Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004717 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199511230101912 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 C ART1317 ART2031. RAU90 ART66 N1. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1051, n. 1, alínea c), do Código Civil, na parte em que estabelece a caducidade do contrato de arrendamento pela cessação dos poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, não tem aplicação nos casos em que o locador, cabeça de casal da herança indivisa a que pertence o prédio locado, venha posteriormente a adquirir a propriedade do mesmo por lhe ser adjudicado em partilha. II - Tal entendimento sai reforçado quando, sendo locadores a cabeça de casal e seus dois sobrinhos (estes já então comproprietários de metade do prédio) e sendo os três únicos herdeiros (legitimários) da herança, a primeira, tal como os restantes locadores, outorga no contrato declarando-se "dona e legítima possuidora do prédio", por ter forte e séria expectativa de o vir a adquirir, como efectivamente veio, por via hereditária. | ||