Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001769 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RECLAMAÇÃO DA CONTA RECURSO HONORÁRIOS DEFENSOR OFICIOSO LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199502140081245 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TII PAG134 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART20 N1 N2. CPP87 ART66 N5 ART399 ART400 N1. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART17. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART47 N3. | ||
| Sumário: | I - É recorrível o despacho que, em processo penal, decide o incidente de reclamação de custas. II - Do disposto nos arts. 66, n. 5 do CPP e 47, n. 3 do DL 387-B/87, de 29/12 decorre a necessidade de levar à conta ou liquidação a condenação no pagamento de honorários ao defensor oficioso, a fim de, posteriormente ser tentada a sua cobrança conjuntamente com as custas, não obstante o Cofre Geral dos Tribunais adiantar o respectivo pagamento. | ||