Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005947 | ||
| Relator: | GARCIA REIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE RETRIBUIÇÃO-BASE SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL SEGURADORA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199610230005564 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV N2 B BXXIII N1 N2. | ||
| Sumário: | I - É considerado acidente de trabalho in itinere o acidente de viação sofrido pelo sinistrado quando se deslocava de sua casa para o local de trabalho, utilizando viatura automóvel fornecida pela entidade patronal. II - Em face de tal factualidade, é de todo irrelevante que se verificasse, ou não, uma situação de risco específico ou risco genérico agravado, pois se trata de situações autónomas, previstas na alínea b) do n. 2 da Base V da LAT (Lei n. 2127, de 3 de Agosto). III - Compete à entidade patronal responsável o ónus da prova da verificação da culpa grave e indesculpável da vítima, pelo que nada se tendo provado a tal respeito, improcede tal pretensão da Recorrente. IV - Dado que a quantia auferida mensalmente pelo Autor, no valor de 165000 escudos, e que estava "a descoberto" do contrato de seguro, era paga regularmente pela entidade patronal recorrente, constitui parte integrante da retribuição-base do sinistrado e, como tal, deve ser considerada para o cálculo da pensão anual total a que aquele tem direito, pelo que a Ré responde pela parte da aludida pensão correspondente a essa quantia. | ||