Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10911/18.1T9LSB.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: RAI
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Como decorre da lei e da lógica, para que um RAI possa ser admitido, não basta que o requerente discuta e debata os meios probatórios já existentes nos autos ou critique a forma como foram entendidos ou negligenciados (ou mesmo omitidos).

É ainda absolutamente essencial que exista, corporizada no texto, uma verdadeira acusação - isto é, que aí conste a descrição narrativa e sequencial dos factos, dos acontecimentos, designadamente quem fez o quê, como, quando, porque forma e com que objetivo e que se mostre igualmente delimitado qual o ilícito cuja prática se pretende imputar ao denunciado. É igualmente necessário que, apreciando a factualidade enunciada, se conclua que, a provar-se, determinaria a aplicação ao denunciado de uma pena, por se mostrarem preenchidos os elementos típicos de um ilícito.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

 
I.–RELATÓRIO


1.1.No âmbito autos de instrução criminal com o número 10911/18.1T9LSB, a correr termos no Tribunal Central Instrução Criminal, Lisboa - Juiz 9, a Sr.ª. Juiz de Instrução, em despacho de 14.10.2021 decidiu rejeitar, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes JCA_______, MCF______ e MCAF_____, por inadmissibilidade legal de instrução (por falta de objeto de instrução).
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1.2.Notificados do despacho de rejeição, os assistentes JCA_______, MCF______ e MCAF_____, não se conformaram e interpôs o presente recurso com as seguintes conclusões:
1.Vêm os Assistentes recorrer do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal que indeferiu liminarmente o RAI apresentado por aqueles, por inadmissibilidade legal de instrução, por falta de objeto, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 287º do CPP.
2.Os Assistentes não se conformam com tal despacho de indeferimento pois consideram que o RAI por estes formulado, cumpre todos os requisitos legais, quer formais, quer substantivos.
3.Nos termos do artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
4.Dispõe o artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que o RAI não está sujeito a formalidades especiais, devendo conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como sempre que disso for o caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º do CPP. 
5.Assim, cfr. fixado no artigo 283º, n.º 3, alínea b) do CPP, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve der aplicada. E, da alínea c) daquele artigo 283º número 3 do CPP, resulta que a acusação contém, também, a indicação das disposições legais aplicáveis.
6.Acresce que, do n.º 3 do artigo 287º do CPP, resulta que o requerimento apenas pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. 
7.No caso em apreço, não ocorreu nenhuma das situações previstas.
8.Os Assistentes requereram a abertura da instrução, na sequência do arquivamento pelo MP, quanto aos factos por que aqueles apresentaram queixa potencialmente constitutivos do crime de falsas declarações agravado, p.p pelo artigo 348º-A do CP, atento o facto das declarações a que se imputam a todos os arguidos, terem sido realizadas em documento oficial (note-se, em escritura de justificação notarial junta aos autos como Doc. Número 4 do procedimento criminal) e de dois crimes de burla qualificada (um por cada imóvel), p.p pelo artigo 217º e 218º do CP, também, imputável a todos os arguidos. E, ainda, um crime de infidelidade, p.p pelo artigo 224º do CP, imputável apenas à arguida MCF_______.  
9.O RAI, de acordo com as normas acima citadas constitui o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz de instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através daquele (Ac. TRC, Processo número 5/17.2GCSEI.C1, de 17/01/2018).
10.Entendem os Assistentes que a descrição factual feita no RAI, tanto temporal como espacialmente, contém elementos bastantes para caracterizar os elementos objetivos e subjetivos do tipo criminal imputado aos arguidos.
11.Não podem por isso os Assistentes concordar com a imputação das deficiências alegadas pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal, nomeadamente, a ausência de objeto ou que não foram descritos os factos concretos praticados pelos arguidos.
12.Assim, ao contrário do alegado no despacho recorrido, verifica-se que os arguidos estão todos identificados no RAI, foram descritos os factos criminosos que lhes são imputados e as normas legais violadas.
13.Apesar de, no caso em apreço, o RAI não se encontrar elaborado em termos semelhantes ao de uma acusação, a verdade é que a lei também não o exige (art. 287º número 2 CPP). Nesse sentido vide o Ac. TRC, Processo número 5/17.2GCSEI.C1, de 17/01/2018.
14.Cumpre salientar que o facto espaço temporal que fundamenta a queixa apresentada e RAI dos Assistentes, é essencialmente um: a escritura de justificação notarial, outorgada no dia 23/05/2014, e as declarações ali inscritas da arguida MCF_______e dos arguidos LCQ______, AFQ______ e MFG______, cuja cópia foi junta na queixa sob Doc. número 4.
15.O RAI descreveu os factos, transcreveu excertos e remeteu expressamente para aquele documento autêntico a imputação dos actos criminosos aos arguidos, pelo que, não se concebe a existência de dúvidas por parte do Sr. Juiz de Instrução, relativamente à localização espácio-temporal dos mesmos.
16.Ora, os crimes praticados pela arguida MCF_______, foram descritos no RAI quanto ao crime de falsas declarações nos artigos (vide arts 1º, 7º, 8º e 9º, 10º a 27º, 28º e 29º), quanto ao crime de burla (vide arts 38º a 43º do RAI) e quanto ao crime de infidelidade (vide 47º a 50º), tal como se deixou transcrito no corpo do presente recurso, explanando, ainda, os Assistentes, ao longo dos artigo 10º a 27º do RAI, os factos, o objeto e a acusação contra os arguidos através da referência expressa a cada um dos crimes, a sua autoria e à vasta prova documental reunida no processo (declarações dos arguidos e testemunhas ouvidas), que necessariamente terão que levar à admissão do RAI.
17.Note-se que, logo dos primeiros artigos 1º e 7º do RAI, resulta evidente que os factos descritos reportam à escritura da justificação notarial que a arguida MCF_______ organizou e para a qual levou três testemunhas (entenda-se os restantes três arguidos): "7.º A 1ª arguida organizou a realização de uma escritura de justificação efetuada perante Notário, com as assinaturas devidamente reconhecidas por aquele oficial e para a qual levou três testemunhas (...). 
18.Mais resulta daquele artigo 7 do RAI que a arguida MCF_______"alegou que as frações usucapidas: "... foram adquiridas por ela primeiro outorgante, por contrato meramente verbal, no ano de mil novecentos e oitenta e dois, em data que não pode precisar, não tendo porém sido feita qualquer escritura pública ou qualquer outro título translativo da propriedade pelo que não dispõe de qualquer título formal que legitime o seu direito sobre as indicadas frações autónomas e assim permita o registo de aquisição a seu favor na Conservatória do Registo Predial"; (...) "que não obstante os longos anos decorridos nunca vendedores e compradora se juntaram para outorgar a necessária escritura pública de compra e venda ou qualquer outro título translativo de propriedade" e "que, assim, desde finais daquele ano de mil novecentos e oitenta e dois, portanto, há mais de vinte anos, passou a exercer o poder de facto sobre as identificadas frações autónomas em nome próprio, na convicção de ser a única dona e de que não lesava quaisquer direitos de outrem, posse exercida à vista de toda a gente e sem a menor oposição de quem quer que fosse desde o seu início, a qual sempre exerceu sem interrupção, nelas tendo feito obras de restauro designadamente cozinhas e casas de banho, renovação das instalações elétricas e das canalizações, celebrou contratos de arrendamento e deles como senhoria recebeu rendas, pagando os impostos e taxas devidos e praticando todos estes atos na convicção de ser única proprietária das aludidas frações autónomas, sendo por isso, uma posse de boa-fé, pacífica, contínua e pública, posse que face às invocadas circunstâncias conduziu à aquisição das mencionadas frações autónomas por usucapião (vide Doc. n.2 4 junto com a queixa-crime)"». 

19.E, por conseguinte, resulta evidente do artº 8º do RAI, quanto à arguida MCF_______, o seguinte: "8.º Alegou assim a arguida:
a)-Perante autoridade / oficial público, investido nas suas funções, que reconheceu a sua assinatura em documento autêntico; b)-que adquiriu as frações através de contrato meramente verbal, no ano 1982; c)-há mais de 20 (vinte) anos, em nome próprio, na convicção de ser a única dona e de que não lesava quaisquer direitos de outrem; d)-posse que exerceu à vista de toda a gente e sem a menor oposição de quem quer que fosse desde o seu início, sem interrupção; e)-celebrou contratos de arrendamento e deles como senhoria recebeu rendas, pagou os impostos e taxas devidos e praticando todos estes atos na convicção de ser única proprietária das aludidas frações autónomas."
20.Ora, ao declarar o supra descrito, faltou a arguida MCF_______à verdade, incorrendo num crime de falsas declarações prestado perante autoridade/oficial público que reconheceu a assinatura daquela em documento autêntico (vide artigo 9º do RAI), concluindo-se nos artigos 28º e 29º do RAI, que deve "proceder à pronúncia daquela arguida pela prática do crime de falsas declarações p.p. pelo art. 348º-A do Código Penal".
21.Quanto ao crime de burla qualificada cometido pela arguida MCF_______, remete-se para o alegado nos artsº 38º a 43º do RAI que, tendo a 1ª arguida declarado falsamente a sua qualidade de legítima possuidora aquando da celebração da escritura de justificação notarial, apenas se pode concluir que essa mesma conduta se consubstancia no artifício exigido para o preenchimento do tipo legal, através do qual prejudicou os herdeiros, ora assistentes (vide artº 38º do RAI) e, que tendo celebrado a escritura de justificação notarial bem sabia que poderia dispor dos bens livremente, obtendo para si uma vantagem patrimonial sobre a totalidade do bem, nada tendo, por conseguinte, a distribuir aos demais herdeiros, causando-lhes o correspondente prejuízo. E, ainda, assim, decidiu, deliberadamente e conscientemente celebrar a escritura de justificação notarial com falsas declarações e celebrou os contratos promessa de compra e venda dos quinhões sobre os imóveis à revelia dos demais herdeiros, frustrando as expectativas dos herdeiros relativamente à pertença desses imóveis do acervo hereditário, causando-lhes um prejuízo na proporção do respetivo quinhão hereditário. Pelo que dúvidas não se levantam acerca da prática de um crime, de burla qualificada por parte desta arguida (vide artsº 39º a 43º do RAI).
22.Quanto ao crime de infidelidade praticado pela MCF______, resulta também dos artº 47º a 50º RAI, que, tendo esta arguida praticado dois crimes com o único objetivo de sonegar os imóveis aos herdeiros, ora assistentes, bem sabendo que não era nem proprietária, nem possuidora legítima dos imóveis, ainda assim, celebrou uma escritura de justificação notarial com o intuito de proceder à venda dos imóveis à revelia dos restantes herdeiros, o que logrou fazer. Ora, tal conduta, apenas leva a concluir que a arguida orientou toda a sua atuação com o único propósito de foi causar aqueles um prejuízo patrimonial sério, violando de forma grave os deveres que lhe foram incumbidos enquanto cabeça de casal, isto é, a administração civil de uma herança tendo, por conseguinte, praticado um crime de infidelidade, p.p. no artº 224.2 do Código Penal.
23.É, pois, evidente que, os Assistentes, para além de relatarem os factos, também indicaram as normas legais incriminadoras relativamente à atuação desta arguida.
24.Relativamente aos crimes praticados pelos arguidos LCQ_______, AFQ_______ e MFG_______, os factos imputáveis a estes três arguidos, resumem-se a terem confirmado naquela escritura de justificação notarial (junta aos autos sob Doc. nº 4) as declarações prestadas pela arguida MCF_______, cfr. também está descrito no artº 44º do RAI: "Com respeito aos demais arguidos, ao confirmarem tais declarações prestadas aquando da escritura da justificação notarial (...)". E é este facto que leva a que, a estes arguidos, lhes deva ser imputada a prática dos crimes indicados na queixa e no RAI deduzidos pelos Assistentes.
25.Assim, decorre dos arte 30º a 35º do RAI, a respeito do crime de falsas declarações relativamente a estes três arguidos, que não se pode excluir a falsidade das declarações prestadas por estes perante oficial público, até porque conforme consta das declarações de um destes arguidos, AFQ_______, os herdeiros recebiam os valores das rendas e até deram autorização à arguida MCF_______, em 2012, para usar um dos imóveis, assinaram os contratos promessa de alienação dos quinhões hereditários, bem sabendo que a posse dos imóveis não era da 1º arguida, desconhecendo, inclusive, a existência do imóvel na Reboleira aquando da celebração da escritura da justificação notarial, cfr. também resultou das declarações prestadas pela arguida LBCQ_______ em auto de interrogatório desta arguida (Cfr. fls. 132 a 134 dos autos).
Acresce que, conforme consta nas declarações prestadas pelos três arguidos AQ_______, LQ_______  e MFVB______, estes apenas aceitaram testemunhar na escritura pela relação de confiança que mantinham com a arguida, mas sem conhecimento de ciência. (Cfr. fls. 128 a 134, 146 a 150 e 168 a 171— autos de interrogatório dos arguidos), pelo que dúvidas não restam acerca da prática por estes, de um crime de falsas declarações p.p. pelo artigo 348º-A do Código Penal.
26.Quanto ao crime de burla qualificada praticado por estes três arguidos, resulta dos artigo 36º a 45º do RAI que, existem elementos probatórios bastantes que comprovam efetivamente que a arguida MCF_______  declarou falsamente a sua qualidade de legítima possuidora aquando da celebração da escritura de justificação notarial e que essa conduta se consubstancia no artifício exigido para o preenchimento do tipo legal, através do qual prejudicou os herdeiros ora assistentes, na proporção do respetivo quinhão hereditário daqueles. Tendo aqueles três arguidos confirmado as declarações prestadas por aquela arguida, aquando da escritura da justificação notarial, fizeram com que esta conseguisse vir a  obter uma vantagem patrimonial ilegítima, prejudicando assim os restantes herdeiros, apesar de até terem conhecimento da existência dos mesmos, pelo que deverão estes arguidos ser pronunciados pela prática do crime de burla qualificada p.p. pelo art.º 217.º e 218.º do Código Penal.
27.Por outro lado, também resulta evidente dos arts 54 a 66 do RAI, o elemento objetivo, relativamente aos crimes praticados por todos os arguidos.
28.Assim, apesar da arguida MCF_______ter declarado na escritura de justificação notarial que desde o ano de 1982 passou a exercer o poder de facto sobre as frações autónomas em nome próprio, na convicção de ser a única proprietária e de que não lesava quaisquer direitos de outrem, declarando, portanto, a qualidade de legítima possuidora e proprietária, tais declarações são falsas, porquanto esta arguida nunca exerceu a posse em momento anterior à morte do seu marido, nem sequer era a única proprietária dos imóveis, como bem sabia, conhecia da falsidade das suas declarações e bem sabia que tal conduta integrava o tipo legal de falsas declarações. E, estando ciente disso, ainda assim, atuou com a intenção de praticar o facto punível tendo, por isso, agido com dolo direto.
29.Os demais arguidos, ao confirmarem as declarações prestadas pela MCF______, representaram a prática do facto punível como consequência possível da conduta, tendo-se conformado com essa realização, agindo estes três arguidos, AQ_______, LQ______ e MFVB______, com dolo eventual.
30.Por outro lado, as falsas declarações prestadas consubstanciaram-se no artifício exigido para o preenchimento do tipo legal do crime de burla (217 e 2189 do CP) e, para além do artifício, também é exigido, para o preenchimento do tipo legal, a verificação de um prejuízo patrimonial o que, como já se apurou, existiu na proporção dos quinhões hereditários dos herdeiros. Ora, tendo havido dolo direto por parte da 1ª arguida e dolo eventual por parte dos restantes arguidos, e sendo o crime de burla um crime de intenção, encontram-se preenchidos os elementos do tipo.
31.Também ficou demonstrado, nos arts 67º e 68º do RAI que a arguida MCF_______ organizou a escritura para sonegar os imóveis à herança e dispor livremente dos mesmos sem nada ter de distribuir aos demais herdeiros violando, por conseguinte, de forma grave os deveres que lhe foram incumbidos enquanto cabeça-de-casal, e por isso violou o disposto nos arts 224º do CP, incorrendo no crime de infidelidade.
32.Assim, tal como se verifica, o RAI não padece de qualquer vício que determine o seu indeferimento liminar pois, para além de estarem tecidas as considerações dos Assistentes quanto à discordância do despacho de arquivamento, os arguidos estão devidamente identificados, são descritos todos os factos relevantes imputados a estes, e são mencionadas todas as normas legais incriminadoras.
33.E, mesmo que tal lapso ocorresse, não decorre do artigo 283º número 3 alínea b) do CPP, a obrigação dos Assistentes narrarem exaustiva e detalhadamente os factos, aceitando, ainda, aquele preceito legal, a possibilidade de não se conseguir situar os crimes imputados no espaço ou tempo, o que não é o caso dos autos, atendendo a que a escritura de justificação notarial, da qual decorrem todos os factos criminosos, ser um documento autêntico, fazer prova plena e já se encontrar junta aos autos sob Doc. número 4 da queixa apresentada.
34.Assim, face a todo o exposto e ao contrário do constante no despacho recorrido, os Assistentes verteram no RAI a narração dos factos, objetivos e subjetivos, que imputa a cada um dos arguidos, fundamentadores da aplicação de uma sanção penal, indicando as disposições legais aplicáveis, pelo que o mesmo não é nulo, nos termos do art. 283º, n.º 3 do C.P.P., inexistindo fundamento para a sua rejeição por inadmissibilidade legal da instrução.
35.E, por conseguinte, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, dever ser revogado o despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal que indeferiu o RAI e, substituído por outro que admita a instrução.
36.A decisão recorrida viola, assim, as disposições dos arts. 69.º, n.º 2, alínea a); 286.º, 287.º, n.º 2 e n.º 3, todos do C.P.P., e bem assim o disposto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
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1.3.O Ministério Público deduziu resposta ao recurso interposto pelo recorrente e pugnou pela sua improcedência devendo manter-se na íntegra o despacho recorrido que rejeitou o requerimento de abertura de instrução.
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1.4.A arguida LCQ_______ notificada da interposição do recurso apresentou resposta expendendo as seguintes conclusões:
i.-Decorrem os presentes autos da queixa-crime apresentada pelos assistentes/recorrentes, pela prática de um crime de falsas declarações p. e p. pelo art.º 348º-A do Código Penal, de burla p. e p. pelo art.º 218º nº] do Código Penal e de um crime de infidelidade p. e p. pelo art.º 224º do Código Penal, decidindo-se o dominus do Inquérito pelo arquivamento atendendo a não ter sido possível apurar a existência de factos criminalmente relevantes.
ii.-Inconformados, interpõem os assistentes o presente recurso que se contradita.
iii.-De facto, considerou e bem a douta Decisão recorrida que o retro referido Requerimento de Abertura de Instrução não respeita os ditames legais em que se sustenta - n.º 2 do artigo 287.º em conexão com as als. b) e c) do artigo 283.º, ambos do Código de Processo Penal.
iv.-Na verdade, independentemente da convicção do assistente, impunha-se contextualizar os factos; produzir o descritivo factual conducente a uma acusação e sustentá-lo do ponto de vista do Direito, bem como.
v.-Indicar e elencar as provas que mereciam entendimento diverso, ou, aquelas que pretendia devessem ser produzidas em sede de instrução (documental, testemunhal, e, ou, pericial).
vi.-Atendendo a que tal não se verificou e que do RAI apenas constam imputações genéricas, não poderia o Douto Pretório decidir senão como o fez.
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1.5.Nesta instância, o Sr. Procurador-geral Adjunto, na intervenção a que se refere o art. 417º, n.º 1, do Código de Processo Penal, limitou-se a aderir à posição assumida na resposta ao recurso pelo MP da 1ª Instância.
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1.6.Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do Código de Processo Penal e não houve resposta.
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1.7.Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II.FUNDAMENTAÇÃO
2.1.-O objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, conforme acórdãos do STJ de 13.05.1998, in BMJ n.º 477, pág. 263; de 25.06.1998, in BMJ n.º 478, pág. 242; de 3.02.1999, in BMJ n.º 484, pág. 271; e de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt; Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 3.ª edição, Rei dos Livros, pág. 48; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.; e jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995. 
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes deveria ou não ter sido rejeitado. 
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2.2.-Da decisão recorrida, no segmento que ora nos importa:
(…)
Resulta do exposto que é o requerimento de abertura da instrução que vai delimitar o objeto da fase de instrução, sendo que o arguido tem de estar identificado e conhecer todos os factos situados no espaço e no tempo que em concreto lhe são imputados para que se possa defender, bem como a indicação do ilícito pelo qual se pretende a sua pronúncia.
O requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, na sequência de um despacho de arquivamento do Ministério Público, é mais que uma forma de impugnar o despacho de arquivamento do Ministério Público (para o qual existe a reclamação hierárquica) uma vez que consubstancia, uma verdadeira acusação.
Sem a descrição de factos concretos situados no espaço e no tempo que consubstanciem uma conduta penalmente punível, a identificação do seu agente e a indicação do ilícito pelo qual se pretende ver aquele pronunciado a instrução não tem objeto, ou seja não pode haver instrução.
Sem instrução, o debate e a decisão instrutória constituem uma impossibilidade jurídica e os atos instrutórios atos inúteis, sendo que ainda que fossem apurados factos concretos e a data da sua ocorrência, se tal viesse a constar da decisão instrutória esta seria nula, por violação do disposto no artº 309º suprarreferido.
No requerimento apresentado pelos assistentes nos presentes autos os mesmos referem-se a factos, bem como referem as suas razões de discordância do despacho de arquivamento.
Não obstante os factos a que os assistentes aludem no RAI, para além de não se mostrarem situados no espaço e no tempo não são suscetíveis de integrar o preenchimento da tipicidade objetiva e subjetiva dos crimes que os assistentes imputam aos arguidos.
Como supra se referiu ainda que no decurso da instrução se apurassem factos suscetíveis de preencher tal tipicidade, a sua descrição na decisão instrutória acarretaria a sua nulidade.
No requerimento de abertura da instrução, referem-se factos e disposições legais bem como se referem partes de depoimentos e declarações prestadas no decurso do inquérito, não obstante não se descrevem factos concretos praticados por pessoa determinada (no caso pelos arguidos), situados no espaço e no tempo que sejam suscetíveis de integrar a tipicidade objetiva e subjetiva dos crimes referidos no requerimento de abertura da instrução pelos quais se pretende a pronuncia dos arguidos.
Assim sendo face à falta de objeto (descrição de factos concretos praticados por pessoa determinada, situado no espaço e no tempo, que integrem a tipicidade objetiva e subjetiva dos ilícitos pelos quais se pretende a pronuncia, ou seja, sem a descrição dos factos concretos, situados no tempo e no espaço, praticados pelos arguidos que preencham a tipicidade dos ilícitos referidos) é inadmissível a instrução requerida, pelos assistentes, por falta de objeto, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 287º do CPP, rejeito o requerimento de abertura da instrução formulado nos autos, pelos Assistentes.
(…)
*

2.3.-Importa apreciar tal questão e decidir: 
É pacifico o entendimento de que o juiz de instrução está subordinado a uma vinculação temática de facto e de direito no que concerne aos elementos que constam no requerimento de abertura de instrução (RAI), e que lhe é apresentado.
Não obstante, tal requerimento não esteja sujeito a formalidades especiais, sempre terá de cumprir os requisitos que a lei lhe impõe.
In casu, o pedido de abertura de instrução terá forçosamente de conter duas áreas de alegação, designadamente:
a)-O requerente terá de mencionar as razões de discordância (de facto e de direito) no que se refere à decisão de não acusação, bem como indicação dos actos de instrução que pretende que sejam realizados e uma indicação e avaliação relativas aos meios de prova;
b)-O requerente terá ainda de formular uma acusação, sujeita aos mesmos precisos requisitos e condicionalismos previstos para o Mº Pº. É isso o que decorre do vertido no artº 283 nº 3 do C.P.Penal, aplicável por remissão do disposto no artº 287 n° 2 do mesmo diploma legal.

Assim, num caso como o dos autos, sendo proferido despacho de arquivamento pelo MP, o requerimento de abertura de instrução constitui substancialmente uma acusação com as exigências elencadas no art.º 283º, n.º 3 do CPP.
Ou seja, a exigida descrição factual consiste nos factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjetivos do tipo criminal que os assistentes considerem terem sido preenchidos.[1] 
Questiona-se, pois, se no caso concreto foi omitida tal exigência legal.
Da leitura do requerimento de abertura de instrução resulta desde logo que o mesmo não se encontra devidamente elaborado em termos semelhantes ao de uma acusação, mas a lei, também, não o exige2
Não obstante o reparo feito, dúvidas não temos que os arguidos estão devidamente identificados e após serem tecidas considerações quanto ao teor do despacho de arquivamento do MP, os assistentes/recorrentes descrevem os factos imputados aos arguidos, com as respetivas alusões de data, local e respetivas circunstâncias das ocorrências.
Efetivamente, percebe-se, face ao que se mostra vertido no requerimento de abertura de instrução, o que se terá passado, bem como a razão pela qual os assistentes imputam aos arguidos, o cometimento dos crimes de falsas declarações p. e p. pelo artº 348º-A do Código Penal, de burla p. e p. pelo artº 218º nº 1 do Código Penal e de infidelidade p. e p. pelo artº 224º do Código Penal.
Como decorre da lei e da lógica, para que um RAI possa ser admitido, não basta que o requerente discuta e debata os meios probatórios já existentes nos autos ou critique a forma como foram entendidos ou negligenciados (ou mesmo omitidos).
É ainda absolutamente essencial que exista, corporizada no texto, uma verdadeira acusação - isto é, que aí conste a descrição narrativa e sequencial dos factos, dos acontecimentos, designadamente quem fez o quê, como, quando, porque forma e com que objetivo e que se mostre igualmente delimitado qual o ilícito cuja prática se pretende imputar ao denunciado. É igualmente necessário que, apreciando a factualidade enunciada, se conclua que, a provar-se, determinaria a aplicação ao denunciado de uma pena, por se mostrarem preenchidos os elementos típicos de um ilícito.
In casu, constata-se que requerimento de abertura de instrução satisfaz estas duas condições.
Assim, e ao contrário do constante no despacho recorrido, os assistentes verteram no RAI a narração dos factos, objectivos e subjetivos, que imputam aos arguidos, fundamentadores da aplicação de sanções penais, indicando as disposições legais aplicáveis, pelo que inexiste fundamento para a sua rejeição.

Nestes termos o recurso terá de proceder.
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IIIDECISÃO.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 3ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita a instrução.
Sem tributação.
Notifique.
 
Tribunal da Relação de Lisboa, data e assinatura eletrónicas  (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).
                           
 
 
Lisboa, 23-03-2022


Alfredo Costa
Rosa Vasconcelos
 


 
[1]Acórdão do TRC de 6.7.2011, proc. nº 212/10.9TAFND.C1, onde é referenciada outra jurisprudência no mesmo sentido: acórdãos da RL de 30.03.2003, (CJ, II, pág. 131); da RP de 07.01.2009, proc. 0846210 e de 11.10.2006, proc. 0416501; do TRG de 14.02.2005 (CJ, I, pág. 299); do TRP de 23.05.2001 (CJ, III; pág. 238), e os Ac. do TRP de 07.01.2009, proc. 0846210 e de 11.10.2006, proc. 0416501, estes dois últimos no que tange à necessidade de constar do RAI o elemento subjectivo do tipo de crime. 2 Cfr. artigo 287º nº 2 do Código Processo Penal.