fez na sentença sindicanda, que a declaração de suspensão e resolução do contrato que nela se continha não cobrou eficácia?
Há que atentar no disposto no nº 2 do art. 224º do CC: “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”
Tutela-se aqui, em razão da boa fé, a posição do declarante que, razoavelmente, conta com a eficácia da declaração, admitindo-se esta quando a declaração não foi recebida devido a culpa do declaratário (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 213).
Da materialidade assente nos autos, correctamente qualificada e subsumida à previsão normativa, flui que, in casu, é de entender que a declaração da recorrente (a suspensão e resolução do contrato de seguro) cobrou eficácia.
A carta foi dirigida para a direcção do A. por este indicada no contrato (Quinta da Marinha, casa 36), conforme se colhe da sua cópia, junta a fls. 24 e da apólice junta a fls. 19 e só não foi por ele recepcionada porque, na data do seu envio, já aí não residia (anotação no respectivo sobrescrito, a fls. 150v.), da petição inicial, onde o A. indica como sua morada a Quinta da Marinha, lote 15 e da declaração amigável do acidente, se bem que aqui a direcção que se indica é ainda a Quinta da Marinha, mas lote 14 (cfr. fls. 4).
Quando alguém muda a residência que indicou para os usuais contactos postais na vida das relações contratuais que estabeleceu, impõe-se, como comportamento minimamente responsável, que informe, em tempo razoável, os seus parceiros contratuais da sua nova morada, ou que assegure a normalidade desses contactos, encarregando alguém, v.g., um vizinho ou os próprios serviços postais da área da sua anterior residência, da recepção da sua correspondência para esta dirigida, diligenciando posteriormente a sua recolha.
A Ré, no desconhecimento justificado da nova morada do A., fez o que usualmente fazia (tal, de resto, aconteceu quando, sem qualquer anormalidade, o avisou para o pagamento do prémio em causa, conforme se depreende da resposta ao quesito 6º): dirigiu a carta contendo a declaração de suspensão das garantias contratuais e a resolução posterior do contrato para a direcção do A. constante da respectiva apólice.
Já o A., ao manter a Ré na ignorância da sua nova morada, não pode, salvo o devido respeito, deixar de ser responsabilizado pela não recepção dessa carta e da declaração que nela se continha, tanto mais que tinha sido atempadamente avisado (30 dias antes do respectivo vencimento) para o pagamento do prémio em causa, pagamento que só veio a efectuar passado quase um ano sobre a data em que devia ter sido feito, não desconhecendo certamente, porque é do conhecimento geral, que, na falta do pagamento dos prémios de seguro, é normal as seguradoras suspenderem as garantias do seguro e, posteriormente, procederem à resolução dos próprios contratos.
Neste enquadramento, temos como eficaz a declaração de suspensão e posterior resolução do contrato ajuizado feita pela Ré ao A. através da carta registada de 29-12-92 e, sendo-o, há que concluir que, à data do acidente dos autos, já se encontrava resolvido o contrato de seguro ajuizado, não podendo, por isso, responsabilizar-se a Ré pelas consequências desse acidente.
Nestes termos, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida e, julgando a acção improcedente, absolve-se a Ré do pedido formulado pelo A..
Custas, em ambas as instâncias, pelo A..
Lisboa, 18-05-2006
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues