Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0101912
Nº Convencional: JTRL00004717
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199511230101912
Data do Acordão: 11/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 C ART1317 ART2031.
RAU90 ART66 N1.
Sumário: I - O artigo 1051, n. 1, alínea c), do Código Civil, na parte em que estabelece a caducidade do contrato de arrendamento pela cessação dos poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, não tem aplicação nos casos em que o locador, cabeça de casal da herança indivisa a que pertence o prédio locado, venha posteriormente a adquirir a propriedade do mesmo por lhe ser adjudicado em partilha.
II - Tal entendimento sai reforçado quando, sendo locadores a cabeça de casal e seus dois sobrinhos (estes já então comproprietários de metade do prédio) e sendo os três únicos herdeiros (legitimários) da herança, a primeira, tal como os restantes locadores, outorga no contrato declarando-se "dona e legítima possuidora do prédio", por ter forte e séria expectativa de o vir a adquirir, como efectivamente veio, por via hereditária.