Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005564
Nº Convencional: JTRL00005947
Relator: GARCIA REIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
RETRIBUIÇÃO-BASE
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
SEGURADORA
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199610230005564
Data do Acordão: 10/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV N2 B BXXIII N1 N2.
Sumário: I - É considerado acidente de trabalho in itinere o acidente de viação sofrido pelo sinistrado quando se deslocava de sua casa para o local de trabalho, utilizando viatura automóvel fornecida pela entidade patronal.
II - Em face de tal factualidade, é de todo irrelevante que se verificasse, ou não, uma situação de risco específico ou risco genérico agravado, pois se trata de situações autónomas, previstas na alínea b) do n. 2 da Base V da LAT (Lei n. 2127, de 3 de Agosto).
III - Compete à entidade patronal responsável o ónus da prova da verificação da culpa grave e indesculpável da vítima, pelo que nada se tendo provado a tal respeito, improcede tal pretensão da Recorrente.
IV - Dado que a quantia auferida mensalmente pelo Autor, no valor de 165000 escudos, e que estava "a descoberto" do contrato de seguro, era paga regularmente pela entidade patronal recorrente, constitui parte integrante da retribuição-base do sinistrado e, como tal, deve ser considerada para o cálculo da pensão anual total a que aquele tem direito, pelo que a
Ré responde pela parte da aludida pensão correspondente a essa quantia.