Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005488
Nº Convencional: JTRL00024327
Relator: ALBUQUERQUE E SOUSA
Descritores: FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
NATUREZA JURÍDICA
ACÓRDÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
IMPUGNAÇÃO
LEGITIMAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL198912050005488
Data do Acordão: 12/05/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG127
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PGR 1986/01/30 IN BMJ N359 PAG189. PGR 1981/06/25 IN BMJ N313 PAG110. G CANOTILHO IN DIR CONST PAG490. SÁ REIS IN COD PROC CIV
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CCIV66 ART157 ART177 ART178.
DL 460/77 DE 1977/11/07.
CPC67 ART115 ART396.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/06/16 IN BMJ N368 PAG499.
AC STJ DE 1987/06/09 IN BMJ N368 PAG433.
Sumário: I - A Federação Portuguesa de Futebol é pessoa colectiva de direito privado dotada de utilidade pública.
II - Os chamados "acórdãos" do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, porque este é órgão social da dita Federação, não são mais que deliberações, de órgão da pessoa colectiva em causa.
III - Tratando-se de meras "deliberações", são as mesmas impugnáveis, nos tribunais comuns, por quem, verificados os pressupostos legais, tiver interesse na sua impugnação.
IV - Os Clubes que integram as Associações de Futebol, que constituem a F.P.F., podem, por si só, impugnar, nos tribunais judiciais, aqueles chamados "Acórdãos", pois, de outro modo, seria vedado o direito de acesso aos tribunais, a quem tem nisso manifesto interesse.
V - Mesmo em face dos Estatutos da F.P.F. a deliberação (Acórdão) do "Conselho de Justiça", que condena certo clube a pagar determinadas quantias, a título de salários não pagos, a antigos seus jogadores, exorbita das suas competências, pois só os Tribunais podem resolver tal litígio. Assim, pela descrita actuação, do "Conselho de Justiça", foram violados os arts. 205 e 206 da Constituição da República Portuguesa, pelo que é aquela juridicamente inexistente.
Decisão Texto Integral: