Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000441
Nº Convencional: JTRL00024345
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
PERDA DA COISA LOCADA
Nº do Documento: RL198911090000441
Data do Acordão: 11/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG103
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PAIS SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG374.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART790 ART1051 N1 E.
Sumário: I - Só a perda total envolve caducidade do arrendamento.
II - O critério de qualificação da perda como total ou parcial não é físico ou naturalístico, antes dependendo do fim a que a coisa locada se destina.
III - A perda é total quando, em virtude da causa não imputável ao locador, se tornar impossível o uso da coisa para o fim convencionado.
IV - É o caso de um prédio arrendado para habitação que, em virtude de incêndio, ficou em risco de desabar.