Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078361
Nº Convencional: JTRL00018710
Relator: CABANAS BENTO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
COMPETÊNCIA
PRAZOS
Nº do Documento: RL199412150078361
Data do Acordão: 12/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/11/12 ART61 ART62 ART71.
DL 323/77 DE 1977/08/08 ART61.
CPC67 ART145 N2 N3.
Sumário: I - Não constitui irregularidade relevante a apresentação, pelos expropriados, de requerimento de expropriação total quando a expropriação por utilidade pública verse apenas sobre parcela ou parcelas de um prédio, perante o próprio Tribunal e não perante a expropriante.
II - O prazo dilatório defere para certo momento futuro a possibilidade de praticar o acto, enquanto o prazo peremptório fixa apenas o momento até ao qual o acto pode ser praticado.
III - É peremptório o prazo de apresentação do requerimento para expropriação total, pelo que, embora tal prazo se conte a partir da notificação da nomeação dos árbitros pela Relação, é de considerar tempestivo o requerimento nesse sentido apresentado pelos expropriados antes daquela notificação.
IV - Se o prédio em que se integram as parcelas a expropriar está inserido em aglomerado urbano, servido por caminho público, com todas as infra-estruturas urbanas, e, devido à expropriação e destacamento de tais parcelas, perdeu a potência urbana, incluindo graves prejuízos no acesso à parte não expropriada,
é de deferir o requerimento dos expropriados para expropriação total.