Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024345 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO NATUREZA JURÍDICA CADUCIDADE DO NEGÓCIO PERDA DA COISA LOCADA | ||
| Nº do Documento: | RL198911090000441 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TV PAG103 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PAIS SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG374. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART790 ART1051 N1 E. | ||
| Sumário: | I - Só a perda total envolve caducidade do arrendamento. II - O critério de qualificação da perda como total ou parcial não é físico ou naturalístico, antes dependendo do fim a que a coisa locada se destina. III - A perda é total quando, em virtude da causa não imputável ao locador, se tornar impossível o uso da coisa para o fim convencionado. IV - É o caso de um prédio arrendado para habitação que, em virtude de incêndio, ficou em risco de desabar. | ||