Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007942 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CONDIÇÃO RESOLUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199701160003202 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART270 ART405. | ||
| Sumário: | I - A cláusula de um contrato-promessa pela qual as partes acordam em que a não aprovação do projecto da moradia ou andar prometido vender no prazo convencionado determina a resolução do contrato- -promessa encerra uma verdadeira condição resolutiva deste. II - Do princípio da liberdade contratual resulta a possibilidade de as partes sujeitarem o contrato- -promessa de compra e venda a uma condição resolutiva. III - Resolvido o contrato-promessa com tal fundamento, tem o promitente-vendedor de devolver, apenas, o sinal recebido, com juros em caso de mora. | ||