Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1721/11.8TVLSB.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
COLISÃO DE VEÍCULOS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A análise económica do direito aborda o problema da responsabilidade civil extracontratual, não só do ponto de vista da necessidade de compensar as vítimas e de reduzir os acidentes, mas sobretudo do ponto de vista da eficiência económica da legislação destinada a distribuir e reduzir o risco de perdas resultantes de acidentes. Por exemplo, em matéria de acidentes de viação. Nisto, ela dirige a sua apreciação crítica não só à eficiência económica do regime da responsabilidade civil pelo risco, mas sobretudo à eficiência económica do direito dos seguros.
2. O prazo de prescrição do “direito de regresso”, assim chamado no art. 31-4:LAT (Lei 100/97, de 13 de setembro) só começa a correr a partir do momento do pagamento efetivo pela seguradora ao sinistrado, mesmo que o respetivo montante já tenha sido fixado por decisão judicial.
3. As responsabilidades pelo risco em caso de colisão de veículos (art. 506-1:CC) são repartidas na proporção em que cada um deles tiver contribuído efetivamente para os danos, e não na proporção do risco estatístico de acidentes com veículos desses tipos.
4. Se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, somente a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
A 7ª Vara Cível de Lisboa condenou a C.S.T… S.A. (ré, recorrente) a pagar a M.S.G… S.A. (autora, recorrida) a quantia de €34.586,11 a título de capital, acrescida de juros comerciais vencidos desde a citação (2011.09.03), até integral pagamento; e ainda 75% do valor da pensão paga ao sinistrado C.F… até à data da sentença (2012.09.03); absolveu a ré do restante pedido. O pedido consistia no pagamento à autora de €46.114,81, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral pagamento, bem como no pagamento das prestações futuras que viesse a liquidar a C. F….
A ré apelou para esta Relação, pedindo que se julgue prescrito o direito da autora, com a consequente absolvição do pedido ou, subsidiariamente, que se reduza a 50% do pedido a verba arbitrada, deduzida a reserva matemática a cujo reembolso a recorrida não tem direito por se tratar de mera caução.
A recorrida pediu que se confirme inteiramente a sentença.
Cumpre decidir se ocorreu ou não a prescrição do direito da autora e, em caso negativo, se é de repartir a responsabilidade do acidente na proporção de risco dos veículos intervenientes, 75% para o automóvel e 25% para a motorizada.

Fundamentos

Factos

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
A) A Autora exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos (alínea A) dos Factos Assentes).
B) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a sociedade comercial por quotas “B… Soc. …..” um contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho para trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice no ..., conforme documento de fls. 37 a 64 (alínea B) dos Factos Assentes).
C) Por via desse contrato, a referida sociedade transferiu para a ora Autora a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço (alínea C) dos Factos Assentes).
D) No dia 23 de Novembro de 1997, C.F… encontrava-se vinculado à sociedade “B… – Soc. EH…, Lda.” por contrato de trabalho por ambos celebrado, exercendo as funções inerentes à categoria de porteiro, funções que prestava num dos estabelecimentos daquela sociedade, sito na Rua…, em L…, conforme documento de fls. 63 a 67 (alínea D) dos Factos Assentes).
E) Nesse dia, pelas 21 horas, o trabalhador sinistrado deslocava-se da sua residência, sita na Rua…, em C…, para o seu local de trabalho, a fim de aí prestar trabalho no turno das 20.00 horas às 03.00 horas (alínea E) dos Factos Assentes).
F) C.F… tinha informado previamente a sua entidade empregadora de que, naquele preciso dia, iria chegar mais tarde ao seu local de trabalho (alínea F) dos Factos Assentes).
G) No referido dia 23 de Novembro de 1997, pelas 21 horas, na Rua…, em L…, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula DV…, propriedade de M. G…, à data conduzido por J.T…, e o velocípede com motor, de matrícula 2-LSB…, propriedade do referido trabalhador, C.F…, à data conduzido pelo mesmo (alínea G) dos Factos Assentes).
H) À data referida na alínea G), J.T… conduzia como habitualmente o veículo com a matrícula DV…, o qual era a viatura de família, com a propriedade registada em nome de sua mulher M.G…, como consta da aludida alínea G) (resposta ao quesito 1º).
I) A Rua… é constituída por duas vias de trânsito, uma via no sentido Sul/Norte, ou seja, sentido Bairro… e outra no sentido Norte/Sul, ou seja, sentido L… (alínea H) dos Factos Assentes).
J) A mencionada Rua… entronca à direita – atento o sentido de marcha do velocípede com a matrícula 2-LSB… – com o acesso à Azinhaga …(alínea I) dos Factos Assentes).
L) Na data e local referidos na alínea G), estavam a ser executados trabalhos na faixa de rodagem (resposta ao quesito 2º).
M) O velocípede com a matrícula 2-LSB… circulava pela Rua…, no sentido Sul/Norte (resposta ao quesito 3º).
N) O condutor do veículo automóvel com a matrícula DV… circulava pela mesma artéria que o velocípede, mas em sentido contrário, ou seja, no sentido Norte/Sul (resposta ao quesito 5º).
O) O embate entre o veículo automóvel com a matrícula DV… e o velocípede com a matrícula 2-LSB… ocorreu entre a parte frontal esquerda do veículo automóvel e a parte lateral esquerda do velocípede (resposta ao quesito 7º).
P) Em consequência do embate, C.F… foi projectado de forma violenta contra o chão (resposta ao quesito 8º).
Q) O condutor do veículo automóvel com a matrícula DV… accionou os órgãos de travagem após o embate (resposta ao quesito 9º).
R) À data do acidente, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel de matrícula DV… encontrava-se transferida para a “C.S.T…, S.A.”, ora Ré, através do contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice no ..., conforme documento de fls. 148 (alínea J) dos Factos Assentes).
S) Em consequência do acidente, C.F… sofreu traumatismo craniano, fractura de costelas do lado esquerdo, contusão no braço esquerdo e fractura exposta da perna esquerda (alínea L) dos Factos Assentes).
T) Após obter alta médica do Hospital…, onde permaneceu internado até ao dia 23 de Dezembro de 1997, C.F… recebeu ainda assistência médica e medicamentosa em regime ambulatório e efectuou diversos tratamentos e exames complementares de diagnóstico (alínea M) dos Factos Assentes).
U) Foi atribuída alta médica a C.F… no dia 13 de Outubro de 2000 (alínea N) dos Factos Assentes).
V) A Autora suportou os custos inerentes a essa assistência hospitalar, médica e medicamentosa (alínea O) dos Factos Assentes).
X) Em consequência do acidente e das lesões resultantes do mesmo, C. F… ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) fixada em 19,24667% (alínea P) dos Factos Assentes).
Z) À data do acidente de viação, o sinistrado C.F… auferia, a título de remuneração mensal, o valor de Esc. 56 700$00, ou seja, 282,81€, acrescida do valor mensal de Esc. 9 600$00, isto é, 47,88€, a título de subsídio de alimentação, e do valor mensal de Esc. 18 750$00, ou seja, 93,52€, a título de subsídio de turno (alínea Q) dos Factos Assentes).
AA) A Ré acedeu em assumir 50% da responsabilidade relativamente aos danos decorrentes do acidente em apreço, por carta datada de 17 de Fevereiro de 1999, constante de fls. 104 (alínea R) dos Factos Assentes).
BB) No âmbito do processo judicial que correu termos sob o no de processo 359/2000, pela 2ª secção do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, a ora Autora foi condenada a pagar a C. F… o valor de 3 120,87€, a título de pensão anual e vitalícia, acrescido de juros de mora desde a data da alta até pagamento, bem como o valor de 17,46€, a título de despesas de transporte suportadas pelo sinistrado, conforme documento de fls. 76 a 81 (alínea S) dos Factos Assentes).
CC) À data de 3 de Julho de 2006, a Autora pagou a C. F… o valor total de 25 696,58€ (alínea T) dos Factos Assentes).
DD) A Autora pagou a C. F… , desde 3 de Julho de 2006 até à data da propositura da acção, a quantia global de 20 418,23€, a título de pensões anuais a que se reporta a alínea S) (alínea U) dos Factos Assentes).
EE) No âmbito da acção cível intentada pelo sinistrado laborar contra a ora Ré, que correu seus termos no 6º Juízo Cível de Lisboa, 3ª secção, sob o número de processo 721/…, a contestante impugnou a culpa na produção do evento atribuída ao condutor do veículo DV…, seu segurado, que jamais a aceitou como total e exclusiva (alínea V) dos Factos Assentes).
FF) A ora Autora requereu a notificação judicial avulsa da ora Ré, no dia 12 de Junho de 2009, conforme documento de fls. 106 a 115, a qual se concretizou no dia 30 de Junho de 2009, conforme documento de fls. 116 (alínea X) dos Factos Assentes).


Análise jurídica

Considerações do Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou-se, no que aqui importa, nas seguintes considerações:
1. No que se refere à questão da prescrição:
Dispõe o artigo 31, nº 4, do Decreto-Lei nº 100/97 que:
“A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente”.
Este artigo 31 é, em tudo, semelhante à Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, vindo a afirmar-se que o direito que se pretende exercer, previsto no nº 4, apesar da letra do preceito, não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas de sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização.
A Ré invoca a prescrição do direito da Autora consagrado no citado artigo 31, nº 4, com fundamento em que decorreu o prazo de três anos contado da data do conhecimento do direito ao reembolso, quer se tenha em consideração da data do acidente quer se atente na decisão judicial determinante da pensão – 1997 ou 2005.
A prescrição é um instituto jurídico pelo qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este exercício não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos – artigo 304 do Código Civil – e tem como fundamento a reacção da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito que o torna indigno de protecção jurídica.
Cumpre indagar se é aplicável ao exercício do referido direito o regime do nº 1 ou do nº 2 do artigo 498 do Código Civil.
A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo.
O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta.
Apesar de realidades jurídicas distintas, a sub-rogação e o direito de regresso apresentam grandes afinidades, estando subordinadas ao elemento comum de prévio pagamento da obrigação e destinando-se ao seu reembolso total ou parcial.
Na verdade, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento; enquanto não o fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos de credor.
Ora, não pode razoavelmente aceitar-se que o prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o seu titular o poder exercer.
Daí que se entenda que o prazo de prescrição, na situação em apreço, apenas se deve contar a partir do cumprimento, por aplicação analógica do artigo 498, nº 2, do Código Civil.
Aliás, dispondo o no 4 do citado artigo 31 da LAT que o direito só pode ser exercido pela entidade patronal ou seguradora que houver pago a indemnização, o prazo só poderia começar a correr depois de efectuado esse pagamento, por aplicação do princípio geral previsto no artigo 306 do Código Civil.
O alargamento do prazo previsto no nº 3 do artigo 498 do Código Civil aplica-se a qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores. Trata-se de solução que decorre claramente da letra do preceito, sendo que o único requisito para aplicação desse nº 3 é o de o facto ilícito constituir crime sujeito a prazo mais longo do que o dos nºs 1 e 2 da mesma disposição. O que importa é a maior gravidade do facto, sendo irrelevante a circunstância de ter havido ou não procedimento criminal.
No âmbito do processo judicial que correu termos sob o no de processo 359/…, pela … do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, a ora Autora foi condenada a pagar a C. F… o valor de 3 120,87€, a título de pensão anual e vitalícia, acrescido de juros de mora desde a data da alta até pagamento, bem como o valor de 17,46€, a título de despesas de transporte suportadas pelo sinistrado.
À data de 3 de Julho de 2006, a Autora pagou a C. F… o valor total de 25 696,58€.
A Autora pagou a C. F… , desde 3 de Julho de 2006 até à data da propositura da acção, a quantia global de 20 418,23€, a título de pensões anuais.
A Autora requereu a notificação judicial avulsa da ora Ré, no dia 12 de Junho de 2009, conforme documento de fls. 106 a 115, a qual se concretizou no dia 30 de Junho de 2009.
Resulta desta factualidade que não ficou demonstrada a prática de um crime de ofensas corporais negligentes, que determinariam o alargamento do prazo da prescrição para cinco anos, nos termos dos artigos artigo 118, nº 1, alínea c), e 148, nº 3, do Código Penal.
De qualquer modo, sempre se dirá que o prazo prescricional de três anos se interrompeu com a notificação judicial avulsa da Ré.
Com efeito, segundo o artigo 326, nº 1, do Código Civil “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nos 1 e 3 do artigo seguinte”.
Desde 30 de Junho de 2009 até à data da propositura da acção – em 3 de Agosto de 2011 - não decorreu o prazo de três anos.
Há, pois, que concluir pela improcedência da excepção da prescrição.


2. No que se refere à repartição de responsabilidades nos danos:

Na situação sub judice, a dinâmica do acidente não nos permite ajuizar sobre a culpa dos condutores.
No plano do risco, há que em conta a estrutura dos veículos envolvidos no acidente.
Como se escreveu no acórdão de 7 de Outubro de 2010 do Supremo Tribunal de Justiça (www.dgsi.pt, proc. no 839/07.6TBPFR.P1.S1)
“Será, porém, lícito, nos casos em que a dinâmica do acidente permaneça indeterminada, inferir essa percentagem dos riscos típicos de circulação das características estruturais de cada um dos veículos intervenientes – e, desde logo, da sua dimensão relativa e peso? Considera-se que a resposta não poderá deixar de ser afirmativa, se se tiver em conta que a medida do risco causado com a circulação rodoviária de certa viatura se deve fixar em função da sua vocação ou apetência para, em caso de colisão, provocar danos acrescidos no outro ou outros intervenientes no sinistro: note-se que a maior fragilidade e menor grau de segurança de um dos veículos intervenientes numa colisão, enquanto determina efectivamente uma maior apetência para provocar danos relevantes ao seu próprio utilizador, implica uma típica redução do risco de lesão grave nos outros utilizadores da via pública que conduzam viaturas mais sólidas, pesadas ou estáveis. Ora, sendo este segundo o factor decisivo, é evidente que – como decidiu o acórdão recorrido e constitui, aliás, solução jurisprudencial corrente – é substancialmente maior a capacidade de um veículo automóvel infligir danos relevantes ao utilizador de um motociclo ou ciclomotor com o qual colida em circunstâncias indeterminadas do que a apetência para o segundo lesar gravemente o condutor do automóvel envolvido na colisão (...)”.
No caso, há que atribuir uma maior percentagem de responsabilidade ao condutor do veículo automóvel, tomando em consideração a estrutura dos veículos envolvidos – por um lado, um veículo ligeiro de passageiros e, por outro, um velocípede com motor.
Por outro lado, há que relevar que a colisão ocorreu entre a parte frontal esquerda do veículo automóvel e a parte lateral esquerda do velocípede.
Esta circunstância, posto que não seja suficiente para fundar um juízo de culpa do condutor do veículo automóvel, é no entanto significativa de uma relevante contribuição para os danos verificados.
Termos em que se considera proporcional e justificada a fixação do risco dos intervenientes no acidente em 25% quanto ao velocípede e 75% relativamente ao veículo automóvel.


Conclusões do recorrente
A isto, opõe a recorrente as seguintes conclusões:
1. A acção está prescrita, quer se considere subrogatória, quer emergente de direito próprio, pelo decurso do prazo extintivo de três anos fixado no art. 498, nºs 1 e 2, do Código Civil;
2. Emerge de um acidente laboral ocorrido em 23.11.97, com alta em 2000 e pensões pagas desde o sinistro, sendo a responsabilidade da seguradora recorrida fixada por sentença de 13.12. 2005;
3. Só oito anos depois a recorrida veio pedir o reembolso das pensões, emergentes de um direito que conhecia;
4. Aliás, na sua reclamação reivindicou indevidamente o valor de reservas constituídas, que não traduzem pagamentos, mas uma mera caução para si reversível;
5. Desde 1997 que a recorrida conhecia o seu direito, cujo montante se concretizou em 13.12.05, por decisão judicial;
6. Assim a prescrição consumou-se em 2008, tendo a acção sido proposta apenas em 03.08.2011;
7. Esta situação não se alterou por força da notificação judicial avulsa feita em 30.06.2009, uma vez que o direito já se encontra já extinto;
8. A notificação judicial avulsa não produz efeitos retroactivos;
9. O respeito pelas prescrições é essencial para a segurança social e jurídica e particularmente para a indústria seguradora, dependente de reservas e resseguros, sujeitas a “ratios” e supervisão;
10. A repartição percentual feita na douta sentença, por aplicação de um critério meramente abstracto de responsabilidades em 75% e 25% desfavorável à recorrente, é indevida, pois deverá ser aplicado, no caso concreto, o princípio ínsito no art. 506, nºs 1 e 2 do Cod. Civil;
11. Com efeito, a correcção percentual teria de resultar de razões concretas e não de meras conjecturas abstractas;
12. O risco efectivado foi o decorrente da circulação duma motorizada, veículo frágil, instável e inseguro;
13. Aliás na perspectiva passiva, o risco decorrente da circulação de velocípedes é superior, em muito, ao da circulação de automóveis;
14. Não parece, portanto, ser justa a repartição da percentagem de risco legal por razões puramente abstractas e contrárias, aliás, à natureza do risco efectivado.
15. Pelo exposto, na douta sentença fez-se errada aplicação do disposto nos arts. 498 e 506 do Cod. Civil;
16. Assim deverá ser julgado prescrito o direito, com a decorrente absolvição do pedido ou, quando assim não for – o que só por hipótese se considera, deve ser julgado procedente o recurso no tocante à repartição de responsabilidades, com a decorrente redução da verba arbitrada a 50% do pedido, deduzida a reserva matemática, a cujo reembolso a recorrida não tem direito, por se tratar de mera caução.


Conclusões do recorrido
Mas o recorrido objeta o seguinte:
1- A Apelante alega que, na pior das hipóteses, a prescrição extintiva do direito da Apelada se consumou em 2008, ou sejam, decorridos três anos sobre a decisão judicial determinante da pensão laboral.
2- Salvo o devido respeito por melhor opinião, quer se perfilhe o entendimento de que o direito da Apelada se fundamenta na figura jurídica de sub- rogação, quer se perfilhe o entendimento de que se fundamenta na figura do direito de regresso, não assiste razão à Apelante.
3- O resultado da aplicação do regime de uma ou outra, no presente caso, será semelhante e estará sempre subordinado ao elemento comum de prévio pagamento da prestação ou obrigação, como resulta do disposto no nº 1, do artigo 593, do Código Civil: “ O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.”.
4- Ficando o terceiro, que paga pelo devedor, sub-rogado apenas e só com o pagamento, enquanto não houver pago não se encontrará sub-rogado e consequentemente, não será titular de um direito de crédito, exercível em substituição do lesado.
5- Também quanto ao direito de regresso, como decorre do artigo 524, do Civil, é condição necessária a satisfação do crédito para que exista o direito de regresso do devedor cumpridor perante os demais co-devedores.
6- Assim, quer se entenda o direito de reembolso da Apelada como direito de regresso ou como sub-rogação, ambos se fundamentam com o pressuposto do cumprimento, no caso, com o pagamento.
7- De acordo com o nº 1, do artigo 306, do Código Civil, a prescrição dos direitos que se fundamentem no cumprimento, só começa a correr com essa verificação, ou seja, o prazo só começa a correr quando o direito possa ser exercido.
8- Por razões de elementar justiça e coerência do sistema, deve ser entendido que o prazo de prescrição, tanto no caso da sub-rogação como no caso do direito de regresso, deve seguir-se pelo disposto no artigo 498, nº 2, do Código Civil, iniciando-se a sua contagem, apenas e só, após o cumprimento, ou seja, o pagamento, por parte da Apelada, ao trabalhador sinistrado.
9- Não é razoável aceitar-se que o prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o seu titular o poder exercer.
10-Tem sido, de resto, este o entendimento perfilhado pela maioria da jurisprudência, citando-se como exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/2003, Relator Exmo. Senhor Juiz Conselheiro G…, de 06/05/2003, Relator Exmo. Senhor Juiz Conselheiro F…, de 19/01/2004, Relator Exmo. Senhor Juiz Conselheiro A….


O direito da autora não prescreveu

Conforme observa o tribunal recorrido, a notificação judicial avulsa da ré fez interromper o prazo para a autora exercer o direito previsto no art. 31-4:LAT, Lei 100/97, de 13 de setembro – direito de exigir à responsável (a ré) o reembolso da quantia que pagou à vítima do acidente. Este prazo de prescrição só pode começar a contar a partir do cumprimento já que antes não podia ser exercido: “a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso”, diz o art. 31-4:LAT. Isto, quer se veja nesse direito um “direito de regresso” como a lei o qualifica expressamente, quer se veja nele, mais rigorosamente, um “direito de sub-rogação”, como a doutrina tem entendido.
Em ambos os casos, o prazo de prescrição só começou a correr a partir da data do pagamento, isto é, a partir de 2006.07.03 (facto provado CC). É irrelevante que tivesse sido condenada no pagamento em 2005: o que conta é o pagamento efetivo (citado art. 31-4:LAT).
De qualquer modo, aquela prescrição de 3 anos foi interrompida em 2009.06.30, com a notificação judicial avulsa da ré (facto provado FF). Com a interrupção da prescrição, recomeçou a correr um novo prazo de três anos (art. 326-1:CC), prazo que ainda não havia sido excedido em 2011.08.03, quando foi proposta a presente ação. Assim, o direito da autora não prescreveu.


As responsabilidades pelo risco na produção dos danos estão corretamente distribuídas:
75% para o automóvel e 25% para o velocípede

Não tendo sido apuradas culpas de ambos os condutores, causais no acidente, há que ter em conta a distribuição das responsabilidades pelo risco na produção dos danos, nos termos do art. 506-1:CC.
Não se trata nesta disposição legal da distribuição dos riscos dos veículos (e suas caraterísticas) na ocorrência dos acidentes, mas sim da “proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos”, conforme estabelecido naquele art. 506-1.
Na verdade, é sabido que os acidentes ocorrem mais frequentemente com motorizadas do que com automóveis; mas não é a esta frequência/risco estatístico que a lei manda atender. A lei manda atender à proporção do risco concreto de cada veículo para os danos.
Ora, a este respeito, os danos resultam de uma maior segurança do condutor do veículo automóvel, protegido pela carroçaria, pelo tamanho e em geral pela estrutura do automóvel, na colisão com a motorizada. Desta colisão resulta, como é sabido, um risco maior de danos do que o que resultaria da colisão de dois automóveis ou de duas motorizadas.
Improcedem assim as conclusões 11 a 15 do apelante.
E, por outro lado, como observa o tribunal recorrido, as caraterísticas concretas do acidente (colisão da parte frontal esquerda do veículo automóvel com a parte lateral esquerda do velocípede), não sendo suficiente para fundar um juízo de culpa do condutor do veículo automóvel, é no entanto significativa de uma relevante contribuição deste para os danos produzidos.
É assim adequada a decisão do tribunal recorrido, ao considerar proporcional e justificada a fixação do risco dos danos dos veículos intervenientes no acidente: em 25% para o velocípede e 75% quanto ao automóvel – art. 506-1:CC.
No entanto, além dessa distribuição dos riscos, há que ter em conta o disposto na parte final desta norma: “se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar”.
Ora, no presente caso, nenhum dos condutores teve culpa, e os danos foram causados somente pelo automóvel, já que o sinistrado foi projetado, em consequência da colisão, sofrendo traumatismos, fraturas e contusões diversas que lhe motivaram a necessidade de internamento e tratamento hospitalar e as incapacidades referidas nos factos provados P), S), T), U), V) e X).
Como os danos foram provocados somente pelo automóvel seguro na ré, somente esta é responsável pela indemnização, ainda que a distribuição dos riscos esteja correta: 25% para o velocípede e 75% para o automóvel.
É certo que a autora não recorreu pedindo o pagamento da totalidade dos danos. Nem nas contra-alegações de recurso referiu esta questão.
Assim, em face do princípio do pedido, este Tribunal não poderá ir além dos montantes da indemnização, tal como o tribunal recorrido os fixou.

O acidente de viação como objeto de análise económica do direito

A análise económica do direito aborda o problema da responsabilidade civil extracontratual, não só do ponto de vista da necessidade de compensar as vítimas e de reduzir os acidentes, mas sobretudo do ponto de vista da eficiência económica da legislação destinada a atribuir e distribuir e reduzir o risco de perdas resultantes de acidentes. Por exemplo, em matéria de acidentes de viação. Nisto, ela dirige a sua apreciação crítica não só à eficiência económica do regime da responsabilidade civil pelo risco, mas sobretudo à eficiência económica do direito dos seguros.
É sabido, na verdade, que o direito dos seguros foi, desde o início da análise económica do direito, o alvo de críticas acesas de ineficiência económica, por contribuir para aumentar o risco de acidentes, em particular o risco de acidentes de viação, pela sensação de imunidade que ele dá às pessoas e bens seguros, mesmo a troco de franquias e de prémios de seguros cada vez mais elevados. Isto transforma o direito dos seguros num excelente negócio para as seguradoras, mas não cria uma situação geral de maior segurança no conjunto da sociedade.
A análise económica do direito dos acidentes é uma prática crítica do direito que procura encontrar um método eficiente para distribuir e reduzir os custos sociais dos prejuízos resultantes de acidentes.
O regime da responsabilidade civil dos acidentes de viação está estreitamente concatenado com o direito dos seguros e a atividade seguradora, que atua como um grupo de pressão, procurando influenciar a legislação da responsabilidade civil e dos seguros – por forma a aumentar as suas fontes de rendimentos, à custa dos prémios e outras transferências económicas que recebe dos segurados que a sustentam. Aqui, como noutras áreas da vida social, os segurados são uma pluralidade inorgânica de pessoas com poucos meios para influenciar a legislação, ao passo que a chamada “indústria seguradora” está fortemente centralizada e organizada para fazer valer os seus interesses particulares junto do Governo e do Parlamento.
O funcionamento do sistema de responsabilidade civil em conjugação com o do sistema segurador foi elaborado primeiro por Calabresi 1970 e Shavell 1982, 1987. Veja-se também: Bruce 1984, O'Connel 1986, Keeton / Widiss 1988, Huber 1988, Joost 1992, Rea 1993, Clarke 2007, Lowry / Rawlings / Merkin 2011. Para um estudo introdutório atualizado, veja-se Harrison / Theeuwes 2008. Uma abordagem comparativa com o direito civil continental (alemão) é a de Schäfer / Ott 1991. Um estudo de caso referido ao nosso país é Donário / Santos 2012.
Seguiu-se aqui a exposição de Shavell 2004: 257ss. Ao cabo de uma interessante análise jurídica e histórica, este autor conclui aí que a redução do risco do dano individual é o grande propósito do direito atual da responsabilidade civil, mas a compensação e o evitar de disputas foram também historicamente importantes.
A perspetiva tradicional da matéria via este problema como um problema de definição de reparação justa dos prejuízos sofridos pelas vítimas de acidentes; a análise económica do direito procura equilibrar aqui a compensação justa dos indivíduos com a minimização dos custos em que a sociedade incorre pelo funcionamento desse sistema. Assim, como diz Shavell, se o sistema da responsabilidade civil tem um real propósito hoje em dia, ele tem de assentar na criação de incentivos para reduzir o risco de acidentes.
Em todos os países industrializados os acidentes de viação são uma das maiores causas de morte, principalmente de quem pertence às novas gerações, principais produtoras de riqueza. As ações judiciais que envolvem prejuízos decorrentes destes acidentes são das mais comuns. Para Portugal, veja-se Donário / Santos 2012.
O vício económico imanente do atual regime do direito da responsabilidade civil na sua conjugação com o dos seguros está bem patente no caso dos autos, em que duas companhias seguradoras se digladiaram procurando alijar de uma para a outra o pagamento dos danos resultantes de um acidente, sem que nem as seguradoras ou os seus advogados, nem os juízes, nem os legisladores procurem encontrar os caminhos de uma justa prevenção, matéria em que todos se sentem completamente desresponsabilizados.
Assim, a análise económica do direito põe a nu um vício fundamental da conceção tradicional da responsabilidade civil, vício que é preciso urgentemente corrigir, na medida em que desres-ponsabiliza os poderes legislativo, executivo e judicial da intervenção na redução dos problemas coletivos.

Referências

2012. Donário, A.A. / Santos, R.B., Custo económico e social dos acidentes de viação em Portugal. 157 pp., UAL Ed., Lisboa.
2011. J.Lowry / Ph.Rawlings / R.Merkin, Insurance law: Doctrine and principles. 3ª ed. 618 pp., Hart, Oxford
2008. Harrison, J. / Theeuwes, J., Law and economics. 552 pp., Norton, N. York.
2007. M.Clarke, Policies and perceptions of insurance law in the 21st century. 374 pp., Clarendon, Oxford
2004. S.Shavell, Foundations of economic analysis of law. Belknap Press, London
1998. S.A.Rea, Insurance law. – The New Palgrave. Dictionary of Economics and the Law 2:341-348, Macmillan, London.
1998. F.A.Sloan, Automobile accidents, insurance, and tort liability. – The New Palgrave. Dictionary of Economics and the Law 2:140-143, Macmillan, London.
1993. S.A.Rea, The economics of insurance law. – International Review of Law and Economics 13:145-162.
1992. R.H.Joost, Automobile insurance and no-fault law. Clark Boardman Callaghan, Deerfield, Ill.
1991. Bovbjerg / Sloan / Dor / Hsieh, Juries and justice: are malpractice and other personal injuries created equal ? – Law and Contemporary Problems 54(1):5-42
1991. H.Gravelle, Insurance law and adverse selection. – Intenational Review of Law and Economics 11:23-45.
1991. Shaefer, H.B. / Ott, Claus, Manual de analisis economico del derecho civil, Trad., 374 pp., Tecnos ed., Madrid, 1988. P.Huber, Liability: the legal revolution and its consequences.
1988. Keeton / Widiss, Insurance law: a guide to fundamental principles, legal doctrines and commercial practices. West Publishing Co., St Paul, Mn.
1987. S.Shavell, Economic analysis of accident law. 312 pp., Harvard Univ. Press, Cambridge, Massachusetts
1986. O'Connel / Joost, Giving motorists a choice between fault and no-fault insurance. – Virginia Law Review 72:61ss.
1984. C.Bruce, The deterrent effects of automobile insurance and tort law: a survey of the empirical literature. – Law and Policy 6(1):67-100.
1982. S.Shavell, On liability and insurance. – Bell Journal of Economics 13:120-132.
1974. Denenberg / Eilers / Melone / Zelten, Risk and insurance.
1970. G. Calabresi, The cost of accidents: a legal and economic analysis. Yale Univ. Press, New Haven.

Em suma:
(…)

Decisão

Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Processado e revisto.

Lisboa, 2013.02.26

João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton