Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081245
Nº Convencional: JTRL00001769
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: PROCESSO PENAL
RECLAMAÇÃO DA CONTA
RECURSO
HONORÁRIOS
DEFENSOR OFICIOSO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL199502140081245
Data do Acordão: 02/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TII PAG134
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART20 N1 N2.
CPP87 ART66 N5 ART399 ART400 N1.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART17.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART47 N3.
Sumário: I - É recorrível o despacho que, em processo penal, decide o incidente de reclamação de custas.
II - Do disposto nos arts. 66, n. 5 do CPP e 47, n. 3 do DL 387-B/87, de 29/12 decorre a necessidade de levar à conta ou liquidação a condenação no pagamento de honorários ao defensor oficioso, a fim de, posteriormente ser tentada a sua cobrança conjuntamente com as custas, não obstante o Cofre Geral dos Tribunais adiantar o respectivo pagamento.