Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. O requerente do incidente de intervenção principal provocada deve alegar, bem como justificar, sem possibilidade de prova, a legitimidade do chamando, estando perante a causa principal nalguma das situações previstas no art.º 320, do CPC. 2. No caso da intervenção principal enquanto associado ao réu, importa que se divise um interesse litisconsorcial no concerne à relação controvertida, cuja medida da viabilidade será delimitada pelos termos definidos pela pretensão formulada pelo autos, mas sem desatender a relação material tal como emerge da contestação. 3. A lógica da intervenção principal, quando suscitada pelo réu, não se satisfaz com uma possível facilitação da defesa decorrente da presença passiva do interveniente, porquanto este último é chamado, também ele a ocupar a tal posição passiva. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1. P veio interpor recurso do despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada de S., que formulou nos autos que lhe são movidos por A. 2. Nas suas alegações, formulam as seguintes conclusões: - Vem o presente recurso de agravo interposto do douto despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo indeferiu a intervenção principal provocada da sociedade S, nos termos do art.º 325, e seguintes do CPC. - Com o devido respeito, entende o Agravante que o Mmº juiz do Tribunal a quo ao proferir o despacho recorrido com fundamento de “que não resulta alegada factualidade que justifique a intervenção principal provocada daquela sociedade, pois nada acrescenta além do exposto no sobredito requerimento autónomo” não decidiu a questão de forma juridicamente devida. - Na verdade, o agravante alegou que havia anteriormente adquirido a viatura de marca, com a matrícula ND à sociedade S, Lda. - E que tudo havia decorrido de forma normal e legal, pois pagou o preço pela viatura ao vendedor e foi-lhe entregue a mesma pelo comprador, assim como a documentação e respectivo recibo de pagamento, conforme documentos juntos aos autos. - Mais se disse que o agravante desconhecia a veracidade do alegado furto do veículo. - E que, apenas a sociedade S, citada do seu chamamento aos presentes autos, e na posição de poder esclarecer todo o sucedido, tudo poderia clarificar. - Ora prevê o art.º 325, n.º1, a possibilidade de qualquer das partes chamar o interessado a juízo, e colocá-lo na posição de seu associado ou associado da parte contrária. - Ao agravante (chamante) incumbia alegar e justificar a legitimidade da chamada face à causa principal. - Tal requisito foi cumprido, uma vez que alegou que a compra e venda entre o chamante e a chamada ocorreu em momento anterior à compra e venda realizada entre agravante e agravada. - Mais se diga que, nem na própria a agravada na sua petição inicial refere em que data terá ocorrido o alegado furto. - Persiste em tal falta em sede de réplica. - Ora, o agravante ao desconhecer, por completo, toda a situação relacionada com o alegado furto, nada mais concreto poderia alegar ou justificar! - Sendo certo por outro lado que, o anterior vendedor tudo poderia esclarecer! - Neste sentido reduziu o ora agravante o requerimento de intervenção provocada à mera e suficiente descrição factual, como sendo anterior ao facto que legitima a posição de agravante e agravada nos presentes autos. - O agravante entende que tal descrição, por invocação, seria suficiente para que fosse aferido o interesse da chamada nos presentes autos. - Pois que continua, de facto, o agravante sem conhecer a veracidade do alegado furto. - E a agravada nada de consistente alega! - Nem tão pouco, a data do alegado furto ou o lapso temporal em que o mesmo possa eventualmente ter ocorrido! - Pelo que se pretende a agravada imputar ao ora agravante responsabilidades com base em factos que estes desconhece, apenas resta a este requerer a intervenção principal provocada de quem possa ter praticado o facto, ou dele ter directo conhecimento, e que o tenha eventualmente colocado em posição de ter praticado o facto que está na base dos presentes autos. - Sucede que, os factos de que o ora Agravante se poderia socorrer são esses sim, escassos! - Apenas podendo valer-se do alegado pela agravada e dos parcos conhecimentos sobre a factualidade relevante para a boa decisão da causa! - Tal foi a base do seu requerimento de intervenção principal provocada, com o objectivo de que a chamada tudo viesse esclarecer. - Principalmente, o de esclarecer a posição processual do ora agravante em como nada conheciam, e que nenhuma responsabilidade terá sobre o sucedido. - Encontra-se justificado o interesse do agravante que, pela via da intervenção principal requerida, visava conseguir, total boa fé negocial durante todos os actos negociais que estiveram na base dos presentes autos. - Nestes termos, não só se verificam os pressupostos para o deferimento do requerimento de intervenção principal provocada da sociedade S, como também parece evidente que o R., ora agravante, não quer colocar a chamada no seu lugar no conflito primitivo com a A., ora apelada, antes querendo apenas colocá-la como sua associada. - Pelo que, salvo o devido respeito, o Mmº Juiz a quo não fez a correcta interpretação e aplicação da lei ao não admitir a requerida intervenção principal provocada da sociedade S. 3. Nas suas alegações a Agravada pronunciou-se no sentido de ser confirmado o decidido. 4. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto - jurídico Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se, contrariamente ao decidido, e como pretende a Agravante, estão reunidos os pressupostos legais que permitem a intervenção principal provocada requerida. Vejamos. Quanto à intervenção de terceiros, reportando-nos, especificamente ao incidente de intervenção principal provocada, previsto no art.º 325 e seguintes do CPC, estipula-se nesta disposição legal, que quem procede ao chamamento deve alegar a respectiva causa, justificando o interesse que através dele pretende acautelar, podendo qualquer das partes chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, bem como o autor, no caso de pluralidade subjectiva subsidiária referida no art.º 31-B, do CPC, chamar a intervir como réu, o terceiro contra quem pretende dirigir o pedido. O âmbito, assim definido, da intervenção principal provocada resulta alargado na sequência da reforma operada pelo DL 392-A/95, de 12.12[2], em causa estando a possibilidade de alguém se associar às partes primitivas, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais, caracterizando-se deste modo, e essencialmente, pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente[3]. Em conformidade a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada ultrapassa a legitimação própria ou da parte contrária, nos termos do art.º 28, do CPC, ou a intervenção de um réu subsidiário contra quem se pretende deduzir o pedido, abrangendo, nomeadamente os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a acção se reporta, tendo o réu um interesse atendível em os chamar para propiciar a defesa[4]. O requerente da intervenção deve alegar, bem como justificar, sem possibilidade de apresentação de prova, a legitimidade do chamando, estando perante a causa principal nalguma das situações previstas no art.º 320, do CPC, não sendo admissível a intervenção principal provocada deduzida apenas destinada a prevenir a hipótese de a parte primitiva não ser a titular do interesse invocado, na medida em que, como se referiu, tal intervenção tem como pressuposto que o chamado e a parte à qual pretende associar-se tenham interesse igual na causa[5]. No caso da intervenção principal enquanto associado ao réu, importa que se divise um interesse litisconsorcial no concerne à relação controvertida, cuja medida da viabilidade será delimitada pelos termos definidos pela pretensão formulada pelo autor[6], mas sem desatender a representação da relação material, tal como emerge da contestação, não se configurando que a lógica da intervenção principal, quando suscitada pelo réu se satisfaça, com uma possível facilitação da defesa decorrente da presença passiva do interveniente, porquanto este último é chamado, também ele, a ocupar a tal posição passiva. Reportando-nos aos autos. A Agravada, enquanto autora veio interpor acção de condenação contra o Agravante e outro, alegando que o Recorrente, em Abril de 2002, lhe vendeu um veículo automóvel de marca, com a matrícula ND, pelo preço acordado de 24.500,00€, tendo entregue um automóvel usado, no valor de 12.469,95€ e dois cheques, cada um no valor de 5.985€. Mais veio dizer, que no dia 30 de Julho de 2002, vendeu à sociedade comercial P, Lda, na pessoa de P, o automóvel identificado, sendo informado por este último, em Abril de 2003, que a viatura em causa tinha sido apreendida pela GNR, pois teria sido furtada. Alega que sendo uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda e reparação de automóveis novos e usados, tendo as portas abertas ao público, face ao descontentamento do cliente, P, em 9 de Abril de 2003 indemnizou-o por todos os prejuízos decorrentes da situação. Tendo procurado resolver a situação junto do Recorrente, este não quis resolver o problema. Peticiona, assim a Agravada que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda, ou caso assim não se entenda, seja resolvido o contrato de compra e venda, condenando-se os Réus, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia no valor de 25.000,00€, a título de danos emergentes e lucros cessantes, ao pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a sua citação. Na contestação, e relevantemente, veio o Agravante dizer que vendeu a viatura referenciada com todos os documentos devidos e legais carimbados e reconhecidos, sem que a Agravada questionasse a sua proveniência, tendo o veículo sido adquirido à sociedade S. Subsequentemente, veio o Recorrente deduzir incidente de intervenção principal provocada da sociedade S, alegando, que a Agravante invocara que vendera uma viatura hipoteticamente furtada, não apresentando para comprovar tal facto nenhuma prova verosímil, limitando-se apenas a alegar factos vagos e inconclusivos. Mais refere que demonstrou na contestação que todo o processo de venda da viatura decorreu de forma legal, sem que a Autora levantasse a questão da proveniência, tendo adquirido a viatura à sociedade mencionada, pelo que só esta ultimam poderá sanar, em definitivo, todas as dúvidas existentes sobre o furto do veículo. Considera, desse modo a Agravante que a sociedade comercial S, Lda, deve ser chamada aos presentes autos para esclarecer de forma cabal todos os meandros do negócio realizado com o primitivo vendedor, conseguindo-se, assim repor, em definitivo, a verdade dos factos relativamente ao “furto” do veículo automóvel sub judice. Na decisão sob recurso, apreciando a pretensão da Recorrente consignou-se: (…) No requerimento apresentado com vista ao chamamento à demanda da S, Lda:, o Réu P limitou-se a alegar que vendeu à Autora, com cumprimento das formalidades legais, o veículo em discussão nos autos, o qual tinha previamente adquirido à supra identificada sociedade comercial, processo que também decorreu sem qualquer irregularidade, pelo que apenas a referida sociedade poderia sanar todas as dúvidas existentes sobre o alegado “furto” do veículo. Por outro lado, também do teor do seu articulado de contestação não resulta alegada a factualidade que justifique a intervenção principal provocada daquela sociedade, pois nada acrescenta para além do exposto no sobredito requerimento autónomo. Crê-se, pois, que tal factualidade se revela insuficiente para justificar a intervenção principal provocada da supra identificada sociedade(…) Em sede do presente recurso pugna o Recorrente pela suficiência do factualismo alegado em sede, quer da contestação, quer do requerimento de dedução do incidente de intervenção, no concerne à justificação e legitimação da Chamada relativamente à causa pendente, no atendimento do conhecido, sendo que a pretendida interveniente poderá esclarecer, em toda a extensão, a situação que se prende com o furto da viatura, como anterior vendedor. Ora, sem prejuízo da maior ou menor profundidade do conhecimento que da situação em análise possam ter as partes agora em litígio sobre tal matéria, certo é que muito pouco foi transposto para os autos, depreendo-se, de forma clara que a intervenção pretendida pelo Agravante, visa como o mesmo reafirma, o esclarecimento da sua posição processual, no concerne à sua desresponsabilização face à pretensão formulada pela Agravada. Manifesto se torna, que sobretudo em causa está procura de uma facilitação da defesa que a presença da interveniente alegadamente produzirá, não se divisando que o chamamento pretendido, face até à exiguidade do alegado, leve a Chamado a assumir uma posição passiva, comungando num interesse litisconsorcial, no âmbito da relação controvertida, cuja medida da viabilidade se mostra já delimitada nos termos em que a acção foi interposta pela Agravada, ainda que não perdendo de vista a relação material conforme a mesma emergiu da contestação. Com efeito, não se evidencia que do factualismo alegado no que respeita à interveniente – aquisição do veículo com todos os legais e devidos documentos – se configure com a virtualidade necessária para poder suscitar a pretendida associação, na possibilidade dela emergirem pretensões que pudessem impender sobre a Chamada, e nessa medida a constituíssem como titular de um direito/dever paralelo ao do Agravante, como réu, permitindo a requerida intervenção principal provocada. Assim, e na concordância com o decidido, inverificados se mostram os requisitos de admissibilidade legalmente exigíveis, no concerne ao incidente em causa, naufragando, na totalidade, as alegações do Agravante. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão sob recuso. Custas pelo Agravante. * Lisboa, 14 de Dezembro de 2010 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Com a abolição dos anteriores incidentes de nomeação à acção e chamamento à autoria. [3] Cfr. Relatório do DL 320-A/95. [4] Cfr. Eurico e Álvaro Lopes-Cardoso, in Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, pag. 130. [5] Cfr. Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, pag. 113 e segs. [6] Cfr. Autor e obras acima referidas. |