Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006439 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | TRABALHADOR CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO FORMA RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199201220066454 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART24 N1 N3. CCIV66 ART219. LCT69 ART6. CPC67 ART706 N1. | ||
| Sumário: | I - Se a celebração do contrato de trabalho sem prazo não está subordinada à forma escrita, não se compeenderia que a respectiva rescisão impusesse tal formalidade (artigo 6 da LCT); II - A comunicação por escrito, com aviso prévio (artigo 24 n. 1 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho), por parte do trabalhador que quer rescindir, unilateralmente, o contrato de trabalho compreende-se quer como garantia para a organização produtiva da empresa com vista ao preenchimento, atempado , de uma vaga, como um meio de prova ao trabalhador de se defender de eventual pedido de indemnização a que se refere o n. 3 do citado artigo 24. III - A formalidade mencionada deve enter-se como "ad probationem", não produzindo a sua falta a invalidade da rescisão; IV - No caso em apreço, ficou provado que o trabalhador declarou à entidade patronal, verbalmente, a intenção de rescindir o contrato de trabalho em Março de 1987 para produzir efeitos a partir de Julho do mesmo ano. | ||