Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024327 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE E SOUSA | ||
| Descritores: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL NATUREZA JURÍDICA ACÓRDÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL IMPUGNAÇÃO LEGITIMAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198912050005488 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TV PAG127 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PGR 1986/01/30 IN BMJ N359 PAG189. PGR 1981/06/25 IN BMJ N313 PAG110. G CANOTILHO IN DIR CONST PAG490. SÁ REIS IN COD PROC CIV | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART157 ART177 ART178. DL 460/77 DE 1977/11/07. CPC67 ART115 ART396. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/06/16 IN BMJ N368 PAG499. AC STJ DE 1987/06/09 IN BMJ N368 PAG433. | ||
| Sumário: | I - A Federação Portuguesa de Futebol é pessoa colectiva de direito privado dotada de utilidade pública. II - Os chamados "acórdãos" do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, porque este é órgão social da dita Federação, não são mais que deliberações, de órgão da pessoa colectiva em causa. III - Tratando-se de meras "deliberações", são as mesmas impugnáveis, nos tribunais comuns, por quem, verificados os pressupostos legais, tiver interesse na sua impugnação. IV - Os Clubes que integram as Associações de Futebol, que constituem a F.P.F., podem, por si só, impugnar, nos tribunais judiciais, aqueles chamados "Acórdãos", pois, de outro modo, seria vedado o direito de acesso aos tribunais, a quem tem nisso manifesto interesse. V - Mesmo em face dos Estatutos da F.P.F. a deliberação (Acórdão) do "Conselho de Justiça", que condena certo clube a pagar determinadas quantias, a título de salários não pagos, a antigos seus jogadores, exorbita das suas competências, pois só os Tribunais podem resolver tal litígio. Assim, pela descrita actuação, do "Conselho de Justiça", foram violados os arts. 205 e 206 da Constituição da República Portuguesa, pelo que é aquela juridicamente inexistente. | ||
| Decisão Texto Integral: |