Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018710 | ||
| Relator: | CABANAS BENTO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COMPETÊNCIA PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL199412150078361 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 845/76 DE 1976/11/12 ART61 ART62 ART71. DL 323/77 DE 1977/08/08 ART61. CPC67 ART145 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Não constitui irregularidade relevante a apresentação, pelos expropriados, de requerimento de expropriação total quando a expropriação por utilidade pública verse apenas sobre parcela ou parcelas de um prédio, perante o próprio Tribunal e não perante a expropriante. II - O prazo dilatório defere para certo momento futuro a possibilidade de praticar o acto, enquanto o prazo peremptório fixa apenas o momento até ao qual o acto pode ser praticado. III - É peremptório o prazo de apresentação do requerimento para expropriação total, pelo que, embora tal prazo se conte a partir da notificação da nomeação dos árbitros pela Relação, é de considerar tempestivo o requerimento nesse sentido apresentado pelos expropriados antes daquela notificação. IV - Se o prédio em que se integram as parcelas a expropriar está inserido em aglomerado urbano, servido por caminho público, com todas as infra-estruturas urbanas, e, devido à expropriação e destacamento de tais parcelas, perdeu a potência urbana, incluindo graves prejuízos no acesso à parte não expropriada, é de deferir o requerimento dos expropriados para expropriação total. | ||