Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066454
Nº Convencional: JTRL00006439
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: TRABALHADOR
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
FORMA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199201220066454
Data do Acordão: 01/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART24 N1 N3.
CCIV66 ART219.
LCT69 ART6.
CPC67 ART706 N1.
Sumário: I - Se a celebração do contrato de trabalho sem prazo não está subordinada à forma escrita, não se compeenderia que a respectiva rescisão impusesse tal formalidade (artigo
6 da LCT);
II - A comunicação por escrito, com aviso prévio (artigo 24 n. 1 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho), por parte do trabalhador que quer rescindir, unilateralmente, o contrato de trabalho compreende-se quer como garantia para a organização produtiva da empresa com vista ao preenchimento, atempado , de uma vaga, como um meio de prova ao trabalhador de se defender de eventual pedido de indemnização a que se refere o n. 3 do citado artigo
24.
III - A formalidade mencionada deve enter-se como
"ad probationem", não produzindo a sua falta a invalidade da rescisão;
IV - No caso em apreço, ficou provado que o trabalhador declarou à entidade patronal, verbalmente, a intenção de rescindir o contrato de trabalho em Março de 1987 para produzir efeitos a partir de Julho do mesmo ano.