Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047249 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM HERANÇA HERANÇA INDIVISA HERDEIRO COISA COMUM LEGITIMIDADE REPRESENTAÇÃO COMPROPRIETÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200212170098021 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1052. CCIV66 ART1412 N1 ART1413 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/11/02 IN CJ1978 TV PÁG1596. AC RC DE 1978/01/13 IN BMJ N363 PÁG607. AC STJ DE 1987/12/10 IN BMJ N372 PÁG403. | ||
| Sumário: | I - Integrando um prédio o acervo da herança por partilhar, os co-herdeiros não são ainda seus proprietários ou comproprietários. Assim, não se tratando de coisa comum, não é possível pôr termo à sua indivisão nos termos do art. 1052º e ss do CPC. II - Mas no caso de a herança indivisa ser, ela própria, comproprietária (v.g. de metade indivisa de um prédio), tem legitimidade para intervir em tal acção de divisão de coisa comum desde que representada por todos os herdeiros (que agem como representantes e não em nome próprio). | ||
| Decisão Texto Integral: |